DECRETO nº 64, de 23/05/1935

Texto Original

Autoriza o Secretário do Interior a conceder, a pedido, exclusão de sargentos, cabos e soldados da Força pública, dispensada a alegação de motivo justo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e considerando haver excesso de pessoal na Força Pública do Estado, resolve:

Art. 1.º – Fica o Secretário do Interior autorizado a excluir, a pedido, sargentos, cabos e soldados da Força Pública do Estado, até que o quadro desta seja reduzido o seu efetivo normal.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Belo Horizonte, 23 de maio de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Gabriel de Rezende Passos