DECRETO nº 5.787, de 19/04/1960

Texto Original

Dispõe sobre o Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item XV, do art. 51, da Constituição do Estado,

Considerando que ao Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais, subordinado ao Governador do Estado, ora sediado no Rio de Janeiro, incumbe, primacialmente, nos termos da lei n. 1.577, de 10 de janeiro de 1957, acompanhar, na fase de elaboração da proposta orçamentária da União, todos os assuntos de interesse das repartições, entidades e instituições públicas e privadas sediadas no Estado, bem como, na fase de execução orçamentária, colaborar na liberação e no recebimento de dotações às mesmas consignadas;

Considerando que ao citado Departamento de Representação incumbe, ainda, de modo relevante, nos termos da mencionada lei n. 1.577, de 10 de janeiro de 1957, prestar assistência técnica, inclusive jurídica, aos Deputados e Senadores integrantes da representação mineira no Congresso Nacional, proceder ao exame de mensagens e projetos de lei, de iniciativa do Executivo, das Comissões Técnicas do Senado e da Câmara, ou de autoria de Deputado ou Senador, auxiliar na elaboração de projetos de lei, pareceres, substitutivos, emendas, requerimentos, indicações, estudos e relatórios, acompanhar a tramitação, na Câmara e no Senado, de todas as proposições e assuntos de interesse do Estado e dos municípios mineiros e representar o Estado junto aos Tribunais, Capital Federal;

Considerando que para o desempenho de suas atribuições específicas o Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais deve, necessariamente, localizar-se junto aos órgãos constitutivos dos Poderes da União;

Considerando que o interesse público impõe o prosseguimento ininterrupto das atividades do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais, e

Considerando, afinal, a transferência, no próximo dia 21 de abril, da Capital da Republica para Brasília, onde terão sede os Poderes da União, decreta:

Art. 1º – O Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais, reorganizado pela lei n. 1.577, de 10 de janeiro de 1957, passará a exercer suas atividades, a partir de 21 de abril de 1960, em Brasília, Capital da União.

Art. 2º – O Diretor do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM) promoverá as medidas e diligências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo