DECRETO nº 5.779, de 31/03/1960

Texto Original

Contém o regulamento da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 64, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960, decreta:

CAPITULO I

Da Inspecção ás Exatorias

Art. 1º – A correção, assistência e inspecção ás coletorias e subcoletorias estaduais, serão feitas por Inspetor Exatorias.

Art. 2º – O Inspetor ficará subordinado a Diretoria da receita, através do Assistente Técnico de Exatorias.

Art. 3º – A Diretoria da Receita determinará para o Inspetor, circunscrição geográfica e sede para o exercício de sua atividade.

Art. 4º – Compete a Diretoria da Receita a movimentação dos Inspetores de Exatorias, devendo o Serviço do Pessoal ser cientificado dessa movimentação, para as necessárias anotações.

Art. 5º – A Diretoria da Receita determinará as atribuições e deveres dos funcionários investidos na função de Inspector de Exatorias.

CAPITULO II

Dos Inspetores de Fiscalização

Art. 6º – A correção, assistência e inspecção das Delegacias Fiscais, serão exercidas por Inspector de Fiscalização.

Art. 7º – O funcionário designado Inspector de Fiscalização ficará subordinado diretamente á Diretoria da Receita, através do Assistente Técnico de Fiscalização e Tribulação.

Art. 8º – A Diretoria da Receita determinará, para o Inspetor, circunscrição geográfico e sede para o exercício de sua atividade.

Art. 9º – Fica atribuída a Diretoria da Receita a competência para fixar os deveres e atribuições do Inspector de Fiscalização.

CAPITULO III

Da Assistência Técnica

Art. 10 – O Diretor da Receita será auxiliado no desempenho de suas atribuições pelos Assistentes Técnicos de Exatorias, Fiscalização e Tributação, Executivo e de Administração.

Art. 11 – Compete ao Assistente assessorar o Diretor da Receita em todos os assuntos especializados relativos ao setor de atribuição de cada um.

CAPITULO IV

Das Promoções

Art. 12 – As promoções dos funcionários das carreiras de Exatores, Fiscalização de Rendas e Agentes de Fiscalização obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente.

Art. 13 – Pelo menos 60 (sessenta) dias antes das promoções a Diretoria da Receita fará publicar no “Minas Gerais” a lista de merecimento e a classificação por ordem de antiguidade, dos funcionários das carreiras de Exatores, Fiscalização de Rendas e Agente de Fiscalização.

Parágrafo único – Da classificação na lista que se refere este artigo, caberá recurso ao Secretário das Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 14 – Nas carreiras da Fiscalização de Rendas e Agentes de Fiscalização somente se dará promoção de uma classe á imediatamente superior.

Art. 15 – Na carreira de Exatores as promoções serão feitas alternadamente uma por antiguidade e outra por merecimento, dentro da mesma classe, de auxiliar técnico de arrecadação a escrivão e deste a coletor, assim, como, também alternadamente, uma antiguidade e outra por merecimento, da classe inferior á imediatamente superior, ou seja, de auxiliar, padrão “O”, a auxiliar padrão “P”, de escrivão padrão “S”, a escrivão padrão “T” e de coletor padrão “U”, a coletor padrão “V” e, assim, sucessivamente, até os padrões correspondentes á classe especial.

Art. 16 – Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único – Na hipótese de não haver funcionário com o interstícia que se refere êste artigo, o tempo acima referido para efeito de promoção por merecimento, poderá ser diminuído para trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 17 – Será contado o tempo de interinidade, nas carreiras de que trata êste Decreto, desde que não tenha havido solução de continuidade no período decorrido da nomeação interina até a efetivação posterior, resultante de concurso de provas ou mandamento legal.

CAPITULO V

Da promoção por antiguidade

Art. 18 – A promoção por antiguidade recairá no funcionário efetivo mais antigo da classe.

Art. 19 – A antiguidade de classe será determinada pelos dias de efetivo exercício na classe a que pertencer o funcionário.

Art. 20 – Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, no tempo de classe, terá preferência sucessivamente:

a) o funcionário mais antigo na carreira;

b) o funcionário mais antigo no Serviço Público do Estado;

c) o casado ou viúvo, que tiver mais número de filhos;

d) o casado sem filhos cujo cônjuge não seja servidor público;

e) o solteiro que tiver filho reconhecido;

f) o casado sem filho cujo cônjuge fôr servidor público;

g) o mais idoso;

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, somente serão considerados os filhos que derem direito á percepção do abono de família.

Art. 21 – O tempo de serviço, para efeito de promoção por antiguidade será apurado somente em dias e dêles serão excluídos os em que o funcionário esteve ausente por motivo de falta, glosa, licença para tratamento de interêsses particulares ou afastamento compulsório resultante de processo disciplinar, administrativo ou prisão.

Art. 22 – A promoção de funcionário em exercício de mandato efetivo só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 23 – A contagem do tempo para efeito da promoção por antiguidade será considerada até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 24 – Compete ao Serviço do Pessoal da Secretaria das Finanças manter rigorosamente em dia os assentamentos necessários a organização da lista de antiguidade, a fim de ser entregue á Diretoria da Receita, para a publicação a que alude o artigo 13 deste decreto.

Parágrafo único – O Serviço do Pessoal solicitará, quando necessário, aos órgãos da Diretoria, os elementos de que necessitar para organização da lista, a que se refere êste artigo.

CAPITULO VI

Da promoção por merecimento

Art. 25 – A promoção por merecimento, recairá no funcionário efetivo cujo mérito fôr apurado segundo dados objetivos constantes do boletim de eficiência a que se refere o artigo 32 do presente Decreto.

Art. 26 – Cumprido o disposto no artigo 32, e observado o contido no artigo 13 e seu parágrafo único, dêste Decreto, o secretário das Finanças submeterá, ao Governador do Estado, a lista dos nomes de todos os servidores de mérito.

Art. 27 – O Governador do Estado escolherá, dentre os integrantes da lista referida no artigo anterior, o funcionário que deverá ser promovido por merecimento.

Art. 28 – Os integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira que não se tenham beneficiado dessa condição em promoção anterior e desde que figurem na lista a que se refere o artigo anterior, terão preferência na promoção por merecimento.

Art. 29 – O merecimento é adquirido na classe. Promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

Art. 30 – Na apuração do merecimento só será observado o critério estabelecido neste decreto, não devendo ser considerados, em hipótese alguma, os pedidos de promoção feitos pelo funcionário ou por alguém em seu favor.

Art. 31 – Compete á Diretoria da Receita organizar, e submeter ao Secretário das Finanças, a lista dos nomes dos funcionários das carreiras de Exatores, Fiscalização de Rendas e Agentes de Fiscalização em condições de serem promovidos por merecimento.

CAPITULO VII

Da apuração do mérito

Art. 32 – O merecimento do funcionário será apurado mediante preenchimento de boletim de eficiência, organizado pela Diretoria da Receita.

Parágrafo único – Dêsse boletim constarão, obrigatoriamente, além de outros elementos julgados necessários ao perfeito desempenho do cargo ou função, os seguintes requisitos: pontualidade, assiduidade, disciplina, eficiência e conhecimentos específicos para o desempenho de suas atribuições.

Art. 33 – Os boletins de merecimento serão preenchidos pelos Chefes imediatos dos funcionários, nos termos das instruções baixadas pela Secretaria das Finanças.

Art. 34 – A análise e seleção dos boletins de eficiência, para efeito de elaboração da lista a que se refere o artigo 13, serão feitas por uma Comissão, constituída pelo Diretor da Receita, Chefes dos Departamento e Assistentes Técnicos da Diretoria da Receita.

Parágrafo único – Os trabalhos da Comissão a que se refere êste artigo serão registrados em livro próprio.

CAPITULO VIII

De Supervisor dos Postos de Fiscalização

Art. 35 – A correção, assistência e inspecção aos Postos de Fiscalização e Extravios de Fronteira, serão exercidas por Supervisor.

Art. 36 – Compete ao Departamento de Fiscalização determinar a sede e delimitar a circunscrição onde o Supervisor deva exercer atividade que lhe fôr atribuída.

Parágrafo único – A movimentação e as atribuições do Supervisor serão determinadas pela Diretoria da Receita observado o disposto no artigo 4º deste Decreto.

CAPITULO IX

Das porcentagens aos funcionários das Delegacias de Minas Gerais no Rio de Janeiro, São Paulo e Vitória

Art. 37 – Para pagamento da porcentagem prevista no item “b”, do artigo 21, da Lei 2.128, de 25 de janeiro de 1960, será observado o seguinte critério:

a) a cada parcela de Cr$1.600,00 ou fração, do padrão do vencimento fixado pela Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, será atribuída uma quota;

b) apurada, mensalmente, a importância total a ser rateada, com base na arrecadação no mês, será esta importância dividida pelo número total das quotas, estabelecendo-se, assim, o valor unitário de cada quota;

c) conhecido o valor de cada quota, será feito o rateio, de acôrdo com o critério estabelecido no item “a”.

Parágrafo único – O número de quotas atribuído a cada funcionário, não poderá ser inferior a 10 (dez).

Art. 38 – Só terão direito ao recebimento da porcentagem os servidores que se encontrarem no efetivo exercício do cargo ou função, desempenhando atribuições determinadas pelo titular da Delegacia, sujeito ao horário segulamentar.

Parágrafo único – Não perderão direito ao recebimento os servidores amparados pelos artigos 151 e 156, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

CAPITULO X

Da função específica da carreira

Art. 39 – Somente será considerada função específica nas carreiras de Exatores, Fiscalização de Rendas e Agente de Fiscalização o desempenho, pelos integrantes das mesmas carreiras, dos seguintes encargos ou obrigações:

Na carreira de Exatores

a) exercer na coletoria onde estiver lotado, ou em subcoletoria, as atribuições relativas ao cargo, previstas na Lei n. 1.524, de 31 de dezembro de 1956, que reestruturou a carreira de Exatores, e no Decreto n. 5.318, de 9 de setembro de 1957, que regulamentou as Coletorias Estaduais;

b) exercer, como adido as atribuições inerentes á carreira em outra coletoria que não a de sua lotação. Nesta eventualidade, o funcionário perceberá o vencimento do cargo de que for titular e a porcentagem da coletoria onde estiver lotado, e não a da Coletoria onde estiver adido;

c) exercer a função de Inspetor de Exatorias;

d) desempenhar, por designação do Secretário das Finanças e no interêsse do serviço, função de fiscalização de rendas, subordinado a Delegacia Fiscal, ou Delegacia Fiscal de Minas no Rio de Janeiro, São Paulo e Vitória, sujeito os mesmos deveres e obrigações dos funcionários da Fiscalização de Rendas;

e) enquanto integrar Comissão de Processo Administrativo, de que trata o artigo n. 221, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos);

f) exercer o cargo em comissão de Assistente Técnico da Diretoria da Receita;

g) quando integrar “Grupo de Trabalho” organizado pela Diretoria da Receita, com expressa autorização do Secretário das Finanças, para executar por prazo certo, tarefas determinadas, de excepcional relevancia.

Na carreira de Fiscalização de Rendas

h) exercer, em Delegacia Fiscal, Delegacia do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro, em São Paulo e Vitória, fiscalização de rendas ou servir junto a Grupo Volante ou Comando Fiscal;

i) exercer a fiscalização prevista no item I, do artigo 1º da Lei n. 20, de 30 de outubro de 1947, junto aos órgãos do Departamento de Fiscalização;

j) exercer o cargo previsto no item “f” ou as atribuições contidas nos itens “e” e “g”, dêste artigo;

k) exercer a função gratificada de Inspetor de Fiscalização ou Supervisor de Postos de Fiscalização;

Na carreira de Agente de Fiscalização

l) exercer função junto ao Posto de Fiscalização ou Extravio de Fronteira, sujeito a serviço de plantão;

m) exercer o cargo previsto no item “f” ou desempenhar as atribuições mencionadas nos itens “d”, “e”, “g”, “h”, “i” e “k”, dêste artigo.

Parágrafo único – Considera-se, igualmente, na função específica, o funcionário integrante de qualquer das carreiras referidas neste artigo:

a) quando afastado do cargo nos casos previstos nos artigos 151 e156, da lei n. 869, de 5 de junho de 1952;

b) quando afastado do cargo mediante autorização do Governador do Estado nos termos do disposto no art. 72, da citada lei n. 869. Nesta hipótese, o direito ao recebimento da porcentagem deverá constar expressamente do ato e o afastamento será concedido para fim determinado e por prazo certo.

CAPITULO XI

Das disposições gerais

Art. 40 – A Secretaria das Finanças, através da Diretoria da Receita, expedirá instruções especiais para disciplinar a arrecadação de tributos devidos por ambulantes e intermediários, em situação irregular, prevista no item “c”, do parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960, tendo em vista o artigo 75, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.

Art. 41 – A porcentagem prevista no art. 19, seus parágrafos e alineas, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960, poderá exceder o limite de Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) mensais.

Art. 42 – A porcentagem indireta estabelecida em favor dos funcionários integrantes das carreiras de Fiscalização de Rendas e de Agentes de Fiscalização, bem como a porcentagem direta atribuída aos funcionários integrantes da carreira de Exatores, referidas nos artigos 23 e 36, e seus parágrafos, da lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960, não poderão exceder o limite fixado no artigo 45 da lei mencionada.

Art. 43 – E’ fixado o seguinte horário de trabalho para os Assistentes Técnicos da Diretoria da Receita e para os funcionários subordinados ás Delegacias Fiscais:

a) de segunda a sexta-feira: de 8 ás 11 e das 13 ás 17 horas;

b) aos sábados, de 8,30 ás 11,30 horas.

Art. 44 – Nas coletorias estaduais fica estabelecido o seguinte horário de trabalho:

a) de segunda a sexta-feira, de 12 ás 18 horas;

b) aos sábados, de 8,30 ás 11,30 horas;

c) nos dias 14 e 15 e nos dois últimos dias de cada mês, o horário será de 8 ás 11 e das 13 ás 18 horas. Se um destes dias recair em um sábado, cumprir-se-á o horário fixado na letra anterior.

Parágrafo único – As repartições arrecadadoras atenderão o publico até 60 (sessenta) minutos antes da hora fixada para o término de seu expediente.

Art. 45 – O horário de trabalho para o funcionamento dos Postos de Fiscalização será estabelecido pelo Serviço de Contrôle dos Postos de Fiscalização, tendo em vista as condições especiais de cada “Pôsto”.

Art. 46 – O atual “Boletim de Excursão” passa a denominar-se “Boletim de Atividade Fiscal”, devendo a Diretoria da Receita providenciar a atualização do modêlo ora em uso.

Art. 47 – Enquanto houver excesso na classe de Escrivão padrão “W”, a promoção de Escrivão, padrão “V”, só poderá ser feita para o cargo de Coletor, padrão “X”.

Art. 48 – Fica suspenso, a partir desta data, o pagamento de porcentagem aos funcionários da Fiscalização de Rendas, Exatorias e Agentes de Fiscalização que se encontram no exercício das funções específicas, definidas no Capítulo X dêste Decreto.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves