DECRETO nº 6.002, de 29/11/1960

Texto Original

Aprova o regulamento da Secretaria de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 2.047, de 7 de janeiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º – É aprovado para vigorar a partir de 1º de dezembro de 1960, o Regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios de Educação, que com este baixa assinado pelo respectivo Secretário.

Art. 2º – Secretaria de Estado dos Negócios de Educação tomará, desde já, as providências necessárias à implantação da nova estrutura estabelecida para a Secretaria pela Lei nº 2.047, de 7 de janeiro do corrente ano.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Cyro de Aguiar Maciel

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DE EDUCAÇÃO

TÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º – A Secretaria de Educação, criada pela Lei nº 1.147, de 6 de setembro de 1930, tem por objetivo dirigir, orientar, coordenar, executar e controlar atividades direta ou indiretamente ligadas à educação e à cultura.

Art. 2º – São finalidades primordiais da Secretaria de Educação:

I – Realizar estudos e pesquisas visando ao conhecimento objetivo dos problemas educacionais e culturais;

II – promover a formação, a seleção e o aperfeiçoamento do pessoal do magistério;

III – exercer a orientação educacional, a inspeção e a fiscalização do ensino;

IV – superintender a administração escolar;

V – promover o constante aprimoramento dos métodos, processo e programas de ensino, procurando elevar os níveis da eficiência e do rendimento escolar;

VI – incrementar a assistência social ao escolar;

VII – difundir o ensino, em todos os seus graus, promovendo a ampliação da rede escolar;

VIII – promover a difusão cultural.

Art. 3º – Para o cumprimento de suas finalidades a Secretaria estabelecerá o plano regulador do sistema estadual de educação e cultura, sujeito a revisões periódicas, em épocas pré-determinadas.

TÍTULO II

Da Organização

Da Estrutura Geral

Art. 4º – A gestão das atividades da Secretaria é exercida pelo Secretário de Educação, através dos órgãos que compõem a sua estrutura e que, em razão da natureza e das atribuições respectivas, são assim classificados:

I – Órgãos Consultivos;

II – Órgãos Centrais;

III – Órgãos Regionais;

IV – Órgãos Locais.

Art. 5º – São órgãos consultivos o Conselho Estadual de Educação (CE), o Conselho Regional de Desportos (CD) e outros que forem criados em lei ou regulamento.

Art. 6º – São órgãos centrais:

I – Gabinete do Secretário (GS);

II – Departamento Administrativo (DA);

III – Departamento do Pessoal (DS);

IV – Departamento do Ensino Primário (DP);

V – Departamento do Ensino Médio e Superior (DM);

VI – Departamento de Educação (DE).

Art. 7º – São órgãos regionais as Inspetorias do Ensino e os agrupamentos respectivos, a que se refere o Decreto nº 5.453, de 8 de julho de 1958.

Art. 8º – São órgãos locais:

I – Estabelecimentos de ensino;

II – Inspetorias municipais e distritais;

III – Bibliotecas públicas;

IV – Discotecas;

V – Museus.

CAPÍTULO II

Da Estrutura dos Órgãos

Art. 9º – A estrutura dos órgãos consultivos, assim como a dos órgão regionais e locais, é estabelecida em legislação própria ou em códigos ou regulamentos de ensino.

Parágrafo único – Poderá o Secretário, na falta de disposições legais ou regulamentares, fixar em portaria, a estrutura do órgão classificado entre os de que trata este artigo.

Art. 10 – O Gabinete do Secretário compreende o exercício das seguintes atividades:

I – Assessoria;

II – Relações Públicas;

III – Expediente;

IV – Arquivo;

V – Datilografia.

Art. 11 – O Departamento Administrativo (DA) constitui-se dos seguintes órgãos:

I – Seção de Expediente (DAE);

II – Serviço Auxiliar (DAA), que compreende:

a) Seção de Comunicações (DAA-1);

b) Seção de Arquivo Geral (DAA-2);

III – Serviço de Contabilidade (DAC);

IV – Serviço de Estatística (DAS) que compreende:

a) Seção do Censo da População Escolar (DAS-1);

b) Seção de Estatística Geral Escolar (DAS-2);

c) Seção de Registro Escolar (DAS-3);

d) Seção de Mecanização (DAS-4).

V – Serviço de Prédios Escolares (DAP) que compreende:

a) Seção de Conservação (DAP-1);

b) Seção de locação (DAP-2);

VI – Serviço de Material e Mobiliário (DAM) que compreende:

a) Seção de Cadastro (DAM-1);

b) Seção de Abastecimento (DAM-2);

c) Seção de Expedição (DAM-3);

d) Seção de Pagamento (DAM-4).

Parágrafo único – Subordinam-se, ainda, ao Departamento Administrativo a Portaria e a Garage, podendo o Secretário, quando a esta última, se a conveniência do serviço o exigir, subordiná-la diretamente ao seu Gabinete.

Art. 12 – O Departamento de Pessoal (DS) compõem-se dos seguintes órgãos:

I – Seção de Expediente e Arquivo (DSE);

II – Serviço de Cadastro (DSC) que compreende:

a) Seção do Magistério Primário (DSC-1);

b) Seção do Magistério Normal, Secundário e Superior (DSC-2);

c) Seção do Pessoal Administrativo (DSC-3);

d) Seção do Pessoal Extranumerário e Assalariado (DSC-4);

e) Seção do Pessoal Contratado (DSC-5).

III – Serviço de Direitos e Deveres (DSD) que compreende:

a) Seção de Licenças (DSD-1);

b) Seção de Promoções e Efetivações (DSD-2);

c) Seção de Férias, Concessões e Deveres (DSD-3);

d) Seção de Vacância (DSD-4).

IV – Serviço de Pagamento e Vantagens (DSP) que compreende:

a) Seção de Abono de Família (DSP-1);

b) Seção de Adicionais (DSP-2);

c) Seção de Substituições (DSP-3);

d) Seção de Conferência de Folhas dos Estabelecimentos da Capital (DSP-4);

e) Seção de Frequência e Folha do Pessoal da Secretaria (DSP-5);

f) Seção de Vantagens e Pagamentos Diversos (DSP-6).

Art. 13 – O Departamento de Ensino Primário (DP) é constituído dos seguintes órgãos:

I – Seção de Expediente e Arquivo (DPE);

II – Serviço de Rede Escolar (DPR);

III – Serviço de Seleção do Pessoal (DPS) que compreende:

a) Seção de Concursos (DPS-1);

b) Seção de Apuração do Merecimento (DPS-2).

IV – Serviço de Provimento (DPP) que compreende:

a) Seção de Lotação (DPP-1);

b) Seção de Provimento no Magistério (DPP-2);

c) Seção de Admissão de Professores (DPP-3);

d) Seção de Provimento e Admissão do Pessoal Administrativo (DPP-4).

V – Serviço de Inspeção e Assistência Técnica do Ensino (DPI) que compreende:

a) Seção de Inspeção (DPI-1);

b) Seção de Assistência (DPI-2).

Art. 14 – O Departamento do Ensino Médio e Superior (DM) é composto dos seguintes órgãos:

I – Seção de Expediente (DME);

II – Serviço de Administração Escolar (DMA) que compreende:

a) Seção do Ensino Secundário e Superior (DMA-1);

b) Seção de Escolas Normais (DMA-2);

c) Seção de Cursos Normais Regionais (DMA-3);

d) Seção do Ensino Artístico (DMA-4).

III – Serviço de Cooperação com a Campanha Nacional de Educação de Adultos (DMC).

Art. 15 – O Departamento de Educação (DE) é constituído dos seguintes órgãos:

I – Seção de Expediente (DEE);

II – Serviço de Estudos Pedagógicos (DEP) que compreende:

a) Seção de Documentação (DEP-1);

b) Seção de Pesquisas e Medidas (DEP-2);

c) Seção de Psicologia Aplicada (DEP-3):

d) Seção de Programas e Livros Didáticos (DEP-4).

III – Serviço de Orientação Educacional (DEO) que compreende:

a) Seção de Orientação do Ensino Primário (DEO-1);

b) Seção de Orientação do Ensino Normal (DEO-2);

c) Seção de Orientação do Ensino Pré-primário (DEO-3);

d) Seção de Orientação do Ensino em Zona Rural (DEO-4);

c) Seção de Orientação do Ensino Especializado (DEO-5).

IV – Serviço de Difusão Cultural (DED) que compreende:

a) Seção de Museus, Bibliotecas e Discotecas (DED-1);

b) Seção de Cinema, Teatro e Rádio (DED-2);

c) Seção de Divulgação e publicações (DED-3).

V – Serviço de Assistência Escolar (DEA) que compreende:

a) Seção de Estudos e Pesquisas (DEA-1);

b) Seção de Cantinas e Caixas Escolares (DEA-2);

VI – Serviço de Aperfeiçoamento do Magistério (DEM).

Parágrafo único – A Seção de Documentação (DEP-1) somente será instalada depois de criado no quadro da Secretaria mais um cargo de Chefe de Seção.

CAPÍTULO III

Da Hierarquia

Art. 16 – O Secretário de Educação, diretamente subordinado ao Governador do Estado, exerce a gestão de todos os órgãos centrais, regionais e locais, através dos respectivos chefes.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui a subordinação de órgãos regionais e locais a determinados órgãos centrais, nem a obrigação, da parte dos primeiros, de cumprir as determinações de qualquer dos últimos, na forma estabelecida neste capítulo e em regimentos especiais ou regulamentos de ensino.

Art. 17 – Os órgãos consultivos são diretamente subordinados ao Secretário e funcionarão sob a sua presidência, quando esta não seja expressamente atribuída a outra autoridade, em lei ou regulamento.

Art. 18 – Os órgãos centrais são diretamente subordinados ao Secretário.

Art. 19 – Os servidores designados para o desempenho de atividades previstas no artigo 10 deste regulamento, são subordinados ao Chefe de Gabinete, podendo, no entanto ficar subordinado ao Secretário o servidor incumbido das atividades relacionadas com a assessoria.

Art. 20 – Na hierarquia dos órgãos que compõem os Departamentos, as Seções subordinam-se aos Serviços e estes ao Chefe do Departamento.

Parágrafo único – A Seção de Expediente é diretamente subordinada ao Chefe do Departamento.

Art. 21 – As Inspetorias Regionais do Ensino e os agrupamentos de Inspetorias são subordinados ao Departamento do Ensino Primário.

Art. 22 – Os órgãos locais são assim subordinados:

I – Ao Departamento do Ensino Primário, as unidades de:

a) ensino pré-primário;

b) ensino primário fundamental comum;

c) ensino primário supletivo (cursos regulares mantidos pelo Estado);

d) ensino primário emendativo e especial;

e) ensino de artes industriais;

f) inspetorias municipais e distritais.

II – Ao Departamento do Ensino Médio e Superior, os estabelecimentos de:

a) ensino secundário;

b) ensino normal;

c) ensino comercial;

d) ensino artístico;

e) ensino superior;

f) educação de cegos e de surdos-mudos.

III – Ao Departamento de Educação, os museus, as bibliotecas e as discotecas.

Parágrafo único – Serão igualmente subordinados ao Departamento de Educação os órgãos locais de cinema educativo, teatro, rádio difusão e televisão que vierem a ser instalados e mantidos pela Secretaria.

Art. 23 – Sem embargo das subordinações estabelecidas nos dois artigos anteriores, devem os órgãos regionais e locais obediência às ordens, recomendações e normas de serviço baixadas por qualquer dos órgãos centrais, na área de sua competência, processando-se diretamente as relações funcionais entre uns e outros.

Art. 24 – A subordinação direta dos órgãos locais a órgãos centrais não contraria o exercício da inspeção e fiscalização daqueles pelos órgãos regionais, em obediência, a disposições regulamentares, nem suprime a situação de dependência que, em virtude dessas atividades, se estabelece.

TÍTULO III

Do Pessoal

CAPÍTULO I

Dos Quadros

Art. 25 – A composição dos órgãos consultivos é fixada em lei especial ou regimento próprio, sendo os seus serviços administrativos executados por servidores da Secretaria designados pelo Secretário.

Art. 26 – Os quadros de pessoal dos órgãos centrais, regionais e locais são fixados em legislação própria ou em códigos ou Regulamentos de ensino.

CAPÍTULO II

Da Lotação

Art. 27 – Obedecido o disposto nas leis e Regulamentos próprios, o número de servidores destinados a execução dos serviços administrativos dos órgãos consultivos será fixado em portaria do Secretário.

Art. 28 – Observadas as disposições deste capítulo, o Secretário fixará, em portaria, a lotação dos órgãos centrais, tendo em vista a natureza e o volume do serviço de cada um.

Art. 29 – O Gabinete do Secretário terá, além do Chefe e dois Oficiais de Gabinete, um servidor incumbido das funções de assessor, auxiliares e quantos servidores se façam necessários, inclusive pessoal subalterno.

§ 1º – A função de assessor é considerada de confiança e será exercida por servidor designado pelo Secretário dentre o pessoal da Secretaria.

§ 2º – Os auxiliares do Gabinete, cuja função é também de confiança, serão designados pelo Secretário, dentre servidores da Secretaria, ou de outras Repartições, postos à sua disposição.

§ 3º – Cada uma das atividades referidas no artigo 10, deste Regulamento, terá um responsável, designado pelo Secretário entre os Oficiais e auxiliares do Gabinete.

§ 4º – Poderá o Secretário designar um dos auxiliares do Gabinete para a função de seu Secretário particular.

Art. 30 – Cada Departamento terá um Chefe de Departamento, tantos Chefes de Serviço e Chefes de Seção quantos os órgãos correspondentes, e servidores técnicos, administrativos e subalternos em número suficiente para o exato e integral desempenho de seus encargos e atribuições.

Art. 31 – A Portaria, além do Chefe, terá tantos servidores subalternos quantos necessários à pronta e integral execução dos trabalhos a seu cargo.

Art. 32 – A Garage, além do Chefe, terá, na proporção do número de veículos, motoristas e pessoal subalterno para o serviço de limpeza e outros trabalhos correlatos.

Art. 33 – A lotação dos órgãos regionais e locais é regulada em regimento próprio ou em códigos ou Regulamentos de ensino.

TÍTULO IV

Da Competência Funcional

CAPÍTULO I

Do Secretário

Art. 34 – Ao Secretário, auxiliar direto do Governador do Estado na direção superior dos negócios relativos à Educação e Cultura, compete:

I – Referendar os atos do Governador;

II – expedir instruções e outros atos necessários à boa execução das leis e Regulamentos;

III – apresentar ao Governador, no primeiro trimestre de cada ano, relatório minucioso do serviço a seu cargo;

IV – prestar à Assembleia Legislativa, por escrito, as informações solicitadas sobre assuntos concernentes à Secretaria;

V – comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados na Constituição Estadual;

VI – submeter à aprovação do Governador ante projeto de leis e projetos de leis e projetos de regulamentos;

VII – propor ao Governador:

a) a criação, a supressão, a transformação e a transferência de estabelecimentos de ensino;

b) os planos de ampliação da rede escolar;

c) os Regulamentos e programas de ensino;

d) a outorga de mandato a estabelecimentos particulares;

e) a concessão de subvenções a escolas particulares;

f) os atos de nomeação de membros do Conselho Estadual de Educação e outros órgãos consultivos;

g) os atos de provimento e vacância de cargos públicos;

h) os atos de admissão, aprovação de exercício e dispensa de assalariados;

i) os demais atos relativos à Secretaria, que a lei definir como da competência do Chefe do Poder Executivo.

VIII – Submeter a despacho do Governador, devidamente informados, os processos e os papéis que dependam de sua decisão;

IX – encaminhar à consideração do Governador, instruídos com parecer conclusivo, os recursos interpostos dos atos e decisões do Secretário;

X – prestar ao Governador as informações sobre assuntos concernentes à Secretaria;

XI – supervisionar e fiscalizar a execução de todos os serviços a cargo da Secretaria e promover a responsabilidade dos respectivos servidores;

XII – presidir o Conselho Estadual de Educação e aprovar os seus pareceres;

XIII – nomear comissões para o estudo de questões administrativas e de interesse do ensino;

XIV – aprovar o plano a que se refere o artigo 3º deste regulamento;

XV – aprovar escalas de prioridade para a criação de unidades escolares e a construção de prédios para seu funcionamento;

XVI – promover o censo da população escolar, para os fins indicados nos Regulamentos de ensino;

XVII – promover e assinar convênios com os municípios para a ampliação da rede escolar na zona rural, na forma da legislação vigente;

XVIII – promover gestões junto aos órgãos competentes para que o Estado participe dos benefícios oriundos do Fundo Nacional do Ensino Primário, do Fundo Nacional do Ensino Médio e de outros recursos destinados pelo Governo Federal aos programas de ampliação da rede escolar e de melhoria e aperfeiçoamento do ensino nos Estados;

XIX – supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos obtidos na forma do item anterior;

XX – instalar e converter estabelecimentos de ensino, na forma da lei ou Regulamento;

XXI – suspender o ensino, por falta de frequência ou outro motivo justificado, e restabelecê-lo, quando for o caso, de acordo com as normas legais ou regulamentares;

XXII – determinar e suspender a interdição de estabelecimentos particulares de ensino primário e pré-primário, nos casos previstos em lei ou regulamento;

XXIII – reunir escolas primárias, na forma da lei ou regulamento;

XXIV – fixar a lotação dos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário, de acordo com critérios preestabelecidos;

XXV – aprovar quadros de classes, podendo, entretanto, deferir o exercício desta atribuição ao Chefe do Departamento do Ensino Primário;

XXVI – ordenar o processamento de concursos e exames de suficiência para o provimento de cargos do magistério e o contrato de professores primários, na forma da lei e dos regulamentos de ensino;

XXVII – promover a realização de congressos para o debate de questões de educação e ensino e determinar a realização de cursos, seminários, conferências e outros certames, com o objetivo de ampliar o nível de conhecimento dos membros do magistério e, em geral, dos servidores da Secretaria;

XXVIII – representar a Secretaria em juízo e fora dele, nos casos previstos em lei;

XXIX – assinar os contratos celebrados com a Secretaria;

XXX – determinar providências para a elaboração da proposta orçamentária, aprová-la e encaminhá-la à Secretaria das Finanças, no prazo previsto em lei;

XXXI – solicitar as providências que se fizerem necessárias à abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;

XXXII – despachar os processos e os papéis cuja decisão lhe seja atribuída em lei ou Regulamento;

XXXIII – determinar diligências e pedir informações para o melhor esclarecimento dos assuntos submetidos a seu despacho;

XXXIV – exercer a jurisdição administrativa, resolvendo as reclamações das partes e os recursos interpostos das decisões dos Chefes de Departamento e outras autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

XXXV – apreciar e resolver os pedidos de reconsideração de seus atos, decisões e despachos, interpondo recurso “ex officio” para o Governador, quando julgar conveniente ou assim for determinado em lei ou regulamento;

XXXVI – decidir conflitos de jurisdição entre autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas;

XXXVII – determinar a instauração de inquéritos e processos administrativos, designando as comissões incumbidas de realizá-los;

XXXVIII – remeter ao Departamento Jurídico do Estado, para procedimento ou pronunciamento, quando for o caso, processos, papéis e documentos relativos aos negócios da Secretaria;

XXXIX – solicitar o parecer do Departamento de Administração Geral nos casos para cuja decisão se faça necessário o seu pronunciamento;

XL – encaminhar ao Tribunal de Contas, para registro, os atos e contratos sujeitos a essa formalidade;

XLI – assinar a correspondência da Secretaria com autoridades do mesmo nível hierárquico;

XLII – autorizar pagamentos e assinar as ordens e requisições respectivas;

XLIII – autorizar empenhos de despesa por conta de verbas orçamentárias ou de créditos abertos a Secretaria;

XLIV – autorizar a requisição, ao Departamento de Compras e Fiscalização, de material permanente e de consumo, assinando as respectivas requisições;

XLV – assinar requisições de passe, na forma da legislação própria;

XLVI – aprovar, depois de processadas pelo órgão competente, as prestações de contas de servidores responsáveis por suprimentos ou adiantamentos de numerário, bem como os balanços procedidos no depósito de material;

XLVII – marcar prazo para a apresentação de contas, sujeitando a penalidade o servidor omisso;

XLVIII – expedir, de acordo com a lei, título declaratório de promoção de professores primários, diretores de grupos escolares e inspetores regionais do ensino;

XLIX – efetivar professores primários, nos termos da lei;

L – expedir título declaratório de estabilidade a professores primários, na forma da lei;

LI – remover diretores, professores e outros servidores da Secretaria e deferir-lhes permuta, mediante remoção, de acordo com a lei;

LII – admitir, de acordo com as normas legais e regulamentares, professores contratados e substitutos nos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário;

LIII – admitir substitutos para os servidores subalternos dos estabelecimentos de ensino, observada a legislação própria;

LIV – aprovar o exercício de substitutos e de professores contratados, do ensino primário;

LV – designar os membros dos órgãos consultivos cuja composição não seja da alçada do Governador do Estado;

LVI – designar, nos termos da lei, estabelecimentos de ensino primário e pré-primário para o exercício de diretores, professores e servidores subalternos;

LVII – designar, de acordo com a lei, professores para o exercício das funções de diretor de escolas reunidas e auxiliar de diretoria de grupo escolar e jardim de infância;

LVIII – designar, nos termos da lei, professor para dirigir grupo escolar ou jardim de infância, no caso de vaga da diretoria e até o respectivo provimento;

LIX – designar, de acordo com a lei, professores para a substituição de diretores e auxiliares de diretoria de estabelecimentos de ensino primário, nos casos de impedimento;

LX – designar substitutos para os diretores de estabelecimentos de ensino médio e superior, observado o disposto nos artigos 24 e 25 do Estatuto dos Funcionários Públicos;

LXI – designar Inspetorias para o exercício de Inspetores Regionais do Ensino;

LXII – designar, com aprovação do Governador, Inspetores Regionais do Ensino para superintenderem os Agrupamentos de Inspetorias, de acordo com a regulamentação vigente;

LXIII – designar servidores da Secretaria, ou postos à disposição dela, para o exercício de funções em seu Gabinete;

LXIV – praticar outros atos de designação que lhe sejam atribuídos pelos Regulamentos do ensino;

LXV – deferir juramento e dar posse:

a) aos membros do Conselho Estadual de Educação e demais órgãos consultivos;

b) ao Chefe do Gabinete;

c) aos Oficiais de Gabinete;

d) aos Chefes de Departamento.

LXVI – Conceder licença a servidores, na forma da lei;

LXVII – conceder férias prêmio;

LXVIII – apreciar e decidir sobre a indicação de servidores, feita na forma deste regulamento, para a substituição de Chefes de Departamento, de Serviço e de Seção, procedendo de acordo com as normas estatutárias;

LXIX – assinar os atos individuais de admissão de assalariados, mediante prévia aprovação, pelo Governador, da proposta coletiva correspondente;

LXX – autorizar ou determinar que servidores, quando necessário, prestem serviço externo, por prazo certo;

LXXI – estabelecer o horário de trabalho do pessoal de seu Gabinete, tendo em vista a natureza das funções atribuídas a cada servidor;

LXXII – prorrogar o horário de expediente da Secretaria ou, isoladamente, de qualquer de seus órgãos;

LXXIII – fixar diárias e ajudas de custo a servidores, na forma da legislação vigente;

LXXIV – autorizar o pagamento de despesas de transporte de servidores, quando em atividade fora da sede:

LXXV – autorizar ou determinar, quando necessário, o processamento “ex officio” dos atos relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria;

LXXVI – impor e cancelar penas disciplinares, na forma da lei;

LXXVII – ordenar a prisão administrativa e a suspensão preventiva de ser vidores, na forma da lei;

LXXVIII – determinar providências para a realização de concorrências públicas, aos casos que a lei definir como de alçada da Secretaria.

Art. 35 – Compete, ainda, ao Secretário, baixar instruções para a regulamentação dos trabalhos da Comissão Central da Campanha de Reparo e Restauração de Prédios Escolares (CARRPE), na conformidade do disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO II

Do Chefe do Gabinete

Art. 36 – Ao Chefe do Gabinete do Secretário compete:

I – superintender o serviço do Gabinete;

II – representar o Secretário, de acordo com suas determinações;

III – transmitir ordens do Secretário aos diversos órgãos da Secretaria;

IV – propor ao Secretário a designação de servidores para o exercício de funções no Gabinete, bem como a respectiva dispensa;

V – distribuir o pessoal para o exercício das diversas atividades do Gabinete, de acordo com a necessidade do serviço e a capacidade e os conhecimentos especializados de cada servidor;

VI – tomar providências para o bom funcionamento dos trabalhos do Gabinete e propor ao Secretário aquelas cuja execução dependa de sua ordem;

VII – preparar o expediente do Secretário para despacho com o Governador;

VIII – despachar com o Secretário os papéis que, pela sua natureza, devam ser examinados pelo Gabinete;

IX – auxiliar o Secretário no exame dos assuntos submetidos à sua consideração, quando solicitado;

X – promover diligências e solicitar dos órgãos competentes informações para melhor elucidação de processos e papéis submetidos a despacho do Secretário;

XI – ter sob sua fiscalização direta a abertura da correspondência recebida pelo Gabinete;

XII – corresponder-se com autoridades e partes, em seu nome e no do Secretário, sobre assuntos da Secretaria;

XIII – visar a correspondência telegráfica e rádio telegráfica do Secretário, para expedição;

XIV – promover a requisição das verbas de pronto pagamento destinadas ao Gabinete;

XV – visar e encaminhar à imprensa Oficial, para publicação, cópia das portarias e relação dos atos e despachos do Secretário;

XVI – tomar as contas dos servidores do Gabinete, nos casos de suprimentos ou adiantamentos, e encaminhá-las, com seu parecer, à aprovação do Secretário e posteriormente ao Serviço de Contabilidade, para registro e baixa;

XVII – manter a disciplina e a ordem no serviço;

XVIII – fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho pelos servidores do Gabinete;

XIX – encaminhar ao Gabinete do Governador do Estado, mensalmente, a relação de passes concedidos, a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 5.404, de 31 de julho de 1958;

XX – promover o expediente para o fornecimento de requisição de passes e o pagamento de diárias, ajudas de custo e despesas de transporte aos servidores do Gabinete, quando em serviço fora da sede, e propor ao Secretário a fixação de diária especial, nos termos da legislação vigente;

XXI – opinar sobre o merecimento dos servidores do Gabinete, para efeito de promoção;

XXII – expedir atestado de cumprimento do dever aos servidores do Gabinete, quando for o caso;

XXIII – visar os requerimentos de licença e de férias prêmio do pessoal do Gabinete;

XXIV – organizar a escala de férias do pessoal do Gabinete;

XXV – requisitar o material necessário ao serviço;

XVI – fornecer ao órgão competente, em tempo hábil e devidamente justificados, os dados do Gabinete para a elaboração da proposta orçamentária;

XXVII – apresentar ao Secretário, até 31 de janeiro, relatório das atividades do Gabinete no ano anterior;

XXVIII – ter sob sua subordinação a Garage da Secretaria, quando ocorrer a hipótese do artigo 11, parágrafo único, deste regulamento;

XXIX – desempenhar os encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Secretário.

CAPÍTULO III

Dos Oficiais de Gabinete

Art. 37 – Compete a cada um dos Oficiais de Gabinete:

I – Representar o Secretário, por determinação deste ou do Chefe do Gabinete;

II – orientar, coordenar e fiscalizar o desempenho da atividade do Gabinete pela qual seja responsável, nos termos deste regulamento;

III – desempenhar os encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

Dos Chefes de Departamento

SEÇÃO I

Das atribuições comuns

Art. 38 – Compete ao Chefe de Departamento:

I – Superintender o serviço do Departamento;

II – manter a disciplina e a ordem no serviço;

III – expedir avisos e ordens de serviço, bem como dar ordens aos órgãos regionais e locais e transmitir-lhes as do Secretário;

IV – promover a elaboração e a divulgação de normas destinadas a orientar o servidor e sistematizar conhecimentos sobre cada função ou serviço;

V – tomar providências para o bom funcionamento dos trabalhos e propor ao Secretário aquelas cuja execução dependa de sua autorização;

VI – promover reuniões dos chefes e servidores, para exame e estudo de assuntos de interesse do serviço;

VII – avocar processos e papéis a seu exame, fiscalizar e controlar a tramitação respectiva nos diversos órgãos do Departamento, exigindo que o expediente se processe com regularidade e presteza e promovendo a responsabilidade do servidor que, por negligência ou desidia, concorra para que a solução dos assuntos se verifique com demora ou atraso;

VIII – propor ao Secretário, prorrogação do horário de expediente, bem como serviço extraordinário, na forma das disposições legais e regulamentares;

IX – distribuir os servidores do Departamento pelos órgãos que o compõem, de acordo com a necessidade do serviço, a natureza do trabalho e a capacidade e conhecimento técnico de cada um, ouvidos os Chefes de Serviço;

X – propor ao Secretário, provada a necessidade do serviço, a designação para o Departamento:

a) de servidor de outro órgão da Secretaria;

b) de servidor de outra Secretaria ou de Departamento Autônomo, mediante solicitação da autoridade competente;

c) de servidor federal ou municipal, também mediante solicitação a quem de direito.

XI – propor ao Secretário, justificadamente, a remoção de servidor do Departamento;

XII – opinar sobre os pedidos de remoção de servidores do Departamento;

XIII – apresentar ao Secretário indicação de Chefe de Serviço para seu substituto eventual;

XIV – submeter à consideração do Secretário, com o seu parecer, as indicações que lhe forem encaminhadas, na forma deste regulamento as substituições eventuais de Chefes de Serviço e Chefes de Seção;

XV – submeter à assinatura do Secretário, com o seu visto, requisições e ordens de pagamento:

XVI – providenciar a requisição das despesas de pronto pagamento do órgão;

XVII – submeter ao Secretário, devidamente instruído e informados e, se for o caso, com seu parecer, os processos e papéis cujo despacho for de sua competência;

XVI – proferir despachos interlocutórios nos processos e papéis cujo despacho final for da competência do Secretário;

XIX – proferir despacho final nos processos e papéis que versem sobre questões cuja solução for de sua alçada;

XX – promover diligências e solicitar dos órgãos competentes informações para melhor elucidação de processos e papéis submetidos a seu exame;

XXI – prestar ao Secretário e ao seu Gabinete as informações que solicitarem;

XXII – assinar o expediente de rotina do Departamento;

XXIII – corresponder-se com as autoridades do mesmo nível hierárquico;

XIV – encaminhar, em nome do Secretario, processos e papéis a Secretarias e Departamentos Autônomos;

XXV – assinar e visar certidões e atestados;

XXVI – tomar as contas dos servidores, nos casos de suprimentos e adiantamentos, e encaminhá-las, com seu parecer, ao Serviço de Contabilidade, para exame e registro, e posterior consideração do Secretário;

XXVII – autorizar pagamentos, até o limite fixado neste regulamento ou em portaria do Secretário;

XVIII – expedir atestados de cumprimento do dever, de acordo com instruções baixadas pelo Secretário;

XXIX – promover o fornecimento de requisição de passe e o pagamento de diária, ajuda de custo e despesa de transporte aos servidores em atividade fora da sede e propor ao Secretário a fixação de diária;

XXX – visar os requerimentos de licença e férias prêmio do pessoal do Departamento;

XXXI – aprovar a escala de férias anuais do pessoal do Departamento e encaminhá-la ao órgão próprio, para os devidos fins;

XXXII – opinar sobre o merecimento dos servidores, para efeito de promoção;

XXXIII – impôr e cancelar penas disciplinares, propondo ao Secretário as de sua alçada, na forma da lei;

XXXIV – requisitar o material necessário ao serviço;

XXXV – submeter à consideração do Secretário, em tempo hábil, a proposta orçamentária do Departamento;

XXXVI – apresentar ao Secretário, até 31 de janeiro, relatório das atividades do Departamento no ano anterior;

XXXVII – submeter à decisão do Secretário os casos omissos neste Regulamento;

XXXVIII – desempenhar os encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Secretário com relação aos assuntos do Departamento;

XXXIX – apresentar sugestões e oferecer elementos para a elaboração do plano a que se refere o artigo 3º deste regulamento.

Seção II

Das Atribuições Especiais

Art. 39 – Compete especialmente ao Chefe do Departamento Administrativo:

I – Zelar pela manutenção da ordem e da disciplina em todas as dependências da Secretaria, tomando as providências que, para tanto, forem necessárias, inclusive entendimentos com os demais Chefes de Departamento, e propondo ao Secretário aquelas cuja execução dependa de sua autorização;

II – zelar pela conservação do mobiliário e do prédio da Secretaria, com suas dependências e instalações;

III – submeter ao exame e aprovação do Secretário, em tempo hábil, a proposta orçamentária da Secretaria, reajustadas, de acordo com critério geral e uniforme e com instruções da Secretaria das Finanças, as propostas parciais dos Departamentos;

IV – propor ao Secretário o critério de lotação dos diversos órgãos centrais, ouvidos os chefes respectivos;

V – propor ao Secretário a designação de departamento para o exercício de servidores providos ou admitidos no quadro da Secretaria e para os que forem postos à sua disposição;

VI – submeter a despacho do Secretário, quando relacionados com os quadros de pessoal dos órgãos centrais, os processos de:

a) provimento de cargos:

b) preenchimento de funções de extranumerários;

c) admissão de contratados;

d) designação para o exercício de funções gratificadas;

e) remoção;

f) permuta.

VII – Encaminhar ao Secretário os atos resultantes dos processos a que se refere o item anterior ou tomar as devidas providências junto ao Departamento de Administração Geral, para a sua expedição, quando for da competência deste a conclusão do expediente, na forma da lei;

VIII – fazer publicar a escala de férias anuais dos servidores da Secretaria;

IX – propor ao Secretário a realização de concorrências públicas, nos casos que a lei definir como de alçada da Secretaria;

X – publicar edital e promover todas as diligências para a realização de concorrências;

XI – assinar requisição, ao Departamento de Compras e Fiscalização, de mobiliário e de material escolar, de expediente e didático, até o limite estabelecido em portaria do Secretário;

XII – assinar requisições de transporte de material;

XIII – promover requisições de pagamentos, nos casos enquadrados em normas estabelecidas em portaria do Secretário e nos de despesas já autorizadas pela mesma autoridade, em processos submetidos a seu despacho;

XIV – submeter a despacho do Secretário os processos de pagamento não compreendidos no item anterior;

XV – despachar os processos de pagamento de verba de expediente aos estabelecimentos de ensino;

XVI – propor ao Secretário o aluguel de prédios ou salas para o funcionamento de estabelecimentos de ensino e outros órgãos, na medida da disponibilidade orçamentária;

XVII – propor ao Secretário medidas para a conservação dos prédios escolares;

XVIII – determinar a remessa à Imprensa Oficial, para publicação, do expediente da Secretaria, excetuado o do Gabinete do Secretário;

XIX – promover, junto à Secretaria das Finanças, à Imprensa Oficial e ao Departamento de Compras e Fiscalização, diligências no sentido da solução, naquelas repartições, dos assuntos de interesse da Secretaria.

Art. 40 – Compete especialmente ao Chefe do Departamento de Pessoal:

I – Resolver as questões relativas ao pessoal, dentro dos limites de sua alçada, e propor ao Secretário solução, quando a ele caiba decidir;

II – tomar providências para que se submetam a inspeção de saúde, para efeito de posse, os cidadãos providos ou admitidos nos quadros da Secretaria;

III – deferir juramento e posse aos servidores dos órgãos centrais, inclusive Chefes de Serviço e Chefes de Seção, dando ciência do ato ao Chefe do Departamento Administrativo para os fins previstos neste regulamento;

IV – autorizar a posse e o exercício de servidores dos órgãos regionais e locais cumpridas previamente as exigências legais e regulamentares;

V – empossar, em casos excepcionais, os servidores a que se refere o item anterior;

VI – despachar os processos de:

a) abono de família;

b) adicionais;

c) pagamento de ajuda de custo, diárias e gratificações, já autorizadas ou arbitradas pelo Secretário;

d) passe para desconto em folha;

e) desconto em folha para prestação de alimentos, ordenada por autoridade judicial;

f) desconto em folha para pagamento de divida à Fazenda Pública.

VII – Despachar os processos e determinar a lavratura dos atos respectivos, para consideração do Secretário, nos casos de:

a) promoção de inspetores regionais do ensino, diretores de grupos escolares e professores primários;

b) exoneração;

c) dispensa, a pedido;

d) aposentadoria;

e) substituição;

f) efetivação de diretores e professores de estabelecimentos de ensino primário;

g) estabilidade de professores primários;

h) licença;

i) férias prêmio.

VIII – Submeter a despacho do Secretário, com o seu parecer, os casos de:

a) promoção e melhoria de salário do pessoal administrativo;

b) transferência de servidor da Secretaria;

c) disponibilidade;

d) demissão;

e) dispensa;

f) exclusão;

g) destituição de função;

h) readaptação;

i) acumulação;

j) concessão de ajuda de custo;

k) concessão de diárias;

l) fixação de honorários;

m) concessão de gratificações;

n) inquéritos e processos administrativos;

o) imposição e cancelamento de penas disciplinares, que a lei definir como de sua alçada;

p) cassação de licença;

q) cassação de disponibilidade;

r) cassação de aposentadoria.

IX – Encaminhar ao Secretário os atos cuja assinatura seja da competência deste ou do Governador do Estado;

X – expedir apostilas ou títulos declaratórios de direito a adicionais;

XI – expedir apostilas para a execução de atos coletivos assinados pelo Secretário;

XII – expedir apostilas de retificação de nome;

XIII – aprovar processos de contagem de tempo de serviço e, nos casos de alçada da Secretaria, assinar as certidões respectivas;

XIV – assinar e visar folhas de pagamento de pessoal;

XV – assinar requisições de passes, quando autorizado pelo Secretário;

XVI – providenciar junto à Secretaria das Finanças o desconto em folha das importâncias correspondentes a passes concedidos a servidores, na forma da regulamentação própria;

XVII – enviar, semanalmente, ao Gabinete do Secretário, em duas vias, uma para encaminhamento ao Gabinete do Governador, outra para publicação no órgão oficial, nos termos da regulamentação própria, relação discriminativa das requisições de passes emitidas;

XVIII – remeter ao órgão próprio da Secretaria, para encaminhamento ao Departamento de Administração Geral e à Secretaria das Finanças, os atos que dependam de anotação nessas repartições;

XIX – encaminhar à Secretaria das Finanças, devidamente processados e instruídos, os requerimentos de pagamento de vencimento, remuneração e salário de servidores cuja situação funcional esteja regularizada.

Art. 41 – Compete especialmente ao Chefe do Departamento do Ensino Primário:

I – Dirigir o ensino primário e o pré-primário, resolvendo as questões relativas a administração respectiva, dentro dos limites de sua alçada, e propondo ao Secretário solução, quando a ele caiba decidir;

II – superintender a inspeção, a fiscalização e a assistência técnica, no setor do ensino público;

III – fiscalizar o ensino municipal e o particular, na forma da legislação vigente;

IV – submeter à aprovação do Secretário o plano de ampliação da rede escolar e, até 30 de junho de cada ano, a escala de prioridade para a sua execução no exercício seguinte;

V – submeter à aprovação do Secretário, com o plano a que se refere o item anterior, o programa de convênios com os municípios para a manutenção e a instalação de escolas na zona rural;

VI – propor ao Secretário os atos de criação, supressão, transferência, transformação e conversão de estabelecimentos de ensino;

VII – propor ao Secretário a suspensão e o restabelecimento das aulas, nos casos previstos na legislação vigente;

VIII – propor ao Secretário a interdição de estabelecimentos particulares, nos casos previstos na legislação em vigor;

IX – propor ao Secretário critérios para a anotação dos estabelecimentos de ensino;

X – expedir instruções para os trabalhos de matrículas e a organização dos quadros de classes;

XI – aprovar quadros de classes, quando autorizado pelo Secretário;

XII – promover o desenvolvimento das instituições escolares e auxiliares da escola;

XIII – propor ao Secretário a realização de concursos para o provimento de cargos de magistério e, de sua ordem, publicar os editais respectivos;

XIV – propor ao Secretário a composição das comissões encarregadas de examinar as provas dos concursos;

XV – presidir as comissões referidas no item anterior;

XVI – propor ao Secretário normas reguladoras do processo de concursos, observados os critérios de seleção elaborados pelo Departamento de Educação;

XVII – promover exames de suficiências, nos casos previstos em lei ou Regulamento, e propor ao Secretário normas para o processamento respectivo, observados os critérios de habilitação elaborados pelo Departamento de Educação;

XVIII – submeter ao Secretário, para homologação, os resultados dos concursos e dos exames de suficiência.

XIX – propor ao Secretário normas reguladoras da seleção de pessoal, nos casos para os quais a lei não exija concurso nem exame de suficiência;

XX – despachar os processos e determinar a lavratura dos atos respectivos, para consideração do Secretário, nos casos de:

a) nomeação por concurso;

b) admissão e contrato, mediante exame de suficiência;

c) aprovação de exercício;

d) reintegração;

e) designação de estabelecimento para o exercício de diretores, professores e demais servidores do ensino primário;

XXI – submeter ao Secretário os casos de:

a) nomeação, não compreendidos no item anterior;

b) admissão e contrato, não abrangidos pelo item anterior;

c) transferência para o quadro do ensino primário;

d) readmissão;

e) reversão;

f) aproveitamento;

g) designação para o exercício de função gratificada;

h) remoção;

i) permuta;

j) designação de professor para exercer a diretoria ou para substituir o diretor de estabelecimento, nos casos de vaga ou de impedimento, respectivamente.

XXII – encaminhar ao Secretário os atos cuja assinatura for da competência deste ou do Governador do Estado:

XXIII – autorizar a cessão de prédios escolares para finalidades permitidas em Regulamento;

XXIV – conceder autorização especial aos Inspetores Regionais do Ensino para decidirem sobre a cessão a que se refere o item anterior.

Art. 42 – Compete especialmente ao Chefe do Departamento do Ensino Médio e Superior:

I – Dirigir o ensino médio e o superior, resolvendo, as questões relativas à administração respectiva, dentro dos limites de sua alçada e propondo ao Secretário solução quando a ele caiba decidir;

II – Superintender a inspeção, a fiscalização e a assistência técnica do ensino médio e superior, na área de competência do Estado;

III – propor ao Secretário a criação, a supressão e a transferência de estabelecimentos de ensino, nos casos previstos em lei ou Regulamento;

IV – propor ao Secretário o desdobramento e a criação de cadeiras, nos casos previstos em lei ou Regulamento;

V – propor ao Secretário outorga de mandato a estabelecimentos particulares, nos casos previstos em lei;

VI – Submeter a despacho do Secretário, com parecer conclusivo, os casos de interdição e cassação de outorga de mandato de estabelecimentos particulares;

VII – propor ao Secretário a suspensão das aulas, em obediência a norma legal ou regulamentar;

VIII – Expedir instruções para os trabalhos de matrícula e organização das turmas nos estabelecimentos oficiais;

IX – Recomendar e determinar aos diretores de estabelecimentos, na área de competência da Secretaria, a adoção de medidas para a melhoria do ensino e o maior rendimento escolar;

X – Promover o desenvolvimento das instituições escolares, bem como das complementares e auxiliares da escola;

XI – Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados pelo Estado à Campanha dos Educandários Gratuitos;

XII – Apresentar anualmente à aprovação do Secretário relatório sobre as atividades educacionais da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos no Estado;

XIII – Promover a realização de concursos para o provimento de cátedras nos estabelecimentos de ensino;

XIV – propor ao Secretário a designação de comissões examinadoras dos concursos, de acordo com indicação dos órgãos próprios, na forma da lei;

XV – propor ao Secretário normas reguladoras do processamento de concursos, observados os critérios de seleção elaborados pelo Departamento de Educação;

XVI – Promover exames de suficiência, nos casos previstos em lei ou Regulamento, e propor ao Secretário normas para o processamento respectivo, observados os critérios de habilitação elaborados pelo Departamento de Educação;

XVII – Submeter ao Secretário, para homologação, os resultados dos concursos e dos exames de suficiência;

XVIII – propor ao Secretário normas reguladoras da seleção de pessoal, nos casos para os quais a lei não exija concurso nem exame de suficiência;

XIX – propor ao Secretário critérios para a lotação dos quadros de pessoal administrativo dos estabelecimentos;

XX – Despachar os processos e determinar a lavratura dos atos respectivos, para consideração do Secretário, nos casos de:

a) nomeação por concurso;

b) nomeação e admissão, mediante exame de suficiência;

c) aprovação de exercício;

d) reintegração.

XXI – Submeter ao Secretário os casos de:

a) nomeação, não compreendidos no item anterior;

b) admissão, não abrangidos pelo item anterior;

c) transferência para os quadros do magistério normal, secundário ou superior;

d) readmissão;

e) reversão;

f) aproveitamento;

g) designação para o exercício de função gratificada;

h) remoção;

i) permuta;

j) designação de professor para exercer a diretoria de estabelecimento, nos casos de vaga, e para substituir o diretor, nos casos de impedimento.

XXII – Encaminhar ao Secretário os atos cuja assinatura for da competência deste ou do Governador do Estado;

XXIII – Autorizar a cessão de prédios escolares para finalidades permitidas em regulamento.

Art. 43 – Compete especialmente ao Chefe do Departamento de Educação:

I – Promover estudos e pesquisas que informem o sistema de orientação do ensino, a instituição de métodos e processos pedagógicos, a estruturação dos programas, a indicação dos livros didáticos;

II – Resolver, dentro dos limites de sua alçada, as questões relativas à orientação do ensino, em todos os seus graus, na área de competência do Estado, e propor solução ao Secretário, quando a este caiba decidir;

III – Submeter à aprovação do Secretário programas de ensino;

IV – Submeter à aprovação do Secretário critérios e programas de concursos e exames de suficiência para o provimento de cargos de magistério e o contrato de professores;

V – Recomendar a adoção de livros didáticos, entre os aprovados pelos órgãos próprios, nos termos da legislação federal;

VI – Promover a difusão cultural, de acordo com plano de trabalho elaborado cada ano pelo Departamento e aprovado pelo Secretário;

VII – Promover a publicação de revistas e boletins pedagógicos, bem como a de obras de interesse pedagógico ou educacional;

VIII – Promover e incentivar a assistência escolar, tomando, para tanto, as providências de sua alçada e propondo ao Secretário as que lhe compete determinar;

IX – Promover o aperfeiçoamento do magistério, propondo, para tanto, ao Secretário a realização de cursos e a instituição de bolsas de estudo, e fazendo elaborar e executar programas de conferências, seminários, simpósios, reuniões e outras iniciativas tendentes a melhorar o nível intelectual e aprimorar as aptidões profissionais do professor;

X – propor ao Secretário a realização de congressos e promover, periodicamente, reuniões regionais ou locais de professores e diretores de estabelecimentos, para o debate de questões de educação e, particularmente, de ensino;

XI – Presidir as comissões organizadoras dos congressos a que se refere o item anterior;

XII – Promover a participação do Estado em congressos de educação e de ensino, que se venham a realizar em outras unidades da Federação ou no estrangeiro;

XIII – Coordenar os trabalhos de elaboração do plano a que se refere o artigo 3º deste regulamento.

CAPÍTULO V

Dos Chefes de Serviço

Art. 44 – Compete ao Chefe de Serviço:

I – Superintender o serviço das Seções;

II – manter a disciplina e a ordem no trabalho;

III – expedir avisos e ordens de serviço;

IV – tomar providências para o bom funcionamento dos trabalhos e propor ao Chefe do Departamento aquelas cuja execução dependa de ordem superior;

V – promover reuniões dos Chefes de Seção e demais servidores, para exame e estudo de assuntos de interesse do serviço;

VI – convocar os Chefes de Seção e, por intermédio destes, outros servidores, para trabalhos de natureza especial;

VII – determinar a distribuição do expediente às Seções, conforme as atribuições de cada uma e, em casos omissos, determiná-la a seu critério, observada, dentro do possível, a analogia entre os assuntos;

VIII – fiscalizar e controlar a tramitação dos papéis e processos nos diversos órgãos do Serviço, exigindo que o expediente se processe com regularidade e presteza;

IX – propor ao Chefe do Departamento penalidade para o servidor que, por negligência ou desidia, haja concorrido para o atraso da anotação de qualquer ato, fato ou documento, ou para o retardamento da solução de qualquer assunto;

X – avocar processos ao próprio Serviço, quando conveniente;

IX – propor ao Chefe do Departamento prorrogação do horário do expediente, bem como serviço extraordinário, na forma das disposições legais e regulamentares que regem o assunto;

XII – propor ao Chefe do Departamento a distribuição dos servidores lotados no Serviço pelos órgãos que o compõem;

XIII – propor ao Chefe do Departamento, provada a necessidade do serviço:

a) a designação de servidores para o Serviço;

b) a designação ou a remoção de servidores para outros órgãos.

XIV – Opinar sobre os pedidos de designação e remoção de servidores;

XV – apresentar ao Chefe do Departamento indicação de um Chefe de Seção para seu substituto eventual;

XVI – encaminhar ao Chefe do Departamento, com o seu parecer, as indicações que lhe forem apresentadas, na forma deste Regulamento, para substituições eventuais de Chefes de Seção;

XVII – encaminhar ao Chefe do Departamento, devidamente instruídos e informados e, se for o caso, com o seu parecer, os processos e papéis cujo despacho for da competência dele ou de Secretário, bem como os atos que dependam de assinatura das autoridades superiores;

XVIII – proferir despachos interlocutórios nos processos e papéis cujo despacho final seja da competência do Chefe do Departamento;

XIX – assinar os despachos de encaminhamento de processos e papéis a outros órgãos da Secretaria;

XX – determinar a lavratura de documentos e a redação de correspondência para assinatura do Chefe do Departamento, despachando os processos que concluam por uma dessas providências;

XXI – encaminhar ao Chefe do Departamento, com o seu visto, atestados de cumprimento do dever, requisições de pagamento, certidões e outros documentos para assinatura;

XXII – promover diligências e solicitar das Seções informações para melhor elucidação de processos e papéis submetidos a seu exame;

XXIII – visar o expediente de rotina do serviço;

XXIV – prestar ao Chefe do Departamento e, por seu intermédio, ao Secretário e seu Gabinete, bem como aos demais órgãos as informações que solicitarem;

XXV – prestar às partes, por intermédio da Seção de Comunicações, ou diretamente, quando necessário, informações a respeito de processos e papéis de seu interesse, resguardados os casos de sigilo, imposto pelo interesse da Administração;

XXVI – encaminhar ao Chefe do Departamento, para decidir, os pedidos de informações relativos aos casos compreendidos na ressalva do item anterior;

XXVII – examinar as contas dos servidores, nos casos de suprimentos e adiantamentos para a execução de finalidades próprias do Serviço, e encaminhá-las, com seu parecer, ao Chefe do Departamento;

XXVIII – tomar, junto ao Chefe do Departamento, as providências necessárias para que servidores designados para serviço externo ou para atividade fora da sede possam desincumbir-se de sua missão;

XXX – visar os requerimentos de licença e férias prêmio dos servidores;

XXXI – submeter a aprovação do Chefe do Departamento a escala de férias anuais do pessoal do Serviço;

XXXII – opinar sobre o merecimento dos servidores, para efeito de promoção e melhoria de salário;

XXXIII – chamar a atenção dos servidores para os deveres e proibições que lhes são impostas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e por este regulamento, bem como para o cumprimento das instruções e ordens de serviço, representando ao Chefe do Departamento nos casos de faltas que justifiquem a aplicação de penalidades ou a abertura de inquérito ou processo administrativo;

XXXIV – requisitar o material necessário ao serviço;

XXXV – coligir, coordenar e encaminhar ao Chefe do Departamento, em tempo hábil, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária, justificando pormenorizadamente as reduções e os aumentos sugeridos, em relação ao Orçamento;

XXXVI – apresentar ao Chefe do Departamento, até 15 de janeiro, relatório das atividades do Serviço no ano anterior;

XXXVII – consultar ao Chefe do Departamento sobre a decisão a ser dada a casos omissos neste Regulamento;

XXXVIII – desempenhar os encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Departamento com relação aos assuntos do Serviço.

CAPÍTULO VI

Dos Chefes de Seção

Art. 45 – Compete ao Chefe de Seção:

I – dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o serviço da Seção;

II – rever e visar o expediente, encaminhando-o a despacho da autoridade superior;

III – emitir parecer ou acrescentar considerações nos processos e papéis que encaminhar a despacho, quando for o caso;

IV – manter a ordem e a disciplina no serviço;

V – tomar providências para o bom funcionamento dos trabalhos e propor ao Chefe do Serviço ou do Departamento, quando a este diretamente subordinado, aquelas cuja execução dependa de ordem superior;

VI – reunir os servidores, para exame e estudo conjunto de assuntos de interesse do serviço;

VII – instruir e orientar os servidores, chamar-lhes a atenção para as faltas, erros e omissões, e fazer-lhes recomendações com o objetivo de possibilitar-lhes o exato cumprimento do dever;

VIII – representar ao Chefe do Serviço ou do Departamento, quando a este diretamente subordinado, nos casos de faltas, da parte dos servidores, que justifiquem a aplicação de penalidade ou a abertura de inquérito ou processos administrativos;

IX – convocar servidores para trabalhos de natureza especial;

X – distribuir o serviço e fixar as atribuições dos servidores, tendo em vista a natureza do trabalho a executar e o cargo, a aptidão, a capacidade e os conhecimentos de cada um;

XI – fiscalizar e controlar o exame e as anotações dos processos e papéis, marcando prazo aos servidores para a devolução do expediente a seu cargo, devidamente concluído, e propondo ao Chefe do Serviço ou do Departamento, quando a este diretamente subordinado, penalidade para o servidor que, por negligência ou desidia, haja concorrido para o atraso da solução de qualquer assunto ou da anotação de qualquer ato, fato ou documento;

XII – avocar a si o exame dos processos, quando conveniente;

XIII – promover e proceder pessoalmente a diligência para melhor esclarecimento de processos e papéis submetidos a exame da Seção;

XIV – propor ao Chefe do Serviço ou do Departamento, quando a este diretamente subordinado, prorrogação do horário do expediente, bem como serviço extraordinário, na forma das disposições legais que regem o assunto;

XV – propor ao Chefe do Serviço ou do Departamento, quando a este diretamente subordinado:

a) a designação de servidores para a Seção;

b) a designação ou a remoção de servidores para outros órgãos.

XVI – opinar sobre os pedidos de designação ou remoção de servidores;

XVII – apresentar ao Chefe do Serviço ou do Departamento, quando a este diretamente subordinado de servidor estável para seu substituto eventual, respeitada, tanto quanto possível, a hierarquia;

XVIII – prestar ao Chefe do Serviço e, por seu intermédio, aos diversos órgãos da Secretaria e ao Chefe do Departamento, quando não diretamente subordinado a este, as informações que solicitarem;

XIX – prestar às partes, de ordem do Chefe do Serviço ou do Departamento, informações a respeito de processos e papéis de seu interesse;

XX – tomar as providências necessárias à desincumbência, por parte dos servidores, de serviço externo ou atividade fora da sede, quando para tanto designados pela autoridade competente;

XXI – informar os processos de prestação de contas dos servidores, nos casos de suprimentos e adiantamentos para a execução de finalidades próprias da Seção, e encaminhá-los ao Chefe do Serviço ou do Departamento, quando a este diretamente subordinado;

XXII – encerrar o boletim de presença dos servidores;

XXIII – visar os requerimentos de licença e férias prêmio dos servidores da Seção;

XXIV – organizar e encaminhar à aprovação da autoridade superior a escala de férias anuais dos servidores da Seção;

XXV – opinar sobre o merecimento dos servidores, para efeito de promoção e melhoria de salário;

XXVI – requisitar o material necessário ao serviço;

XXVII – fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária, justificando devidamente as alterações sugeridas, em relação ao Orçamento;

XXVIII – fornecer, quando solicitados, dados para estatística;

XXIX – apresentar ao Chefe do Serviço ou do Departamento, quando a este diretamente subordinado, até 10 de janeiro, relatório das atividades da Seção no ano anterior;

XXX – encaminhar ao Chefe do Serviço ou do Departamento, quando a este diretamente subordinado, os casos omissos neste regulamento, para solução da autoridade competente;

XXXI – desempenhar os encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Departamento ou do Serviço relativamente aos assuntos da Seção.

CAPÍTULO VII

Do Chefe da Portaria

Art. 46 – Compete ao Chefe da Portaria:

I – dirigir, orientar e fiscalizar o pessoal subalterno, responsabilizando-se pela regularidade, presteza, ordem e disciplina no serviço;

II – tomar providências para o bom funcionamento dos trabalhos e propor ao Chefe do Departamento Administrativo aquelas cuja execução dependa de ordem superior;

III – propor ao Chefe do Departamento Administrativo a distribuição do pessoal subalterno pelos diversos órgãos da Secretaria, de acordo com as necessidades do serviço;

IV – distribuir o serviço entre os servidores da Portaria procurando conciliar a natureza do trabalho com as condições de capacidade de cada um;

V – chamar a atenção dos servidores subalternos para os erros e omissões e fazer-lhes recomendações com o objetivo de possibilitar-lhes o exato cumprimento do dever;

VI – representar ao Chefe do Departamento Administrativo nos casos de faltas de servidores da Portaria, que justifiquem a aplicação de penalidade ou a abertura de inquérito ou processo administrativo;

VII – abrir, nos dias úteis, as portas de entrada do edifício, em hora estabelecida pelo Chefe do Departamento Administrativo, e fechá-las após a saída do pessoal. ou designar, com aprovação daquela autoridade, servidor para fazê-lo, sob sua responsabilidade direta;

VIII – abrir e fechar a Secretaria, quando convocado pelo Chefe do Gabinete do Secretário ou pelo Chefe do Departamento Administrativo, nos dias úteis, fora do horário normal, bem como nos domingos e feriados;

IX – ligar e desligar a iluminação elétrica, ao abrir e fechar a Secretaria;

X – hastear a bandeira nacional na fachada principal do edifício e arriá-la, nas oportunidades e no horário estabelecidos em lei;

XI – determinar a limpeza diária das salas, áreas de circulação, dependências e instalações do prédio;

XII – fiscalizar as instalações elétricas e hidráulicas do prédio, levando ao conhecimento do Chefe do Departamento Administrativo, para as providências devidas as avarias e as irregularidades encontradas;

XIII – comunicar ao Chefe do Departamento Administrativo para as providências devidas, os fatos que possam comprometer as condições de segurança e higiene do prédio;

XIV – fazer executar pelo próprio pessoal da Portaria pequenos reparos e consertos;

XV – exercer todas as demais funções inerentes à zeladoria, relativamente ao prédio, instalações, mobiliário e material:

XVI – encerrar o boletim de presença do pessoal da Portaria;

XVII – visar os requerimentos de licença e férias prêmio dos servidores da Portaria;

XVIII – organizar e submeter à aprovação do Chefe do Departamento Administrativo a escala de férias anuais do pessoal da Portaria;

XIX – requisitar o material necessário ao serviço.

CAPÍTULO VIII

Do Chefe da Garage

Art. 47 – Compete ao Chefe da Garage:

I – Dirigir, orientar, controlar e fiscalizar os trabalhos da Garage, responsabilizando-se pela regularidade, presteza, ordem e disciplina no serviço;

II – tomar providências para o bom funcionamento dos trabalhos e propor à autoridade a que estiver imediatamente subordinado aquelas cuja execução dependa de ordem superior;

III – organizar, de acordo com as recomendações do Secretário ou do Chefe do Gabinete, a escala de motoristas para cada veículo ou serviço e fiscalizar o seu cumprimento;

IV – exigir dos motoristas pontualidade no horário de trabalho, economia no gasto de combustível, obediência às boas normas de educação e civilidade no trato com os passageiros, bem como o cumprimento irrestrito das regras do trânsito e das determinações técnicas que regulam a condução de veículos;

V – chamar a atenção dos motoristas e demais servidores da Garage para os erros e omissões e fazer-lhes recomendações com o objetivo de possibilitar-lhes o exato cumprimento do dever;

VI – representar à autoridade imediatamente superior nos casos de faltas que justifiquem a aplicação de penalidade ou a abertura de inquérito ou processo administrativo;

VII – dar conhecimento à autoridade superior de qualquer avaria ocasionada em veículo por desídia ou imperícia do motorista, que ficará responsável pelas despesas dos reparos, sem prejuízo das penalidades estatutárias cabíveis no caso;

VIII – apurar devidamente, em caso de acidente com veículo, a extensão da responsabilidade do motorista, solicitando, se necessário, a cooperação do Serviço Estadual do Trânsito, dando de tudo ciência imediata à autoridade a que estiver diretamente subordinado, para as providências que o caso exigir;

IX – regular o uso da chave da Garage pelos motoristas e outros servidores;

X – tomar providências para que nenhum veículo permaneça fora da Garage após o término do serviço, notadamente à noite;

XI – representar à autoridade superior, para as providências cabíveis no caso, quando verificar não estar o motorista em condições físicas normais para a direção de veículos;

XII – propor à autoridade, a que estiver imediatamente subordinado, o exame psicotécnico do motorista, quando as circunstâncias indicarem a sua necessidade;

XIII – submeter os veículos a frequentes vistorias, testando o funcionamento de suas máquinas;

XIV – executar ou fazer executar pelos motoristas os pequenos reparos ou consertos nos veículos;

XV – propor ao chefe imediato a execução, em oficina dos consertos que não possam ser feitos na forma do item anterior, apresentando-lhe previamente, para aprovação, orçamentos de, pelo menos, duas oficinas;

XVI – providenciar os consertos autorizados na forma do item anterior, opinando posteriormente sobre o trabalho executado, para efeito de pagamento;

XVII – determinar a limpeza diária dos veículos;

XVIII – providenciar o emplacamento dos veículos;

XIX – encerrar o boletim de presença do pessoal da Garage;

XX – visar os requerimentos de licença e férias prêmio dos motoristas e outros servidores da Garage;

XXI – organizar e submeter à aprovação da autoridade a que estiver imediatamente subordinado a escala de férias anuais do pessoal da Garage;

XXII – requisitar o material necessário ao serviço.

CAPÍTULO IX

Dos Servidores em Geral

Art. 48 – Além dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 216 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, cumpre a cada servidor:

I – ocupar-se exclusivamente com os deveres de seu cargo ou função durante todo o horário de expediente;

II – executar os trabalhos que lhe forem distribuídos, levando ao seu chefe imediato as ponderações que a análise dos assuntos tratados lhe sugerir como convenientes aos interesses do serviço;

III – coadjuvar os companheiros de trabalho e respeitar as exigências da hierarquia, colaborando para que os diferentes serviços tenham a melhor execução possível;

IV – esforçar-se pela mais rigorosa boa ordem e disciplina no trabalho, correto e pronto desempenho das incumbências que lhe forem cometidas;

V – ser diligente no estudo das questões a seu cargo e preciso nas informações e pareceres emitidos, procurando sempre indicar à administração superior soluções prontas e exatas, no sentido do interesse público;

VI – guardar rigorosa reserva sobre os assuntos do serviço, não veiculando nem utilizando, para qualquer fim estranho, sem consentimento expresso da autoridade competente, informações, ainda não divulgadas oficialmente;

VII – manter conduta atenciosa e cordial para com todos os companheiros de trabalho e de inteiro acatamento e obediência às autoridades a que. mediata ou imediatamente, estiver subordinado;

VIII – requisitar do chefe imediato todo o material, obras e elementos de que careça, em sua esfera de atribuição, para o desempenho dos serviços a seu cargo;

IX – zelar pelo perfeito arranjo, conservação e guarda de todo o material permanente e de consumo empregados no exercício de suas funções, assim como dos objetos existentes no recinto do trabalho e dos documentos, livros, processos, fichas e papéis pertencentes à repartição, respondendo pelo estrago ou desaparecimento de qualquer deles, quando resultante de ação ou omissão sua;

X – abster-se de praticar qualquer dos atos que lhe são proibidos pelo artigo 217 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

TÍTULO V

Das Atribuições dos Órgãos

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Consultivos

Art. 49 – As atribuições do Conselho Estadual de Educação, órgão destinado a assistir o Secretário, em caráter consultivo, na gestão dos negócios da Secretaria, são estabelecidas em legislação própria ou em códigos ou regulamentos do ensino.

Art. 50 – As atribuições do Conselho Regional de Desportos, órgão destinado a orientar, fiscalizar e incentivar a prática dos desportos no Estado, são definidas em regimento próprio, na forma do artigo 2º do Decreto nº 2.033, de 6 de setembro de 1941.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Centrais

Seção I

Do Gabinete do Secretário (GS)

Art. 51 – Ao Gabinete compete auxiliar o Secretário na gestão dos negócios da Secretaria, discriminadas as suas atribuições de acordo com as seguintes atividades:

I – Assessoria:

a) emitir parecer nos casos de interpretação de lei ou Regulamento e naqueles cuja solução admita alternativa;

b) estudar as questões e os assuntos cujo exame lhe for recomendado pelo Secretário e oferecer sugestões para a solução respectiva;

c) laborar ante projetos de leis e projetos de decretos e Regulamentos;

d) examinar os inquéritos e processos administrativos e emitir parecer sobre as suas conclusões;

e) minutar ou examinar minutas de portarias que baixem normas ou instruções, propondo ao Secretário, no segundo caso, as modificações que julgar convenientes, devidamente justificadas;

f) minutar representações, consultas, justificativas e exposições de motivos;

g) minutar ou examinar a minuta de convênios e de acordos na Secretaria com outras entidades propondo ao Secretário, no segundo caso, as modificações que julgar convenientes;

h) minutar ou examinar minuta de concorrência pública, propondo ao Secretário, no segundo caso, as modificações que julgar convenientes;

i) minutar os contratos ajustados entre a Secretaria e pessoas físicas ou jurídicas;

j) acompanhar a tramitação, na Assembleia Legislativa, de projetos do Governo, sobre assuntos de interesse da Secretaria, dando ao Secretário notícia das ocorrências a respeito;

k) examinar os projetos e indicações relativos a assuntos da Secretaria, apresentados à Assembleia Legislativa, submetendo à consideração do Secretário parecer conclusivo sobre a matéria;

l) estabelecer e manter contacto permanente com o Departamento de Administração Geral e a Assessoria Técnico Consultiva do Governo do Estado, objetivando o esclarecimento e a solução, nesses dois órgãos, de assuntos de interesse da Secretaria;

m) entender-se com o Departamento Jurídico do Estado, sempre que necessário. sobre assuntos de interesse da Secretaria;

n) examinar a proposta orçamentária da Secretaria e sobre ela oferecer sugestões ao Secretário;

o) selecionar e coordenar, para o relatório anual do Secretário ao Governador, dados dos relatórios dos Chefes de Departamento e outros órgãos;

p) colecionar as leis e decretos estaduais e coligir as leis e decretos federais do interesse da Secretaria;

q) selecionar, entre os pareceres e decisões dos órgãos consultivos e normativos do serviço público, os de interesse da Secretaria, colecionando-os e deles dando conhecimento aos órgãos que tratam do assunto versado ou decidido;

r) propor ao Secretário a fixação de normas visando a possibilitar unidade de critério nas decisões dos casos afetos aos diversos órgãos da Secretaria;

s) propor ao Secretário normas de rotina para o melhor entrosamento entre os diversos órgãos da Secretaria e aperfeiçoamento dos respectivos serviços;

II – Relações Públicas:

a) estabelecer e manter contacto permanente com a imprensa, falada e escrita, para divulgação das medidas de interesse coletivo, adotadas ou programadas pela Secretaria;

b) promover o acesso da imprensa aos diversos órgãos da Secretaria, possibilitando-lhe a coleta, rápida quanto possível, de informações e esclarecimentos de seu interesse;

c) acompanhar o noticiário dos jornais e revistas, bem como do rádio e da televisão, recortando ou anotando tudo quanto disser respeito à Secretaria, para conhecimento do Secretário, e providenciando, quando for o caso, as retificações e os esclarecimentos necessários;

d) organizar o programa de audiências e entrevistas do Secretário e controlar a sua execução;

e) receber as partes e atendê-las com solicitude, facilitando-lhes o esclarecimento e a solução dos assuntos de seu interesse;

f) organizar a agenda das reuniões, solenidades, festividades e demais atos aos quais o Secretário deva comparecer ou nos quais se deva fazer representar, cientificando-o da data e hora de cada um, com a antecedência necessária;

g) promover a representação do Secretário nos atos a que não puder comparecer;

h) manter contacto com o Serviço do Cerimonial do Palácio da Liberdade, para orientar-se a respeito da participação do Secretário nos atos programados por aquele órgão;

i) promover os meios para a efetivação das visitas e excursões culturais programadas ou patrocinadas pela Secretaria;

j) articular-se com o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e com o Serviço de Turismo da Prefeitura da Capital, objetivando a cooperação desses dois órgãos com a Secretaria no setor de atividades de cada um,

III – Expediente:

a) fichar as notas de Gabinete e a correspondência recebida pelo Secretário e pelo Chefe do Gabinete, classificando-as por assunto, procedência, objeto, signatário;

b) encaminhar as notas e a correspondência, ou o extrato respectivo, aos Departamentos, para informação, depois de vistas e despachadas pelo Chefe do Gabinete ou servidor por ele designado;

c) reclamar dos Departamentos a devolução dos papéis que lhes tenham sido remetidos para informação, quando se verifique demora, pedindo providências ao Chefe do Gabinete se não atendida imediatamente a reclamação;

d) receber o expediente informado, de volta dos Departamentos, separando, para despacho do Chefe do Gabinete, os casos em que as informações concluam pelo atendimento;

e) redigir resposta, nos demais casos, para assinatura do Secretário ou do Chefe do Gabinete, encaminhando o expediente à datilografia, para os devidos fins;

f) expedir a correspondência assinada, encaminhando ao Arquivo do Gabinete, para os devidos fins, as cópias e os antecedentes;

g) remeter aos órgãos centrais cópia ou extrato da correspondência expedida que, em virtude da natureza do assunto, deva ser levado ao seu conhecimento;

h) rever os atos lavrados ou minutados para assinatura do Governador e do Secretário, examinando-os, retificando-lhes a forma, se for o caso, ou encaminhando ao Chefe do Gabinete, para estudo da assessoria do Secretário, aqueles que se recomendem a reexame, sob o aspecto de sua legalidade;

i) encaminhar os atos, depois das providências do item anterior, ao Chefe do Gabinete, para exame e, quando for o caso, subsequente despacho com o Secretário;

j) preparar a relação dos atos que, depois de examinados pelo Chefe do Gabinete ou pelo Secretário, devam ser por este submetidos à assinatura do Governador;

k) manter fichário de atos e portarias, do qual constem todos os elementos necessários à sua identificação, por natureza, nome ou localidade, bem como os referentes à sua tramitação, assinatura e devolução ao órgão de origem;

l) redigir a correspondência do Secretário e do Chefe do Gabinete, passando as minutas à Datilografia, para os fins devidos;

m) numerar e colecionar os originais das portarias do Secretário que disponham sobre instruções e normas de serviço;

n) fazer diariamente o extrato do expediente assinado ou despachado pelo Secretário, submetê-lo à revisão do Chefe do Gabinete c, com o seu visto, encaminhá-lo à Imprensa Oficial, para publicação;

o) discriminar as obrigações dos serventes e contínuos do Gabinete e fiscalizar o seu serviço.

IV – Arquivo:

a) arquivar a correspondência, notas e demais papéis findos;

b) examinar os papéis antes do arquivamento, verificando se ficou algum assunto pendente de solução, fato de que dará comunicação ao Chefe do Gabinete;

c) fornecer ao Expediente os elementos de que necessite para o exame de assunto sob sua apreciação;

d) anotar as saídas de papéis solicitados, para consulta, por servidores do Gabinete ou pelo Secretário.

V – Datilografia:

a) datilografar toda a correspondência do Gabinete, bem como o expediente que, por sua natureza, deva ser feito a máquina;

b) fazer a correspondência para a qual haja norma preestabelecida, de acordo com a orientação e os dados recebidos do Expediente;

c) encaminhar ao Chefe do Gabinete, devidamente conferida, a correspondência datilografada;

d) fazer cópias diversas, a pedido dos responsáveis pelas demais atividades do Gabinete;

e) fichar, para controle, a entrada e a saída dos papéis que receber.

Seção II

Do Departamento Administrativo (DA)

Art. 52 – Compete ao Departamento Administrativo o exercício das atividades relacionadas com os seguintes assuntos:

a) administração dos órgãos centrais;

b) lotação dos órgãos centrais;

c) comunicações e arquivos;

d) contabilidade e orçamento;

e) estatística escolar;

f) aparelhamento escolar;

g) transportes.

Art. 53 – As atribuições do Departamento Administrativo são distribuídas entre os órgãos que o compõem, de acordo com a discriminação constante dos dispositivos que se seguem.

Art. 54 – São atribuições do Serviço Auxiliar (DAA):

I – Seção de Comunicações (DAA-1):

a) receber a correspondência dirigida à Secretaria;

b) receber as petições, recursos, oficios, atestados e quaisquer outros documentos ou papéis entregues diretamente pelas partes;

c) abrir a correspondência, separando, entretanto, aquela que, pelas características do envelope, deva ser aberta pelo Gabinete do Secretário;

d) classificar os papéis recebidos e, em seguida, fichá-los ou protocolá-los, anotando a distribuição a lhes ser dada;

e) encaminhar os papéis, de conformidade com o assunto tratado, às Seções de Expediente dos Departamentos e ao Gabinete do Secretário;

f) receber os papéis em trânsito de um para outro órgão central, anotar a sua devolução e a nova distribuição, encaminhando-os aos órgãos próprios, na forma da alínea anterior;

g) receber os atos, portarias, apostilas e atestados expedidos pelos Departamentos, fichá-los e encaminhá-los ás repartições competentes, para fins de anotação, registro e providências subsequentes;

h) receber dos Departamentos e entregar às partes certidões, passes e outros documentos, inclusive atestados, quando for o caso;

i) receber de outras repartições os atos e outros documentos anotados ou registrados e entregá-los diretamente ás partes ou remetê-los pelo Correio;

j) expedir a correspondência da Secretaria;

k) receber as partes, em horário fixado pelo Chefe do Departamento Administrativo, e prestar-lhes todos os esclarecimentos e informações que solicitarem sobre o andamento de papéis;

l) pedir informações aos órgãos próprios, para transmiti-las às partes, quando lhe faltem elementos para prestá-las;

m) encaminhar as partes aos Chefes de Serviço, para entendimento pessoal, quando necessário;

n) levar ao Chefe do Serviço Auxiliar, para as providências devidas, as reclamações das partes relativamente ao atraso na solução de qualquer assunto, quando não tenham sido atendidas pelo órgão próprio;

o) conciliar o interesse das partes com o interesse do serviço, propondo aos Departamentos, por intermédio do Chefe do Serviço Auxiliar, a fixação de data para o despacho de requerimentos ou a entrega de documentos;

p) encaminhar diariamente à Imprensa Oficial, para publicação, o extrato do expediente da Secretaria;

q) fiscalizar o serviço telefônico.

II – Seção de Arquivo Geral (DAA-2):

a) receber dos órgãos centrais os processos e papéis findos;

b) revê-los, para o fim de verificar se podem realmente ser arquivados;

c) dar-lhes numeração, fichá-los e arquivá-los;

d) providenciar a encadernação dos processos e papéis arquivados;

e) remeter ao Arquivo Público Mineiro os papéis que, decorrido o prazo regulamentar de arquivamento na repartição de origem, devam ser transferidos à sua guarda;

f) prestar aos órgãos centrais informações que dependam de busca e exame de papéis e processos arquivados;

g) conferir, com os assentamentos constantes de papéis findos, os quadros de contagem de tempo de servidores, relativamente a períodos passados, de que não conste anotação nas fichas do Departamento de Pessoal;

h) manter coleções atualizadas do "Minas Gerais, e das publicações periódicas editadas pela Secretaria, fazendo-as encadernar em volumes de fácil manuseio.

Art. 55 – São atribuições do Serviço de Contabilidade (DAC):

I – Elaborar a proposta orçamentária da Secretaria, baseando-se nas propostas parciais dos órgãos centrais, em observações decorrentes da execução do Orçamento e em instruções superiores;

II – fazer a contabilização da despesa, discriminadamente por verba e dotação, procedendo, para tanto, ao registro dos empenhos e ao lançamento das requisições de pagamento;

III – acompanhar e controlar a execução orçamentária, propondo à autoridade superior medidas para o seu processamento normal;

IV – apresentar trimestralmente ao Chefe do Departamento, para os fins convenientes, balancete da administração financeira;

V – propor ou providenciar a abertura e o revigoramento de créditos adicionais, fazendo o respectivo registro;

VI – propor ou providenciar a anulação de saldos de verbas ou de créditos;

VII – providenciar o registro de contratos e empenhos de verba no Tribunal de Contas, na forma da lei;

VIII – prestar aos órgãos centrais informações sobre saldos de verbas;

IX – controlar os depósitos bancários, resultantes de auxílios concedidos ao Estado pelo Governo Federal ou outras entidades, para ampliação da rede escolar, melhoria e aperfeiçoamento do ensino e quaisquer outras finalidades próprias da Secretaria;

X – expedir cheques e ordens de pagamentos para a movimentação das contas bancárias;

XI – elaborar mensalmente, até o dia 10, para conhecimento do Secretário, balancete analítico das contas bancárias, contendo, inclusive, informação sobre os juros vencidos no mês, calculados de acordo com as emissões feitas e os créditos verificados;

XII – conferir os extratos das contas, expedidos pelos Bancos, e promover a retificação de lançamentos, quando for o caso;

XIII – conferir semestralmente os juros creditados pelos Bancos e tomar providências para as retificações devidas, quando for o caso;

XIV – ter a seu cargo o pagamento da verba de expediente aos órgãos regionais, e locais e o respectivo controle, providenciando, nos meses de janeiro e julho, o adiantamento da quota de cada um, à vista da prestação de contas do suprimento anterior, devidamente aprovada pela autoridade competente;

XV – providenciar o desconto, no vencimento dos responsáveis pelos adiantamentos a que se refere o item anterior, das importâncias correspondentes ás despesas não aprovadas, bem como daquelas cuja prestação de contas não se tenha feito no prazo marcado pela Secretaria;

XVI – examinar, do ponto de vista contábil, as prestações de contas dos servidores responsáveis por suprimentos ou adiantamentos, e emitir parecer conclusivo a respeito;

XVII – examinar as contas da CARRPE e elaborar relatório a respeito, com parecer conclusivo, para consideração do Secretário;

XVIII – manter contato permanente com a Contadoria Geral do Estado, para a melhor orientação do serviço e a solução de casos concretos do interesse da Secretaria.

Art. 56 – Compete ao Serviço de Estatística (DAS), nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.600, de 29 de dezembro de 1945, fazer a estatística da Educação, procedendo à coleta, crítica, apuração e divulgação específica dos resultados respectivos.

Parágrafo único – Na execução dos trabalhos a seu cargo, o Serviço de Estatística obedecerá as instruções baixadas pela Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística, na forma do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-lei nº 1.600, de 29 de dezembro de 1945.

Art. 57 – Para os fins de orientação técnica e coordenação dos trabalhos, o Serviço de Estatística articular-se-á obrigatoriamente com o Departamento Estadual de Estatística, de acordo com o art. 2º do Decreto-lei nº 1.600, de 29 de dezembro de 1945.

Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto neste artigo, as relações da Secretaria com o Departamento Estadual de Estatística far-se-ão entre o Secretário ou o Chefe do Departamento Administrativo e o diretor daquele órgão, de conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.600, de 29 de dezembro de 1945.

Art. 58 – As atribuições do Serviço de Estatística são distribuídas entre os órgãos que o compõem, de acordo com a seguinte discriminação:

I – Seção de Censo da População Escolar (DAS-1):

a) executar os trabalhos de estatística do ensino primário, de acordo com o Convênio Nacional de Estatísticas Educacionais;

b) proceder ao censo da população em idade escolar nos núcleos urbanos e na zona rural;

c) proceder a outros censos de população, quando do interesse do Departamento do Ensino Médio e Superior;

d) colher, junto dos agentes e órgãos de estatística, dados e elementos subsidiários;

e) conhecido o censo da população escolar, fazer a discriminação respectiva pelos seguintes grupos, divididos em subgrupos correspondentes as diversas idades:

1 – menores matriculados em estabelecimentos do Estado;

2 – matriculados em unidades escolares municipais;

3 – matriculados em estabelecimentos particulares;

4 – menores não matriculados.

f) fazer o levantamento do número de empregados das empresas industriais, comerciais e agrícolas, para as providências do órgão competente quanto ao cumprimento das obrigações que lhes impõe o artigo 124, item III, da Constituição do Estado;

g) encaminhar aos órgãos interessados, na medida da conclusão do trabalho referente a determinada localidade ou a determinada zona rural, cópias dos mapas e quadros apurados.

II – Seção de Estatística Geral Escolar (DAS-2):

a) executar as seguintes estatísticas:

1 – ensino não primário;

2 – bibliotecas e museus, quando privativos de estabelecimentos de ensino;

3 – Institutos científicos e técnico-científicos;

4 – associações culturais (científicas, literárias, artísticas, educativas, cívicas, recreativas, desportivas);

5 – escotismo;

6 – cultura física;

7 – despesas públicas com a educação;

8 – subvenções e auxílios, relacionados com o movimento cultural;

b) proceder a estudos estatísticos para o estabelecimento de índices comparativos, relativamente às questões técnicas, econômicas, financeiras e sociais, ligadas à administração e ao rendimento do sistema escolar;

c) proceder ao levantamento dos dados necessários à elaboração dos seus trabalhos, valendo-se subsidiariamente dos agentes e órgãos de estatística educacional;

d) encaminhar aos órgãos interessados, à medida de sua conclusão, cópia dos trabalhos de estatística educacional;

e) fornecer ao Chefe do Serviço dados para a elaboração de boletins estatísticos.

III – Seção de Registro Escolar (DAS-3):

a) registrar os estabelecimentos destinados à educação e à cultura, oficiais e particulares, subvencionados ou não pelo Estado;

b) adotar, para o registro cadastral a que se refere a alínea anterior, fichário apropriado, em que se anotem dados sobre os corpos docente e discente, matrícula e número de classes dos estabelecimentos de ensino, bem como informações sobre os respectivos prédios e suas instalações;

c) proceder ao levantamento de dados, visando à informação e ao esclarecimento das questões relacionadas com os seguintes assuntos;

1 – matrícula;

2 – frequência;

3 – conclusão de curso;

4 – repetência;

5 – evasão escolar;

6 – custo e rendimento econômico dos cursos;

IV – Seção de Mecanização (DAS-4):

a) executar a mecanização dos trabalhos de estatística;

b) confeccionar, pelo processo de mecanização, folhas de pagamento e outros trabalhos da mesma natureza, preparados por qualquer dos órgãos centrais.

Parágrafo único – De acordo com o disposto no art. 7º do Decreto nº 2.199, de 25 de janeiro de 1946, as atribuições dos órgãos que compõem o Serviço de Estatística poderão ser modificadas pelo Secretário, em portaria, desde que sobre o assunto se manifeste, em resolução devidamente fundamentada, a Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística.

Art. 59 – O Serviço de Estatística organizará um boletim de informações cada bimestre, fazendo-o distribuir pelos diversos órgãos da Secretaria.

Art. 60 – Na coleta de dados e informações, o Serviço de Estatística terá a colaboração obrigatória de todos os órgãos centrais, regionais e locais, para o que se articulará com os mesmos por intermédio do Chefe do Departamento Administrativo.

Art. 61 – São atribuições do Serviço de Prédios Escolares (DAP):

I – Seção de Conservação (DAP-1):

a) manter em dia o cadastro dos imóveis da Secretaria, mencionando, em fichas próprias, as características e a finalidade de cada um;

b) registrar os elementos que indiquem o estado de conservação dos prédios, anotando, inclusive, as datas de início e término de reparos, consertos, reformas, restaurações e reconstruções;

c) colecionar as plantas baixas e as plantas de locação dos prédios, procedendo ao levantamento respectivo, quando necessário;

d) entrosar-se com o Serviço do Patrimônio da Secretaria das Finanças e o Departamento de Obras Públicas da Secretaria da Viação, visando à obtenção de dados e elementos para o cadastro;

e) remeter anualmente aos diretores dos órgãos regionais e locais e, por intermédio dos Inspetores Regionais do Ensino, aos professores de escolas isoladas, questionário minucioso sobre o estado de conservação dos respectivos prédios;

f) propor o encaminhamento à CARRPE dos casos que, pela natureza e pelo volume da obra, caiba a esse órgão resolver;

g) promover ou executar consertos e pinturas, destinados à conservação dos prédios escolares, de modo a assegurar-lhes condições mínimas de segurança e higiene;

h) orçar os consertos e pinturas a que se refere o item anterior;

i) fiscalizar a execução de obras;

j) proceder a vistorias periódicas nos prédios dos órgãos locais sediados na Capital, para a verificação do seu estado e as providências que se fizerem necessárias;

k) promover entendimentos com as Prefeituras dos Municípios e entidades locais, no sentido de obter a sua colaboração para obras de conservação dos prédios escolares;

l) propor, nos casos de absoluta conveniência, autorização aos diretores de estabelecimentos e professores de escolas isoladas para que contratem pequenas obras de consertos;

m) promover adiantamentos e suprimentos para a execução de obras quando da conveniência do serviço;

n) examinar as contas dos encarregados de obras, nos casos da alínea anterior, e sobre elas apresentar relatórios, com parecer conclusivo;

o) promover os meios para que os consertos nos prédios escolares sejam feitos em períodos de férias ou, quando isto não for possível, de forma a não provocar a suspensão das aulas;

p) propor a interdição de estabelecimentos de ensino, quando o prédio respectivo, por suas condições de higiene e segurança, ofereça risco para a saúde ou a integridade física dos alunos, promovendo junto do órgão próprio o seu funcionamento em outro local;

q) preparar convênios com os municípios para a construção de prédios destinados a escolas rurais, com o auxílio financeiro do Governo Federal;

r) providenciar, junto do órgão competente, as escrituras de doação de terrenos ao Estado, da parte dos municípios, para a locação dos prédios;

s) fiscalizar a execução das obras e promover pagamentos, nas épocas aprazadas e satisfeitas as exigências dos convênios;

t) dar baixa nas construções, fazer o cadastramento respectivo e dar ao Departamento do Ensino Primário a comunicação de vida;

u) representar sobre irregularidades porventura encontradas, sugerindo medidas para saná-las;

v) denunciar os convênios, pelo não cumprimento de suas cláusulas pelas Prefeituras;

w) manter em bom estado de conservação o prédio da Secretaria, procedendo, para tanto, a constantes vistorias e executando os reparos que estejam ao seu alcance ou promovendo as providências necessárias junto da Secretaria da Viação e Obras Públicas;

x) processar o pagamento das despesas decorrentes da execução de obras e expedir as requisições respectivas;

y) processar o pagamento das despesas de água, esgoto, força e luz, de responsabilidade da Secretaria, e expedir as respectivas requisições.

II – Seção de Locação (DAP-2):

a) examinar as propostas de aluguel de prédios e salas para o funcionamento de estabelecimentos de ensino, feitas através do Departamento do Ensino Primário e do Departamento do Ensino Médio e Superior, tendo em vista os seguintes elementos:

1 – condições do prédio ou salas oferecidas, sob os aspectos de higiene, segurança e adaptação ás finalidades do ensino;

2 – disponibilidade orçamentária;

3 – valor locativo do imóvel, apurado em relação à média dos aluguéis na circunvizinhança;

b) feito o exame da proposta, na forma do item anterior, emitir parecer sobre a mesma, opinando pela sua aceitação total, pela rejeição ou pela aceitação mediante condições, como a redução do custo do aluguel, a limpeza do imóvel, a sua adaptação a certas exigências regulamentares;

c) promover entendimentos com o locador, para tornar efetiva a locação, uma vez despachado favoravelmente o processo respectivo;

d) passar às mãos do locador oficio, assinado pelo Chefe do Departamento Administrativo, notificando-o de que o Secretário aprovou a locação e especificando as condições desta;

e) promover a entrega das chaves do prédio ou salas ao diretor ou responsável pelo estabelecimento, mediante assinatura de termo de recebimento;

f) comunicar ao órgão, que solicitou o aluguel, a solução do processo;

g) elaborar anualmente, para aprovação do Governador do Estado, a relação dos imóveis alugados, indicando, em cada caso, o nome do proprietário, a localização, o aluguel mensal e outras condições da locação;

h) encaminhar ao Serviço de Contabilidade, para os devidos fins, a relação a que se refere a alínea anterior depois de aprovada;

i) examinar as propostas de aluguel de prédios e salas para o funcionamento de órgãos não compreendidos na alínea “a”, procedendo, no que for aplicável a cada caso, de acordo com as normas contidas nas alíneas “a” a “h”;

j) organizar o cadastro dos imóveis alugados, com todos os elementos indispensáveis à sua caracterização, inclusive planta de locação e planta baixa ou croquis que as substituam;

k) manter registros que lhe possibilitem o controle das dotações orçamentárias e dos créditos destinados ao pagamento de despesas com a locação de imóveis, entendendo-se, sempre que necessário, com o Serviço de Contabilidade;

l) processar o pagamento de aluguéis e expedir as requisições respectivas.

Art. 62 – São atribuições do Serviço de Material e Mobiliário (DAM):

I – Seção de Cadastro – (DAM-1):

a) fazer o inventário dos móveis, máquinas de escritório, aparelhos, veículos e outras unidades de material permanente, distribuídos pelos diversos órgãos da Secretaria, com indicações, espécie por espécie, do número de peças existentes, das suas características especiais, valor histórico e estado de conservação, e organizar, com esses elementos, o cadastro do material permanente de cada órgão, constituído de fichas individuais;

b) organizar, com elementos retirados das fichas individuais dos órgãos, o cadastro geral do material permanente, do qual constem dados globais de cada órgão, por espécie, e a soma dos dados globais de todos eles;

c) remeter anualmente aos órgãos regionais e locais questionários para a revisão dos respectivos inventários;

d) conferir os questionários, depois de respondidos, com as fichas cadastrais, tomando providências imediatas para o esclarecimento de irregularidades porventura encontradas e fazendo ao respectivo signatário as recomendações especiais que a conferência sugerir;

e) atualizar o cadastro de material permanente, retificando ou completando as fichas próprias, à vista das respostas dadas aos questionários a que se refere a alínea anterior;

f) numerar os móveis, máquinas e aparelhos dos órgãos centrais, registrando a distribuição respectiva e conferindo-a periodicamente;

g) tomar conhecimento prévio da transferência de peças de um órgão para outro e registrá-la, podendo impugná-la justificadamente, quando for o caso;

h) submeter a vistorias periódicas mobiliário; máquinas, aparelhos e veículos dos órgãos centrais, para verificação do seu estado de conservação, efetuando as retificações de cadastro que dela devam resultar, promovendo meios para o esclarecimento de irregularidades porventura encontradas e fazendo as recomendações especiais julgadas necessárias;

1) expedir instruções aos Inspetores Regionais do Ensino e outras autoridades de inspeção para que, em suas visitas aos órgãos locais, confiram com as peças existentes o último inventário feito, verifiquem o estado de conservação de cada uma delas e elaborem relatório circunstanciado a respeito do assunto;

j) realizar, sempre que necessário, por intermédio de servidores da Secretaria, vistorias nos órgãos regionais e locais, para conferência de inventários e providências que dela possam decorrer;

k) promover a responsabilidade dos encarregados da direção ou chefia de quaisquer órgãos da secretaria, nos casos de desvio de peças e nos de negligência ou desídia, de que haja resultado ou possa resultar prejuízo para a sua conservação;

l) solicitar à Seção de Abastecimento providências para o conserto de móveis, máquinas e aparelhos;

m) sugerir medidas de caráter geral para melhor conservação de móveis, máquinas. aparelhos e veículos.

II – Seção de Abastecimento (DAM-2):

a) abastecer de material permanente e material de consumo os diversos órgãos da Secretaria;

b) organizar o catálogo do material normalmente usado pelos diversos órgãos da Secretaria, com a discriminação das espécies empregadas em cada tipo de órgão e a indicação das taxas percentuais estabelecidas para o cálculo das quantidades respectivas, em relação a elementos básicos de avaliação, como entre outros, número de classes, de alunos, de servidores, número e dimensões de salas;

c) manter o fichário individual dos órgãos, contento, pelo menos, as seguintes indicações:

1 – número de salas, escritórios, gabinetes, dependências, áreas e instalações respectivas, lotação de pessoal, número de alunos e de classes;

2 – relação do material de uso próprio, feita de acordo com o catálogo a que se refere a alínea “b”;

3 – quantidade necessária ao serviço, calculada de conformidade com os índices mencionados no catálogo referido;

4 – quantidade fornecida;

5 – quantidade existente no órgão;

6 – custo unitário e global de cada espécie, inclusive despesas de transporte, engradamento e outras correlatas;

d) diligenciar no sentido de que haja sempre em estoque o material necessário para os gastos previstos durante o maior lapso de tempo permitido em regulamento;

e) organizar e manter em dia o registro do estoque do material, com anotações, por espécies devidamente caracterizadas, das quantidades adquiridas e fornecidas e o respectivo custo unitário e global;

f) rever periodicamente as fichas dos órgãos regionais e locais, com o objetivo de verificar as respectivas carências de material e abastecê-los devidamente;

g) examinar e processar os pedidos de material feitos pelos vários órgãos da Secretaria;

h) preparar os pedidos de material, encaminhando-os ao Departamento de Compras e Fiscalização, de acordo com o calendário estabelecido por esse órgão;

i) indicar ao Departamento de Compras e Fiscalização o tipo do material escolar conveniente, com todas as características especiais, de acordo com o Regulamento próprio e as recomendações do Departamento de Educação, fornecendo àquele órgão desenhos em escala, do mobiliário adotado, além de outros elementos julgados necessários;

j) promover a publicação de avisos aos órgãos regionais e locais, orientando-os quanto as épocas fixadas no calendário do Departamento de Compras e Fiscalização para os pedidos de material;

k) providenciar o transporte de material, por via férrea, fluvial, marítima ou aérea;

l) providenciar o transporte rodoviário;

m) encaminhar à Seção de Expedição, depois de assinadas pela autoridade competente, as ordens de fornecimento de material acompanhadas, se for o caso, das respectivas requisições de transporte, também já assinadas;

n) controlar as despesas de transporte e engradamento de material e outras correlatas, anotando os empenhos, autorizações e requisições expedidos e solicitando periodicamente do Serviço de Contabilidade, para confronto, informação sobre o saldo das verbas próprias;

o) opinar nos processos de pagamento de fretes;

p) providenciar no sentido de que os Inspetores Regionais do Ensino e demais funcionários da inspeção fiscalizem o uso e o emprego do material de consumo nos órgãos locais, prestando, com frequência, informações a respeito;

q) fiscalizar diretamente, por todos os meios ao seu alcance, o uso e o emprego do material de consumo;

r) promover, orientar e fiscalizar os consertos e a recuperação do material, propondo à autoridade superior as medidas adequadas;

s) elaborar, para consideração da autoridade competente, plano para a execução pela própria Secretaria, dos serviços a que se refere a alínea anterior;

t) promover a publicação de editais de concorrência pública, nos casos de alçada da Secretaria.

III – Seção de Expedição (DAM-3):

a) ter sob sua guarda e responsabilidade o depósito de material;

b) receber, conferir, classificar, registrar e depositar o material adquirido;

c) expedir material destinado aos diversos órgãos da Secretaria, de acordo com as ordens preparadas pela Seção de Abastecimento;

d) providenciar, para tanto, o engradamento e o acondicionamento respectivos, fazendo-os executar por seus próprios servidores e só excepcionalmente por elementos estranhos à Secretaria;

e) providenciar, nos casos de remessa para o interior, o necessário transporte, utilizando-se das ordens e requisições preparadas pela Seção de Abastecimento;

f) fazer, nos casos de material destinado aos órgãos da Capital, a respectiva distribuição pelos meios de que disponha ou, se necessário, por intermédio de veículos de aluguel, mediante autorização superior;

g) diligenciar no sentido de que as empresas ou pessoas encarregadas do transporte e da distribuição de material executem tais operações com regularidade e presteza;

h) fazer acompanhar de romaneio as remessas de material, exigindo dos órgãos destinatários, informações pormenorizadas das condições de seu recebimento, dentro de prazo pré-fixado;

i) promover o ressarcimento de prejuízos sofridos pela Secretaria com o transporte de material, motivados por acidentes ou quaisquer outras causas;

j) notificar a Seção de Abastecimento, para os devidos fins, dos casos de desvio, quebra ou avaria de peças em transito;

k) opinar nos processos de pagamento de despesas com o engradamento e acondicionamento de material e operações correlatas;

l) opinar nos processos de pagamento de frete;

m) opinar nos processos de pagamento de despesas com a distribuição de material aos órgãos sediados na Capital do Estado;

n) controlar o estoque, registrando as entradas e saídas de material, espécie por espécie, e conferindo periodicamente os seus registros com os da Seção de Abastecimento;

o) elaborar balancete mensal do movimento de entrada e saída de material, para consideração do Chefe do Departamento;

p) dar balanço no estoque, em junho e dezembro de cada ano, com a assistência do Chefe da Seção de Abastecimento e de um servidor estável, designado pelo Secretário, a cuja aprovação será o documento submetido.

IV – Seção de Pagamento (DAM-4):

a) processar o pagamento de todas as despesas decorrentes do fornecimento de material aos diversos órgãos da Secretaria, à vista de pedidos das partes interessadas. ou "ex-offício", conforme o caso;

b) processar o pagamento de:

1 – despesas de pronto pagamento;

2 – despesas postais, telegráficas e telefônicas;

3 – locação de máquinas;

4 – serviços de conservação em geral;

5 – publicações;

c) examinar, antes de propor o pagamento, a autenticidade e a legalidade da documentação constante do processo;

d) promover, quando necessário, a instrução dos processos pelas Seções de Abastecimento e de Expedição;

e) representar à autoridade superior sobre as falhas e irregularidades porventura encontradas na documentação;

f) verificar, em cada caso, antes de providenciar o pagamento, a disponibilidade de recursos, mantendo, para tanto, registros que lhe possibilitem o controle das dotações próprias e entendendo-se, sempre que necessário, com o Serviço de Contabilidade;

g) expedir requisições e ordens de pagamento, à vista de despacho da autoridade competente nos respectivos processos.

Art. 63 – Além das atribuições comuns a todas as Seções de Expediente, definidas no artigo 90 deste Regulamento, à Seção de Expediente do Departamento Administrativo (DAE) incumbem mais as seguintes:

I – cuidar da lotação dos órgãos centrais, mantendo cadastro para o controle de seus quadros, com o registro numérico dos respectivos cargos e funções, bem como a anotação dos atos e fatos de que resultem alterações dos índices quantitativos;

II – estudar e propor ao Chefe do Departamento critérios para a lotação dos órgãos centrais, tendo em vista o número de cargos e funções fixado em lei para o quadro da Secretaria e a sua distribuição equitativa, em face da natureza e do volume do serviço atribuído a cada órgão;

III – examinar e informar, relativamente aos quadros de pessoal dos órgãos centrais, os casos de:

a) provimento de cargos;

b) preenchimento de funções de extranumerários;

c) admissão de contratados;

d) admissão de assalariados;

e) designação para o exercício de funções gratificadas;

f) designação de órgão para o exercício de servidor;

g) remoção;

h) permuta;

i) designação em geral.

IV – Lavrar os atos relativos aos casos especificados no item anterior ou propor as devidas providências junto ao Departamento de Administração Geral, quando for da competência deste a conclusão do expediente, na forma da lei.

Art. 64 – São atribuições da Portaria:

I – Abrir e fechar as dependências do prédio da Secretaria, nas horas regulamentares e, fora destas, sempre que necessário;

II – colocar diariamente nos respectivos quadros as chaves das referidas dependências;

III – fazer a limpeza diária e o encerramento periódico de todas as salas, gabinetes e áreas de circulação do prédio;

IV – fazer a limpeza diária das instalações sanitárias;

V – recolher diariamente a depósito próprio os utensílios de limpeza;

VI – receber do entregador ou mandar procurar na Imprensa Oficial, diariamente, os exemplares de “Minas Gerais" destinados aos órgãos centrais e fazer a sua distribuição;

VII – recolher diariamente as cestas de papéis destinados ao lixo e, antes de lançá-los no depósito próprio, verificar se há, entre eles. documentos ou objetos úteis, devolvendo-os ao órgão de origem, quando encontrados;

VIII – levar ao conhecimento do Chefe do Departamento Administrativo qualquer estrago que for verificado no prédio e suas instalações;

IX – substituir diariamente, depois de encerradas, as fitas dos relógios do ponto, entregando-as à Seção encarregada da apuração da frequência;

X – receber a correspondência da Secretaria, quando apresentada fora do horário de expediente, e entregá-la, no dia seguinte, à Seção de Comunicações, mediante recibo;

XI – atender as solicitações e as reclamações relacionadas com assuntos de sua competência.

Art. 65 – São atribuições da Garage:

I – Ter sob sua guarda e responsabilidade os veículos da Secretaria, zelando pelo seu perfeito funcionamento, conservação e limpeza;

II – servir à hora certa a quem deva utilizar-se de veículo;

III – anotar em mapa apropriado a hora de entrada e saída do veículo, o nome da autoridade ou servidor que dele se tenha utilizado e o número de quilômetros percorridos, com o registro da quilometragem marcada pelo velocímetro antes e depois do serviço;

IV – ter em depósito as ferramentas necessárias à execução de pequenos consertos e manter em cada veículo uma caixa de ferramentas, com o mínimo indispensável a situações de emergência;

V – entregar à guarda e responsabilidade do motorista a caixa de ferramentas do veículo;

VI – anotar, em livro próprio, o número, a marca e demais características dos pneumáticos e câmaras de ar recebidos em estado de novos;

VII – providenciar a reforma de pneumáticos e câmaras de ar ainda susceptíveis de recuperação;

VIII – indicar ao órgão competente, quando requisitar pneumáticos e câmaras de ar, o número existente em seu poder, bem como o tempo de uso e o estado de conservação de cada um;

IX – receber no Posto Estadual as quotas de combustível de cada veículo;

X – manter, para cada veículo, uma pasta destinada a guardar a relação do equipamento respectivo, uma via dos talões de fornecimento de combustível, cópias das comunicações de ocorrências, bem como quaisquer outros papéis ou anotações de interesse.

Seção III

Do Departamento de Pessoal (DS)

Art. 66 – Compete ao Departamento de Pessoal empossar os cidadãos providos ou admitidos nos cargos e funções que compõem os quadros dos diversos órgãos da Secretaria, dar-lhes exercício e promover, desde então, os atos de sua vida funcional, fundados nos direitos, concessões e vantagens que lhes asseguram a lei e o regulamento, ou originários dos deveres, responsabilidades e proibições que também a lei e o regulamento lhes impõem.

Art. 67 – As atribuições do Departamento de Pessoal são distribuídas entre os órgãos que o compõem, de acordo com a discriminação constante dos dispositivos que se seguem.

Art. 68 – São atribuições do Serviço de Cadastro (DSC):

I – Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal da Secretaria, subdividido em:

a) cadastro geral;

b) cadastros parciais, um para cada órgão, carreira, cargo e função;

c) cadastro individual, constituído de uma ficha para cada servidor.

II – Receber dos órgãos incumbidos da sua lavratura, depois de publicados, os atos relativos à vida funcional dos servidores, para efeito de cadastro e legalização, acompanhados dos respectivos antecedentes;

III – abrir as fichas individuais dos servidores, â vista dos respectivos atos de provimento e admissão;

IV – dar numeração às fichas individuais dos servidores, de acordo com critério preestabelecido, devendo a essa numeração corresponder a das pastas individuais, bem como a das fichas adotadas pelos demais Serviços do Departamento;

V – organizar e manter atualizado o índice geral dos servidores, em ordem alfabética, com a indicação dos números das respectivas fichas;

VI – fazer, no cadastro geral, as alterações decorrentes dos atos de provimento e preenchimento de cargos e funções, bem como as resultantes dos atos e fatos que dão causa à vacância;

VII – proceder, nos cadastros parciais, às alterações mencionadas no item anterior e mais às resultantes dos atos de movimentação de pessoal, como os de remoção e designação;

VIII – anotar, no cadastro individual, além dos compreendidos nos itens VI e VII deste artigo, todos os demais atos e fatos da vida funcional dos servidores, como a posse, o exercício e suas interrupções, os relacionados com os direitos, vantagens e concessões assegurados em lei e Regulamento, os processos administrativos e as penas disciplinares;

IX – examinar os atos. antes de anotá-los, procurando verificar a sua regularidade, sob os aspectos legal e formal:

X – sustar a anotação dos atos sobre cuja regularidade haja duvida e encaminhá-los ao Chefe do Departamento, acompanhados de representação fundamentada, para as providências devidas;

XI – anotar, depois da providência do item anterior, os atos devolvidos pelo Chefe do Departamento, com despacho seu ou, conforme o caso, do Secretário, determinando a anotação;

XII – anotar, pela publicação no “Minas Gerais”, os atos que, de acordo com a lei ou a praxe, assim também são anotados pela Secretaria das Finanças;

XIII – representar ao Chefe do Departamento quando, com relação aos atos a que se refere o item anterior, ocorrer a hipótese configurada no item X deste artigo;

XIV – tomar as providências preliminares à posse e examinar a documentação apresentada pelos interessados para o seu deferimento;

XV – promover a posse e o exercício, quando verificada a regularidade da documentação;

XVI – lavrar os termos de posse dos servidores dos órgãos centrais;

XVII – comunicar ao Departamento Administrativo a posse de servidores dos órgãos centrais, para fins de lotação:

XVIII – expedir aos órgãos regionais e locais autorização para a posse e o exercício de servidores;

XIX – tomar providências para que os atos sejam declarados sem efeito, por inobservância dos prazos legais para posse e exercício, ou de qualquer das condições estabelecidas em lei para a investidura em cargo ou função pública;

XX – receber as comunicações e assunção de exercício e, feita a anotação respectiva, tomar as seguintes providências:

a) registrar os atos em livros próprios, um para cada espécie, dando aos registros numeração adequada;

b) preparar as fichas especiais que devam ser usadas pelos demais Serviços do Departamento;

c) encaminhar os atos, anotados no anverso o número e a data do registro, bem como as datas da posse e do exercício, à Seção de Comunicações, para os devidos fins, fazendo-os acompanhar de ofício, memorândum e outros expedientes, quando for o caso;

d) organizar, com toda a documentação existente, as pastas individuais, dar-lhes numeração e encaminhá-las à Seção de Expediente e Arquivo do Departamento, para os devidos fins.

XXI – Examinar e informar os processos de contagem de tempo de serviço, propondo a sua aprovação ou promovendo diligência junto à Secretaria das Finanças quando não houver coincidência de anotações;

XXII – encaminhar à Seção de Arquivo do Departamento Administrativo os processos de contagem de tempo de serviço nos quais se deva pronunciar recebendo-os de volta, para os fins do item anterior;

XXIII – proceder a contagem de tempo de serviço, fornecendo aos órgãos interessados as informações de que necessitem ou expedindo as certidões devidas, quando da competência da Secretaria o processamento respectivo;

XXIV – fornecer certidões dos atos relativos à vida funcional dos servidores;

XXV – expedir a caderneta a que se refere o artigo 278 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Parágrafo único – As atribuições definidas neste artigo são comuns a todas as Seções que compõem o Serviço de Cadastro, exercendo-as cada uma na área indicada pela sua própria denominação ,a saber:

a) DSC-1 – magistério primário;

b) DSC-2 – magistério normal, secundário e superior;

c) DSC-3 – pessoal administrativo;

d) DSC-4 – pessoal extraordinário e assalariado;

e) DSC-5 – pessoal contratado.

Art. 69 – São atribuições do Serviço de Direitos e Deveres (DSD):

I – Seção de Licenças (DSD-1);

a) processar e informar os pedidos de licença, examinando-os em face da lei, da documentação apresentada e das anotações constantes das fichas dos requerentes;

b) propor a devolução de laudos médicos à origem, para esclarecimentos que se façam necessários;

c) propor nova inspeção de saúde, no interesse da administração ou do servidor, quando for o caso;

d) exarar, nos casos de documentação incompleta, despachos interlocutórios, para assinatura da autoridade competente;

e) dar aos requerentes a orientação e os esclarecimentos necessários à solução de suas petições, quando mal instruídas;

f) opinar pela concessão da licença, quando satisfeitas as exigências legais e regulamentares, e pelo indeferimento do pedido, em caso contrário;

g) lavrar as portarias de licença, para assinatura do Secretário ou do Governador, na forma da lei, à vista de despacho da autoridade competente nos processos respectivos;

h) conferir as publicações das portarias, inclusive a que é feita pela Secretaria das Finanças, para efeito de pagamento promovendo a sua retificação, quando for o caso;

i) anotar, em ficha individual apropriada, as licenças concedidas a cada servidor;

j) dar comunicação dos despachos de indeferimento aos chefes dos órgãos interessados, não obstante a sua publicação;

k) encaminhar à Seção de Vacância, para os devidos fins, os casos em que o laudo médico opine pela aposentadoria do servidor, ao invés da concessão de licença;

l) instruir o servidor licenciado para submeter-se a nova inspeção médica, antes de findo o prazo da licença, na forma da lei, ou providenciar “ex officio" essa inspeção;

m) promover a volta do servidor ao serviço, processar a prorrogação de sua licença ou promover o expediente necessário à sua aposentadoria, encaminhando, neste caso, o processo à Seção de Vacância, conforme a conclusão do laudo médico relativo à inspeção de saúde a que se refere a alínea anterior;

n) encaminhar à Seção de Vacância os casos em que, esgotado o prazo máximo de licença permitido em lei, o laudo médico conclua pela aposentadoria do servidor;

o) encaminhar à Seção de Férias, Concessões e Deveres, para os devidos fins, os casos em que o laudo médico opine pela readaptação do servidor, ao invés de licença;

p) promover, “ex officio”, o processamento de licenças, nos casos de interesse do servidor;

q) reclamar do órgão competente a comunicação de haver o servidor reassumido ou não o exercício, finda a licença, anotá-la e encaminhá-la à Seção de Cadastro, no primeiro caso, e à Seção de Férias, Concessões e Deveres, no segundo caso, para as providências que caibam a cada uma;

r) comunicar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, para os fins do artigo 167 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, os casos de licença por motivo de acidente no trabalho;

s) organizar fichário de controle do andamento dos processos de licença;

t) fazer o registro geral das licenças requeridas, negadas e concedidas para efeito de estatística;

u) colecionar as portarias de licença em ordem de numeração própria.

II – Seção de Promoções (DSD-2):

a) – processar, “ex officio” ou a requerimento das partes interessadas, os casos de promoção e efetivação do pessoal do magistério primário;

b) manter o controle do número de cargos em cada classe das carreiras que constituem o quadro do magistério primário, de acordo com os dados do Orçamento, de modo que os atos de promoção sejam expedidos com observância dos limites respectivos;

c) examinar compulsoriamente a situação de cada servidor do magistério primário, para efeito de promoção e efetivação, na data que marque, em cada caso, o término do decurso do interstício exigido em lei, organizando, para tanto, fichário especial, de preferência mecanizado, com o auxílio da Seção de Mecanização;

d) extrair, cada dia, do fichário a que se refere a alínea anterior, os nomes dos servidores que, na hipótese de exercício ininterrupto, estejam completando o interstício legal para promoção e efetivação, e solicitar da Seção de Cadastro a contagem de seu tempo de serviço, para cada um desses fins, fazendo no tempo apurado, para acerto posterior, à vista de certidão passada pela Secretaria das Finanças, a redução percentual estabelecida em instruções próprias;

e) examinar cada caso, à vista da contagem de tempo de serviço, a que se refere a alínea anterior, propor a expedição do ato, quando o interstício estiver cumprido, e, em caso contrário, marcar, no fichário próprio, data para novo exame do assunto;

f) lavrar as promoções e efetivações em atos coletivos, para assinatura do Secretário, sendo, no primeiro caso, um para cada classe da carreira;

g) conferir a publicação dos atos, promovendo as retificações que se fizerem necessárias;

h) assinados e publicados os atos, expedir as apostilas individuais correspondentes, para assinatura do Chefe do Departamento;

i) anotar as apostilas, depois de assinadas, encaminhando-as, em seguida, à Seção de Cadastro, para anotação nas fichas cadastrais;

j) processar e informar os casos especiais de estabilidade do pessoal do magistério primário, definidos em lei, mediante requerimento da parte interessada, acompanhado de certidão de contagem de tempo de serviço, passada pela Secretaria das Finanças;

k) lavrar os atos declaratórios de estabilidade, para assinatura do Secretário, anotá-los, depois de assinados, e encaminhá-los à Seção de Cadastro, para efeito de anotação nas fichas cadastrais;

l) calcular as promoções prováveis no ano seguinte, no quadro do magistério primário, compulsando o fichário a que se refere a alínea “c” deste artigo, para os fins do artigo 15 do Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946;

m) colecionar, por classes, os originais dos atos coletivos de promoção nas carreiras do magistério, em ordem de numeração própria;

n) coligir, para encaminhamento ao Departamento de Administração Geral, os dados necessários ao processamento, por aquele órgão, das promoções e melhorias de salários dos servidores da Secretaria, não pertencentes ao quadro do magistério primário.

III – Seção de Férias, Concessões e Deveres (DSD-3):

a) examinar, antes da publicação respectiva, as escalas de férias anuais dos servidores dos órgãos centrais, para o fim de verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares que regem a matéria;

b) promover as retificações necessárias e, sanadas as irregularidades, a publicação das escalas no órgão oficial;

c) solicitar a atenção do servidor, por intermédio do seu chefe imediato, para o período de suas férias anuais, fazendo-o dentro dos oito dias anteriores ao início respectivo e até, no máximo, quarenta e oito horas antes dele;

d) processar e informar os requerimentos de férias prêmio, examinando-os em face da lei, da documentação apresentada e das anotações constantes das fichas dos requerentes;

e) exarar, nos casos de documentação incompleta, despacho interlocutório, para assinatura da autoridade competente, e instruir o requerente no sentido de sua complementação;

f) promover junto do órgão competente a contagem de tempo de serviço para férias prêmio, quando da alçada da Secretaria procedê-la, na forma da lei;

g) opinar pela concessão de férias prêmio, quando satisfeitas as exigências legais e regulamentares, e, ainda, reconhecida a sua oportunidade, de acordo com parecer do chefe imediato do requerente;

h) propor o indeferimento do pedido, quando não atendida exigência legal ou regulamentar, e o adiamento da concessão para outra época, quando razões de interesse do serviço o aconselharem;

i) lavrar as portarias de concessão de férias prêmio, à vista de despacho da autoridade competente, e conferir a respectiva publicação, providenciando as retificações que se fizerem necessárias;

j) dar comunicação dos despachos de indeferimento ou adiamento de férias prêmio aos chefes dos órgãos interessados, não obstante a sua publicação;

k) anotar em fichas próprias, com as observações e os esclarecimentos necessários, o período de férias anuais de cada servidor, bem como as férias prêmio que lhe tenham sido concedidas;

l) reclamar do órgão competente a comunicação de haver o servidor reassumido ou não o exercício, findas as férias prêmio, anotá-la e encaminhá-la à Seção de Cadastro, no primeiro caso, e tomar as providências devidas, no segundo caso;

m) organizar fichário de controle do andamento dos processos de férias prêmio;

n) fazer, para efeito de estatística, o registro geral das férias prêmio requeridas. negadas e concedidas, e colecionar, em volumes próprios, os originais das escalas de férias anuais, depois de aprovadas pela autoridade competente;

o) emitir requisições de passes para fins de serviço público, de ordem da autoridade competente e de acordo com a regulamentação própria;

p) examinar os casos de concessão de transporte aos funcionários licenciados para tratamento de saúde, a que se refere o artigo 202 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, e expedir as requisições respectivas;

q) informar requerimentos de passes, para indenização por desconto em folha, na forma da regulamentação própria, verificando, antes de propor a concessão, se é regular a situação funcional do requerente;

r) expedir requisições de passes, à vista do despacho de concessão, anotando-as, depois de assinadas pela autoridade competente, em fichas próprias, e encaminhando uma das vias à Secretaria das Finanças, para o devido desconto em folha das importâncias correspondentes;

s) elaborar mensalmente, para remessa ao Gabinete do Governador do Estado, a relação a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 5.464, de 31 de julho de 1958;

t) examinar e informar os casos de abono de faltas autorizados explicitamente, no artigo 466 do Código do Ensino Primário, e, implicitamente no artigo 96 do mesmo Código;

u) examinar os casos de auxílio-doença, a que se refere o artigo 286, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, e tomar as providências necessárias ao pagamento respectivo, à vista de despacho favorável da autoridade competente;

v) processar e informar os casos de afastamento de servidor, para ser posto à disposição de outro órgão ou repartição, e lavrar os atos respectivos, de ordem da autoridade competente;

w) processar e examinar os casos de readaptação, promovendo as diligências necessárias ao seu esclarecimento e encaminhá-los a despacho com parecer conclusivo;

x) determinada, em despacho, a readaptação, encaminhar o processo respectivo ao órgão competente para torná-la efetiva, na forma prevista em lei para o caso;

y) examinar os casos de acumulação de cargos ou funções e propor à autoridade competente as providências cabíveis, de conformidade com a lei;

z) tomar as seguintes providências relacionadas com os deveres dos servidores e a ação disciplinar:

1 – promover a responsabilidade civil, penal e administrativa dos servidores, à vista de representação da autoridade competente;

2 – propor justificadamente a prisão preventiva e a suspensão preventiva de servidores, nos termos da lei;

3 – promover a apuração de irregularidades no serviço, de ordem superior ou a pedido da autoridade competente;

4 – promover a instauração de inquéritos e processos administrativos;

5 – promover a designação de funcionários para proceder a inquéritos administrativos;

6 – promover a constituição da comissão a que se refere o artigo 221 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis;

7 – comunicar aos órgãos, a que estejam subordinados, a designação de funcionários para comissões de inquérito ou processo administrativo, para os fins dos artigos 220, parágrafo 5.o e 222 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis;

8 – fiscalizar o cumprimento dos prazos fixados em lei às comissões respectivas, para início e conclusão de inquéritos e processos administrativos, bem como para apresentação de relatório, representando à autoridade competente, para as providências devidas, nos casos de serem os mesmos ultrapassados;

9 – examinar os casos de prorrogação de prazo para início e conclusão de processo administrativo, por motivo de força maior, na forma da lei;

10 – receber das comissões próprias os inquéritos e processos administrativos concluídos, acompanhados dos respectivos relatórios, e encaminhá-los a julgamento da autoridade competente, depois de examinados e informados;

11 – comunicar aos mesmos órgãos a que se refere o inciso 7 a cessação do impedimento dos funcionários incumbidos de inquéritos e processos administrativos, tão logo recebidos os relatórios das comissões respectivas;

12 – promover a volta do servidor indiciado ao exercício de seu cargo ou função, para aguardar em exercício o julgamento do processo, na forma da lei, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure, quando tal julgamento não for proferido no prazo legal;

13 – diligenciar no sentido de que sejam publicadas no prazo de lei as decisões proferidas em processos administrativos;

14 – promover a abertura de inquérito policial, simultaneamente com a instauração do processo administrativo, na forma da lei, quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa;

15 – promover a remessa do processo administrativo à autoridade competente, de acordo com a norma legal, quando a infração estiver capitulada na lei penal, deixando, entretanto, traslado em seu arquivo;

16 – fazer, de ordem superior, o expediente à autoridade competente, para a promoção da responsabilidade civil;

17 – receber os requerimentos de revisão de processos administrativos, despachados pelo Governador do Estado, na forma da lei, e promover, em cada caso, de acordo com as normas legais, a designação da comissão de funcionários que deverá proceder à revisão;

18 – apensar o requerimento de revisão ao processo ou à sua cópia (inciso 15) e entregá-lo ao Secretário da Comissão a que se refere o inciso anterior;

19 – fiscalizar o cumprimento, por parte da comissão, do prazo fixado em lei para os trabalhos de revisão de processo administrativo;

20 – receber da comissão o processo revisto, acompanhado de relatório, e promover o encaminhamento de um e outro ao Governador do Estado, para julgamento;

21 – devolver o processo à comissão de revisão, para diligências determinadas pelo Governador do Estado ao examiná-lo, na forma da lei;

22 – quando o Governador do Estado julgar procedente a revisão, fazer o expediente necessário à execução de seu despacho, para que, na forma da lei, fiquem sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado;

23 – promover, no caso do inciso anterior, o ato formal de restabelecimento, nos termos da lei, de todos os direitos perdidos pelo acusado em consequência da penalidade aplicada;

24 – encaminhar à Seção de Vacância, para as providências devidas, os processos administrativos em que sejam impostas as penas de destituição de função, demissão e demissão a bem do serviço público;

25 – examinar os casos de penalidade aplicada sem processo administrativo, na forma da lei, à vista de comunicação da autoridade que a impôs, acompanhada de justificativa circunstanciada do ato, e opinar sobre a sua legalidade;

26 – propor pena de suspensão, na forma da lei, para o servidor que deixar de comparecer às Seções do júri para que for convocado, sem causa justificada, à vista de comunicação do juiz competente;

27 – encaminhar à Seção de Cadastro, para anotação:

— as portarias e comunicações de penalidades impostas, sem processo administrativo, por chefes de órgãos, depois de positivada a legitimidade do ato;

— cópias autenticadas das portarias de instauração de inquéritos e processos administrativos;

— os atos de punição, resultantes de processos administrativos;

— o despacho do Governador do Estado, proferido em autos de revisão de processo administrativo;

— os atos que decorram desse despacho, em benefício do servidor;

— os atos de suspensão preventiva;

— cópia autenticada do expediente que determine a prisão preventiva;

— cópia autenticada do expediente que solicita a instauração do inquérito policial;

— cópia autenticada do expediente que promova a responsabilidade civil;

28 – organizar o fichário para o registro e controle do andamento de inquéritos, processos administrativos e processos de ação disciplinar, e manter arquivo próprio para sua guarda, enquanto não concluídos;

29 – processar e examinar os recursos, interpostos por servidores, de penas que lhes tenham sido aplicadas, emitindo parecer a respeito;

30 – expedir certidões de peças de inquéritos e processos administrativos, bem como de despachos neles proferidos, mediante autorização da autoridade competente, em requerimento da parte interessada, devidamente informado.

IV – Seção de Vacância (DSD-4):

a) processar e informar os casos de:

1 – exoneração;

2 – transferência do quadro da Secretaria;

3 – aposentadoria;

4 – disponibilidade;

5 – posse em outro cargo, da qual resulte acumulação proibida em lei;

6 – dispensa, a pedido;

7 – dispensa;

b) lavrar os atos resultantes dos processos a que se refere a alínea anterior;

c) lavrar, à vista de processo regular, provindo da Seção de Férias, Concessões e Deveres, devidamente despachado pela autoridade competente, os atos de:

1 – demissão;

2 – demissão a bem do serviço público;

3 – destituição de função;

4 – exclusão;

5 – exclusão a bem do serviço público;

d) conferir a publicação dos atos expedidos pela Seção e promover as retificações que se fizerem necessárias;

e) exarar, para assinatura da autoridade competente, despachos interlocutórios nos processos submetidos a seu exame;

f) orientar os requerentes na instrução de seus processos de exoneração, aposentadoria e transferência;

g) promover a cassação de aposentadoria e disponibilidade, nos casos especificados em lei;

h) realizar diligências para a instrução e o esclarecimento dos casos a que se refere a alínea anterior;

i) lavrar os atos de cassação de aposentadoria e disponibilidade, à vista de despacho da autoridade competente, em processo de que conste a audiência da parte interessada;

j) manter fichário apropriado para o controle do andamento de processos e atos;

k) encaminhar à Seção de Cadastro, para os devidos fins, os atos expedidos depois de assinados e anotados nas fichas próprias;

l) fazer o registro geral dos atos expedidos, separadamente por espécie ou categoria;

m) anotar, no registro geral a que se refere a alínea anterior, as comunicações de falecimento, encaminhando-as, em seguida, à Seção de Cadastro, para os devidos fins ,

Art. 70 – São atribuições do Serviço de Pagamento e Vantagens (DSP):

I – Seção de Abono de Família (DSP-1):

a) processar e informar os requerimentos de abono de família;

b) exarar, para assinatura da autoridade competente, despachos interlocutórios nos referidos requerimentos;

c) orientar os requerentes para a completa instrução de seus processos;

d) tomar providências para o pagamento do abono à vista de despacho de deferimento no processo respectivo, remetendo ofício de comunicação à Secretaria das Finanças, quando se tratar de servidor com exercício no interior do Estado, e encaminhando o próprio processo a Seção competente, quando se tratar de servidor com exercício na Capital;

e) comunicar a concessão do abono à Seção de Cadastro, fornecendo-lhe os elementos essenciais para a devida anotação na ficha individual do requerente;

f) comunicar o despacho de deferimento, não obstante a sua publicação, ao órgão regional ou local em que estiver lotado o requerente, transmitindo-lhe todos os dados da ficha própria, para as providências relacionadas com o pagamento;

g) organizar fichário individual para a anotação dos abonos concedidos, do qual devem constar, pormenorizadamente, todos os elementos de informação;

h) exigir dos interessados, com prazo marcado e em épocas pré-determinadas, a revalidação ou a renovação dos documentos que, pela sua natureza, devam ser revalidados ou renovados periodicamente;

i) esgotado o prazo a que se refere a alínea anterior, sustar o pagamento do abono até que o interessado cumpra a exigência feita;

j) controlar, mediante fichário próprio, os vencimentos das quotas de abono, chamando antecipadamente, para a data respectiva, a atenção dos órgãos incumbidos da elaboração de folhas de pagamento e expedição de atestados de exercício;

k) fazer o controle das dotações orçamentárias destinadas ao abono de família, entrosando-se, sempre que necessário, com o Serviço de Contabilidade, e tomar as providências para a sua suplementação, quando for o caso;

l) manter fichário de controle do andamento dos processos de abono de família;

m) fazer o registro geral dos abonos concedidos, para efeito de estatística;

II – Seção de Adicionais (DSP-2):

a) processar e informar os requerimentos de gratificações adicionais por tempo de serviço, bem como os de pagamento de outras quotas que, por lei, sejam atribuídas aos servidores;

b) exarar, para assinatura da autoridade competente, despachos interlocutórios nos processos de pagamento de adicionais;

c) orientar os requerentes para a completa instrução de seus processos;

d) expedir apostilas ou títulos declaratórios de direitos a adicionais, à vista de despacho favorável da autoridade competente nos respectivos processos de pagamento;

e) conferir a publicação dos atos a que se refere a alínea anterior e providenciar as retificações necessárias, quando for o caso;

f) organizar fichário individual para a anotação dos atos de concessão de adicionais, do qual devem constar, pormenorizadamente, todos os elementos de informações;

g) encaminhar à Seção de Cadastro, para os devidos fins, os atos de concessão de adicionais, depois de anotados nas fichas próprias;

h) encaminhar cópia autenticada dos atos de concessão de adicionais às Seções incumbidas da elaboração ou conferência de folhas de pagamento, para os devidos fins;

i) fazer o controle das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de adicionais, entrosando-se, sempre que necessário, com o Serviço de Contabilidade, e tomar providências para a sua suplementação, quando for o caso;

j) manter fichário de controle do andamento dos processos de adicionais;

k) fazer o registro geral dos adicionais concedidos, para efeito de estatística.

III – Seção de Substituições (DSP-3):

a) examinar e informar os casos de substituição de servidores;

b) fazer o expediente ao Departamento de Administração Geral para a nomeação ou a aprovação de exercício de substitutos, quando da competência daquele órgão a expedição dos atos respectivos;

c) promover a nomeação, a designação ou a aprovação de exercício de substitutos do pessoal de magistério, em geral, e do pessoal subalterno dos estabelecimentos de ensino;

d) lavrar os atos e portarias de nomeação designação ou aprovação de exercício a que se refere a alínea anterior, à vista de despacho da autoridade competente;

e) conferir a publicação dos atos e promover as retificações necessárias, quando for o caso;

f) colecionar os originais das portarias, dando-lhe numeração adequada;

g) organizar fichário individual para a anotação de nomeações, designações e aprovações de exercício de substitutos, fazendo constar de cada ficha todos os elementos de informação considerados úteis e necessários ao serviço;

h) dar a cada ficha individual um número de ordem, de acordo com o sistema de numeração estabelecido para todo o pessoal da Secretaria;

i) organizar fichário por órgão, para a anotação e o controle das substituições em cada um dos órgãos regionais e locais, de modo que se faça possível o conhecimento imediato dos substitutos, em exercício, bem como se possa informar, imediatamente, qual o substituto de determinado servidor;

j) organizar o índice geral, adotando fichas dispostas em ordem alfabética, das quais constem o nome do substituto e o número de sua ficha individual, bem como outros elementos de identificação, nos casos de identidade de nomes;

k) anotar, nas fichas próprias, o término da substituição, antes de findo o prazo da nomeação ou designação, pela volta ao exercício do servidor substituído;

l) recomendar, no caso da alínea anterior, ao chefe do órgão em que se exerce a substituição, a dispensa imediata do substituto, se ainda não a houver feito;

m) oficiar à Secretaria das Finanças comunicando a caducidade da substituição, para o fim de suspensão do pagamento respectivo, no caso da alínea “k”;

n) controlar o andamento dos processos de substituição, instituindo, para tanto, se necessário, fichário especial;

o) elaborar as folhas de pagamento dos substitutos com exercício em órgãos locais da Capital, à vista de atestados de exercício expedidos pelas chefias respectivas;

p) visar atestados de exercício de substitutos;

q) solicitar dos chefes de órgãos subordinados à Secretaria informações e esclarecimentos para a solução de casos de substituição;

r) promover a expedição de instruções aos órgãos regionais e locais sobre a admissão, o exercício e a dispensa de substitutos;

s) promover estudos visando à adoção de sistema que facilite o processo de admissão e pagamento de substitutos.

IV – Seção de Conferência de Folhas de Estabelecimentos da Capital (DSP-4):

a) conferir as folhas de pagamento dos órgãos locais da Capital, encaminhando-as, com as anotações e correções devidas, à Secretaria das Finanças;

b) corrigir ou, conforme o caso, devolver folhas de pagamento aos órgãos de origem, para correção ou elaboração de novas;

c) organizar fichário especial para a conferência de folhas, constituído de fichas individuais, agrupadas por órgãos, nas quais devem ser anotados, além do vencimento e vantagem do servidor, todos os atos e fatos de sua vida funcional que, direta ou indiretamente, possam influir no pagamento respectivo;

d) manter contacto permanente com os órgãos próprios do Departamento da Despesa Fixa e com a Pagadoria da Capital, com o objetivo de estabelecer o entrosamento necessário ao controle e à boa execução do serviço;

e) organizar, nos órgãos locais sediados na Capital, o serviço de folhas de pagamento, estabelecendo normas e padrões uniformes;

f) dar assistência direta ao serviço a que se refere a alínea anterior, convocando à Secretaria, para receber instruções ou prestar esclarecimentos, quando necessários, os responsáveis pela sua execução, e determinando a visita pessoal de servidores especializados aos diversos órgãos, para dar-lhes orientação;

g) fiscalizar a elaboração das folhas de pagamento promovendo diligências para a verificação de possíveis irregularidades e, positivadas estas, tomar as providências cabíveis, de acordo com a lei;

h) anotar a frequência dos servidores nas próprias fichas de conferência de folhas ou em fichas instituídas especialmente para esse fim;

i) informar sobre a frequência de servidores, quando necessário, nos casos de promoção, efetivação e férias prêmio;

j) examinar atestados de cumprimento de deveres, para o “Visto” do Chefe do Departamento;

k) expedir atestados de cumprimento de deveres, em grau de recurso e em casos excepcionais, nos termos de instruções baixadas pelo Secretário.

V – Seção de Frequência e Folha do Pessoal da Secretaria (DSP-5):

a) apurar diariamente o ponto dos servidores dos órgãos centrais, fazendo recolher, em horas pré-determinadas, as fitas dos relógios e os boletins de presença;

b) anotar a frequência dos servidores em fichas instituídas especialmente para este fim ou nas mesmas fichas a que se refere a alínea “d";

c) elaborar as folhas de pagamento dos órgãos centrais, encaminhando-as à Secretaria das Finanças;

d) organizar fichário especial para a elaboração das folhas, constituído de fichas individuais, anotando em cada uma além do cargo, função, vencimento, salário e vantagens do servidor, todos os atos e fatos de sua vida funcional que, direta ou indiretamente, possam influir no pagamento respectivo;

e) manter contacto permanente com órgãos próprios do Departamento da Despesa Fixa e com a Pagadoria da Capital, com o objetivo de estabelecer o entrosamento necessário ao controle e à boa execução do serviço;

f) expedir atestados de cumprimento de deveres, nos casos de omissão em folha de pagamento e, de acordo com instruções baixadas pelo Secretário, em casos excepcionais;

g) informar sobre a frequência de servidores, quando necessário, nos casos de promoção, efetivação e férias prêmio.

VI – Seção de Vantagens e Pagamentos Diversos (DSP-6):

a) processar, examinar e informar os casos de ajuda de custo, diárias e honorários;

b) processar, examinar e informar os seguintes casos de gratificações estipuladas em lei para o servidor:

1 – pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

2 – pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

3 – pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;

4) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;

5) quando regularmente nomeado ou designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para cargo ou função de confiança;

c) exarar despachos interlocutórios em processos e requerimentos, para assinatura da autoridade competente;

d) orientar as partes interessadas para a completa instrução de seus processos;

e) encaminhar a despacho os processos, depois de devidamente instruídos, examinados e informados;

f) lavrar atos e portarias atribuindo gratificações, quando a sua concessão, de acordo com a praxe ou com instruções superiores sobre a matéria, se fizer por um desses processos;

g) elaborar, para assinatura do Secretário, representações ao Governador do Estado, propondo a concessão de gratificações, nos casos em que este for o processo adotado;

h) anotar a concessão das vantagens, a que se referem as alíneas “a” e "b”, em fichas próprias, enviando o expediente respectivo, no original ou por cópia, aos órgãos que, igualmente, devam anotá-la, para subsequente encaminhamento à Secretaria das Finanças e outros órgãos da administração pública, quando for o caso;

i) requisitar o pagamento de diárias, ajuda de custo, honorários e gratificações, ou promover, quando for o caso, inclusão respectiva em folha de pagamento;

j) expedir, para assinatura da autoridade competente, autorização aos órgãos regionais e locais para a concessão de diárias e ajuda de custo, quando for o caso;

k) estabelecer registro para o controle das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento das vantagens a que se referem as alíneas “a" e “b”, entrosando-se com o Serviço de Contabilidade, sempre que necessário, para esclarecimento e orientação;

l) elaborar, para consideração da autoridade competente, normas e tabalas para o pagamento de diárias e ajuda de custo, respeitada a regulamentação especial da matéria;

m) prestar aos órgãos regionais e locais esclarecimentos e ministrar-lhes instruções sobre o pagamento de ajuda de custo e diárias;

n) processar o pagamento de despesas diversas com o pessoal, entendidas como tais as relativas aos casos que, explicita ou implicitamente, não tenham sido compreendidos nas atribuições definidas por este regulamento;

o) controlar o andamento dos processos e requerimentos submetidos a seu exame.

Art. 71 – à Seção de Expediente e Arquivo do Departamento de Pessoal (DSE), além das atribuições comuns a todas as Seções de Expediente, definidas no artigo 90 deste regulamento, incumbem mais as seguintes:

a) organizar e ter sob sua guarda o arquivo do Departamento;

b) abrir as pastas individuais dos servidores, dando-lhes numeração correspondente à do fichário individual da Seção de Cadastro;

c) arquivar as pastas individuais em ordem numérica e manter fichário índice, para a sua busca;

d) apensar às respectivas pastas individuais os requerimentos dos servidores e demais papéis que a eles se refiram, encaminhando umas e outros ao órgão competente para o exame do assunto, contra recibo;

e) manter, anexa a cada pasta, ficha de controle de entrada e saída, registrando nela, além das datas respectivas, da sigla do órgão de destino e outros elementos considerados necessários, o documento que motivou a saída, com seu número espécie e assunto;

f) arquivar os processos que, para tanto, lhe sejam devolvidos pelos demais órgãos do Departamento;

g) fiscalizar a numeração das folhas dos processos, recusando-se a arquivá-los e devolvendo-os aos órgãos de procedência, para numerá-los devidamente, nos casos de erro ou falha;

h) examinar cuidadosamente os processos, antes de arquivá-los, com o objetivo de verificar se, entre os assuntos tratados em suas peças, algum ficou sem solução ou se ficou qualquer despacho por cumprir, tomando, no caso afirmativo, as providências devidas;

i) entregar a qualquer dos órgãos do Departamento contra recibo, as pastas que requisitar.

SEÇÃO IV

Do Departamento do Ensino Primário (DP)

Art. 72 – Compete ao Departamento do Ensino Primário superintender a administração escolar nos setores do ensino primário e pré-primário, promovendo a ampliação da rede escolar, a seleção do pessoal docente, a lotação dos estabelecimentos, as medidas indispensáveis para o provimento e o preenchimento dos cargos e funções de magistério, exercendo a inspeção e assistência técnica do ensino; dirigindo e coordenando a vida escolar em todos os seus aspectos, como a matrícula, a frequência, a execução dos programas, o aproveitamento dos alunos, as atividades curriculares e extracurriculares, as instituições escolares e extraescolares.

Art. 73 – As atribuições do Departamento de Ensino Primário são distribuídas entre os órgãos que o compõem, de acordo com a discriminação constante dos dispositivos que se seguem.

Art. 74 – São atribuições do Serviço da Rede Escolar (DPR):

I – Organizar o cadastro da rede escolar primária e pré-primária, contendo os seguintes elementos, por localidade, zona ou região, conforme o caso:

a) unidades escolares existentes, tanto estaduais como municipais e particulares;

b) capacidade de matrícula de cada uma;

c) matrícula efetiva, por unidade;

d) delimitação do setor escolar de cada unidade de ensino primário ou, quando muito próximas umas das outras, de cada conjunto de unidades, definindo-se como setor escolar a área a que cada qual deva atender, consideradas a sua capacidade de matrícula (sem o cômputo das salas alugadas e das inadequadas para a instalação de classes, de acordo com as normas regulamentares) e a densidade da população escolar adjacente, não podendo entretanto, essa área abranger círculo de raio superior a três quilômetros, tomada como centro a sede do estabelecimento.

II – Elaborar, com os elementos do cadastro a que se refere o item anterior e utilizando-se de outros dados estatísticos, o plano de ampliação da rede escolar primária, que deve obedecer ás seguintes normas gerais:

a) os núcleos de população – cidades, vilas e, conforme o caso, povoados – serão subdivididos em setores escolares, tendo-se em vista, na subdivisão, a delimitação dos setores já existentes, na forma do item I deste artigo, alínea “d”;

b) na discriminação dos setores escolares serão considerados os seguintes fatores essenciais:

1 – densidade da população escolar, já com as possíveis alterações resultantes da previsão da variação demográfica nos próximos cinco anos;

2 – condições topográficas e meios de transporte da região;

3 – distância a ser vencida pelo aluno para atingir a escola, a qual não deve ser superior a três quilômetros;

4 – locação do edifício escolar no centro geográfico do setor, sempre que possível;

5 – construção de maior número de prédios menores, ao invés de menor número de prédios maiores;

c) o aumento do número de salas de aula de estabelecimentos já instalados somente se poderá fazer nos casos em que circunstâncias especiais o aconselhem, como na hipótese de o excesso de matrícula não justificar, por si só, o desdobramento do setor escolar respectivo;

d) na zona rural, os setores escolares serão localizados, de preferência, em povoados, propriedades agrícolas ou industriais, cuja população própria ou adjacente, dentro de um círculo de, no máximo, três quilômetros de raio, tendo como centro a sede respectiva, apresente o coeficiente necessário;

e) nas regiões de população rural esparsa, sem a incidência de núcleos apreciáveis, sempre que, numa área compreendida em um círculo de três quilômetros de raio, existir população escolar suficiente para a instalação de, pelo menos, uma escola, ai haverá um setor escolar, cuja sede se instalará, tanto quanto possível, no centro do círculo mencionado.

III – Elaborar piano de instalação de classes de jardim de infância, de acordo com as instruções baixadas pelo Secretário;

IV – manter em dia o cadastro a que se refere o item I deste artigo, acompanhando o crescimento da rede escolar, e, consequentemente, registrando a instalação de novos estabelecimentos de ensino, o aumento da capacidade de outros e todos os demais fatos que modifiquem os registros existentes;

V – registrar, ainda, no cadastro os atos de supressão, transferência, transformação e conversão de unidades escolares, bem como os de suspensão do ensino;

VI – proceder periodicamente a revisão do plano de ampliação da rede escolar, modificando-o à vista de novos dados estatísticos relativos à população, à demanda de matrícula e à frequência, bem como em face de fatores outros, de ordem econômica e social;

VII – organizar anualmente, para execução gradativa do plano de ampliação da rede escolar, de acordo com os recursos financeiros disponíveis, a escala de prioridade que deverá presidir à criação de unidades, escolares, e a construção de prédios para seu funcionamento, à qual se refere o artigo 5.0 da Lei nº 408, de 14 de setembro de 1949, reproduzido no Código do Ensino Primário sob o número 252, obedecendo, para tanto, a critérios preestabelecidos, nos termos da referida lei;

VIII – organizar o cadastro dos terrenos pertencentes ao Estado em locais onde, de acordo com o plano estabelecido, devam ser construídos prédios escolares, solicitando, para tanto, a colaboração do Serviço do Patrimônio da Secretaria das Finanças;

IX – verificar a propriedade dos terrenos vagos existentes nos locais em que se tenha programado a construção de prédios escolares e promover entendimentos no sentido da doação ao Estado da área necessária, quando pertencente ao município;

X – promover entendimentos com particulares, proprietários de terrenos nas condições do item anterior, com o objetivo de facilitar a aquisição de áreas para a construção de prédios escolares;

XI – providenciar, junto dos órgãos próprios, escrituras de aquisição de terrenos para a construção de prédios escolares;

XII – propor a criação e a instalação de unidades escolares e lavrar, no primeiro caso, os decretos respectivos, à vista de despacho da autoridade competente;

XIII – promover todas as providências necessárias ao funcionamento das unidades criadas, inclusive a designação, em cada caso, de funcionário da inspeção do ensino para proceder à sua organização, presidir o ato de sua instalação, quando eventualmente autoridade superior não o faça, e entregar a direção respectiva a quem de direito;

XIV – receber, examinar e anotar as atas de instalação de unidades escolares, acompanhadas do termo de recebimento do prédio e material respectivos, este em três vias, duas das quais destinadas ao Departamento Administrativo;

XV – propor a supressão, a conversão, a transformação e a transferência de unidades escolares e lavrar os atos respectivos, à vista de despacho da autoridade competente;

XVI – promover todas as providências necessárias à efetivação dos atos a que se refere o item anterior, inclusive a designação, em cada caso, de funcionário da inspeção do ensino para tomar “in-loco”, as medidas cabíveis, a saber:

a) quando se tratar de supressão, o fechamento do prédio, a sua entrega à autoridade escolar local, para guarda, se pertencente ao Estado, ou a sua devolução ao proprietário, ser pertencente a outra entidade ou a particular, lavrando-se de tudo o devido termo;

b) nos casos de conversão, a adaptação do estabelecimento ao novo regime;

c) quando se tratar de transformação, a adaptação do estabelecimento ao novo

regime e mais as providências indicadas no item XII deste artigo para a instalação de unidades escolares;

d) tratando-se de transferência, as medidas recomendadas para os casos de supressão, na localidade de onde se transfere a unidade escolar, e as recomendadas para os casos de criação, na localidade para onde ela é transferida;

e) arrolar o material, fazendo anotações pormenorizadas sobre o seu estado de conservação, e dar-lhe o destino previamente determinado pelo Departamento Administrativo nos casos de supressão e transferência.

XVII – Receber, examinar e anotar as atas e os termos relativos à efetivação dos atos a que se refere o item XV deste artigo, devendo o termo do arrolamento determinado na alínea “e” do item XVI ser lavrado em três vias, duas das quais destinadas ao Departamento Administrativo;

XVIII – comunicar aos demais órgãos da Secretaria, nos casos de interesse de cada um, os atos a que se referem os itens XII e XV deste artigo, bem como a instalação de unidades escolares;

XIX – estudar, promover e preparar convênios com os municípios para manutenção e expansão da rede escolar primária na zona rural de acordo com a regulamentação própria e com o plano a que se refere o item II deste artigo, observados ainda os limites das dotações orçamentárias destinadas as despesas com o pessoal docente;

XX – numerar e registrar os convênios em livro especialmente destinado a este fim, arquivando em pasta própria a primeira via de cada um;

XXI – organizar cadastros dos municípios que mantém convênio com o Estado para os fins mencionados no item XIX deste artigo, com a indicação das escolas existentes;

XXII – fiscalizar a execução dos convênios, em todos os seus termos, diretamente e por intermédio do órgão de inspeção do Departamento;

XXIII – promover entendimentos com as Prefeituras Municipais, com o objetivo de sanar irregularidades porventura encontradas na execução dos convênios;

XXIV – propor, em representação fundamentada, a denúncia de convênios, nos casos previstos em seu próprio termo e nas normas regulamentares que os disciplinam;

XXV – zelar para que o Estado cumpra fielmente as obrigações assumidas com a assinatura de convênios, evitando a sua denúncia por parte de qualquer município;

XXVI – examinar os processos de denúncia de convênios pelos municípios e. propor as providências cabíveis em cada caso;

XXVII – examinar e informar a correspondência dirigida à Secretaria sobre assuntos relacionados com os convênios;

XXVIII – fazer todo o expediente e correspondência para as Prefeituras Municipais a respeito dos convênios e sua execução;

XXIX – fazer o registro das escolas e professores particulares, na forma da regulamentação própria, e organizar o cadastro respectivo, em fichário à parte, sem prejuízo do cadastro a que se refere o item I deste artigo;

XXX – fazer o expediente para a interdição de escolas particulares, na forma da lei e do Regulamento, à vista de proposta do Serviço de Inspeção e Assistência Técnica do Ensino, despachada pela autoridade competente.

Art. 75 – São atribuições do Serviço de Seleção do Pessoal (DPS):

I – Seção de Concursos (DPS-1):

a) estudar e propor à autoridade competente, na forma da legislação vigente, normas reguladoras do processamento de concursos para o provimento de cargos do magistério primário, observados os critérios de seleção elaborados pelo Departamento de Educação;

b) estudar e elaborar, para consideração da autoridade competente, normas reguladoras de exame de suficiência, nos casos previstos em lei ou Regulamento, observados os critérios de habilitação elaborados pelo Departamento de Educação;

c) propor ao Secretário normas reguladoras da seleção de pessoal, nos casos para os quais a lei não exija concurso ou exame de suficiência;

d) elaborar avisos, instruções e portarias referentes a concursos e exames de suficiência e providenciar a respectiva publicação, depois de assinados pela autoridade competente;

e) elaborar e promover a publicação de editais de concursos e de exames de suficiência;

f) lavrar os atos de designação de comissões encarregadas de examinar as provas dos concursos;

g) dar aos concursos e aos exames de suficiência numeração de ordem, adotando seriação própria para cada uma das duas espécies;

h) organizar um fichário especial para cada concurso e cada exame de suficiência, constituído de fichas individuais dos candidatos, contendo dados sobre sua inscrição e classificação, além de outros elementos de informação e de fichas das localidades ou dos cargos para que a inscrição é solicitada, conforme o caso, contendo a relação dos candidatos inscritos, a classificação respectiva e outras indicações julgadas necessárias;

i) processar e examinar os requerimentos de inscrição em concursos e exames de suficiência, informando-os, para despacho da autoridade competente;

j) exarar despachos interlocutórios nos requerimentos de inscrição, para assinatura da autoridade competente;

k) promover a coleta de dados e informações que devam ser fornecidos e prestadas por outros órgãos da Secretaria, para a instrução de processos de concurso;

l) orientar as partes, para a completa instrução de seus processos de inscrição;

m) controlar a publicação dos despachos de inscrição e anotá-los nas fichas a que se refere a alínea “h”;

n) examinar a documentação apresentada pelos candidatos inscritos em concurso. procedendo à sua valorização, de acordo com as normas estabelecidas;

o) classificar os candidatos, tendo em vista o valor dos títulos apresentados

e as notas obtidas nas provas de seleção, observadas as normas reguladoras do concurso;

p) preparar os processos de concursos e exames de suficiência, para homologação dos respectivos resultados, emitindo parecer conclusivo a respeito;

q) registrar em livro próprio as atas dos exames de suficiência e a relação dos candidatos habilitados em concurso, na ordem da classificação respectiva;

r) providenciar a publicação do resultado de concursos e exames de suficiência;

s) conferir a publicação a que se refere a alínea anterior, e providenciar as retificações que se fizerem necessárias;

t) processar e examinar os recursos interpostos dos despachos de inscrição em concursos e exames de suficiência bem como da classificação respectiva, emitindo parecer conclusivo, para consideração da autoridade competente;

u) processar e examinar os requerimentos de revisão de provas, propondo as providências cabíveis em cada caso;

v) promover a revisão de provas, à vista de despacho de deferimento da autoridade competente, em processo feito na forma da alínea anterior;

w) proceder à reclassificação dos candidatos habilitados em concurso, publicando nova tábua de classificação, nos casos previstos em lei ou Regulamento;

x) anotar nas fichas a que se refere a alínea “h”, à vista da respectiva publicação no órgão oficial, as nomeações e os contratos dos candidatos habilitados em concurso ou exame de suficiência, respectivamente.

II – Seção de Apuração do Merecimento (DPS-2):

a) proceder a estudos de normas básicas para a fixação de critério objetivo de apuração do merecimento do pessoal do magistério primário;

b) aplicar o critério resultante dos estudos a que se refere a alínea anterior, depois de aprovado pela autoridade competente;

c) elaborar o “boletim de merecimento”, constante de questionário minucioso, para ser respondido pelas autoridades do ensino, a respeito dos servidores sob sua direção;

d) instituir a ficha de merecimento de cada servidor do magistério, com todos os dados necessários à apuração respectiva;

e) transcrever na ficha de merecimento todos os elementos constantes do boletim a que se refere a alínea “c”;

f) expedir instruções para as respostas ao questionário constante do boletim de merecimento;

g) solicitar esclarecimentos e informações às autoridades do ensino sobre os boletins de merecimento por elas preenchidos e devolvê-los para retificação, quando for o caso;

h) providenciar a renovação anual dos boletins de merecimento, fazendo nas fichas próprias as retificações dela decorrentes;

i) organizar, para cada servidor do magistério primário, uma pasta de apuração de merecimento, contendo o boletim a que se refere a alínea “c”, outros documentos apresentados pelo interessado ou juntado “ex-officio”. a folha dos cálculos feitos pela Seção, bem como as observações desta;

j) encaminhar à autoridade competente, para homologação da nota apurada, a pasta de apuração do merecimento de cada servidor;

k) processar, examinar e informar pormenorizadamente os requerimentos de retificação de notas de merecimento;

l) proceder ás retificações devidas, à vista de despacho da autoridade competente nos processos respectivos;

m) ter sob sua guarda o arquivo das pastas de apuração de merecimento;

n) prestar aos demais órgãos da Secretaria, quando solicitadas, informações sobre o merecimento do pessoal do magistério primário.

Art. 76 – São atribuições do Serviço de Provimento (DPP):

I – Seção de Lotação (DPP-1):

a) proceder a estudos de normas básicas para a fixação, pelo Secretário, do critério de lotação dos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário, na falta de disposições regulamentares a respeito;

b) lavrar, para assinatura do Secretário, portarias fixando a lotação de cada grupo escolar, jardim de infância e escolas reunidas, de acordo com o critério estabelecido;

c) organizar, para efeito de lotação, o cadastro dos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário, com indicações sobre o número e a capacidade de suas salas de aula, o número de classes e a matrícula de cada uma, a matrícula total, a diferença entre a capacidade de matrícula e a matrícula efetiva, a relação do pessoal docente e a função atribuída a cada professor;

dl manter, para cada localidade, como componente do cadastro mencionado na alínea anterior, uma ficha controladora do quadro único a que se refere o artigo 432, do Código do Ensino Primário;

e) manter atualizado o cadastro a que se referem as alíneas “c” e “d”, procedendo ás retificações e ás anotações resultantes de atos de provimento e preenchimento de cargos e funções, bem como dos que importem em movimentação de pessoal;

f) elaborar normas e instruções para a idealização da matrícula e a organização da matrícula e a organização dos quadros de classes;

g) estudar os quadros de classes, conferindo-os primeiramente com as anotações do cadastro, e propor a sua aprovação ou as modificações necessárias, de acordo com as instruções reguladoras do assunto;

h) promover, junto do órgão competente, à vista do quadro de classes aprovado, a expedição dos atos que se façam necessários para regularizar-se a lotação do estabelecimento;

i) propor a designação de estabelecimentos para o exercício de diretores, orientadores técnicos, auxiliares de diretoria e professores, bem como processar, examinar e informar os pedidos de designação;

j) processar, examinar e informar os casos de remoção e lavrar os atos respectivos, à vista de despacho da autoridade competente;

k) examinar, à vista de comunicação feita compulsoriamente pelo órgão próprio, se as vacâncias em perspectiva poderão acarretar desequilíbrio na lotação dos estabelecimentos e, nos casos afirmativos, promover a expedição dos atos que se fizerem necessários para regularizar-se a situação;

l) prestar informações sobre a lotação de quadros de pessoal, para uso de outros órgãos da Secretaria;

m) ter em vista, sempre que prestar informações sobre a existência de vagas, a situação do quadro único da localidade, não apenas a de determinado estabelecimento. salvo os casos de designação;

n) propor penalidade para os responsáveis pela remessa dos quadros de classes à Secretaria, quando deixarem de fazê-la ou o fizerem fora do prazo convencionado nas instruções próprias.

II – Seção de Provimento no Magistério (DPP-2):

a) manter o controle quantitativo dos cargos, carreiras e funções gratificadas que constituem o quadro do magistério primário;

b) organizar, para tanto, fichário adequado, com fichas especiais para cada cargo isolado, cada cargo de carreira e cada espécie de função gratificada, contendo, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos essenciais:

1 – número de cargos e funções gratificadas existentes;

2 – número de cargos e funções providos, no momento da instituição do cadastro;

3 – número de vagas existentes;

c) anotar, no cadastro assim organizado, todos os atos de provimento e vacância que sobrevierem, registrando, a respeito de cada um. a data. a localidade para onde foi feito, o nome do servidor, e fazendo, em cada caso, a retificação correspondente na coluna destinada ao balanço;

d) propor, à vista de representação da Seção de Lotação sobre a necessidade de pessoal ou de informação prestada por ela em cada caso e. relativamente aos seis primeiros, desde que haja vaga no quadro geral do magistério primário, os atos de:

1 – nomeação;

2 – transferência, quando importar em provimento;

3 – reintegração;

4 – readmissão;

5 – reversão;

6 – aproveitamento;

7 – remoção;

8 – permuta;

e) processar, examinar e informar os pedidos de provimento em cargo de magistério primário, por uma das formas mencionadas na alínea anterior;

f) ter em dia, para os casos de nomeação, as relações dos candidatos habilitados em concurso, fornecidas pela Seção própria ou retiradas do órgão oficial;

g) encaminhar ao Departamento de Pessoal, para os devidos fins, os casos em que, na forma da lei, a reintegração deva ser convertida em disponibilidade ou aposentadoria;

h) lavrar os atos de provimento a que se refere a alínea “d”, à vista de despacho da autoridade competente;

i) lavrar os atos de designação para o exercício de funções gratificadas, à vista de representação da Seção de Lotação, despachada pela autoridade competente e desde que haja vagas no quadro geral;

j) lavrar os atos de designação de estabelecimento para o exercício de diretores, auxiliares de diretoria e professores, à vista de proposta da Seção de Lotação, devidamente despachada;

k) lavrar os atos de nomeação de inspetores escolares, bem como os de designação de professores e diretores de estabelecimentos para o exercício de funções de inspeção e assistência técnica do ensino, à vista de representação do Serviço respectivo, devidamente despachada pela autoridade competente;

l) processar, examinar e informar os casos de permuta, quer por remoção, quer por transferência, e lavrar os atos respectivos, mediante despacho da autoridade competente;

m) conferir a publicação dos atos e promover as retificações que se fizerem necessárias;

n) receber os atos, depois de assinados e publicados, e anotá-los no fichário a que se refere a alínea “b”, encaminhando-os. em seguida, ao Departamento de Pessoal, para os devidos fins, exceção feita dos de nomeação de inspetores escolares, que serão encaminhados ao serviço de Inspeção e Assistência Técnica do Ensino;

o) manter fichário para o controle do andamento dos processos e atos de interesse da Seção.

III – Seção de Admissão de Professores (DPP-3):

a) manter o controle das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento das despesas com a admissão de professores contratados;

b) organizar, para tanto, fichário adequado, contendo, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos essenciais:

1 – número de contratos previstos no Orçamento do Estado;

2 – número de professores contratados existentes, no momento da instituição do cadastro;

3 – número de vagas existentes.

c) anotar, no cadastro assim organizado, todas as admissões que sobrevierem, registrando, a respeito de cada uma. a data, a localidade para onde é feita, o nome do contratado, e fazendo, em cada caso, a retificação correspondente na coluna destinada ao balanço;

d) propor, à vista de representação da Seção de Lotação sobre a necessidade de pessoal ou de informações por ela prestada em cada caso, a expedição de atos de contrato de professores para a regência de classes vagas e até o respectivo provimento, na forma da lei, desde que haja disponibilidade orçamentária;

e) propor, nas mesmas condições da alínea anterior, a aprovação do exercício de professores contratados;

f) processar, examinar e informar os pedidos de admissão ou aprovação de exercício de professores contratados;

g) ter em dia. para que a admissão de professores contratados se processe com rigorosa observância das normas legais e regulamentares, as relações dos candidatos habilitados em concurso para o provimento do cargo de professor primário, bem como a lista dos candidatos habilitados em exame de suficiência;

h) procurar informar-se no órgão próprio, para o mesmo objetivo mencionado na alínea anterior, da condição de normalista de candidatos à admissão como professores contratados;

i) lavrar os atos de admissão e aprovação de exercício de professores contratados, à vista de despacho da autoridade competente;

j) conferir a publicação dos atos a que se refere a alínea anterior e promover as retificações que se fizerem necessárias;

k) receber os atos. depois de assinados e publicados e anotá-los no fichário a que se refere a alínea “b”, encaminhando-os. em seguida, ao Departamento de Pessoal, para os devidos fins;

l) manter fichário para o controle do andamento dos processos e atos de admissão e aprovação de exercício de professores contratados.

IV – Seção de Provimento e Admissão do Pessoal Administrativo (DPP-4):

a) manter o controle quantitativo dos cargos administrativos e subalternos que, na forma da lei, tenham sido destinados aos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário;

b) manter o controle quantitativo das funções de extranumerários destinadas ao serviço administrativo e subalterno dos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário;

c) manter o controle das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento das despesas resultantes da admissão de assalariados para o exercício de funções subalternas em estabelecimentos de ensino primário e pré-primário;

d) organizar, para os fins das alíneas “a”, “b” e “c”, fichários adequados, contendo, além de outros dados julgados necessários, os seguintes elementos essenciais:

1 – no caso da alínea “a”, o número de cargos existentes, o dos providos no momento da instituição do cadastro e. consequentemente, o de vagas;

2 – no caso da alínea “b”, o número de funções providas, com a respectiva referência;

3 – no caso da alínea “c”, o número de assalariados que a dotação orçamentária permite admitir, o número existente e o número de admissões que, em consequência, ainda é possível fazer;

e) anotar, no cadastro assim organizado, todos os atos de provimento e de admissão que sobrevierem, registrando, a respeito de cada um, a data, a localidade para onde é feito, o nome do servidor, e fazendo, em cada caso, a retificação correspondente na coluna do balanço;

f) propor, à vista de representação da Seção de Lotação sobre a necessidade de pessoal, ou de informação prestada por ela em cada caso, e desde que haja vaga, sujeita a matéria ao exame do Departamento de Administração Geral, os seguintes atos. relativos a pessoal administrativo e subalterno destinado a estabelecimentos de ensino primário e pré-primário:

1 – nomeação;

2 – transferência, quando importar em provimento;

3 – reintegração;

4 – readmissão;

5 – reversão;

6 – aproveitamento.

g) propor, mediante o pronunciamento, da Seção de Lotação, na forma da alínea anterior e respeitado o limite das dotações orçamentárias próprias, a admissão de assalariados para o exercício de funções subalternas em estabelecimentos de ensino primário e pré-primário;

h) processar, examinar e informar os pedidos de provimento enquadrados nos casos da alínea “f” e os de admissão de assalariados a que se refere a alínea “g”;

i) elaborar, à vista de despacho da autoridade competente, propostas de admissão e aprovação de exercício de assalariados, para assinatura do Secretário e consideração do Governo do Estado;

j) expedir os atos individuais resultantes da aprovação da proposta pelo Governador do Estado;

k) entrosar-se com o Departamento de Administração Geral, para orientação e esclarecimento dos casos de provimento e admissão que dependam de sua ação ou interferência;

l) receber e examinar a documentação dos candidatos a admissão, quando deva ser apresentada previamente, dando-lhe o destino indicado em lei ou Regulamento;

m) conferir a publicação dos atos e promover as retificações que se fizerem necessárias;

n) receber os atos, depois de publicados e assinados, diretamente ou por intermédio do Departamento de Administração Geral, quando for o caso. anotá-los, no fichário próprio e encaminhá-los, em seguida, ao Departamento de Pessoal, para os devidos fins;

o) manter fichário para o controle do andamento dos processos e atos do interesse da Seção.

Art. 77 – São atribuições do Serviço de Inspeção e Assistência Técnica do Ensino (DPI):

I – Seção de Inspeção (DPI-1):

a) Inspecionar os estabelecimentos de ensino primário e pré-primário, tanto estaduais como municipais e particulares, respeitadas, nos dois últimos casos, as limitações impostas em lei ou Regulamento;

b) inspecionar, igualmente, os cursos de artes industriais destinados a menores, e mantidos pelo Estado ou por este e o Ministério da Educação e- Cultura, conjuntamente;

c) elaborar, para aprovação da autoridade competente, normas e instruções reguladoras dos trabalhos de inspeção das unidades escolares;

d) proceder, no exercício da inspeção aos estabelecimentos estaduais, feita através dos Inspetores Regionais do Ensino, de funcionários da inspeção e, em casos excepcionais, de outros funcionários designados pelo Secretário, a minuciosa fiscalização de caráter administrativo, corrigindo os defeitos de funcionamento e organização e examinando:

1 – o serviço de escrituração escolar;

2 – a situação da Caixa Escolar, dos pontos de vista econômico e financeiro, verificando a aplicação de seus recursos e a regularidades de sua escrita;

3 – a situação da cantina e da merenda escolar, recursos de que dispõem, como são empregados, quais as suas necessidades e deficiências:

4 – o emprego do material didático e de consumo, o estado de conservação do mobiliário, máquinas de escritório e aparelhos;

5 – o inventário do material permanente, conferindo-o com as peças encontradas;

6 – a situação funcional do pessoal docente e administrativo, se em exercício ou fora dele, regular ou irregularmente;

7 – se há professores contratados ou substitutos com exercício por aprovar, dispensando-os, caso a aprovação não se justifique, em face da lotação do estabelecimento;

8 – todos os demais aspectos da vida administrativa das unidades escolares, de conformidade com disposições outras deste Regulamento e solicitações dos diversos órgãos centrais da Secretaria, em assuntos de seu interesse;

e) fiscalizar, no exercício da inspeção ás escolas municipais e particulares, o cumprimento das normas legais e regulamentares a que está condicionado o seu funcionamento, tomando, no caso de serem verificadas irregularidades, as providências cabíveis;

f) examinar os relatórios dos funcionários da inspeção, na parte que diz respeito aos interesses de ordem administrativa, pedir-lhes esclarecimentos a respeito, quando necessário, fazer-lhes recomendações especiais e enviar a cada órgão central cópia dos tópicos referentes a assuntos de suas atribuições;

g) atender às solicitações dos Departamentos para o exame, nas próprias sedes dos órgãos locais, de problemas de interesse do ensino ou da administração, bem como para a apuração, mediante sindicância, de irregularidade ocorridas em serviço;

h) examinar os processos de sindicância, para o fim de verificar se os fatos foram bem apurados, devolvê-los ao funcionário sindicante para novas diligências ou esclarecimentos, quando for o caso, e encaminhá-los, uma vez considerados concluídos. aos órgãos de que se originaram, para estudá-los e tomarem as providências devidas, na forma da lei;

i) propor o provimento dos cargos de Inspetor Regional do Ensino;

j) propor a designação de Inspetores Regionais do Ensino para dirigir agrupamentos de Inspetorias e a sua dispensa desta função, bem como a designação de funcionários do quadro do magistério para o exercício de funções de inspeção do ensino, promovendo igualmente a sua dispensa;

k) propor os atos de nomeação e exoneração de Inspetores Escolares;

l) anotar os atos resultantes das propostas a que se referem as alíneas “i” e “j”, e encaminhá-los. em seguida, ao Departamento de Pessoal para os devidos fins;

m) anotar e arquivar, os atos a que se refere a alínea "k”;

n) manter os cadastros dos Inspetores Regionais do Ensino, dos Auxiliares de Inspeção e Orientadores Rurais e dos Inspetores Escolares, adotando fichário adequado, contendo, além de fichas individuais para cada cargo, fichas próprias dos órgãos regionais e das localidades em que servem;

o) controlar o andamento dos atos, mantendo, para tanto, fichário próprio;

p) coordenar o trabalho dos Inspetores Regionais do Ensino e demais funcionários da inspeção, indicar-lhes ou aprovar-lhes o roteiro e o programa de atividades, expedir-lhes instruções e ordens de serviço;

q) atestar o exercício dos Inspetores Regionais do Ensino e promover, junto do órgão competente, o pagamento de suas diárias, de acordo com as normas reguladoras da matéria;

r) fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares que dispõem sobre o ano letivo e o horário das aulas.

II – Seção de Assistência (DPI-2):

a) prestar assistência técnica aos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário. de acordo com as normas gerais de orientação educacional elaboradas pelo órgão competente, empregando, para tanto, os serviços dos Inspetores Regionais do Ensino, dos Auxiliares de Inspeção, dos Orientadores Técnicos, dos Orientadores Rurais, dos próprios diretores em seus estabelecimentos e. em casos excepcionais, de funcionários designados pelo Secretário;

b) prestar, igualmente, assistência técnica aos cursos de artes industriais destinados a menores, que funcionem isolados ou anexos a estabelecimentos de ensino primário ou a outras entidades, desde que mantidos pelo Estado ou por este e o Ministério da Educação e Cultura, conjuntamente;

c) elaborar, para consideração da autoridade competente, normas e instruções reguladoras dos trabalhos de assistência técnica ás unidades escolares;

d) acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de ensino, estudando, em cada caso, as dificuldades de sua aplicação e procurando resolvê-las de acordo com a melhor norma pedagógica;

e) anotar, para estudo do órgão competente, as observações feitas sobre as dificuldades encontradas na aplicação dos programas;

f) elaborar normas para o processamento dos exames e promoções, obedecidas as disposições regulamentares a respeito, adotando, sempre que possível, para a apuração do aproveitamento dos alunos, tostes pedagógicos, que deverão ser preparados pelo Departamento de Educação;

g) coordenar e prestar assistência às atividades curriculares e extracurriculares;

h) promover a organização de instituições escolares e de instituições complementares e auxiliares da escola, incentivar o seu desenvolvimento e assisti-las, para que possam bem cumprir a sua finalidade;

i) organizar, divulgar e estimular competições internas e interescolares como maratonas, concursos e outras, capazes de provocar a emulação entre alunos ou entre estabelecimentos e, com ela, maior interesse pelos estudos e melhor nível de aproveitamento;

j) recomendar e incentivar a realização de auditorias e festas cívicas, oferecer sugestões para os programas respectivos, receber as comunicações da sua ocorrência e promover quando for o caso. a expedição de ofício de estímulo aos seus organizadores;

k) examinar os relatórios dos Inspetores Regionais do Ensino e demais funcionários da Inspeção, na parte referente a assistência técnica, estudar as questões nele tratadas, resolvendo-as, quando de sua competência, ou encaminhando-as a exame do órgão competente, em caso contrário;

l) enviar, em cada caso, ao signatário do relatório, apreciação circunstanciada do trabalho, solicitando-lhe esclarecimentos, quanto necessário, e transmitindo-lhe instruções e recomendações;

m) fiscalizar o cumprimento dos dispositivos regulamentares relativos à obrigatoriedade da frequência escolar, à ordem dos trabalhos escolares, à disciplina na escola e fora da escola;

n) processar, examinar e informar os recursos, dirigidos à Secretaria, de penas impostas a alunos por professores ou diretores de estabelecimentos de ensino.

Art. 78 – À Seção de Expediente e Arquivo do Departamento do Ensino Primário (DPE), além das atribuições comuns a todas as Seções de Expediente, definidas em dispositivos especiais deste Regulamento, são dadas mais as seguintes:

a) organizar e ter sob sua guarda o arquivo do Departamento;

b) adotar uma pasta para cada órgão regional ou local, arquivando-as em ordem de numeração própria;

c) adotar, para os que pleiteiam junto do Departamento, pastas individuais, arquivando-as em ordem de numeração própria;

d) manter índices gerais, organizados com fichas dispostas em ordem alfabética, para os arquivos a que se referem as alíneas “b” e “c”;

e) apensar às pastas respectivas os papéis e documentos referentes às pessoas ou entidades, encaminhando umas e outros ao órgão competente para o exame do assunto;

f) manter, anexa a cada pasta, ficha de controle de entrada e saída, registrando nela, além das datas respectivas, da sigla do órgão de destino e outros elementos considerados necessários, o documento que motivou a saída, com seu número, espécie e assunto;

g) arquivar os processos que, para tanto, lhe sejam devolvidos pelos demais órgãos do Departamento;

h) fiscalizar a numeração das folhas dos processos, recusando-se a arquivá-los e devolvendo-os aos órgãos de procedência, para numerá-los devidamente, nos casos de êrro ou falha;

i) examinar cuidadosamente os processos, antes de arquivá-los, com o objetivo de verificar se, entre os assuntos tratados em seus documentos, algum ficou sem solução ou se ficou qualquer despacho por cumprir, tomando, no caso afirmativo, as providências devidas;

j) entregar a qualquer dos órgãos do Departamento, contra recibo, os processos que requisitar.

Seção V

Do Departamento do Ensino Médio e Superior (DM)

Art. 79 – Compete ao Departamento do Ensino Médio e Superior superintender a administração escolar dos estabelecimentos desses dois graus de ensino, promovendo a ampliação da rede escolar, a seleção do pessoal docente, a lotação dos quadros de pessoal, as medidas indispensáveis para o provimento e o preenchimento dos cargos e funções de magistério; exercendo a inspeção e assistência técnica do ensino; dirigindo e coordenando a vida escolar em todos os seus aspectos, como a matrícula, a frequência, a execução dos programas, o aproveitamento dos alunos, as atividades curriculares e extracurriculares, as instituições escolares e extraescolares.

Art. 80 – As atribuições do Departamento do Ensino Médio e Superior são distribuídas entre os órgãos que o compõem, de acordo com a discriminação constante dos dispositivos que se seguem.

Art. 81 – São atribuições do Serviço de Administração Escolar (DMA):

I – Organizar o cadastro da rede escolar, contendo, entre outros elementos julgados necessários, as seguintes indicações:

a) estabelecimentos de ensino existentes, tanto estaduais, como municipais e particulares com outorga de mandato, a denominação, a localização, o tipo e o regime de cada um, se de externato, internato ou semi-internato, bem como a propriedade e a direção respectivas;

b) capacidade de matrícula de cada um;

c) matricula efetiva, por série do curso.

II – estudar e elaborar, à vista de dados estatísticos e de outros fatores, de ordem social e econômica, plano para a ampliação da rede escolar de ensino médio, levando em conta a contribuição da rede particular e a colaboração do Governo Federal, através dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio e auxílios de outras natureza;

III – proceder periodicamente à revisão do plano a que se refere o item anterior, modificando-o à vista de novos dados estatísticos, da demanda de matricula e da frequência, bem como em face de fatores outros, de ordem econômica e social;

IV – organizar, para execução gradativa do plano de ampliação da rede escolar, de acordo com os recursos financeiros disponíveis, a escala de prioridade que deverá presidir à criação de unidades escolares e à construção de prédios para seu funcionamento;

V – propor a criação de estabelecimentos de ensino, a criação e o desdobramento de cadeiras e preparar o expediente respectivo, à vista de despacho da autoridade competente;

VI – promover todas as providências necessárias ao funcionamento das unidades criadas, inclusive a designação, em cada caso, de funcionário para proceder à sua organização, presidir o ato de sua instalação, quando eventualmente autoridade superior não o faça, e entregar a direção respectiva a quem de direito;

VII – receber, examinar e anotar as atas de instalação de estabelecimentos de ensino, acompanhadas do termo de recebimento do prédio e material respectivos, este em três vias, duas das quais destinadas ao Departamento Administrativo;

VIII – propor a supressão, a conversão, a transformação e a transferência de unidades escolares e lavrar os atos respectivos, à vista de despacho da autoridade competente;

IX – promover todas as providências necessárias à efetivação dos atos a que se refere o item anterior, inclusive a designação, em cada caso, de funcionário do ensino para tomar, "in loco”, as medidas cabíveis, a saber:

a) quando se tratar de supressão, o fechamento do prédio, a sua entrega à autoridade escolar local, para guarda, se pertencente ao Estado, ou a sua devolução ao proprietário, se pertencente a outra entidade ou a particular, lavrando-se de tudo o devido termo;

b) nos casos de conversão, a adaptação do estabelecimento ao novo regime;

c) quando se tratar de transformação, a adaptação do estabelecimento ao novo regime e mais as providências indicadas no item VI deste artigo para a instalação de unidades escolares;

d) tratando-se de transferência, as medidas recomendadas para os casos de supressão, na localidade de onde se transfere o estabelecimento, e as recomendadas para os casos de criação, na localidade para onde é transferido;

e) arrolar o material, fazendo anotações pormenorizadas sobre o seu estado de conservação, e dar-lhe o destino previamente determinado pelo Departamento Administrativo, nos casos de supressão e transferência.

X – receber, examinar e anotar as atas e os termos relativos à efetivação dos atos a que se refere o item VIII deste artigo, devendo o termo do arrolamento determinado no item IX, alínea “e”, ser lavrado em três vias, duas das quais destinadas ao Departamento Administrativo;

XI – propor a suspensão do ensino, nos casos previstos em lei ou Regulamento e lavrar os atos respectivos, à vista de despacho da autoridade competente;

XII – processar e examinar os casos de outorga de mandato a estabelecimentos particulares para ministrar o ensino normal;

XIII – lavrar os decretos de outorga de mandato, à vista de despacho da autoridade competente no processo respectivo;

XIV – organizar o cadastro dos estabelecimentos sob o regime de mandato outorgado, em fichário a parte, sem prejuízo do cadastro a que se refere o item I deste artigo;

XV – propor, em processo devidamente instruído e com parecer fundamentado, a interdição e a cassação de outorga de mandato, na forma da lei;

XVI – lavrar os decretos de interdição e cassação a que se refere o item anterior;

XVII – anotar nas fichas cadastrais todos os atos relativos a estabelecimentos de ensino, a que se refere este artigo;

XVIII – comunicar aos demais órgãos da Secretaria, nos casos de interesse de cada um, os atos relativos a estabelecimentos de ensino, a que se refere este artigo;

XIX – estudar e elaborar, para consideração da autoridade competente, normas reguladoras do processamento de concursos para o provimento de cargos do magistério secundário e superior, observada a legislação em vigor;

XX – estudar e elaborar, para consideração da autoridade competente, normas reguladoras do processamento de exames de suficiência, nos casos previstos em lei ou Regulamento;

XXI – estudar e elaborar, para consideração da autoridade competente, normas reguladoras da seleção de pessoal, nos casos para os quais a lei não exige concurso ou exame de suficiência;

XXII – elaborar avisos, instruções e portarias referentes a concursos e exames de suficiência e providenciar a respectiva publicação, depois de assinados pela autoridade competente;

XXIII – elaborar e promover a publicação de editais de concursos e de exames de suficiência;

XXIV – lavrar os atos de designação de comissões examinadoras de concursos;

XXV – dar aos concursos e aos exames de suficiência número de ordem, adotando numeração própria para cada uma das duas espécies;

XXVI – organizar fichário especial para cada concurso e cada exame de suficiência, constituído de fichas individuais dos candidatos, contendo dados sobre a sua inscrição e classificação, além de outros elementos de informação, e de fichas dos cargos para os quais a inscrição é solicitada, contendo os nomes dos candidatos inscritos, a classificação respectiva e outras indicações julgadas necessárias;

XXVII – processar e examinar os requerimentos de inscrição em concursos e exames de suficiência, informando-os, para despacho da autoridade competente;

XXVIII – exarar despachos interlocutórios nos requerimentos de inscrição, para assinatura da autoridade competente;

XXIX – orientar as partes, para a completa instrução dos seus processos de inscrição;

XXX – controlar a publicação dos despachos de inscrição e anotá-los nas fichas a que se refere o item XXVI deste artigo;

XXXI – preparar os processos de concursos e exames de suficiência, para homologação dos respectivos resultados, emitindo parecer conclusivo a respeito;

XXXII – registrar em , livro próprio as atas dos concursos e dos exames de suficiência;

XXXIII – providenciar a publicação de resultados de concursos e exames de suficiência;

XXXIV – conferir a publicação a que se refere o item anterior e providenciar as retificações que se fizerem necessárias;

XXXV – processar e examinar os recursos interpostos dos despachos de inscrição em concursos e exames de suficiência, bem como da classificação respectiva, emitindo parecer conclusivo, para consideração da autoridade competente;

XXXVI – processar e examinar os requerimentos de revisão de provas, propondo as providências cabíveis em cada caso;

XXXVII – promover a revisão de provas, à vista de despacho de deferimento da autoridade competente em requerimento devidamente processado, de conformidade com o item anterior;

XXXVIII – anotar nas fichas a que se refere o item XXVI deste artigo, à vista da respectiva publicação no órgão oficial, as nomeações dos candidatos habilitados em concurso ou exame de suficiência;

XXXIX – organizar fichário para o controle da lotação dos estabelecimentos, constituído de fichas individuais dos órgãos, em que se registre a relação nominal de todo o pessoal, docente e administrativo, com indicação sobre o cargo e a função de cada servidor;

XL – manter atualizado o fichário a que se refere o item anterior, procedendo às retificações e às anotações resultantes de atos de provimento e preenchimento de cargos e funções, bem como dos que importem em movimentação de pessoal;

XLI – organizar fichário para o controle global da lotação dos estabelecimentos, de modo a possibilitar informação imediata sobre a existência de vaga em todo o Estado;

XLII – registrar, no fichário a que se refere o item anterior, todos os cargos e funções gratificadas vagos no momento da sua organização e, depois, todos os atos de provimento e vacância que sobrevierem, anotando a respeito de cada um a data, o estabelecimento, o nome do servidor, e fazendo, em cada caso, a retificação correspondente na coluna indicativa do número de vagas;

XLIII – proceder a estudos de normas para a fixação, pelo Secretário, do critério de lotação dos quadros de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado;

XLIV – lavrar, para assinatura do Secretário, portarias fixando a lotação dos quadros a que se refere o item anterior, de acordo com o critério adotado;

XLV – manter o controle quantitativo dos cargos administrativos e subalternos que, na forma da lei, tenham sido destinados aos estabelecimentos de ensino médio e superior;

XLVI – manter o controle quantitativo das funções de extranumerários destinadas ao serviço administrativo e subalterno dos estabelecimentos de ensino médio e superior;

XLVII – manter o controle das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento das despesas decorrentes da admissão de assalariados para o exercício de funções subalternas em estabelecimentos de ensino médio e superior;

XLVIII – organizar, para os fins dos itens XLV, XLVI e XLVII deste artigo, fichários adequados, contendo, além de outros dados julgados necessários, os seguintes elementos essenciais;

1 – no caso do item XLV, o número de cargos existentes, o dos providos no momento da instituição do fichário e, consequentemente, o de vagas;

2 – no caso do item XLVI, o número de funções providas, com a respectiva referência;

3 – no caso do item XLVII, o número de assalariados que a dotação orçamentária permita admitir, o número existente, o número de admissões que, em consequência, ainda é possível fazer;

XLIX – anotar, no cadastro assim organizado, todos os atos de provimento e de admissão que sobrevierem, registrando, a respeito de cada um, a data, o estabelecimento para que é feito, o nome do servidor, e fazendo, em cada caso, a retificação correspondente na coluna indicativa do número de vagas;

L – propor à consideração da autoridade competente os seguintes atos para os quadros do magistério normal, secundário e superior:

a) nomeação;

b) transferência, quando importar em provimento;

c) reintegração;

d) readmissão;

e) reversão;

f) aproveitamento;

g) remoção;

h) permuta;

LI – processar, examinar e informar os pedidos de provimento em cargo de magistério normal, secundário e superior, por uma das formas mencionadas no item anterior;

LII – encaminhar ao Departamento de Pessoal, para os devidos fins, os casos em que, na forma da lei, a reintegração deva ser convertida em disponibilidade ou aposentadoria;

LIII – propor à consideração superior a designação de servidores para ó exercício de funções gratificadas e lavrar os atos respectivos, à vista de despacho da autoridade competente;

LIV – propor desde que haja vaga, sujeito o assunto a exame do Departamento de Administração Geral, os seguintes atos, relativos ao pessoal administrativo e subalterno destinado a estabelecimentos de ensino médio e superior:

a) nomeação;

b) transferência, quando importar em provimento;

c) reintegração;

d) reversão;

e) aproveitamento;

LV – propor, respeitado o limite da dotação orçamentária própria, a admissão de assalariados para o exercício de funções subalternas em estabelecimentos de ensino médio e superior;

LVI – elaborar, de ordem superior, propostas de admissão e aprovação de exercício de assalariados, para assinatura do Secretário e aprovação do Governador do Estado;

LVIII – processar, examinar e informar os pedidos de provimento enquadrados nos casos dos itens L e LIV deste artigo, e os de admissão de assalariados a que se refere o item LV;

LIX – entrosar-se com o Departamento de Administração Geral, para orientação e esclarecimento, nos casos de provimento e admissão que dependam de sua ação ou interferência;

LX – receber e examinar a documentação dos candidatos a admissão, quando deva ser apresentada previamente, dando-lhe o destino indicado em lei ou Regulamento;

LXI – processar, examinar e informar os casos de remoção e lavrar os atos respectivos à vista de despacho da autoridade competente;

LXII – processar, examinar e informar os casos de permuta, quer por remoção, quer por transferência, e lavrar os atos respectivos, mediante autorização da autoridade competente;

LXIII – lavrar os atos de provimento e designação a que se referem os itens L e LIII deste artigo, à vista de despacho da autoridade competente;

LXIV – receber os atos, depois de publicados e assinados, diretamente ou por intermédio do Departamento de Administração Geral, quando for o caso, anotá-los no fichário próprio e encaminhá-los, em seguida, ao Departamento de Pessoal, para os devidos fins;

LXV – conferir a publicação dos atos e promover as retificações que se fizerem necessárias;

LXVI – manter fichário para o controle do andamento dos atos e processos;

LXVII – prestar informações sobre a lotação de quadros de pessoal, para uso de outros órgãos da Secretaria;

LXVIII – elaborar normas e instruções para a matricula e organização das classes, nos casos da alçada da Secretaria;

LXIX – instituir quadros de matrícula, para o conhecimento, no início do ano letivo, da situação de cada estabelecimento, estudá-los e propor as medidas sugeridas por seu exame, em benefício do ensino;

LXX – propor penalidade para os responsáveis pela remessa dos quadros de matrícula à Secretaria, quando deixarem de fazê-la ou quando a fizerem fora do prazo convencionado nas instruções próprias;

LXXI – inspecionar e prestar assistência técnica aos estabelecimentos estaduais e aos estabelecimentos municipais e particulares aos quais o Estado tenha outorgado mandato para ministrar o ensino normal;

LXXII – elaborar, para aprovação da autoridade competente, normas e instruções reguladoras dos trabalhos de inspeção e assistência técnica;

LXXIII – adotar, nos trabalhos de assistência técnica, as normas de orientação educacional elaboradas pelo órgão competente;

LXXIV – propor a designação de funcionários para os trabalhos de inspeção e assistência técnica do ensino e lavrar os atos respectivos;

LXXV – coordenar o trabalho dos funcionários encarregados de inspeção e assistência técnica, expedindo-lhes instruções e ordens de serviço;

LXXVI – proceder, no exercício da inspeção aos estabelecimentos estaduais, a minuciosa fiscalização de caráter administrativo, corrigindo os defeitos de funcionamento e organização e examinando:

1 – o serviço de escrituração escolar;

2 – a situação da Caixa Escolar, dos pontos de vista econômico e financeiro, verificando a aplicação de seus recursos e a regularidade de sua escrita;

3 – a situação de cantina e da merenda escolar, recursos de que dispõem, como são empregados, quais as suas necessidades e deficiências;

4 – o emprego do material didático e de consumo, o estado de conservação do mobiliário, máquinas de escritório e aparelhos;

5 – o inventário do material permanente, conferindo-o com as peças encontradas;

6 – a situação funcional do pessoal docente e administrativo, se em exercício ou fora dele, regular ou irregularmente:

7 – se há servidores ou substitutos com exercício por aprovar, dispensando-os, caso a aprovação não se justifique, em face das normas regulamentares.

LXXVII – fiscalizar, no exercício da inspeção dos estabelecimentos municipais e particulares, o cumprimento das normas legais e regulamentares a que está condicionado o seu funcionamento, tomando no caso de serem verificadas irregularidades, as providências cabíveis;

LXXVIII – examinar os relatórios dos funcionários encarregados da inspeção e assistência técnica, pedir-lhes esclarecimentos a respeito, quando necessário, fazer-lhes recomendações especiais e enviar a cada órgão central cópia dos tópicos referentes a assuntos de suas atribuições;

LXXIX – estudar as questões de ordem técnica tratadas nos relatórios, resolvendo-as, quando de sua competência, ou encaminhando-as a exame do órgão competente, em caso contrário;

LXXX – acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de ensino, estudando, em cada caso, as dificuldades de sua aplicação e procurando resolvê-las de acordo com a melhor norma pedagógica;

LXXXI – anotar, para estudo do órgão competente, as observações feitas sobre as dificuldades encontradas na aplicação dos programas;

LXXXII – elaborar normas e expedir instrução para o processamento dos exames e promoções, obedecidas as disposições regulamentares a respeito;

LXXXIII – coordenar e prestar assistência as atividades curriculares e extracurriculares;

LXXXIV – promover a organização de instituições escolares e de instituições complementares e auxiliares da escola, incentivar o seu desenvolvimento e assisti-las, para que possam bem cumprir a sua finalidade;

LXXXV – organizar, dirigir e estimular competições intermas e inter-escolares, como maratonas, concursos e outras, capazes de provocar a emulação entre alunos ou entre estabelecimentos, c, com cia, maior interesse pelos estudos e melhor nível de aproveitamento;

LXXXVI – recomendar e estimular a realização de festas cívicas, oferecendo sugestões para os programas respectivos;

LXXXVII – fiscalizar o exercício dos funcionários encarregados da inspeção e assistência técnica e promover, a seu favor, o pagamento das vantagens correspondentes;

LXXXVIII – fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares que dispõem sobre o ano letivo e o horário das aulas;

LXXXIX – processar e informar os recursos, dirigidos à Secretaria, de penas impostas a alunos por professores ou diretores de estabelecimentos;

XC – providenciar o pagamento da subvenção instituída em lei para a Campanha dos Educandários Gratuitos, controlar e fiscalizar a respectiva aplicação;

XCI – elaborar, para aprovação do Secretário, na forma da lei, relatório anual sobre as atividades educacionais da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos no Estado;

XCII – examinar e informar os casos de cessão de prédios escolares para finalidades permitidas em Regulamento;

XCIII – fazer o registro de professores, nos casos previstos em lei e regulamento, organizando cadastro respectivo;

XCIV – fazer o registro de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino, nos casos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º – As atribuições definidas neste artigo são comuns a todas as Seções que compõem o Serviço de Administração Escolar, exercendo-as cada uma na área indicada pela sua própria denominação, a saber:

a) DMA-1 – ensino secundário e superior;

b) DMA-2 – escolas normais;

c) DMA-3 – cursos normais regionais;

d) DMA-4 – ensino artístico.

§ 2º – Excetuam-se do disposto no § lº deste artigo as atribuições definidas nos itens XII a XVI, que são privativas das Seções de Escolas Normais (DMA-2) e de Cursos Normais Regionais (DMA-3), cada qual na esfera de sua competência, bem como as especificadas nos itens XC e XCI, que são exclusivas da Seção de Ensino Secundário e Superior (DMA-1).

Art. 82 – São atribuições do Serviço de Cooperação com a Campanha Nacional de Educação de Adultos (DMC):

I – Ter a seu cargo a administração dos cursos de alfabetização de adultos mantidos pelo Estado, por sua conta exclusiva ou com o auxílio financeiro do Governo Federal, obtido através de acordo ou convênio com o Ministério da Educação e Cultura;

II – fiscalizar o funcionamento dos cursos, através do “controlador”, designado especialmente para esse fim, dentre os diretores, orientadores técnicos, auxiliares de diretoria e professores de estabelecimentos de ensino primário, nesta ordem de preferência;

III – fazer, ainda, a fiscalização por intermédio dos funcionários de inspeção do ensino, que, nas oportunidades de suas visitas normais ás unidades escolares, visitarão também os cursos de alfabetização de adolescentes e adultos, existentes na localidade, apresentando relatório das observações feitas;

IV – examinar os relatórios dos encarregados da fiscalização, fazer-lhes as observações e recomendações julgadas necessárias e tomar as providências sugeridas pelo estudo da matéria;

V – procurar obter o apoio moral e material de entidades de direito privado para a Campanha de Educação de Adolescentes e Adultos, feita pelo Governo Federal, com a colaboração do Estado;

VI – coordenar, juntamente com o Serviço de Educação de Adultos do Departamento Nacional de Educação, o recebimento das contribuições financeiras das entidades a que se refere o item anterior, e, ainda, de comum acordo com aquele órgão, regular e controlar a respectiva aplicação;

VII – estimular o voluntariado individual em favor da Campanha mencionada no item V deste artigo;

VIII – promover a instalação de cursos, vespertinos ou noturnos, em prédios escolares, de preferência ou de propriedade do Estado, em outros oferecidos por particulares ou entidades de direito público ou privado;

IX – promover a instalação de cursos necessários em estabelecimentos militares, mediante entendimento com os comandos respectivos, atendidas as exigências de recrutamento;

X – promover a instalação de cursos em estabelecimentos subordinados ao Ministério da Agricultura e, ainda, junto a entidades sindicais vinculadas ao Ministério do Trabalho;

XI – proceder ao recrutamento do pessoal docente, selecionando-o de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) professores lotados em estabelecimentos de ensino primário, com exercício no primeiro turno;

b) professores nas condições de lotação da alínea anterior, com exercício em outros turnos;

c) normalistas classificadas em concurso para o cargo de professor primário, regente de classe;

d) normalistas não classificados em concurso;

e) alunos do último ano do curso normal;

f) pessoas que tenham o curso secundário completo;

g) pessoas que tenham o curso ginasial, comercial, ou técnico profissional;

h) leigos que tenham o curso primário completo, quando não houver possibilidade de processar-se o exame de suficiência na sede do município;

XII – providenciar o exame de suficiência a que se refere a alínea “h” do item anterior, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente;

XIII – reconduzir, cada ano, regentes de cursos que tenham, -em exercícios anteriores, revelado eficiência, ainda que se apresentem candidatos melhor classificação na escala de preferência estabelecida na alínea anterior;

XIV – promover o expediente indispensável à designação do pessoal docente e dos controladores;

XV – informar as propostas de designação de serventes para os cursos, nos termos da regulamentação própria, e lavrar os atos respectivos;

XVI – promover a publicação dos atos a que se referem os itens XIII e XIV deste artigo e conferir publicação idêntica feita pela Secretaria das Finanças, para efeito de pagamento;

XVII – providenciar as retificações necessárias, quando houver erro ou omissão nas publicações;

XVIII – organizar o cadastro dos cursos, constituído de uma ficha para cada curso, na qual se registrem a data de sua instalação, o local de funcionamento, a matrícula, o número de turmas, o exame do responsável pela direção, a relação nominal dos regentes, o nome do servente, quando houver, além de outros elementos de informação que venham a ser considerados necessários;

XIX – organizar o cadastro do pessoal, com uma ficha para cada regente, assim como para os serventes porventura designados, na qual, além de outros dados que venham a ser tidos como necessários, sejam registrados: o nome da pessoa, a data da designação, o curso em que serve e a categoria em que se classifica o designado, considerados como categorias os diversos itens da escala de preferência a que se refere o item XI deste artigo;

XX – elaborar instruções para a matrícula, providenciando a sua publicação;

XXI – examinar e informar os quadros de matrícula, opinando, em cada caso, sobre o funcionamento do curso e promovendo, se este se justificar, a designação do regente respectivo;

XXII – incentivar, por todos os meios, a matrícula e a frequência dos alunos, diligenciando para que esta, salvo casos excepcionais, não apresente média mensal inferior a vinte e cinco (25) nas sedes de municípios e de distrito e a vinte (20) na zona rural;

XXIII – Promover a apuração do rendimento escolar, mediante a realização de exames finais, de acordo com instruções próprias;

XXIV – determinar a expedição de certificados de conclusão de curso aos alunos aprovados nos exames finais;

XXV – anotar as comunicações de exercício dos controladores, regentes de cursos e dos serventes;

XXVI – promover a dispensa de regentes de cursos, nos casos de interrupção do exercício por mais de quinze (15) dias, sem motivo justificado, ou por mais de trinta (30), em qualquer circunstância, bem como nos de falta grave;

XXVII – elaborar instruções sobre o processo de pagamento do pessoal dos cursos, de acordo com normas assentadas com a Secretaria das Finanças;

XXVII – controlar as despesas com a manutenção do pessoal designado para os cursos, de modo a impedir que ultrapassem os limites das dotações orçamentárias próprias e dos recursos provenientes de auxílios, contribuições e subvenções;

XXIX – promover, junto do Departamento Administrativo, o abastecimento de material aos cursos, encaminhando-lhe, para tal fim, a relação respectiva, com todos os elementos de informação necessários;

XXX – diligenciar para que sejam cumpridas, da parte do Estado, todas as obrigações assumidas em convênios ou acordos assinados com o Governo Federal ou outras entidades, objetivando a alfabetização de adolescentes e adultos;

XXXI – promover a denúncia, pelo Estado de convênios ou acordos, quando for o caso.

Seção VI

Do Departamento de Educação (DE)

Art. 83 – Compete ao Departamento de Educação realizar estudos e pesquisas sobre os problemas da educação e da cultura, elaborar as bases da orientação educacional, estruturar os programas de ensino e recomendar a adoção de livros didáticos, elaborar normas para a medida do aproveitamento e do rendimento escolar, organizar programas de provas para concursos destinados ao provimento de cargos do magistério, promover o aperfeiçoamento do professor e a assistência ao aluno difundir a cultura e coordenar os trabalhos para a fixação do plano regulador do sistema estadual de educação e cultura.

Art. 84 – As atribuições do Departamento de Educação são distribuídas entre os órgãos que o compõem, de acordo com a discriminação constante dos dispositivos que se seguem.

Art. 85 – São atribuições do Serviço de Estudos Pedagógicos (DEP):

I – Seção de Documentação (DEP-1):

a) coligir documentação sobre matéria da competência e do interesse do Departamento, como entre outros documentos julgados úteis ao serviço os relativos aos seguintes assuntos:

1 – legislação federal, estadual, compreendendo a de todos os Estados e municipal;

2 – portarias, instruções, ordens e normas de serviço baixadas por órgãos da Secretaria e do Ministério da Educação e Cultura;

3 – projetos de leis em andamento no Senado, na Câmara Federal e na Assembleia Legislativa do Estado;

4 – revistas pedagógicas e outras publicações de interesse da educação;

5 – conferências, estudos e artigos de interesse da educação, publicados em jornais, revistas e boletins;

6 – boletins e dados estatísticos.

b) classificar, catalogar e arquivar a documentação coligida;

c) fornecer a cada órgão do Departamento um exemplar do catálogo da documentação;

d) elaborar mensalmente folhas complementares do catálogo e encaminhá-los aos órgãos referidos;

e) fornecer cópia de documentos aos demais órgãos do Departamento, sempre que solicitada;

f) atender aos pedidos de outros Departamentos, fornecendo-lhes, quando necessário, os elementos a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e”;

g) examinar a documentação recolhida e solicitar a atenção dos demais órgãos para as questões e os assuntos de seu interesse;

h) manter entendimentos com pessoas e entidades, nacionais e estrangeiras, para a coleta regular de dados e documentos;

i) promover a tomada de assinatura de publicações que interessem ao Departamento;

j) promover, quando for o caso, a aquisição de números avulsos de publicações.

II – Seção de Pesquisas e Medidas (DEP-2):

a) estudar as questões relativas à metodologia e didática das matérias que

constituem os programas dos cursos dos diversos graus e ramos de ensino, mantidos pela Secretaria;

b) estudar as questões relativas ao regime escolar e didático;

c) elaborar normas reguladoras da lotação das classes ou turmas de alunos;

d) regular o horário das aulas;

e) elaborar normas para a fixação do número das aulas e seu tempo de duração, bem como para a distribuição das matérias dentro do horário escolar;

f) elaborar as normas básicas para a estruturação dos currículos escolares;

g) estudar e elaborar métodos e processos para a apuração dos índices de rendimento e eficiência alcançados na aplicação do sistema educacional adotado.

III – Seção de Psicologia Aplicada (DEP-3):

a) elaborar as normas básicas para a organização de testes psicológicos, tais como de inteligência, de aptidão, caracterológicos e de conhecimento, a serem aplicados com o objetivo de homogeneização de classes;

b) organizar planos para a elaboração dos testes de nível mental e sua aferição;

c) estudar e elaborar as normas básicas para a aferição do aproveitamento escolar e a avaliação dos resultados obtidos pelos alunos, inclusive a organização de testes pedagógicos, estabelecendo os padrões respectivos;

d) elaborar normas para a organização e a aplicação de testes psicológicos nos cursos dos diversos graus e ramos de ensino;

e) elaborar critérios de seleção e habilitação de pessoal do magistério;

f) organizar plano para os trabalhos de psicotécnica aplicados a seleção de pessoal docente, inclusive quando houver necessidade, nos casos de professores de estabelecimentos particulares candidatos a registro na Secretaria.

IV – Seção de Programas e Livros Didáticos (DEP-4):

a) elaborar os currículos escolares, de acordo com as normas básicas fixadas pela Seção própria visando à perfeita adequação das mesmas ás finalidades dos cursos e garantindo o entrosamento e a unidade de ensino das diversas matérias;

b) solicitar, para o fim da alínea anterior sugestões do pessoal docente e dos responsáveis pela direção e orientação dos diversos cursos ministrados;

c) estudar e elaborar normas reguladoras da instalação e funcionamento dos acessórios da escola, disciplinando as suas atividades como órgãos necessários à própria eficiência do ensino;

d) elaborar os programas de ensino pré-primário, primário e normal, valendo-se. para tanto, não apenas de seus próprios estudos e observações, mas também das pesquisas feitas pela Seção própria e da experiência do órgão de assistência técnica ao ensino a respeito da aplicação dos programas em vigor;

e) estudar e resolver as questões que lhe forem propostas, a respeito da execução de programas de ensino, pelos órgãos encarregados de dirigir e fiscalizar a sua aplicação;

f) anotar as observações feitas pelos órgãos incumbidos de fiscalizar a execução dos programas, para os fins da alínea d. e, quando for o caso, propor modificações imediatas;

g) organizar programas para concursos e exames de suficiência, destinados ao provimento de cargos de magistério e ao contrato de professores, de acordo com os critérios estabelecidos pela Seção competente;

h) estudar a discriminação das matérias que devem ser tratadas nos livros didáticos;

i) estudar e elaborar normas para a classificação dos livros didáticos;

j) proceder à classificação dos livros didáticos, de acordo com as normas a que se refere a alínea anterior;

k) recomendar a adoção de livros didáticos, entre os aprovados pelo órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura, feita a seleção respectiva em face da classificação a que se refere a alínea anterior;

l) emitir parecer sobre livros didáticos, quando solicitada;

m) propor o encaminhamento de livros didáticos à consideração do órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura, com o seu parecer, quando julgar de absoluta conveniência para o ensino a adoção respectiva.

Art. 86 – São atribuições do Serviço de Orientação Educacional (DEO):

I – elaborar as normas básicas da orientação pedagógica, procedendo aos estudos necessários, fundados nos resultados das pesquisas feitas no campo da pedagogia e da psicologia educacional pelos órgãos próprios;

I – elaborar instruções e expedir avisos sobre a orientação do ensino;

III – acompanhar a execução e o desenvolvimento dos trabalhos de orientação, através de entrosamento com os órgãos da assistência técnica do ensino, incumbidos de aplicar as normas respectivas;

IV – estudar e propor solução para as questões de orientação que forem submetidas a seu exame pelos departamentos de ensino e pelos órgãos regionais, por intermédio daqueles ou diretamente, conforme venham a dispôr as instruções reguladoras do assunto;

V – elaborar normas para os trabalhos práticos indispensáveis à perfeita realização dos objetivos visados nos programas adotados, regulando a sua frequência e intensidade e estabelecendo a sua natureza;

VI – examinar os relatórios dos servidores da inspeção e assistência técnica do ensino, que lhes forem, para esse fim, encaminhados pelos órgãos respectivos, nos tópicos que especificamente, se relacionem com a orientação pedagógica;

VII – fazer as recomendações que resultem necessárias do exame a que se refere o item anterior;

VIII – estudar e propor solução para as questões levantadas nos relatórios;

IX – examinar, quando solicitado, relatórios e outros documentos de interesse da orientação pedagógica, elaborados pelos estabelecimentos de ensino, fazendo aos órgãos de origem as recomendações aconselhadas pelo seu estudo e promovendo a solução das questões neles tratadas;

X – examinar as observações feitas pelos órgãos e servidores incumbidos de executar as normas de orientação pedagógica, estudando-as com o objetivo de verificar a sua procedência, corrigir os possíveis erros de observação e, quando for o caso, estabelecer novas normas, revogar ou modificar as atuais;

XI – rever periodicamente os métodos e processos de orientação, promovendo as modificações que a experiência apontar como proveitosas ao ensino;

XII – manter atualizado o cadastro dos diretores dos estabelecimentos de ensino e dos servidores encarregados da aplicação das normas reguladoras da orientação pedagógica;

XIII – promover, com a colaboração dos departamentos de ensino, reuniões periódicas dos servidores a que se refere o item anterior, para estudo e debate de assuntos relacionados com a orientação pedagógica;

XIV – sugerir ao órgão próprio a realização de cursos de orientação pedagógica, visando ao aperfeiçoamento do pessoal especializado;

XV – manter intercâmbio com os órgãos congêneres da administração federal e de outros Estados, visando ao aperfeiçoamento do serviço;

XVI – colaborar com as Prefeituras Municipais e instituições particulares, oferecendo-lhes subsídios para a orientação do ensino em suas escolas.

Parágrafo único – As atribuições definidas neste artigo são comuns a tôdas as Seções que compõem o Serviço de Orientação Educacional, exercendo-as cada uma na área indicada pela sua própria denominação, a saber:

a) DEO-1: ensino primário;

d) DEO-2: ensino normal;

c) DEO-3: ensino pré-primário;

d) DEO-4: ensino primário em zona rural;

c) DEO-5: ensino especializado.

Art. 87 – São atribuições do Serviço de Difusão Cultural IDED):

I – Seção de Museus, Bibliotecas e Discotecas (DED-1):

a) estudar e elaborar normas para a organização de museus, bibliotecas e discotecas;

b) organizar museus, bibliotecas e discotecas, de acordo com as normas a que se refere a alínea anterior;

c) adotar, além de bibliotecas fixas, o sistema de bibliotecas circulantes ou ambulantes, colocando ao alcance do povo obras e publicações destinadas a educação popular;

d) dar ás discotecas organização que permita atender os alunos no próprio local das aulas;

e) promover, através das discotecas. gravações de hinos escolares, canções, números de bandinha, auditórios, dramatizações e outros números executados em estabelecimentos de ensino;

f) incentivar e orientar a organização de museus e bibliotecas escolares;

g) incentivar a criação de museus bibliotecas e discotecas pelos municípios e por entidades privadas, bem como colaborar na sua organização;

h) elaborar normas gerais para o funcionamento dos museus, bibliotecas e discotecas, dispondo sobre seus serviços internos, suas relações com o público, e regulando as atividades de manutenção e conservação;

i) orientar, controlar e fiscalizar a administração dos museus, bibliotecas e discotecas;

j) promover os meios materiais para a conservação dos museus, bibliotecas e discotecas;

k) promover o enriquecimento dos museus, bibliotecas e discotecas, providenciando a aquisição de novas peças e procurando obter doações de entidades públicas ou privadas;

l) procurar obter, para os museus do Estado, cópias de peças encontradas em museus particulares ou de outras entidades, quando de interesse para aqueles;

m) organizar o cadastro geral dos museus, bibliotecas e discotecas com elementos dos catálogos respectivos, e atualizá-lo a medida das aquisições e baixas verificadas;

n) promover e incrementar o intercâmbio dos museus, bibliotecas e discotecas estaduais com organizações congêneres, mantidas por outras entidades públicas ou particulares;

o) exigir da direção dos museus, bibliotecas e discotecas a apresentação de relatórios mensais sobre as respectivas atividades, contendo informações completas sobre o movimento de visitantes, entre elas o número e o objetivo das visitas, notícia sobre o trabalho realizado e outros assuntos de interesse para o serviço;

p) examinar os relatórios a que se refere a alínea anterior, opinar a respeito de sua aprovação, nos termos de instruções especiais sobre o assunto, e propor as recomendações e providências que se afigurem necessárias, como resultado do exame;

q) organizar mapas para o registro do movimento de visitantes, verificado em todos os órgãos que lhe são subordinados;

r) dar publicidade aos dados relativos ao movimento dos museus, bibliotecas e discotecas;

s) providenciar o recebimento dos recursos destinados aos órgãos sob sua subordinação;

t) regular e controlar a aplicação dos recursos a que se refere a alínea anterior. tomando as contas dos responsáveis e submetendo-as à aprovação da autoridade competente, na forma deste Regulamento;

u) organizar e dirigir a Biblioteca Pedagógica da Secretaria e, junto a ela, a Biblioteca Infantil;

v) organizar o Museu Pedagógico, o Museu Escolar Modelo e a Discoteca Modelo;

x) organizar e manter atualizados o registro de palavra e o arquivo dos assuntos de interesse do folclore de Minas Gerais;

y) manter, com o objetivo de informar e orientar as partes interessadas, os seguintes cadastros, organizados de acordo com informações do órgão federal competente:

1 – dos bens de valor histórico e artístico existentes no Estado;

2 – de locais de interesse paisagístico no território do Estado;

3 – de monumentos existentes no Estado;

z) manter, com o objetivo de informar e orientar as partes interessadas, relação das coleções e peças avulsas de interesse histórico e artístico existentes nos museus e bibliotecas custeados pelos governos municipais e por entidades privadas.

II – Seção de Cinema, Teatro e Rádio (DED-2):

a) organizar o cinema educativo, o teatro escolar e o rádio escolar, orientar e coordenar as suas atividades;

b) elaborar planos para a utilização do cinema como instrumento de educação e. ainda, como instrumento auxiliar do ensino, facilitando o trabalho do mestre;

c) elaborar planos para a utilização do teatro escolar como instrumento de educação do aluno e do povo;

d) elaborar planos para a utilização do rádio como veículo de divulgação de programas pedagógicos e infantis, bem como de outros, destinados a informação e orientação, incluindo boletins da Secretaria, notícias de interesse da administração do ensino, palestras, concertos e difusão das grandes peças teatrais;

e) utilizar-se, sendo possível, da televisão para a transmissão de peças teatrais e a divulgação dos programas e assuntos mencionados na alínea anterior;

f) organizar catálogo dos filmes e mantê-lo atualizado, com anotações diárias das baixas e aquisições;

g) manter salão central, devidamente aparelhado e instalado, para a projeção de filmes cinematográficos para professores e alunos;

h) exibir filmes, igualmente, nas sedes dos próprios estabelecimentos, de acordo com escala preestabelecida, e, ainda, a pedido, nos casos de comemorações especiais;

i) promover a filmagem de fatos e acontecimentos da vida escolar, bem como de coisas mineiras, de interesse histórico e educacional;

j) manter intercâmbio com filmotecas nacionais e estrangeiras e com o Instituto Nacional de Filmes Educativos, visando a angariar subsídios para o constante aprimoramento das atividades do cinema educativo;

k) orientar a representação de fantoches, marionetes e teatro de sombra;

l) selecionar e recomendar aos professores peças para dramatizações, fantoches e marionetes;

m) opinar sobre peças a serem representadas em teatro escolar, estudando-as sob os aspectos educativo e técnico;

n) organizar conjuntos escolares, para representação de pequenas peças e números de arte pelo rádio, pela televisão e em palcos de estabelecimentos de ensino;

o) promover o intercâmbio entre os teatros de estudantes, levando grupos teatrais de um a outro estabelecimento, bem como de uma a outra cidade;

p) estimular a organização de conjuntos teatrais de estudantes;

q) estimular a produção de peças para teatro infantil;

r) organizar e fazer irradiar pela emissora oficial, pelo menos uma vez por semana, a Hora Escolar, constituída de programas pedagógico e infantil;

s) manter contacto com os estabelecimentos de ensino, para a coleta de material destinado à apreciação pelo rádio, como jornais escolares e outras atividades, e ainda com o objetivo de angariar a sua colaboração para o programa radiofônico, através de números de arte e quaisquer outros que se coadunem com as respectivas finalidades;

t) promover, sempre que possível, a gravação dos programas executados;

u) instituir concursos pelo rádio;

v) organizar, com a antecedência necessária, para aprovação do chefe do Serviço, o programa mensal das atividades relacionadas com o cinema, o teatro e o rádio;

w) fazer o registro de todas as atividades realizadas, apresentar mensalmente à autoridade superior a súmula respectiva e promover a sua divulgação pela imprensa e pelo rádio;

x) providenciar o recebimento do numerário destinado ao custeio de transporte de alunos, professores e outros servidores para os locais da execução dos programas, bem como o das importâncias destinadas as despesas de pronto pagamento;

y) controlar a aplicação dos recursos a que se refere a alínea anterior, tomar as contas dos responsáveis por ela e encaminhá-las à aprovação, nos termos deste Regulamento;

z) elaborar, para aprovação da autoridade competente, normas reguladoras do funcionamento dos cinemas, teatros e estações de rádio e de televisão que o Estado venha a manter, bem como apresentar sugestões para a organização dos respectivos quadros.

III – Seção de Divulgação e publicação (DED-3):

a) divulgar, por todos os meios, os assuntos de interesse da Secretaria;

b) manter-se em contacto permanente com os demais órgãos, os centrais discretamente, os regionais e locais por correspondência, para a coleta de matéria de divulgação;

c) manter arquivo sistematizado da matéria divulgada, ao qual corresponda fichário, organizado por órgão e por assunto, com o registro de todos os elementos úteis de informação;

d) recortar dos jornais e revistas as publicações feitas e juntá-las aos originais, nas pastas próprias do arquivo, depois de anotá-las nas fichas correspondentes;

e) fazer nas pastas e nas fichas anotações das divulgações feitas pelo rádio e pela televisão;

f) promover, orientar e coordenar a publicação de boletins informativos e revistas de assuntos pedagógicos;

g) promover, orientar e coordenar a publicação, em volume, de ensaios, conferenciais, palestras e quaisquer outros trabalhos de interesse para a educação e o ensino;

h) publicar, semestral ou anualmente, em volume, sob a orientação do Assessor do Secretário, as leis. decretos, atos normativos, portarias e instruções, relativos à educação e ao ensino, inclusive os emanados do Governo Federal;

i) manter publicações periódicas, entre as quais se incluem desde já:

1 – “Revista do Ensino”, de publicação mensal;

2 – o boletim intitulado “Escola Rural”, de publicação, pelo menos, trimestral;

3 – boletim com o título "Difusão Cultural”, com o objetivo de divulgar, pelo menos uma vez por semestre, as atividades do Serviço e órgãos subordinados, informando, inclusive, a respeito de catálogos de museus, bibliotecas e discotecas.

j) manter, na “Revista do Ensino”, Seção para o trato de questões administrativas e publicação de matéria legislativa e regulamentar, sob a orientação do Assessor do Secretário;

k) solicitar e reclamar de cada Departamento colaboração para a “Revista do Ensino”;

l) fazer as divulgações e editar as publicações solicitadas pelos órgãos centrais, regionais e locais;

m) examinar a matéria provinda de outros órgãos para divulgação e publicação, censurá-la, e, nos casos em que deva, por qualquer motivo, ser recusada, proceder ao seu arquivamento, submetendo, entretanto, o assunto à consideração do Chefe do Departamento, se houver reclamação contra a providência;

n) promover e organizar os concursos de Literatura, Música e Escultura, instituídos pela Lei nº 290, de 23 de novembro de 1948, observada a regulamentação própria;

o) elaborar os editais de abertura dos concursos a que se refere a alínea anterior e providenciar a sua publicação;

p) lavrar os atos de designação dos membros das comissões, encarregadas dos concursos a que se refere a alínea “n” e coordenar os trabalhos respectivos;

q) chamar a atenção dos interessados para a realização dos concursos de Literatura, Música e Escultura e dar ampla publicidade a todos os seus atos, desde os trabalhos preliminares;

r) processar os relatórios das comissões de concursos e encaminhá-los, com sua informação, a homologação do Secretário;

s) requisitar, à vista de despacho do Secretário no relatório a que se refere a alínea anterior, o pagamento das importâncias correspondentes aos prêmios instituídos;

t) promover a solenidade de entrega dos prêmios mencionados na alínea anterior;

u) promover e orientar comemorações cívicas, de caráter público, e campanhas educacionais;

v) promover, no período de férias de fim de ano, exposições de trabalhos pedagógicos;

w) processar o pagamento de subvenções e auxílios concedidos pelo Estado a organizações de cultura artística, examinando a documentação apresentada em cada caso e emitindo parecer conclusivo a respeito;

x) requisitar os pagamentos a que se refere a alínea anterior, à vista de despacho do Secretário nos processos respectivos;

y) apresentar mensalmente à autoridade competente a súmula do trabalho realizado.

Art. 88 – São atribuições do Serviço de Assistência Escolar (DEA):

I – Seção de Estudos e Pesquisas (DEA-1):

a) realizar pesquisas visando ao conhecimento das condições reais de vida dos vários grupos e classes populacionais do Estado;

b) elaborar as normas básicas da assistência escolar, fundadas nas conclusões das pesquisas a que se refere a alínea anterior;

e) aplicar particularmente a cada estabelecimento, estudadas as condições dos vários grupos sociais que compõem a sua matrícula, as normas de assistência escolar estabelecidas, dando prioridade, na distribuição dos recursos, às despesas com alimentação e vestuário;

d) estudar e elaborar planos para a organização das cantinas e caixas escolares, bem como as normas reguladoras de seu funcionamento;

e) elaborar normas reguladoras da concessão de matrícula gratuita em estabelecimentos de ensino;

f) colaborar com o órgão próprio da Secretaria de Saúde e Assistência, para o bom êxito dos trabalhos de assistência médico-dentária ao escolar;

g) realizar gestões junto a entidade públicas e particulares, com o objetivo de obter a sua cooperação no setor da assistência escolar;

h) manter cadastro das atividades de assistência escolar, adotando fichas individuais para os diversos estabelecimentos de ensino, nas quais se registrem os elementos de informação necessários;

i) ter a seu cargo o serviço de concessão de bolsas de estudos e outros benefícios a escolares;

j) elaborar normas reguladoras da concessão das bolsas e benefícios a que se refere a alínea anterior;

k) elaborar o plano anual de concessão das bolsas e benefícios a que se refere a alínea “i”;

l) proceder à seleção de escolares para a concessão de bolsas e outros benefícios, de acordo com as normas elaboradas;

m) propor a concessão de bolsas e benefícios, de conformidade com o plano anual estabelecido;

n) controlar e fiscalizar o cumprimento, por parte do bolsista, das obrigações que lhe forem impostas pela concessão, durante a vigência da bolsa;

o) fiscalizar o cumprimento, por parte do bolsista, da cláusula de contra-prestação de serviço a que se tenha obrigado no ato de concessão da bolsa, e tomar as providências cabíveis, nos casos de violação do contrato respectivo;

p) elaborar contratos padrões, a que se obrigarão os bolsistas e nos quais, ao lado dos interesses destes, se acautelem também os do Estado;

q) promover a cassação da bolsa, nos casos previstos na regulamentação própria;

r) promover, quando for o caso, convênios com entidades públicas e contratos com particulares, para a efetivação das finalidades das bolsas de estudo e dos objetivos de outros benefícios concedidos;

s) fiscalizar a execução dos convênios e contratos a que se refere a alínea anterior, denunciando-os, quando for o caso;

t) processar e requisitar os pagamentos das despesas com a concessão e manutenção de bolsas e outros benefícios;

u) dar ampla divulgação, por intermédio do órgão próprio, à instituição de bôlsas e quaisquer outros benefícios, condições de concessão, vantagens e tudo mais quanto possa interessar aos candidatos;

v) apresentar, mensalmente, ao Chefe do Departamento a súmula dos trabalhos realizados.

II – Seção de Cantinas e Caixas Escolares (DEA-2):

a) estudar e elaborar normas para a organização de cantinas e caixas escolares;

b) elaborar as normas reguladoras do funcionamento das cantinas e caixas escolares, inclusive da prestação de contas dos responsáveis por sua direção;

c) orientar, controlar e coordenar a administração das cantinas e caixas escolares;

d) organizar o cadastro das cantinas e caixas escolares, mantendo uma ficha para cada qual, com o registro de todos os dados de informação necessários, como o número de alunos por grupo social, a capacidade de recursos da instituição, o tipo de assistência mais conveniente, os auxílios e benefícios concedidos;

e) estimular a instalação de cantinas e fundação de caixas escolares;

f) promover campanha com o objetivo de interessar particulares e entidades pelos programas de assistência das cantinas e caixas escolares, procurando angariar a sua cooperação com as referidas instituições, expressa em apoio moral e auxílio material ou financeiro;

g) promover gestões junto dos órgãos federais competentes, legislativos e executivos, visando a obter a concessão de subvenções e auxílios para o programa de assistência .desenvolvido pelas cantinas e caixas escolares, de acordo com os planos do Governo Federal;

h) promover as gestões necessárias para que cantinas e caixas escolares sejam beneficiadas na lei anual que regula a concessão de subvenções no Estado;

i) estabelecer calendário para a apresentação de relatórios e balancetes das cantinas e caixas escolares à Secretaria, com o objetivo de facilitar o seu exame pelo descongestionamento do expediente;

j) processar e examinar os relatórios e balancetes, emitindo parecer a respeito e submetendo-os à aprovação da autoridade competente;

k) fazer aos responsáveis pela direção das instituições as recomendações e observações que se tornarem necessárias, em consequência do exame de seus relatórios e balancetes, corrigindo as omissões e erros porventura encontrados;

l) examinar os relatórios dos funcionários encarregados da inspeção do ensino, nos tópicos referentes às questões de sua atribuição, propondo as providências necessárias à correção de irregularidades apontadas e fazendo aos signatários as observações e recomendações julgadas convenientes;

m) mandar proceder a inspeções especiais nas cantinas e caixas escolares, sempre que as circunstâncias o aconselharem.

n) promover a responsabilidade dos encarregados da administração de cantinas e caixas escolares, na forma da lei e do Regulamento;

o) propor aplicação para o monte constituído pela soma dos saldos das caixas escolares de uma mesma localidade, na forma da regulamentação própria;

p) coordenar e fiscalizar a execução do Convênio assinado com a Campanha Nacional da Merenda Escolar para a distribuição de merendas aos alunos dos estabelecimentos de ensino do Estado, bem como outros acordos do mesmo gênero que venham a ser estipulados;

q) fazer a distribuição da merenda a que se refere a alínea anterior;

r) apresentar mensalmente à autoridade superior a súmula dos trabalhos realizados;

s) promover a divulgação de suas atividades, por intermédio do órgão competente.

Art. 89 – São atribuições do Serviço de Aperfeiçoamento do Magistério (DEA):

I – orientar e coordenar as atividades relacionadas com o aperfeiçoamento do magistério;

II – elaborar, visando ao objetivo a que se refere o item anterior, programa anual de atividades, compreendendo:

a) cursos de caráter intensivo, de preferência em período de férias, destinados a elevar o nível profissional dos membros do magistério;

b) cursos de extensão cultural;

c) cursos de especialização, sem as características de formação profissional, como as dos instituídos em lei para efetivação de professores;

d) seminários, fóruns e simpósios, para o estudo e debate de questões e problemas da educação e do ensino;

e) congressos de educação, reuniões regionais ou locais, com finalidades idênticas às mencionadas na alínea anterior;

f) conferências, palestras, entrevistas;

g) excursões de caráter profissional;

III – organizar o cadastro geral dos cursos, constituído de uma ficha para cada tipo de curso e de fichas individuais dos professores-alunos, das quais constem, entre outros elementos que venham a ser considerados necessários ,os seguintes:

a) numeração dos cursos, em ordem cronológica;

b) época e período de duração de cada um;

c) número de alunos matriculados e frequentes;

d) resultados obtidos.

IV – fazer, em livro próprio, o registro das atividades a que se referem as alíneas “d”, “e”, “í” e "g” do item II deste artigo, com todos os elementos de informação necessários ao histórico respectivo;

V – administrar os cursos de treinamento para professores rurais, obedecidas as normas de orientação educacional traçadas pelo órgão competente;

VI – acompanhar o desenvolvimento do programa a que se refere o item II deste artigo, bem como dos cursos mencionados no item V, e observar os resultados alcançados, promovendo, para o ano seguinte, as alterações aconselhadas pela experiência em favor de sua melhoria;

VII – exigir dos responsáveis pelos cursos, seus orientadores ou fiscais, relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas;

VIII – examinai' os relatórios a que se refere o item anterior, tomando as medidas que, em face do exame, forem julgadas convenientes e fazendo aos respectivos signatários as recomendações e observações necessárias;

IX – tomar, junto dos órgãos competentes, as providências necessárias ao deslocamento dos servidores convocados para cursos ou outras atividades fora da respectiva sede de trabalho, bem como para o pagamento de ajuda de custo e diárias a que tiverem direito;

X – divulgar, por intermédio do órgão competente, noticiário sobre a próxima realização de cursos e outras atividades, bem como, em se tratando das mencionadas nas alíneas "d” a “g” do item II deste artigo, noticiário sobre o seu desenvolvimento e resultado;

XI – apresentar mensalmente à autoridade superior a súmula dos trabalhos realizados no setor das atividades mencionadas nas alíneas “d” e “g” do item II deste artigo;

XII – ter a seu cargo o serviço de bolsa de estudos para o pessoal do magistério;

XIII – elaborar normas reguladoras da concessão de bolsas;

XIV – elaborar o plano anual de concessão de bolsas;

XV – proceder à seleção de professores e diretores de estabelecimentos de ensino, para o fim de atribuição de bolsa de estudo;

XVI – propor a concessão de bolsas, de conformidade com o plano elaborado e a seleção feita;

XVII – controlar e fiscalizar o cumprimento, por parte do bolsista, das obrigações que lhe forem impostas pela concessão durante a vigência da bolsa;

XVIII – fiscalizar o cumprimento, por parte do bolsista, da cláusula de contra-prestação de serviço a que se tenha obrigado no ato de concessão da bolsa, e tomar as providências cabíveis, nos casos de violação do contrato respectivo;

XIX – elaborar contratos padrões, a que se obrigarão todos os bolsistas e nos quais, ao lado dos interesses destes, se acautelem também os do Estado;

XX – promover a cassação da bolsa, nos casos previstos na regulamentação própria;

XXI – promover, quando for o caso, convênios com entidades e contratos com particulares, para a efetivação das finalidades das bolsas de estudo;

XXII – fiscalizar a execução dos convênios e contratos a que se refere a alínea anterior, denunciando-os, quando for o caso;

XXIII – processar e requisitar os pagamentos das despesas com a concessão e manutenção de bolsas;

XXIV – dar ampla divulgação, por intermédio do órgão próprio, à instituição de bolsas, condições de concessão, vantagens e tudo mais quanto possa interessar os candidatos;

XXV – promover a concessão de prêmios a professores, na forma da lei e do Regulamento;

XXVI – elaborar normas reguladoras da concessão de prêmio instituído em lei para o cidadão que colaborar gratuitamente na campanha de alfabetização de adolescentes e adultos;

XXVII – examinar os casos de concessão do prêmio a que se refere o item anterior, emitindo parecer a respeito, e tomar as providências necessárias à entrega respectiva, à vista de despacho favorável da autoridade competente.

Seção VII

Seções de Expediente

Art. 90 – São atribuições de cada uma das Seções de Expediente (DAE – DSE – DPE – DME – DEE);

I – Prestar assistência ao Chefe do Departamento, em matéria de serviço;

II – receber o expediente provindo da Seção de Comunicações ou do Gabinete do Secretário;

III – classificar os papéis recebidos e, em seguida, fichá-los, adotando para isto fichas individuais, e anotar a distribuição a ser-lhes dada;

IV – encaminhar os processos e papéis aos órgãos incumbidos de seu exame;

V – receber dos demais órgãos centrais os papéis que, de acordo com fluxograma estabelecido, devam transitar sem a interferência da Seção de comunicações e proceder, com relação a eles, na forma dos itens III e IV deste artigo;

VI – organizar fichário para o controle do andamento dos processos e papéis nos diversos órgãos do Departamento, de modo a poder reclamar a sua devolução ao termo do prazo estabelecido para informação ou expediente;

VII – apresentar semanalmente ao Chefe do Departamento a relação dos processos e papéis não devolvidos, devidamente informados, no prazo convencionado;

VIII – receber os papéis em trânsito de um para outro órgão do Departamento, anotar a sua devolução e a nova distribuição, encaminhando-os, na forma do item IV deste artigo;

IX – receber dos demais órgãos o expediente destinado a exame, despacho e assinatura do Chefe do Departamento, passando-o a esta autoridade, depois de haver anotado o recebimento nas fichas próprias;

X – receber os atos, portarias, apostilas e outros documentos expedidos ou apenas visados ou conferidos pelos demais órgãos do Departamento e encaminhá-los aos órgãos competentes, para fins de anotação, registro, expedição e outros;

XI – receber e encaminhar à Seção de Comunicações, para os devidos fins, certidões, atestados e outros documentos expedidos por órgãos de Departamento;

XII – remeter à Seção de Comunicação, a correspondência do Departamento, devidamente catalogada;

XIII – fazer o extrato do expediente do Departamento para publicação, encaminhando-o à Seção de Comunicações, com destino à Imprensa Oficial;

XIV – registrar, para controle, as requisições de material feitas pelos diversos órgãos do Departamento e encaminhá-los ao órgão incumbido de atendê-las;

XV – executar o serviço de mecanografia e, especificamente, datilografia, do Departamento, se dispuser do pessoal e material necessários, exceção feita, no caso do Departamento do Ensino Primário, do expediente das Seções DPP-2, DPP-3 e DPP-4.

CAPÍTULO III

Dos órgãos Regionais e Locais

Art. 91 – As atribuições dos órgãos regionais e locais são estabelecidas em lei própria ou em regulamentação específica.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 92 – Os encargos que eventualmente possam ser, deferidos à Secretaria e a respeito dos quais este regulamento não disponha serão atribuídos, em portaria do Secretário, ao Departamento Administrativo onde se distribuirão de conformidade com a natureza dos órgãos respectivos, sendo, entretanto, enquadrados na Seção de Expediente se não apresentarem identidade ou analogia com nenhuma das atribuições dos outros órgãos.

Art. 93 – O Secretário baixará normas disciplinando o processamento, o exame e a informação de papéis, entre elas a obrigação de o informante apresentar parecer conclusivo, com sugestão expressa e fundamentada de solução ou soluções para cada caso, bem como a de citar e transcrever os dispositivos legais e regulamentares que regem a matéria.

Art. 94 – A Secretaria funcionará no horário de expediente normal estabelecido pelo Governo para as repartições públicas, podendo, entretanto, o Secretário, por necessidade e conveniência do serviço, estabelecer horários especiais para determinados órgãos centrais, desde que se não reduza de qualquer fração de tempo o período de trabalho diário.

Art. 95 – A frequência dos servidores, em geral, é apurada por meio de registro mecânico.

Art. 96 – A frequência dos Chefes de Seção e Chefes de Serviço é apurada pela sua assinatura no boletim de presença, ao encerrá-lo e visá-lo, respectivamente, até a hora do recolhimento do referido boletim ao órgão incumbido da apuração, nos termos de instruções baixadas pelo Secretário sobre a matéria.

Parágrafo único – A frequência do Chefe da Portaria e do Chefe da Garage é apurada pela forma estabelecida neste artigo para os Chefes de Seção.

Art. 97 – O Secretário submeterá à consideração do Governador do Estado, acompanhado de exposição de motivos, sempre que a conveniência do serviço o exigir, projeto de decreto modificando distribuição e as atribuições das Seções e alterando-lhes, consequentemente, a denominação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.047, de 7 de janeiro de 1960.

Art. 98 – As alterações que se tornarem necessárias neste Regulamento, em decorrência de leis supervenientes, serão feitas através de decreto do Executivo.

Art. 99 – O Secretário baixará as instruções e outros atos normativos que se fizerem necessários à execução deste Regulamento, estabelecerá o fluxograma e disciplinará as rotinas de serviço.

Art. 100 – Enquanto não for instalada a Seção de Documentação (DEP-1), na forma do parágrafo único do artigo 15 deste Regulamento, as suas atribuições serão exercidas pela Seção de Expediente do Departamento de Educação (DEE).

Art. 101 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário.