DECRETO nº 5.318, de 09/09/1957 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 5.318, de 9/9/1957, foi revogado pelo Decreto nº 7.348, de 31/12/1963.)

Aprova o Regulamento das Coletorias Estaduais.

(Vide Decreto nº 5.779, de 31/3/1960)

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 1.524, de 31 de dezembro de 1956, decreta:

Art. 1º – É aprovado o Regulamento das Coletorias Estaduais, que a este acompanha assinado pelo Secretário dos Negócios das Finanças.

Art. 2º – Fica revogado o decreto nº 2.664, de 23 de abril de 1948.

Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

REGULAMENTO DAS COLETORIAS ESTADUAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.318,

DE 9 DE SETEMBRO DE 1957

CAPÍTULO I

Das Coletorias

Art. 1º – As coletorias estaduais, subordinadas à Diretoria da Receita da Secretaria das Finanças, reger-se-ão por este Regulamento a pelas instruções que lhes forem expedidas.

Art. 2º – As coletorias representam, no território de sua jurisdição, a Fazenda Pública Estadual, competindo-lhes:

I – A arrecadação:

a) dos impostos e taxas estabelecidos na legislação do Estado;

b) dos depósitos de diversas origens, judiciais ou extrajudiciais, inclusive fianças ou cauções;

c) das multas;

d) da dívida ativa;

e) da venda de estampilhas de emissão do Estado;

f) de quaisquer outras rendas em favor do Estado.

II – O pagamento das despesas devidamente autorizadas.

III – Outras atribuições que lhes forem dadas pelo Secretário das Finanças.

Art. 3º – As coletorias serão criadas de acordo com as necessidades do serviço, observado, no caso de desdobramento, o disposto no artigo 17 deste regulamento.

Art. 4º – As coletorias, em geral, serão instaladas nas sedes dos municípios, em ponto central e acessível, devendo funcionar em prédios que proporcionem segurança e conforto aos seus funcionários e ao público.

§ 1º – Tendo-se em vista o interesse dos contribuintes e do serviço, poderão as coletorias, por determinação do Secretário das Finanças, funcionar em localidades que não sejam sede de município.

§ 2º – Sempre que possível, as coletorias funcionarão em edifícios públicos estaduais, preferencialmente no Fórum.

§ 3º – Na falta de próprios estaduais, as coletorias e sub-coletorias serão instaladas em prédios alugados pelo Estado, sendo que os respectivos contratos de locação deverão ser previamente registrados e aprovados pelo Tribunal de Contas.

Art. 5º – Correrá por conta do Estado toda a despesa das coletorias e sub-coletorias.

§ 1º – Entende-se como despesa de instalação e manutenção de coletorias a relativa a locação de prédios, reparos de máquinas, móveis e utensílios de uso exclusivo da repartição, assim como o fornecimento, pelo órgão competente da Secretaria das Finanças, de todo o material de aparelhamento e expediente necessário aos serviços.

§ 2º – Quando a Secretaria das Finanças não estiver em condições de fornecer o material de expediente a que se refere o parágrafo anterior, poderão os chefes das coletorias e sub-coletorias despender, para cada repartição, até a importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) mensais, incluindo a despesa, devidamente comprovada, em balancete.

§ 3º – Exclui-se da regra do § 2º, o material padronizado, cujo fornecimento é privativo da Secretaria das Finanças.

Art. 6º – Se houver atraso nos serviços da repartição, motivado pela falta de material padronizado, ficam os exatores isentos de qualquer penalidade, desde que provem ter sido feita, em tempo oportuno, a respectiva requisição ao órgão competente.

Art. 7º – A jurisdição das coletorias coincide com os limites geográficos dos municípios em que estiverem situadas.

§ 1º – Nos municípios de limites em litígio, assim como nos dotados de mais de uma coletoria, a jurisdição será determinada pelo Secretário das Finanças, mediante prévia aprovação do Governador do Estado.

§ 2º – Em casos especiais, a jurisdição das coletorias se exercerá sobre o território determinado pelo Governo.

Art. 8º – É competente para arrecadar impostos, taxas e outras rendas do Estado a Coletoria:

a) da situação dos bens, quando os tributos incidirem sobre imóveis ou contratos relativos a esses bens;

b) de cada localidade em que o contribuinte faça operação civil ou comercial;

c) do lugar em que os atos produzam efeitos ou em que sejam cumpridos os contratos;

d) da procedência dos produtos tributáveis, salvo concessão de autoridade competente, permitindo a cobrança no lugar do destino ou outro lugar.

Parágrafo único – A coletoria do domicílio do contribuinte é competente para exigir os impostos, taxas e outras rendas nos demais casos.

Art. 9º – Ao coletor da sede da comarca compete falar nos processos administrativos, podendo o Secretário das Finanças designar outro funcionário para fazê-lo.

Art. 10 – Incumbe aos coletores dos municípios sem fôro encaminhar aos das sedes das comarcas as certidões de óbito que lhes forem entregues pelos oficiais do Registro Civil, acompanhadas dos elementos necessárias ao pronunciamento da Fazenda sobre as avaliações dos bens a serem inventariados.

Art. 11 – Quando os bens estiverem situados em municípios diferentes, o coletor do município em que corra o feito deverá obter da coletoria da situação dos bens os dados indispensáveis para opinar no processo.

Art. 12 – Com permissão do Governo do Estado, poderão as coletorias arrecadas tributos e rendas de outros poderes ou entidades, executando o pagamento de despesas pelos mesmos autorizadas.

Art. 13 – Integram a Classe Especial as coletorias sedeadas em Municípios cuja arrecadação em favor do Estado seja superior a cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00) anualmente.

Art. 14 – As demais coletorias distribuir-se-ão em cinco classes, segundo as respectivas lotações e de acordo com a tabela nº III, anexa ao presente regulamento.

Art. 15 – As lotações serão feitas bienalmente, com base na média de arrecadação apurada nos dois exercícios anteriores.

Art. 16 – Nos municípios dotados de duas ou mais coletorias, serão todas elas da mesma classe.

Art. 17 – No caso de desdobramento ou de criação de novas coletorias, a classificação será feita por decreto.

§ 1º – Na hipótese de desdobramento, a classificação das coletorias será feita com base na última lotação da coletoria desdobrada.

§ 2º – Serão consideradas de 5ª classe as coletorias criadas em novos municípios, até que se proceda à lotação bienal a que se refere o artigo 15.

CAPÍTULO II

Das sub-coletorias

Art. 18 – Sob a responsabilidade dos coletores, poderá o Secretário das Finanças, com a aprovação do Governador do Estado, autorizar a instalação de sub-coletorias em locais que facilitem a coleta de tributos.

Parágrafo único – Verificada a necessidade da criação de sub-coletoria, deverão os coletores representar ao Secretário das Finanças, mediante relatório circunstanciado e documentação que justifiquem a medida.

Art. 19 – A sub-coletoria, quando instalada em município não provido de coletoria, ficará subordinada à exatoria do município de origem ou de maior facilidade de acesso, a critério do Secretário das Finanças, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 20 – A sub-coletoria será chefiada, mediante designação do Secretário das Finanças, feita em virtude de proposta do coletor, por um funcionário da coletoria a que estiver a mesma subordinada.

§ 1º – Perceberá o funcionário designado para chefiar a sub-coletoria a gratificação correspondente a um terço de seu vencimento.

§ 2º – Caberão aos funcionários das sub-coletorias, mediante rateio, todas as vantagens “pro-labore” estabelecidas em leis, inclusive emolumentos.

§ 3º – A percentagem sobre o excesso de arrecadação de que trata o art. 40 pertencerá aos funcionários da coletoria do município em que sub-coletoria estiver situada.

Art. 21 – Além do respectivo encarregado, poderá ter exercício na sub-coletoria um auxiliar técnico de arrecadação escolhido, também por proposta do coletor e designação do Secretário das Finanças, entre os que estiverem em exercício na coletoria.

Parágrafo único – O auxiliar técnico de arrecadação designado ficará subordinado ao encarregado da sub-coletoria.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 22 – Em cada coletoria terão exercício um coletor, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no art. 26.

Art. 23 – O coletor é o chefe da coletoria. Em sua falta ou impedimento, essa função será exercida pelo escrivão e a deste pelo auxiliar técnico de arrecadação designado pelo coletor substituto, “ad referendum” do Secretário das Finanças.

Parágrafo único – A designação do auxiliar técnico de arrecadação para substituir o escrivão na coletoria deverá recair em servidor estável e será feita pelo critério de merecimento, anotando-se o ato na sua ficha funcional para efeito de promoção.

Art. 24 – O cargo de auxiliar técnico de arrecadação, inicial da carreira de exatores, é o padrão “O”, conforme tabela nº 7, anexa à Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, e só poderá ser provido mediante concurso de provas e, subsidiariamente, de títulos.

Art. 25 – Em cada coletoria serão lotados, por decreto, um coletor, um escrivão e auxiliares técnicos de arrecadação, tendo preferência os funcionários cuja classe corresponda à da coletoria.

Parágrafo único – A preferência poderá recair nos funcionários da própria coletoria em que os mesmos tenham exercício, desde que haja correspondência de classificação.

Art. 26 – Nas coletorias de Classe Especial e de 1ª classe, terão exercício quatro (4) auxiliares técnicos de arrecadação; nas de 2ª e 3ª classes, três (3); nas de 4ª classe, dois (2) e nas de 5ª classe apenas um (1).

§ 1º – Os atuais auxiliares técnicos de arrecadação lotados nas coletorias que tiverem sua classificação baixada poderão nelas ser mantidos com todos os direitos e vencimentos da classificação anterior da coletoria.

§ 2º – Os cargos excedentes em virtude da nova classificação das coletorias serão suprimidos à medida que se vagarem.

Art. 27 – Não serão substituídos os auxiliares técnicos de arrecadação que forem deslocados para as sub-coletorias, em virtude da criação destas, desde que haja excedentes na lotação da coletoria.

Parágrafo único – Na hipótese de não haver excedentes na lotação da coletoria, terão preferência, para a substituição dos auxiliares técnicos da arrecadação descolados, os extranumerários a que se refere a Lei nº 1.473, de 30 de agosto de 1956.

Art. 28 – Os atuais auxiliares técnicos de arrecadação, interinos ou substitutos, se aprovados em concurso, poderão ser nomeados para as coletorias em que estiverem lotados, independentemente de sua classe e do limite estabelecido no art. 26.

Parágrafo único – Neste caso, os auxiliares técnicos de arrecadação terão padrão de vencimentos correspondentes à classe que tinha a coletoria na data da última nomeação em caráter interino ou em substituição, observando-se, para esse efeito, a Tabela 7, anexa à lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956.

Art. 29 – Os extranumerários a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.473, de 30 de agosto de 1956, poderão continuar nas funções que vêm exercendo, a critério do Governo do Estado.

Art. 30 – A remoção do pessoal da Carreira de Exatores poderá verificar-se a pedido ou “ex-offício”, atendida a necessidade do serviço.

§ 1º – Se a remoção for feita a pedido, esta circunstância deverá constar do ato respectivo.

§ 2º – As remoções “ex-offício” de coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação só se processarão para coletorias de igual classe ou de classe superior à da respectiva lotação.

Art. 31 – O funcionário removido “ex-offício” terá direito à ajuda de custo e à indenização de despesas de transporte.

§ 1º – A ajuda de custo, igual à importância correspondente a um mês de vencimento, será paga ao funcionário removido “ex-offício”, adiantadamente, na repartição pagadora onde exista ordem a seu favor ou, se o preferir, na repartição pagadora da nova sede.

§ 2º – As despesas de transporte do funcionário removido “ex-offício” e de sua família serão indenizadas pela Secretaria das Finanças, depois de devidamente aprovadas.

Art. 32 – As promoções, obedecidas as prescrições legais, far-se-ão alternadamente:

a) dentro da mesma classe de coletorias, de auxiliar técnico de arrecadação a escrivão e deste a coletor;

b) dentro da mesma função, dos padrões inferiores aos imediatamente superiores.

Parágrafo único – No decreto de promoção será feita a lotação de funcionário promovido.

Art. 33 – O auxiliar técnico de arrecadação deverá tomar posse do cargo no prazo de trinta dias, contados da data da publicação oficial do decreto da nomeação.

§ 1º – Esse prazo poderá ser prorrogado pelo Secretário das Finanças por outros trinta dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado.

§ 2º – Se a posse não se der dentro do prazo inicial e no da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.

Art. 34 – Os funcionários da Carreira de Exatores deverão entrar em exercício dos respectivos cargos dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação oficial do decreto, nos casos de remoção e promoção.

§ 1º – O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por solicitação dos interessados e a juízo de Secretário das Finanças, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

§ 2º – No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º – O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

Art. 35 – A partir da data da publicação do decreto que os promover, aos funcionários da Carreira de Exatores, licenciados ou não, ficarão assegurados os direitos e vantagens da promoção.

Art. 36 – Não podem ter exercício na mesma coletoria, coletor, escrivão e auxiliares técnicos de arrecadação que sejam entre si ascendentes, descendentes e parentes consangüíneos até o terceiro grau, bem como os afins até o segundo grau, inclusive cunhados durante o cunhadio.

Parágrafo único – O impedimento superveniente prejudicará àquele que lhe deu causa.

Art. 37 – Os funcionários da Carreira de Exatores não poderão exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as suas funções, observado o que a respeito dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 38 – A nomeação interina para o cargo de auxiliar técnico de arrecadação – padrão “O”, inicial da Carreira de Exatores, só poderá verificar-se pelo prazo de um ano.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Vantagens

Art. 39 – O vencimento dos funcionários da Carreira de Exatores é o constante da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, conforme tabela anexa, nº II.

Art. 40 – Além do vencimento, os funcionários da Carreira de Exatores terão a percentagem a que se refere a tabela anexa, nº I, calculada sobre o excesso da receita tributária do último exercício, em comparação com a do imediatamente anterior, verificado na coletoria e na sub-coletoria.

§ 1º – Incluem-se na receita tributária, para efeito deste artigo, as arrecadações da Dívida Ativa, Taxa de Ocupação de Terras Devolutas, Receita de Exercícios Anteriores e as da Fiscalização de Rendas, relativas a tributos devidamente lançados nas exatorias.

§ 2º – Na hipótese de pagamento de despesas de período que abranja mês e fração ou meses e fração de mês, ou no caso de período inferior a um mês, os coletores deverão observar as quotas diárias de 1/28, 1/29, 1/30 e 1/31, conforme o número de dias do mês.

§ 3º – A percentagem será atribuída na base de 48% ao coletor, 32% ao escrivão e 20% rateados entre os auxiliares técnicos de arrecadação que estiverem servindo na respectiva coletoria.

§ 4º – O rateio da percentagem de que trata o parágrafo anterior, em relação a cada auxiliar técnico de arrecadação, será feito do seguinte modo:

a) coletorias de Classe Especial e de 1ª classe – 5%;

b) coletorias de 2ª e 3ª classe – 6,66%;

c) coletorias de 4ª classe – 10%;

d) coletorias de 5ª classe – 20%.

§ 5º – Os auxiliares técnicos de arrecadação excedentes que lograram aprovação em concurso perceberão a percentagem na mesma base do parágrafo anterior.

§ 6º – Nos municípios dotados de mais de uma coletoria, o excesso da receita do último exercício, em comparação com a do imediatamente anterior, será apurado, para aplicação do disposto neste artigo, tomando-se por base a média aritmética das arrecadações por todas elas.

§ 7º – Quanto aos auxiliares técnicos de arrecadação que não lograrem aprovação em concurso, serão mantidos na função isolada de extranumerários mensalistas a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.473, de 30 de agosto de 1956.

Art. 41 – Fora do exercício das funções específicas da carreira, nenhuma percentagem perceberá o funcionário .

Art. 42 – Entende-se por função específica o exercício das atribuições inerentes à carreira, bem assim o exercício, por necessidade do serviço e mediante designação do Governador do Estado, de atividades que diretamente se relacionem com aquelas atribuições, especialmente as de assistência técnica.

Art. 43 – Os funcionários das novas coletorias, no primeiro e no segundo ano de funcionamento, perceberão a percentagem de dois por cento (2%) sobre a arrecadação efetuada, observado o critério do § 3º do art. 40 até o limite mensal de Cr$2.400,00 para o coletor, Cr$1.600,00 para o escrivão e Cr$1.000,00 para o auxiliar técnico de arrecadação.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos casos de desdobramento de coletorias, os quais se regem pelo disposto no § 3º do art. 40.

Art. 44 – Para efeito de aposentadoria, a remuneração do funcionário da Carreira de Exatores será obtida somando-se ao padrão de vencimento a percentagem que caberá ao exator sobre o excesso de renda líquida verificada no exercício anterior ao da aposentadoria, comparado com o do exercício que imediatamente o antecedeu, na coletoria de que era titular.

§ 1º – A remuneração da aposentadoria, calculada na forma deste artigo, serão incorporadas as vantagens do adicional de 10% e de gratificações de quinquênio.

§ 2º – Além dos proventos de aposentadoria, o funcionário inativo perceberá abono de família, nos termos da lei e Estatuto em vigor.

§ 3º – Para o cálculo dos proventos do funcionário aposentado na Carreira de Exatores, ter-se-á em vista a data do requerimento ou do decreto se “ex-offício”.

Art. 45 – O funcionário da Carreira de Exatores, lotado em coletoria que não a de sua classificação, perceberá vencimento do cargo de que é titular e à percentagem correspondente da exatoria em que for lotado.

Parágrafo único – Excetuam-se deste artigo os funcionários designados “ex-offício” para servirem como coletor e escrivão de coletorias de 5ª classe cujos cargos estejam vagos, os quais perceberão a remuneração desses mesmos cargos, salvo opção.

Art. 46 – O funcionário da Carreira de Exatores, quando designado para substituir outro, perceberá a mesma remuneração do substituído, salvo opção.

Parágrafo único – O pagamento das vantagens decorrentes da substituição dependerá de ato de aprovação de exercício do Secretário das Finanças.

Art. 47 – O abono de família relativo a filhos e esposa, quando percentual, incidirá sobre a remuneração de funcionário da Carreira de Exatores, assim como sobre o adicional de 10% por tempo de efetivo exercício e também sobre a gratificação de quinquênios que perceber.

Art. 48 – A gratificação adicional de 10% por tempo de serviço e a de quinquênios são devidas somente sobre o vencimento do funcionário.

Art. 49 – Pelas certidões de interesse das partes extraídas de livros e papeis das coletorias, quaisquer que seja o tempo a que se referem, perceberão os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação os emolumentos de dez cruzeiros (Cr$10,00), “pro labores”, rateados na mesma proporção da percentagem prevista no § 3º do art. 40, excetuando-se as que se referirem à vida funcional dos servidores do Estado.

Parágrafo único – Fora dos processos judiciais, em que o coletor é obrigado a falar, por força de lei ou determinação do juiz, toda informação sobre quitação de tributos estaduais, de interesse das partes, será prestada em forma de certidão, cabendo aos funcionários das coletorias os emolumentos de que trata este artigo, rateados na mesma proporção.

Art. 50 – Fica assegurada aos funcionários encarregados do Caixa das coletorias e sub-coletorias uma gratificação mensal de duzentos cruzeiros (CR$200,00).

Parágrafo único – Essa gratificação, que se destina a auxílio para diferença de caixa, poderá ser paga ou deduzida em balancete, independentemente de ordem especial da Secretaria das Finanças.

Art. 51 – Aos funcionários da Carreira de Exatores, lotados em coletorias do interior do Estado, que estiverem prestando serviços na Capital, ou em municípios que não os da sua sede, em virtude de designação de autoridade competente, fica facultada escolher a repartição pagadora dos vencimentos e outras vantagens do cargo entre a de sua lotação da Capital ou do município em que estiver servindo.

CAPÍTULO V

Das Fianças

Art. 52 – Os coletores ficam sujeitos às seguintes fianças, que serão prestadas de conformidade com a classe da coletoria em que forem lotados:

a) nas coletorias de Classe Especial – Cr$60.000,00;

b) nas coletorias de 1ª classe – Cr$50.000,00;

c) nas coletorias de 2ª classe – Cr$40.000,00;

d) nas coletorias de 3ª classe – Cr$30.000,00;

e) nas coletorias de 4ª classe – Cr$20.000,00;

f) nas coletorias de 5ª classe – Cr$10.000,00.

Parágrafo único – As fianças dos escrivães de coletoria, obedecida a mesma norma do artigo, corresponderão a 2/3 das dos coletores.

Art. 53 – Sem a prestação ou o reforço da fiança, os coletores e escrivães não poderão entrar em exercício na repartição.

Art. 54 – As fianças só poderão ser prestadas;

a) em dinheiro, que vencerá o juro de 5% ao ano;

b) em apólices da Dívida Pública do Estado, recebidas pelo valor nominal, cabendo os respectivos juros ao funcionário; e

c) em caderneta da Caixa Econômica do Estado.

§ 1º – Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança sem aprovação das contas do funcionário pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º – O levantamento da fiança depende ainda de quitação do exator com os órgãos para os quais fizer arrecadação.

Art. 55 – Ressalvados os direitos da Fazenda Pública, responde a fiança pelos prejuízos que no exercício de suas funções, o funcionário causar a outras entidades.

Art. 56 – As fianças serão prestadas na Secretaria das Finanças, declarando-se nos respectivos termos, expressamente, que garantem também as multas e juros em que incorrerem os afiançados e as custas de execução, quando promovida para solução dos seus débitos.

Parágrafo único – Dos termos de fiança, constará sempre a outorga uxória, desde que seja casado o afiançado.

Art. 57 – Do termo de compromisso, além dos demais requisitos, deverá constar, obrigatoriamente, a indicação da espécie da fiança, com discriminação minuciosa dos valores caucionados.

Art. 58 – A prestação ou o reforço da fiança dos coletores e escrivães deverão ser feitos dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data do ato que os motivou.

§ 1º – Esse prazo poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias, a juízo do Secretário das Finanças;

§ 2º – Esgotados os prazos deste artigo, ficará o funcionário sujeito à suspensão do exercício, sem qualquer remuneração, até que regularize sua fiança.

Capitulo VI

Das atribuições

Art. 59 – Ao coletor incumbe:

1) dirigir, inspecionando-os, os serviços das coletorias – nos dias úteis, dento do seguinte horário: de segunda a sexta-feira, das 11:30 às 16 horas, para o expediente externo, e das 16 às 17 horas, para os trabalhos internos: aos sábados, das 8:30 às 11 horas, para o expediente externo, e das 11 às 11:30 horas, para os trabalhos internos;

2) antecipar ou prorrogar o período de trabalho na repartição, conforme a necessidade do serviço. A antecipação ou prorrogação não caberá exceder de duas horas e, em caso algum, será remunerada, sendo, entretanto, levada à conta do merecimento do funcionário, para efeito de promoção;

3) cumprir e fazer cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

4) coletar, guardar e recolher aos Bancos e ao Tesouro as rendas do Estado;

5) providenciar para que a coletoria esteja sempre provida do material necessário;

6) assinar os conhecimentos de arrecadação de tributos e recebimento de qualquer natureza;

7) apor o “visto” em todos os documentos de despesa;

8) enviar à Secretaria das Finanças, até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que se referir, o balancete da receita e despesa, acompanhado dos documentos comprobatórios, inclusive da ficha de controle de conhecimentos de arrecadação;

9) verificar, no fim de cada expediente, se estão escriturados os livros auxiliares e o Caixa Geral e se foi transportado para este o total da arrecadação diária lançada naqueles;

10) verificar, diariamente, se é feita com capricho e acerto a escrituração das operações realizadas na coletoria;

11) conferir, pelo menos uma vez por mês, com a assistência dos funcionários da repartição, os saldos e demais valores do Estado;

12) não deixar no cofre da coletoria do município onde houver agência ou escritório de Banco importância superior a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), devendo o recolhimento do excedente se feito, mediante guias próprias, ao estabelecimento de crédito indicado;

13) assinar com o escrivão, ou quem suas vezes fizer, as guias de todos os depósitos bancários;

14) despachar e informar, no prazo de dez (10) dias, os requerimentos e processos que lhe forem encaminhados pelas partes ou pelos órgãos da Secretaria das Finanças, tendo em vista as normas e a legislação que regular a matéria;

15) submeter à decisão da autoridade competente as dúvidas que tiver a respeito da inteligência e execução das leis e regulamentos, solicitando as medidas que forem convenientes à boa arrecadação das rendas a seu cargo e à defesa dos interesses do Estado;

16) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos fiscais;

17) requerer perante o juízo local, em defesa da Fazenda Estadual, quando for de sua competência;

18) prestar aos funcionários encarregados da fiscalização de rendas as informações que por eles forem pedidas, franqueando-lhes os livros e quaisquer documentos que queiram examinar;

19) por à disposição dos funcionários incumbidos de inspeção da coletoria todos os elementos necessários, exibindo-lhes os valores do Estado;

20) solicitar, quando necessária, a colaboração de fiscais de rendas do Estado, para a fixação ou estimativa de valores de bens móveis e imóveis, para efeitos tributários;

21) fazer inscrever nos respectivos livros de lançamentos as terras de propriedade do Estado, que sejam ou não devolutas;

22) encaminhar à Secretaria das Finanças informações a respeito da existência de terras devolutas em seu município;

23) designar o auxiliar técnico de arrecadação de sua confiança, “ad referendum” do Secretário das Finanças, para substituir o escrivão, no caso de afastamento deste, obedecidas as prescrições legais;

24) zelar pelos próprios estaduais e remeter, anualmente, à Secretaria das Finanças uma relação dos mesmos, dela fazendo constar as alterações porventura havidas;

25) promover diligentemente os inventários e arrolamentos, neles oficiando de acordo com a legislação em vigor e registrando no livro próprio o andamento dos feitos;

26) visar as guias de transmissão “inter-vivos”, quando o município não seja sede de Delegacia Fiscal;

27) falar nos processos e mais atos judiciais, quando competente, com o fim de fiscalizar o pagamento dos tributos, custas ou emolumentos devidos ao Estado;

28) prestar à Secretaria das Finanças, com solicitude e lealdade, informações relativas aos negócios a seu cargo;

29) trazer o arquivo da coletoria conservado e organizado nos moldes estabelecidos neste regulamento;

30) levar ao conhecimento da Secretaria das Finanças qualquer irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo, assim como sugerir medidas que possam interessar à Fazenda Pública Estadual;

31) promover e diligenciar a cobrança amigável da dívida ativa nos casos de sua competência;

32) fazer extrair e assinar, depois de conferidas cuidadosamente, as certidões dos débitos inscritos, entregando-se, mediante recibos, ao encarregado da cobrança, nas épocas próprias;

33) comunicar, imediatamente, à Secretaria das Finanças o falecimento, no município, de qualquer funcionário do Estado;

34) designar o escrivão e auxiliares técnicos de arrecadação para serviços externos da coletoria;

35) comunicar por telegrama, radiograma ou correspondência expressa, preferindo, sempre, o meio mais seguro e rápido, ao departamento de Coletorias Estaduais, até o quinto dia útil do mês seguinte a que se referir, o total da arrecadação do mês e bem assim o do mesmo mês do ano anterior.

Art. 60 – Ao coletor, como cidadão e como representante da Secretaria das Finanças, dentro de sua jurisdição, compete, além das atribuições normais, inteirar-se dos problemas que interessem à vida econômica e administrativa do Estado, procurando resolvê-los, quando de sua alçada, ou sugerir à Administração o que lhe parecer útil ao bom andamento dos negócios públicos.

Art. 61 – Compete ao escrivão:

1) cumprir e fazer cumprir as ordens superiores;

2) substituir o coletor;

3) fazer, diariamente, com a necessária ordem, clareza e asseio, a escrituração dos livros, conhecimentos de arrecadação, documentos da despesa e outros, assim como a correspondência da coletoria;

4) rever, antes de escriturar, os documentos da receita e despesa, para o fim de verificar exatidão e a legalidade da arrecadação das rendas e dos pagamento efetuados, devendo dar conhecimento à Secretaria das Finanças das irregularidades que porventura observar;

5) auxiliar internamente o serviço de cobrança e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições, praticando as diligências que forem determinadas por leis e regulamentos;

6) anotar, obrigatoriamente, o número e a data do documento comprobatório dos recolhimentos de saldo;

7) levantar os balancetes mensais, de modo que os mesmos sejam postados até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido;

8) assinar, juntamente com o coletor, os balancetes mensais e todos os documentos que tiverem de ser enviados à Secretaria das Finanças, assim como os cheques emitidos para atender às despesas a cargo da coletoria;

9) expedir as guias destinadas aos depósitos bancários, assinando-as com o coletor, sempre que o livro Caixa acusar a existência de saldo em dinheiro superior a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00);

10) assinar juntamente com o coletor, a comunicação a que se refere o número 35 do art. 59;

11) executar os serviços externos, quando designado pelo chefe da repartição.

Art. 62 – Compete ao auxiliar técnico de arrecadação:

1) substituir o escrivão em seus afastamentos, observado o disposto no artigo 59, número 28;

2) executar com zelo, lealdade e presteza os serviços internos e externos, inclusive escrituração em geral, ficando responsável perante o coletor e a Secretaria das Finanças pelos erros e lacunas que cometer.

Art. 63 – Sem prejuízo de suas funções normais, incumbe ao auxiliar técnico de arrecadação mais antigo da coletoria, organizar o arquivo, relacionar, classificar e guardar em ordem os papeis e documentos que devam ser conservados na repartição.

Art. 64 – Ao auxiliar técnico de arrecadação é vedado retirar-se da coletoria sem permissão de coletor, mesmo depois de vencida a hora do expediente, quando houver prorrogação do mesmo.

Art. 65 – Além de suas atribuições, os funcionários das coletorias exercerão função fiscalizadora subsidiária à da fiscalização de rendas.

Art. 66 – A orientação tributária das coletorias ficará a cargo das Delegacias Fiscais e estas se sujeitam à supervisão dos órgãos especializados da Secretaria das Finanças.

Parágrafo único – Na hipótese de não se conformarem com a opnião do delegado fiscal sobre determinado assunto, os coletores recorrerão diretamente aos órgãos especializados a que se refere este artigo.

Art. 67 – Os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação deverão dirigir-se diretamente ao departamento de Coletorias Estaduais, solicitando a expedição das respectivas ordens de pagamento de remuneração e outras expedidas “ex-offício”.

Art. 68 – O coletor que deduzir ou pagar qualquer4 importância, sob qualquer pretexto, em ordem expressa da Secretaria das Finanças, terá de recolher o seu total no primeiro balancete.

Art. 69 – O coletor remeterá, em agosto de cada ano, junto ao balancete, os atestados a que se referem os artigos 81 e 82, assim como a certidão a que alude o art. 83, no caso de funcionária casada, para dedução e pagamento do abono de família.

Parágrafo único – A falta de remessa desses documentos implicará no débito das importâncias retiradas ou pagas mensalmente, até que seja cumprida essa exigência.

CAPÍTULO VII

Da Arrecadação e da Despesa

Art. 70 – Os coletores procurarão arrecadar, dentro do exercício financeiro, todos os tributos devidos ao Estado.

§ 1º – Depois de 31 de dezembro, serão arrecadados e classicados como “Receita de Exercícios Anteriores” quaisquer tributos relativos ao exercício findo.

§ 2º – Se a arrecadação se efetuar depois de inscrito o débito, será ela classificada como “Dívida Ativa”.

Art. 71 – As estampilhas destinadas ao imposto sobre vendas e consignações serão vendidas de acordo com o estabelecido nas leis e regulamentos em vigor, observando-se, ainda, as formas da Portaria nº 1.208, de 20 de dezembro de 1950.

Art. 72 – Os pagamentos, no caso de insuficiência de numeração nas coletorias, serão feitos, preferencialmente, na ordem dos créditos mais antigos para os mais recentes e, entre os da mesma data, terão preferência os de menores valores.

Art. 73 – As procurações para recebimentos serão registradas em livro próprio e remetidas, depois do pagamento, à Secretaria das Finanças, juntamente com os documentos e balancetes a que se referirem as despesas.

Parágrafo único – No caso de pagamentos sucessivos ao mesmo procurador, deverá o coletor fazer referência, nos documentos de despesa, ao número e data do registro da procuração, bem como ao balancete, junto ao qual foi remetida à Secretaria.

Art. 74 – Quanto à natureza do mandato, os coletores terão em vista os artigos 1.316 e 1.323 do Código Civil.

Art. 75 – Em se tratando de vencimentos de qualquer espécie, as partes darão recibos, em duplicata, dos pagamentos que lhe forem feitos, sendo um ao pé do atestado de exercício ou de residência, quando se referirem a aposentados, reformados, pensionistas ou funcionários em disponibilidade, e outro, em separado, citando, em ambos, número e data da competente ordem.

§ 1º – No caso do funcionário inativo comparecer pessoalmente à coletoria, poderá o coletor pagar-lhe o provento, independentemente de atestado de vida, fazendo, porém, constar do documento essa circunstância.

§ 2º – Os atestados e recibos poderão, em parte, ser impressos, devendo aqueles conter, se se referirem a funcionário em atividade: nome completo, cargo (se efetivo, contratado ou interino), repartição em que trabalha, padrão ou referência, quando houver, mês do exercício e dias em que faltar.

Art. 76 – Tratando-se de pagamento de vencimentos, os coletores farão ao pé ou no verso dos respetivos documentos a demonstração dos descontos e importância líquida paga.

Art. 77 – Nenhuma despesa será aceita sem que, junto ao balancete, esteja o documento que a comprove.

Art. 78 – Nenhum documento será pago, estando nele incluída despesa relativa a mais de um exercício.

Art. 79 – O pagamento da percentagem devida aos promotores de justiça, escrivão dos executivos fiscais e oficiais de justiça, incidente sobre dívida ativa, deverá ser feito no próprio mês da arrecadação.

Art. 80 – As ordens permanentes de pagamento de vencimentos existentes na coletoria devem ser devolvidas à Secretaria das Finanças com a citação do mês a que se referirem o último pagamento e os descontos efetuados, em caso de falecimento ou exoneração do funcionário.

Art. 81 – Os coletores, no mês de agosto de cada ano, exigirão dos funcionários que percebem abono de família os atestados seguintes;

a) de vida, para filhos menores de 21 anos, firmados por delegados de polícia, juizes de paz ou vitalícios;

b) de que a esposa vive às expensas do marido e não é servidora da União, do Estado, dos Municípios, de entidades autárquicas, ou autônomas, firmados por autoridades judiciárias, policiais ou pelo chefe da repartição onde trabalha;

c) de que vivem às expensas dos pais, sem renda própria de qualquer espécie, firmados por juizes vitalícios, para as filhas maiores e filhos inválidos ou mentalmente incapazes; de que são solteiras, maiores de 18 anos, em se tratando de filhas, e de que são inválidos ou mentalmente incapazes, na hipótese de filhos.

Art. 82 – No caso de filhos solteiros, estudantes, maiores de 21 anos, os coletores exigirão dos funcionários que percebem abono de família, também no mês de agosto de cada ano, os seguintes atestados, todos com firmas reconhecidas:

a) de que são estudantes, firmados pelo diretor do estabelecimento de ensino secundário ou superior, oficial ou particular, fiscalizado pelo Governo, em que se declarem filiação, série, curso e a freqüência regular às aulas;

b) de que são solteiros, sem renda própria de qualquer espécie, firmados por juiz vitalício.

Art. 83 – Para as funcionárias casadas, que percebam adicionais de filhos menores, inválidos, mentalmente incapazes ou de filhas maiores, solteiras, é indispensável a apresentação, no mês de agosto de cada ano, de certidão do serviço competente de que o esposo não é contribuinte do imposto de renda.

CAPÍTULO VIII

Da Escrituração e Contabilização das Operações realizadas nas Coletorias

Art. 84 – A escrituração e a contabilização das operações realizadas nas coletorias serão feitas em livros e impressos próprios, segundo modelos aprovados pela Secretaria das Finanças.

Art. 85 – No livro Caixa Geral serão escriturados, diariamente, as parcelas da receita e da despesa e, nos livros auxiliares, discriminadamente, os impostos, taxas e outros recolhimentos, adotando-se um livro para cada espécie.

Art. 86 – Haverá nas coletorias livros ou fichas:

a) para inscrição de contribuintes dos tributos que devam ser arrecadados por meio de lançamentos;

b) para anotação de pagamentos aos funcionários em geral e descontos a que estiverem sujeitos;

c)para registro de testamentos, de inventários e arrolamento;

d) para registro de procurações, próprios estaduais (móveis e imóveis), ordens de pagamento, termos de visita e notas sobre inspeções fiscais, inventário dos móveis e utensílios, termos de passagem da coletoria, termos de exercício dos auxiliares técnicos de arrecadação, valores de terceiros, títulos incobráveis ou de difícil liquidação, requerimentos e processos em geral e transmissões de propriedades urbanas;

e) para registro da produção agrícola, pecuária e de minérios do Estado, por espécie, com resultado apurado mensalmente, segundo os elementos constantes, dos conhecimentos de arrecadação.

Art. 87 – Serão utilizados, ainda, cadernos de conhecimentos para arrecadação, impressos para balancetes mensais, quadros comparativos, relações diversas, convites amigáveis, certidões e livros-índices.

Art. 88 – A cópia dos balancetes mensais das coletorias será obtida do original, de preferência a máquina, e sempre por meio de carbono de uma só face.

Art. 89 – A escrituração do Caixa Geral será feita, diariamente, de modo que se verifiquem:

a) se foram nele consignados os totais da arrecadação diária constante dos livros auxiliares;

b) se for nele lançada a arrecadação que não deva ser escriturada nos livros auxiliares;

c) se foram escriturados os documentos da despesa diária;

d) se o histórico dos conhecimentos transcritos nos livros auxiliares oferece os elementos essenciais à expedição de certidões relativas ao assunto.

Art. 90 – Nos livros Caixa e auxiliares não se admitem emendas nem rasuras, devendo os mesmos serem datados e encerrados com as assinaturas do coletor e do escrivão.

Art. 91 – Na escrituração dos livros ou fichas de lançamentos, os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação observarão o que a respeito dispuserem as leis fiscais.

Art. 92 – Nenhuma arrecadação que se verifique a qualquer título será feita pelos coletores sem que se expeça o conhecimento para cada espécie.

Art. 93 – Depois de escriturados os conhecimentos nos livros auxiliares, não poderão os coletores inutilizá-los, sob qualquer pretexto.

Art. 94 – Os conhecimentos de arrecadação, de forma retangular, são numerados e assinalados com o título do imposto ou taxa a tinta preta, em caracteres destacados.

Art. 95 – Os suprimentos de cadernos de arrecadação serão feitos, mediante pedido dos coletores, em impressos próprios, à Secretaria das Finanças.

Art. 96 – Ao receber os cadernos de arrecadação, deverão os coletores examiná-los cuidadosamente, conhecimento por conhecimento, devolvendo à Secretaria das Finanças os defeituosos, ou a declaração, na capa do caderno, da irregularidade encontrada.

Art. 97 – Os conhecimentos, extraídos a lápis-tinta e com papel carbono duplo, em duas vias, assinados, no lugar indicado, pelo coletor e escrivão, serão escriturados de forma concisa, clara, legível, sem emendas nem rasuras, e deverão conter, além da classificação da renda, o nome do contribuinte, a soma correspondente à arrecadação, em algarismos e por extenso, assim como o histórico relativo à renda.

Parágrafo único – A primeira via do conhecimento será entregue ao contribuinte, devendo a segunda via acompanhar o balancete do mês ou período do mês a que se referir.

Art. 98 – As coletorias, no levantamento dos balancetes mensais de receita e despesa, observarão, rigorosamente, a ordem sucessiva dos títulos e verbas orçamentários.

§ 1º – Tratando-se de depósitos, fianças ou cauções, devem ser mencionados o número e data do conhecimento, nome do depositante e natureza do depósito, se em dinheiro, títulos ou objetos de valor, com especificação minuciosa de seus característicos e, no caso de fianças criminais ou cauções, o nome do fiador, se houver.

§ 2º – Os documentos de despesa serão convenientemente numerados, encadernados e rotulados, segundo o mesmo número de ordem adotado no balancete, devendo as primeiras vias ser remetidas à Secretaria das Finanças com o balancete do mês a que se referirem.

§ 3º – As segundas vias dos documentos mencionados no parágrafo anterior farão parte do arquivo da coletoria.

Art. 99 – No final dos balancetes, serão feitas as demonstrações especificadas nos quadros anexos ao presente regulamento.

Art. 100 – Não é permitida escrituração a lápis nos livros e cadernos das coletorias.

Parágrafo único – Excetuam-se deste artigo os conhecimentos de arrecadação e o livro ou caderno destinado ao protocolo da correspondência expedida.

Art. 101 – Os livros das coletorias serão integralmente aproveitados, podendo conter escrituração correspondente a mais de um exercício.

CAPÍTULO IX

Do registro e preparo dos processos, papeis e documentos

Art. 102 – Os processos que tiverem de ser preparados pelas coletorias, obedecerão as seguintes normas:

1) os papéis, depois de registrados em livros próprios, serão autuados na forma que os documentos, informações e pareceres sejam colocados em ordem cronológica pela conexão das matérias;

2) em todas as informações deverá ficar a margem de três e meio a quatro centímetros do lado do dorso;

3) as folhas dos processos serão numeradas e rubricadas pelos funcionários que neles falarem;

4) quando nos processos existirem páginas em branco, estas serão também numeradas e rubricadas com a declaração, ao longo da folha, de “em branco”, datada e assinada;

5) as informações e pareceres devem ser numerados seguidamente, constando dos mesmos a data do recebimento do papel ou processo, da seguinte forma: Nº ....... Recebido em ..../..../.... (Data e assinatura).

Art. 103 – Todo processo entrado na repartição, sem prejuízo das formalidades do registro no livro próprio, deverá conter, após o último ato praticado, declaração nos seguintes termos: Recebido em ..../..../... ou devolvido em ..../..../.... (data e assinaturas).

Parágrafo único – Os demais papéis e documentos recebidos nas coletorias deverão conter a data de entrada na repartição e a assinatura de quem os receber.

Art. 104 – Os pareceres e informações deverão obedecer ao seguinte método:

a) nome do interessado;

b) assunto;

c) resumo do processo e das diligências procedidas;

d) legislação e resoluções aplicáveis ao caso;

e) informação conclusiva.

CAPÍTULO X

Dos Saldos

Art. 105 – Os saldos a favor do Estado, apurados em balancetes, serão remetidos ao Tesouro até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem.

§ 1º – O produto da arrecadação da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será também recolhido ao Tesouro, em conta vinculada, porém até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referir.

§ 2º – Mediante ordem da Secretaria das Finanças, poderão os saldos ser recolhidos a outras repartições fiscais ou estabelecimentos bancários, a crédito do Estado.

§ 3º – Poderão ser transferidos para o balancete do mês seguinte os saldos até a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), quaisquer que sejam os meses a que se referirem.

§ 4º – Os recibos de saldos recolhidos por intermédio de correspondentes bancários deverão conter a designação do banco respectivo.

§ 5º – Nos recolhimentos de saldos efetuados pelos coletores, serão exigidos em duplicata, destinando-se um ao arquivo da repartição e outro à Secretaria das Finanças, seguindo anexo ao balancete mensal, precisamente na última folha escriturada.

Art. 106 – Nos municípios onde houver agências ou escritórios de estabelecimentos bancários, serão abertas, pelos coletores, contas correntes em nome da coletoria, para depósitos diários.

§ 1º – Poderão os coletores lançar mão desses depósitos, ou de parte deles, durante o mês, para atender às despesas a cargo da exatoria.

§ 2º – Os juros provenientes dos depósitos serão transferidos ao Tesouro, no final de cada semestre, pelos próprios estabelecimentos bancários.

Art. 107 – À Fiscalização de Rendas será facultado o conhecimento dos saldos pertencentes ao Estado e em depósito em nome das coletorias estaduais.

Art. 108 – Em caso de falecimento do coletor e na falta do escrivão, farão os auxiliares técnicos de arrecadação, no prazo de dez (10) dias, a contar da data do óbito, entrega do saldo pertencente ao Estado ao funcionário incumbido pela Secretaria das Finanças do levantamento do balanço geral, lavratura de termos e demais atos que importem em limite de responsabilidade.

Parágrafo único – Ao representante da família do coletor falecido será facultada assistência a todos os atos a que se refere este artigo, sendo-lhe permitido assinar o balanço e demais documentos referentes à gestão do de cujos.

CAPÍTULO XI

Dos suprimentos em dinheiro e em estampilhas

Art. 109 – Na falta de fundos para cobertura dos pagamentos a cargo da exatoria, os coletores requisitarão à Secretaria das Finanças, em tempo hábil, o suprimento necessário.

§ 1º – Os suprimentos serão feitos a critério da Secretaria, devendo o coletor indicar, na requisição, o meio mais rápido de obtê-los.

§ 2º – Ficam proibidos quaisquer suprimentos que não obedeçam ao estabelecido neste artigo.

Art. 110 – A Secretaria das Finanças, à vista de pedido dos coletores, fará o fornecimento de estampilhas diretamente ou por intermédio de estabelecimentos bancários.

§ 1º – Correrá sob a responsabilidade dos exatores a remessa de estampilhas entregues a seus procuradores ou pessoas por eles indicadas.

§ 2º – Os pedidos de suprimento de estampilhas, em impresso próprio, deverão conter a demonstração do saldo existente, de modo a poder a Secretaria das Finanças fixar a importância máxima a ser fornecida.

CAPÍTULO XII

Do Arquivo

Art. 111 – O arquivo da coletoria será organizado dentro da seguinte orientação:

a) a numeração dos ofícios expedidos será renovada anualmente;

b) os ofícios, circulares e memorandos irão sendo arquivados, separadamente, pela ordem de recebimento, por Departamento ou Serviço, em pastas próprias;

c) os processos e requerimentos que devam permanecer na repartição serão colecionados, no fim do exercício, seguido a ordem alfabética dos nomes em que figurarem;

d) as ordens de pagamento serão colecionadas, por ordem alfabética, em pasta especial;

e) as estatísticas de divisões de terras e de transmissões “causa-mortis” serão também colecionadas em pasta própria;

f) as declarações de contribuintes serão numeradas e arquivadas na mesma ordem em que forem efetuados os respectivos lançamentos;

g) as cópias dos balancetes mensais serão encadernadas semestralmente ou anualmente, segundo a importância da coletoria;

h) o Caixa e demais livros, uma vez esgotados, serão arquivados, depois de rotulados e numerados;

i) os cadernos de arrecadação, impressos e outros materiais recebidos da Secretaria das Finanças ficarão guardados em ordem, de maneira que se possa, a qualquer momento, conhecer o seu estoque;

j) os móveis e máquina serão conservados cuidadosamente, respondendo os funcionários da coletorias pelos estragos que lhes causarem;

k) os livros utilizados na coletorias serão numerados e rotulados com a declaração da sua finalidade.

Art. 112 – Os coletores são obrigados a colecionar o “Minas Gerais” em sua parte oficial, levantando índice de toda a matéria fiscal nele contida e que possa contribuir para o perfeito desempenho dos serviços da repartição.

Art. 113 – Os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação trarão perfeitamente organizado o arquivo das respectivas coletorias, zelando pela boa ordem, limpeza e conservação de todos os livros, máquinas, móveis, documentos e outros papéis.

Art. 114 – Nenhum livro, máquina, móvel, documento ou papel de repartição poderá ser da mesma retirada, sob qualquer pretexto.

CAPÍTULO XIII

Das Penalidade

Art. 115 – Ficará sujeito à multa de Cr$200,00 a Cr$500,00 o coletor que:

a) receber, encaminhar, despachar, informar e assinar papéis sujeitos a selos sem reclamar o pagamento, com revalidação, desse tributo;

b) não recolher, pontualmente, os saldos a favor do Estado, retardar, sem causa justificada, a remessa dos balancetes mensais, ou cometer, reiteradamente, erros ou omissões nas fichas de controle de conhecimentos de arrecadação.

c) deixar de comunicar, dentro do prazo de sessenta (60) dias, à coletoria do lugar da situação dos bens o recebimento de imposto territorial relativo a propriedade excepcionalmente lançada em outra exatoria, bem assim a arrecadação de tributos sobre transmissão de móveis e imóveis situados em outros municípios, salvo quando não dispuser dos elementos que o habitem a fazê-lo com segurança e acerto.

d) deixar de providenciar em tempo hábil no sentido de obter da coletoria do lugar da situação dos bens os esclarecimentos necessários para falar em autos de inventário ou arrolamento ou não remeter prontamente esses mesmos esclarecimentos ao coletor da sede da comarca;

e) de posse das certidões de óbitos de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento, não remetê-las, dentro do prazo de quinze (15) dias, ao coletor da comarca.

Art. 116 – Os coletores e escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal da exatoria sem causa justificada, quando em exercício das respectivas funções, ficarão sujeitos à multa de duzentos cruzeiros (Cr$200,00); igual omissão quanto aos conhecimentos de arrecadação será punida com a multa de vinte cruzeiros (Cr$20,00), por assinatura que faltar.

Art. 117 – O coletor e escrivão que infringirem o disposto no número 35 do art. 59 e, argüidos a respeito da falta pelo Departamento competente, não a justificarem convenientemente, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) repreensão;

b) na reincidência, multa de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00);

c) se persistir a reincidência, suspensão do cargo por trinta (30 dias).

Art. 118 – A pena de suspensão até sessenta (60) dias será aplicada:

a) ao coletor e escrivão que, com a finalidade de ausentar-se da repartição, assinarem antecipadamente os conhecimentos de arrecadação ou apenas as suas segundas vias;

b) ao coletor que deduzir ou pagar aos funcionários da coletoria, indevidamente, vencimentos, remuneração ou outras vantagens e recusar-se a recolhê-los no prazo de trinta (30) dias, após a notificação da Secretaria das Finanças, ou no prazo de sessenta (60) dias, quando interpuser recurso à notificação e o mesmo for indeferido.

Art. 119 – O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento de ação administrativa e criminal a que estiver sujeito, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo causando à Fazenda.

Art. 120 – Os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação ficam sujeitos às demais penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO XIV

Disposições Gerais

Art. 121 – Nenhuma percentagem poderá auferir o funcionário sobre multas.

Art. 122 – A Juízo do Governo, poderão ser desdobradas as coletorias cuja arrecadação anual atingir a importância de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00).

§ 1º – Compreende-se como arrecadação anual, para os efeitos deste artigo, a renda líquida da coletoria bem como a proveniente da arrecadação efetuada pela fiscalização de rendas no município.

§ 2º – Renda líquida, para os efeitos deste artigo, é toda e qualquer arrecadação de impostos, taxas, receita de exercícios anteriores e dívida ativa cobrada por via amigável ou judicial.

Art. 123 – O pessoa a ser lotado na coletoria desdobrada deverá ser escolhido dentro do quadro dos funcionários da mesma classe ou da classe imediatamente inferior, caso não haja excedente da mesma classe.

Art. 124 – Os coletores requisitarão de qualquer tribunal, juízo, repartição pública ou cartórios os documentos necessários à defesa da Fazenda, os quais lhes serão fornecidos sem quaisquer despesas.

Parágrafo único – Nas requisições a que se refere este artigo, o coletor deverá estabelecer o prazo necessário para que seja a Fazenda prontamente atendida.

Art. 125 – Os coletores não tem competência para outorgar poderes em nome da Fazenda Pública Estadual.

Art. 126 – Os coletores não podem restituir qualquer importância arrecadada, cumprindo-lhes encaminhar o pedido de restituição, devidamente instruído e informado, à Secretaria das Finanças.

Art. 127 – As requisitórias para levantamento de fianças serão também encaminhadas à Secretaria das Finanças.

Art. 128 – Os coletores podem lançar mão de renda de qualquer procedência para pagamento de despesas autorizadas, saldo ordem em contrário da Secretaria das Finanças.

Parágrafo único – Excetua-se desta regra a taxa de serviços de recuperação econômica, que tem destino especial, por força da lei.

Art. 129 – Os coletores são obrigados a recolher no primeiro balancete as importâncias dos débitos que lhes forem feitos e comunicados, desde que sobre os mesmos não tenha havido reclamação.

Art. 130 – As multas em que incorrerem os coletores e escrivães, por inobservância de dispositivos legais, ser-lhes-ão debitadas em contas correntes.

Art. 131 – Os documentos impugnados e devolvidos pela Secretaria, uma vez legalizados, deverão ser levados à despesa do mês seguinte, acompanhando o respectivo balancete.

Parágrafo único – Em nome do coletor responsável, deverá ser extraído, no caderno “Diversos”, um conhecimento relativo à importância debitada, que constará, obrigatoriamente, da receita, sob o título “Exatores – enganos corrigidos do mês....”.

Art. 132 – A receita e a despesa no Caixa serão encerradas no último dia de cada mês, levantando-se em seguida o balancete, que se remeterá, com os respectivos documentos comprobatórios, á Secretaria das Finanças, dentro do prazo a que se refere o art. 59, nº 8, acompanhado, ainda, da prova de recolhimento de saldo, se houver.

Art. 133 – Os coletores remeterão à Imprensa Oficial do Estado os editais referentes a executivos propostos pela Fazenda Estadual, ou outros de imediato interesse fiscal, acompanhados de ofício, pedindo a publicação.

Art. 134 – Durante o correr da arrecadação, será levantada nas coletorias a “grade” discriminativa dos impostos, taxas e outros recolhimentos, a qual acompanhará o balancete mensal.

Art. 135 – Não Serão pagos juros de fiança aos funcionários afiançados, enquanto estiverem em débito para com o Estado.

Art. 136 – Pelos débitos consignados quando da liquidação dos balancetes, responderão perante o Estado, na proporção da percentagem a que se refere o § 3º do art. 40, os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação, desde que não haja impugnação por escrito à resolução do coletor, quanto à operação da receita ou despesa de que resultou o débito.

§ 1º – Tratando-se de crédito, adotar-se-á o mesmo critério para o rateio.

§ 2º – Se houver impugnação por escrito à resolução do coletor, deverá o funcionário fundamentá-la, cumprindo ao chefe da repartição juntá-la ao respectivo balancete, para apreciação e decisão da Secretaria das Finanças.

§ 3º – O acerto de contas entre os referidos funcionários será feito mensalmente, à vista dos memorandos expedidos pelo Departamento de Coletorias Estaduais, quer se refira a débitos ou a créditos.

Art. 137 – Os funcionários da Carreira de Exatores são obrigados a executar os serviços referentes ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.

Art. 138 – Independentemente de despacho de autoridades superiores, e mediante o pagamento dos respectivos selos e emolumentos, os coletores fornecerão aos interessados as certidões que lhes forem requeridas, ressalvados os casos em que o interesse público imponha sigilo.

Art. 139 – Nas comarcas, exceto a da Capital, os coletores deverão ser ouvidos em todos os processos ou atos judiciais, a fim de fiscalizarem o pagamento dos tributos devidos ao Estado.

Art. 140 – Os escrivães responderão por 4/10 das multas impostas ao coletores pela impontualidade em serviços cujas execuções se achem a seu cargo.

Art. 141 – Os escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação serão co-responsáveis nos casos de alcance, desfalque e quaisquer fraudes praticadas contra os interesses do Estado se, deles tendo conhecimento, em razão do cargo, não cientificarem do fato a Secretaria das Finanças.

Art. 142 – O coletor que deixar o cargo deverá passar o exercício ao escrivão ou ao funcionário designado, entregando ao seu substituto, por meio de balanço e demais formalidades estabelecidas neste regulamento, os valores móveis, máquinas, livros, cadernos de conhecimentos, processos, papéis e arquivo em geral que devam ficar sob a responsabilidade do novo coletor.

§ 1º – Nos livros Caixa Geral e Auxiliares serão lavrados, na presença dos demais funcionários, os termos de limite de responsabilidade, por todos assinados, sendo que nos referentes às estampilhas de qualquer espécie serão mencionadas a quantidade, importância e taxas correspondentes às entregues ao substituto, extraindo-se três cópias, das quais uma ficará em poder do substituto, outra com o substituído e a terceira será enviada à Secretaria das Finanças.

§ 2º – Os termos de inventário e balanço serão assinados pelos funcionários da coletoria e autenticados por duas testemunhas, quando o substituto, por motivo de força maior, não estiver presente.

§ 3º – Do inventário relativo aos móveis, máquinas, livros, cadernos de conhecimentos, processos, papéis e arquivo em geral, constarão todos os elementos indispensáveis à sua individuação e do mesmo serão extraídas, igualmente, três cópias, que terão o destino referido no § 1º.

§ 4º – Juntamente com o balancete levantado pelo coletor substituto, serão remetidos à Secretaria das Finanças os documentos da receita e da despesa.

§ 5º – A nova escrituração continuará a ser feita nos mesmos livros e cadernos adotados pelo coletor substituído, em seguida aos termos referidos no § 1º.

§ 6º – O saldo acusado em dinheiro será entregue ao substituto, mediante extração de conhecimento, cuja primeira via constituirá documento do substituído. O balancete e documentos serão assinados pelo coletor substituído e pelo escrivão que houver serviço em sua gestão.

Art. 143 – Em todos os casos de afastamento de coletores serão observadas as formalidades constantes do artigo anterior e parágrafos.

Art. 144 – Tratando-se de férias ao coletor, será lavrado no livro próprio apenas um termo que será assinado por todos os funcionários da coletoria e em que fiquem definidas as responsabilidades em matéria de valores em moeda corrente e estampilhas em geral.

Art. 145 – Todos os livros instituídos para uso das coletorias serão fornecidos pela Secretaria das Finanças, e, depois de esgotados, ficarão pertencendo ao arquivo dessas repartições arrecadadoras.

Art. 146 – O exercício financeiro, coincidindo com o ano civil, compreende o período que decorre de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 147 – Haverá em cada coletoria “Ponto” diário, para registro das entradas e saídas dos funcionários em serviço, competindo exclusivamente ao coletor o seu encerramento e fiscalização.

CAPÍTULO XV

Disposições Transitórias e Finais

Art. 148 – A classificação das atuais coletorias do Estado, a vigorar no biênio de 1957 e 1958, é a constante da Portaria nº 1.224, de 20 de fevereiro de 1957.

Parágrafo único – Para as classificações posteriores, serão computados, além de todos os impostos e taxas arrecadados ou recolhidos pela coletoria, as arrecadações efetuadas pelos agentes fiscais sediados no município e impostos e taxas em outras exatorias, mas procedentes do município onde deveriam ser pagos.

Art. 149 – Os atuais titulares das coletorias que passam a integrar a Classe Especial denominam-se: coletor, padrão Z; escrivão, padrão X e auxiliar técnico de arrecadação, padrão T.

Art. 150 – No exercício de 1957, a percentagem de que trata o art. 40, § 3º, deste regulamento, será deduzida pelos coletores e paga aos funcionários das respectivas coletorias pelo sistema de duodécimos.

§ 1º – Para os cálculos, tomarão os coletores por base o excesso verificado no exercício de 1956 comparado com o de 1955.

§ 2º – Nos exercícios subsequentes, os coletores deduzirão e pagarão aos funcionários das respectivas coletorias aquela percentagem, também pelo sistema duodecimal, tendo sempre por base, para os cálculos, a arrecadação verificada entre o exercício anterior e o que o imediatamente o antecedeu.

Art. 151 – Para as classes em que houver excesso, ficam suspensas as promoções até a sua regularização.

Art. 152 – Aos exatores aposentados na vigência da Lei nº 1.172, de 7 de dezembro de 1954, será assegurado o benefício contido no § 1º do art. 44, a partir de 1º de janeiro de 1957.

Art. 153 – Os exatores aposentados terão incorporados aos proventos da inatividade o aumento a que se refere o art. 18 e §§ da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956.

Art. 154 – Os funcionários das coletorias ficam sujeitos às disposições do art. 35 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, para efeito de pagamento, tomando-se por base a diferença entre o vencimento e a percentagem auferidos no exercício de 1956 e os valores dos padrões por ela fixados.

Art. 155 – Revogam-se as disposições anteriores não consignadas neste regulamento.

Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 1957.

Tristão Ferreira da Cunha, Secretário das Finanças.

TABELA I

Percentagem sobre a diferença de arrecadação, anual

Até Cr$1.000.000,00 .................................................

4%

Sobre o excesso até Cr$3.000.000,00 .................................

3%

Sobre o excesso até Cr$5.000.000,00 .................................

1%

Sobre o excesso até Cr$10.000.000,00 ................................

0,5%

Sobre o excesso até Cr$20.000.000,00 ................................

0,4%

Sobre o excesso até Cr$ 40.000.000,00 ...............................

0,2%

Sobre o excesso de Cr$40.000.000,00 .................................

0,1%

TABELA II

COLETORES

CLASSES

PADRÕES

VALORES

Especial

Z

Cr$ 13.300,00

Y

Cr$ 12.700,00

X

Cr$ 12.200,00

W

Cr$ 11.700,00

V

Cr$ 11.200,00

U

Cr$ b10.700,00

ESCRIVÃES

Especial

X

Cr$ 12.200,00

W

Cr$ 11.700,00

V

Cr$ 11.200,00

U

Cr$ 10.700,00

T

Cr$ 10.200,00

S

Cr$ 9.600,00

AUXILIARES

Especial

T

Cr$ 10.200,00

S

Cr$ 9.600,00

R

Cr$ 9.000,00

Q

Cr$ 8.300,00

P

Cr$ 7.700,00

O

Cr$ 7.200,00

TABELA III

Lotação bienal

Classe

Até Cr$2.000.000,00 de arrecadação anual ...........

De Cr$2.000.000,00 até Cr$6.000.000,00 .............

De Cr$6.000.000,00 até Cr$10.000.000,00 ............

De Cr$10.000.000,00 até Cr$14.000.000,00 ...........

De mais de Cr$14.000.000,00 ........................

De arrecadação – (no município) – superior a Cr$10.000.000,00, anualmente .......................

Especial

QUADRO Nº 1

REMUNERAÇÃO E OUTRAS VANTAGENS PAGAS AOS FUNCIONÁRIOS DA COLETORIA

Cargos

Mês

Fal-tas

Venci-mentos

Per-centa-gem

Quin-quê-nios

Adi-cio-nais

Quebra de Caixa

Ab. Fami-liar

To-tais

Ao Coletor .......

Ao Escrivão ......

Aos Auxiliares ...

A ................

B ................

C ................

D ................

QUADRO Nº 3

ESTAMPILHAS

DÉBITO

CRÉDITO

Saldo anterior

Cr$

Recebidas

Cr$

Vendidas

Cr$

Saldo para o mês seguinte

Cr$

QUADRO Nº 2

VALORES DEPOSITADOS NAS EXATORIAS

CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS ADVOGADOS MINEIROS

Estampilhas vendidas neste mês ................. Cr$ ...............

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Data da última atualização: 11/8/2015