DECRETO nº 5.739, de 29/12/1959

Texto Original

Modifica o art. 10 do decreto n. 5.281 de 5 de junho de 1957.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,

Considerando que ainda subsistem os motivos que determinaram a fixação de novo prazo para inscrição de associados facultativos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, estabelecida pelo artigo 10 do decreto n. 3.281, de 5 de junho de 1957, modificado pelo decreto n. 5.436, de 29 de abril de 1958, e

Considerando que a providência adotada é de alto sentido social pois visa manter assistência médica, hospitalar e dentária prestada pelo IPSEMG aos contribuintes facultativos, decreta:

Art. 1º – O artigo 10 do decreto n. 5.281, de 5 de junho de 1957, modificado pelo decreto n. 5.430, de 29 de abril de 1958, passa a ter a seguinte redação:

Art. 10 – Os atuais associados facultativos do IPSEMG, servidores estaduais, bem como os associados que, mesmo desligados do serviço público, continuem recolhendo a contribuição equivalente a cinco por cento (5%) sobre o último vencimento ou salário percebido, mais a parcela atribuída ao Estado, terão direito à assistência médica, hospitalar e dentária do IPSEMG, desde que requeiram a sua inscrição até 31 de março de 1960, e contribuam, em caráter irrevogável, com a Taxa de Assistência, que, para os associados mencionados neste artigo, é fixada em 100 (cem) cruzeiros mensais.

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

Tancredo de Almeida Neves

Álvaro Marcilio

Ciro de Aguiar Maciel

Ulisses Marcondes Escobar

Austregésilo Ribeiro de Mendonça.