DECRETO nº 5.257, de 07/05/1957

Texto Original

Aprova o Regimento do Departamento de Representação do Govêrno do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, item II da Constituição Estadual e nos têrmos do art. 14, da Lei n. 1.577, de 10 de janeiro de 1957, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento do Departamento de Representação do Govêrno do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro (DREM), que com êste baixa.

Art. 2º – Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NO RIO DE JANEIRO (DREM)

CAPITULO I

Das finalidades

Art. 1º – O Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro (DREM), diretamente subordinada ao Governador do Estado, tem por finalidade:

I – tratar de assuntos de interêsse das Secretarias, órgãos autônomos, Sociedades de Economia Mista e outros setores da administração estadual, junto ás repartições e instituições públicas e privadas na Capital Federal;

II – Prestar assistência técnica, inclusive jurídica, aos Senadores e Deputados integrantes da representação mineira no Congresso Nacional;

III – manter um serviço de divulgação das principais características das estações hidro-mineirais, climáticas e cidades de turismo de Minas Gerais;

IV – organizar e manter um serviço de divulgação das principais riquezas do Estado, facilitando ao conhecimento público dados referentes á produção e á exportação de tais riquezas.

CAPITULO II

Da Organização do Departamento

Art. 2º – O DREM compõe-se de:

I – Divisão de Assistência ás Secretarias e Orgãos do Governo do Estado (DAS);

II – Divisão de Assistência Técnico-Legislativa (DAT);

III – Divisão de Documentação e Divulgação (DDC);

IV – Serviço Auxiliar (SA).

Art. 3º – As Divisões e o Serviço Auxiliar funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mutua colaboração, sob a orientação do Diretor do DREM.

Art. 4º – As atribuições do Escritório do Departamento Jurídico do Estado, no Rio de Janeiro, extinto em virtude do disposto no art. 11, da Lei n. 1.577, de 10 de janeiro de 1957, passam a ser exercidas pela Secção Técnica e Jurídica, da Divisão Técnico-Legislativa.

Parágrafo único – O Departamento Jurídico do Estado manterá perfeita articulação com a Secção Técnica e Jurídica no que concerne ao encaminhamento, estudo e solução dos assuntos jurídicos de sua competência.

CAPITULO III

Da organização e competência das Divisões e do Serviço Auxiliar

SECÇÃO I

Da Divisão de Assistência as Secretarias e Órgãos do Governo do Estado (DAS)

Art. 5º – A DAS compete:

I – Prestar assistência ás Secretarias, Departamentos Autônomos, Sociedades de Economia Mista e a outros setores da administração estadual, no trato de assuntos junto ás repartições federais, entidades e instituições publicas e privadas, na Capital Federal;

II – acompanhar, na fase da elaboração da proposta orçamentária da União, todos os assuntos de interêsse de repartições estaduais, entidades e instituições publicas e privadas, sedeadas no Estado, bem como, na fase de execução orçamentária, colaborar na liberação e no recebimento de dotações orçamentárias ás mesmas consignadas;

III – elaborar e propor a expedição de instruções que facilitem o cabal desempenho das atribuições relativas ao seu campo de ação.

Art. 6º – A DAS compreende:

I – Procuradoria (Pr);

II – Secção de Contrôle de Dotações Orçamentárias (SCD).

Art. 7º – A Pr compete:

I – Promover, mediante autorização plena, o recebimento de títulos e valores em moeda corrente, junto ás repartições federais, entidades e instituições publicas e privadas, por ordem e conta de Secretarias, órgãos da administração estadual, entidades e instituições públicas e privadas, sedeadas no Estado;

II – Promover, mediante autorização plena, quaisquer pagamentos, em títulos e valores em moeda corrente, junto as repartições federais, entidades e instituições públicas e privadas, por ordem e conta de Secretarias, órgãos da administração estadual, entidades e instituições públicas e privadas, sedeadas no Estado;

III – Organizar e manter em dia, sem emendas nem rasuras, a escrituração do livro de Contas Corretes, nele abrindo-se tantos títulos quantos sejam necessários, com inscrição da data e histórico detalhado, registrando-se as importâncias no débito ou no crédito, segundo o caso, de modo a possibilitar o exame, a qualquer momento, das operações realizadas e da situação real de cada título;

IV – Manter em dia, com a inscrição da data e histórico detalhado, sem emendas nem rasuras, a escrituração do livro Caixa, registrando-se no débito as importâncias recebidas, e no crédito as importâncias pagas;

V – Organizar e manter em pastas próprias, observadas a ordem cronológica, todos os documentos e comprovantes relativos ás operações realizadas e escrituradas no livro Caixa;

VI – Organizar, mensalmente, o balancete do movimento financeiro, bem como o respectivo relatório;

VII – Sugerir providências consideradas necessárias a eficiência e ao aperfeiçoamento dos trabalhos que lhe são pertinentes;

VIII – Coligir e interpretar dados estatísticos relativos aos assuntos de sua competência.

Art. 8º – A SCD compete:

I – Acompanhar, na fase de elaboração da proposta orçamentária da União, todos os assuntos de interêsse das repartições estaduais, entidades e instituições públicas e privadas, sedeadas no Estado, bem como, na fase de execução orçamentária, colaborar na liberação de dotações ás mesmas consignandas;

II – Promover, em regime de perfeita articulação com a Procuradoria, o expediente necessário ao recebimento de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da União aos órgãos da administração estadual, entidades e instituições públicas e privadas referidos no item anterior;

III – Sugerir providências consideradas necessárias á eficiência e ao aperfeiçoamento das atividades que lhe são pertinentes;

IV – Coligir e interpretar dados estatísticos relativos aos assuntos de sua competência.

SECÇÃO II

Da Divisão de Assistência Técnico-Legislativa (DAT)

Art. 9º – A DAT compete:

I – Prestar assistência técnica, inclusive jurídica, aos Senadores e Deputados integrantes da representação mineira no Congresso Nacional;

II – Proceder ao exame de mensagens e projetos de lei de iniciativa do Executivo, das comissões técnicas do Senado e da Camara, ou de autoria de Senador ou Deputado;

III – Auxiliar na elaboração e projetos de lei, pareceres, substitutivos, emendas, requerimentos indicações, estudos e relatórios;

IV – Acompanhar a tramitação na Camara e no Senado de todas as proposições e assuntos de interêsse do Estado e dos Municípios mineiros;

V – Elaborar e propor a expedição de instruções que facilitem o cabal desempenho das atribuições relativas ao seu campo de ação.

Art. 10 – A DAT compreende:

I – Secção de Assistência Técnica e Jurídica (SAT);

II – Secção de Contrôle de Proposições Legislativas (SCP).

Art. 11 – A SAT compete:

I – Prestar assistência técnica, inclusive jurídica, aos Senadores e Deputados integrantes da representação mineira no Congresso Federal;

II – Proceder ao exame de mensagens e projetos de lei de iniciativa do Executivo, das comissões técnicas do Senado e da Camara, ou de autoria de Senador ou Deputado;

III – Auxiliar na elaboração de projetos de lei, pareceres, substitutivos, emendas, requerimentos, indicações, estudos e relatórios;

IV – Classificar, por assunto, todos os dados sôbre doutrina, jurisprudência administrativa e judiciária, estudos e pareceres;

V – Sugerir providências consideradas necessárias á eficiência e ao aperfeiçoamento dos trabalhos que lhe são pertinentes;

VI – Coligir e interpretar dados estatísticos relativos aos assuntos que se relacionem com as suas atividades.

Art. 12 – Além das atribuições comuns, enumeradas no artigo anterior, compete, especialmente, á Secção Técnica e Jurídica representar, na Capital Federal, o Departamento Jurídico do Estado, com o qual deverá manter perfeita articulação no que concerne ao encaminhamento, estudo e solução de assuntos da competência do referido Departamento.

Art. 13 – Á SCP compete:

I – Acompanhar a tramitação na Camara dos Deputados e no Senado Federal de tôdas as proposições e assuntos de interêsse do Estado e dos Municípios mineiros;

II – Organizar e manter rigorosamente em dia um fichário dos projetos de lei de interêsse do Estado e dos Municípios mineiros, encaminhados ao Congresso Nacional, de modo a poder prestar aos respectivos governos tôdas as informações sôbre o andamento dos mesmos a qualquer momento do seu tramite no legislativo;

III – Prestar informações aos órgãos da administração estadual, Sociedades de Economia Mista e ás entidades e instituições públicas e privadas, sedeadas no Estado, relativamente á tramitação, no Congresso Nacional, de proposições contendo matéria de interêsse dos mesmos;

IV – Sugerir providências consideradas necessárias á eficiência e ao aperfeiçoamento dos trabalhos que lhe são pertinentes;

V – Coligir e interpretar dados estatísticos relativos aos assuntos que digam respeito ás suas atividades.

SECÇÃO III

Da Divisão de Documentação e Divulgação (DDc)

Art. 14 – A DDc compete:

I – Organizar e manter um serviço de divulgação das principais características das estações hidro-minerais e climáticas e das cidades de turismo de Minas Gerais;

II – Organizar e manter uma exposição completa dessas estações e cidades, com fotografias e indicações referentes aos meios de transportes, preços de passagens, diárias de hotéis, etc.;

III – Organizar e manter um serviço atualizado de divulgação das principais riquezas do Estado, facilitando ao conhecimento publico dados referentes á produção e á exportação de tais riquezas, mediante gráficos e elementos expositivos;

IV – Promover a classificação dos livros, obras, órgãos oficiais, revistas técnicas, legislação federal e estadual e demais documentos necessários a pesquisas;

V – Organizar e promover:

a) a distribuição de notas, noticias e informações aos jornais da Capital da República e de Belo Horizonte, referentes ás atividades dos representantes do Estado de Minas Gerais no Congresso Nacional;

b) a publicidade dos projetos de lei de interêsse do Estado e dos Municípios mineiros;

c) coligir, interpretar e difundir dados estatísticos relacionados com os problemas e assuntos ligados ao Estado e Municípios.

VI – Sugerir providências consideradas necessárias á eficiência e ao aperfeiçoamento de suas atividades.

Art. 15 – A DDc compreende:

I – Secção de Documentação e Divulgação (SDv);

II – Secção e Informações Econômicas e Turísticas (SIE).

Art. 16 – Á SDv, compete:

I – Promover a classificação de livros e obras, órgãos oficiais da União e do Estado, de revistas técnicas e científicas e da legislação federal e estadual;

II – Classificar, por assunto, os dados sôbre doutrina, jurisprudência administrativa e judiciária, estudos e pareceres;

III – Providenciar, depois de devidamente autorizada, a distribuição de notas, notícias e informações á imprensa da Capital Federal e de Belo Horizonte referentes ás atividades dos representantes do Estado de Minas Gerais no Congresso Nacional;

IV – Elaborar, mensalmente, resenha das proposições em tramite no Legislativo federal e das leis sancionadas, de interêsse do Estado de Minas e seus Municípios;

V – Coligir e interpretar dados estatísticos relacionados com as atividades que lhe são pertinentes.

Art. 17 – A SIE compete:

I – Organizar e manter um serviço de informações das principais características das estações hidro-minerais e climáticas e das cidades de turismo do Estado de Minas;

II – Organizar e manter atualizada, completa exposição dessas estações e cidades, com fotografias e indicações gerais, especialmente sobre os meios de transportes, preços de passagens, diárias de hotéis e outros elementos que visem ao esclarecimento público;

III – Organizar e manter atualizado perfeito serviço de divulgação das principais riquezas do Estado de Minas, facilitando ao conhecimento publico dados relativos á produção e a exportação de tais riquezas, mediante gráficos e elementos expositivos;

IV – Coligir e interpretar dados estatísticos relacionados com os problemas econômicos e turísticos do Estado de Minas Gerais;

V – Sugerir providências consideradas necessárias á eficiência e ao aperfeiçoamento das atividades relacionadas com o seu campo de ação.

SECÇÃO IV

Do Serviço Auxiliar (SA)

Art. 18 – Ao SA compete:

I – Receber, registrar, distribuir e expedir os processos, papéis e correspondência oficial referentes ás atividades do DREM;

II – Executar os trabalhos relativos á administração geral do pessoal e material do DREM;

III – Executar os trabalhos de mecanografia, contabilidade e orçamento do órgão;

IV – Orientar e fiscalizar os trabalhos da Portaria;

V – Executar os trabalhos de limpeza e conservação das salas, móveis e instalações;

VI – Atender ao publico em seus pedidos de informações;

VII – Sugerir providências consideradas necessárias á eficiência e ao aperfeiçoamento dos trabalhos que lhe são pertinentes.

VIII – Coligir e interpretar dados estatísticos relativos aos assuntos que se refiam aos setores de suas atividades.

Art. 19 – Ao SA compreende:

I – Secção Administrativa (SAd);

II – Secção de Mecanografia (SM).

Art. 20 – Á SAd compete:

I – Organizar e manter em perfeita ordem um livro protocolo, no qual serão registrados, pela data de entrada e saída, os processos e correspondência oficial recebidos e expedidos pelo DREM;

II – Organizar e manter em perfeita ordem um fichário destinado ao contrôle dos processos e correspondência distribuídos ás Divisões para o competente estudo e providências;

III – Elaborar a proposta orçamentária parcial do Departamento, de acôrdo com as instruções expedidas pela Contadoria Geral do Estado;

IV – Promover os empenhos e requisições de suprimentos, por conta de dotações orçamentárias consignados ao DREM, destinadas á aquisição de material de consumo e a despesas diversas, observadas as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado;

V – Promover a requisição de material permanente, observadas, igualmente, as normas regulamentares respectivas;

VI – Contabilizar e prestar contas, na forma preconizada nas leis e regulamentos, dos suprimentos a que se refere o item IV;

VII – Exercer fiscalização do horário e frequência do pessoal do DREM, de acôrdo com os preceitos estatutários;

VIII – Organizar, mensalmente, as folhas de pagamento dos servidores em exercício no DREM;

IX – Organizar e manter atualizadas pastas individuais dos servidores do Departamento, onde serão catalogados os atos e fatos de sua vida funcional;

X – Orientar e fiscalizar os serviços de limpeza das salas, móveis e instalações, mantendo-as em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Art. 21 – A SM compete:

I – Executar os trabalhos de datilografia e mimemográficos do Departamento;

II – Providenciar para que sejam mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento as máquinas de escrever e aparelhos de mimeógrafo.

CAPITULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 22 – Ao Diretor, orientador e coordenador das atividades do DREM incumbe:

I – Receber, para despacho, os Chefes de Divisão e o Chefe do Serviço Auxiliar;

II – Dirigir-se as Secretarias de Estado, Departamentos autônomos, Sociedades de Economia Mista, bem como as entidades e instituições publicas e privadas, sôbre assuntos pertinentes ás atividades do DREM;

III – Propor ao Governador do Estado, quando o interêsse do serviço o exigir, a colocação de servidores estaduais á disposição do Departamento;

IV – Celebrar, renovar e rescindir contratos, mediante autorização do Governador do Estado, no que se refira ás atividades do DREM;

V – Apresentar ao Governador do Estado exposição justificativa de providências necessárias á eficiência e ao aperfeiçoamento dos trabalhos de competência do Departamento;

VI – Autorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro dos créditos próprios do DREM;

VII – Dar posse aos funcionários do Departamento;

VIII – Elogiar e impor penas disciplinares, nos têrmos da legislação em vigor;

IX – Conceder licença e férias aos servidores do DREM, observadas as normas legais e regulamentares;

X – Aprovar as escalas de férias;

XI – Antecipar e prorrogar o período normal de trabalho do pessoal do DREM, nos têrmos da legislação vigente;

XII – Determinar a instauração de processo administrativo;

XIII – Expedir portarias, instruções e ordens de serviço;

XIV – Distribuir e redistribuir pelas Divisões e Serviço Auxiliar o pessoal do Departamento, observando-se a aptidão e especialização de cada servidor;

XV – Designar seu substituto eventual, bem como dos Chefes de Divisão e o do Serviço Auxiliar;

XVI – Apresentar, anualmente, ao Governador do Estado, relatório circunstanciado das atividades do DREM.

Art. 23 – Aos Chefes de Divisão e ao Chefe do Serviço Auxiliar, incumbe orientar, coordenar e fiscaliza a execução dos trabalhos afetos á respectiva Divisão e ao Serviço Auxiliar, devendo para isso:

I – Despachar pessoalmente com o Diretor do Departamento;

II – Distribuir e redistribuir pelas Secções e Procuradoria o pessoal da Divisão ou do SA, observando-se a aptidão e especialização de cada servidor;

III – Examinar e submeter á aprovação do Diretor as escalas de férias elaboradas pelas Secções e procuradoria;

IV – Expedir boletins de merecimento;

V – Distribuir pelas Secções e Procuradoria os assuntos a estudar;

VI – Opinar sôbre os pareceres ou informações emitidos;

VII – Baixar instruções para o bom andamento dos serviços da Divisão ou do Serviço Auxiliar;

VIII – Propor ao Diretor do Departamento providências que visem a eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços afetos a Divisão ou ao Serviço Auxiliar;

IX – Apresentar, anualmente, ao Diretor do Departamento, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pela Divisão ou Serviço Auxiliar.

Art. 24 – Ao Chefe do SA, além das atribuições enumeradas no art. anterior, incumbe:

I – Propor a aquisição ou requisição de material necessário as trabalhos do DREM;

II – Dar exercício aos servidores do Departamento;

III – Conferir e visar as fôlhas de pagamento do pessoal do Departamento.

Art. 25 – Aos Chefes de Secção e ao Chefe da Procuradoria compete dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo para tanto:

I – Distribuir os trabalhos ao pessoal;

II – Orientar a execução dos trabalhos;

III – Examinar os estudos, informações e pareceres e submetê-los ao seu Chefe imediato;

IV – Velar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de trabalho;

V – Organizar a escala de férias dos servidores da Secção ou da Procuradoria e submetê-la ao exame de seu Chefe imediato;

VI – Expedir boletins de merecimento;

VII – Apresentar ao seu Chefe imediato relatórios dos trabalhos realizados e em andamento.

Art. 26 – Incumbe, ainda, ao Chefe da SAd, do SA:

I – A distribuição dos papeis entrados no DREM, bem como providenciar a publicação no “Minas Gerais” dos atos e expediente do Departamento;

II – Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor do DREM, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;

III – Controlar o movimento de papeis em trânsito nas Divisões;

IV – Orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos da Portaria.

Art. 27 – Além das atribuições enumeradas no artigo 25, incumbe ainda ao Chefe da Procuradoria:

I – Controlar o movimento de documentos e valores em trânsito na Procuradoria;

II – Orientar e fiscalizar os recebimentos e pagamentos efetuados pela Procuradoria, por ordem e conta de Secretarias, órgãos da administração estadual, entidades e instituições publicas e privadas, sedeadas no Estado;

III – Orientar e fiscalizar a escrituração do livro Contas Correntes e do livro Caixa, relativamente ás operações de que trata o item anterior;

IV – Organizar e manter sob sua fiscalização as pastas contendo os documentos e comprovantes relativos ás operações a que se referem os itens II e III;

V – Organizar, mensalmente, o balancete das operações realizadas, bem como o respectivo relatório.

Art. 28 – Aos servidores em geral, em exercício no DREM, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Chefe imediato.

CAPITULO V

Das substituições


Art. 29 – Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, até trinta (30) dias:

I – O Diretor, por um Chefe de Divisão, de sua livre escolha;

II – Cada Chefe de Divisão, por outro Chefe de Divisão, ou por Chefe de Secção, mediante indicação do respectivo Chefe de Divisão;

III – O Chefe do Serviço Auxiliar e o Chefe da Procuradoria, por um Chefe de Secção;

IV – Cada Chefe de Secção e o Chefe da Procuradoria, por servidor estável em exercício no DREM.

Parágrafo único – Haverá sempre servidores previamente designados pelo Diretor do Departamento para as substituições não renumeradas de que trata este artigo.

CAPITULO VI

Disposições Gerais

Art. 30 – Cada Secção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis e regulamentos, portarias, circulares, instruções e ordens de serviço, que digam respeito ás atividades do DREM.

Art. 31 – Os servidores do Departamento poderão obter “in loco” informações que se façam necessárias ao desempenho dos trabalhos a seu cargo, desde que estejam autorizadas pelo Diretor.

SUMARIO


CAPITULO I

Das Finalidades


CAPITULO II

Da Organização do Departamento


CAPITULO III

Da orgamização e competência das Divisões e do Serviço Auxiliar


CAPITULO IV

Das atribuições do pessoalmente


CAPITULO V

Das substituições


CAPITULO VI

Disposições Gerais