DECRETO nº 5.244, de 25/03/1957

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 1956, que dispõe sôbre a polícia de carreira.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, nº II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 27, da Lei nº 1527, de 31 de dezembro de 1956, decreta:

CAPÍTULO I

Da investidura

Art. 1º – A investidura nos cargos iniciais das carreiras de Delegado de Policia, Escrivão e Escrevente de Polícia, será feita mediante concurso de provas e títulos, pelo Departamento de Administração Geral, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único – Só poderá inscrever-se no concurso para a carreira de Delegado de Polícia o portador de diploma de bacharel em direito, devidamente registrado.

CAPÍTULO II

Da classificação

Art. 2º – A classificação dos Delegados de Polícia e Escrivães de Polícia, nas diversas Delegacias do Estado, será feita por ato do Secretário da Segurança, tendo em vista a classe de cada um.

Parágrafo único – Os escreventes serão classificados livremente pelo Secretário da Segurança nas diversas Delegacias do Estado.

CAPÍTULO III

Da Promoção

Art. 3º – As promoções das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão e Escrevente de Polícia, serão feitas, alternadamente por antiguidade de classe e merecimento, observadas as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 4º – Os requisitos para a promoção na carreira de Delegado de Polícia serão apurados por uma Comissão de três Delegados Auxiliares, e, para a promoção nas carreiras de Escrivão e Escrevente, por uma Comissão constituída de um Delegado Auxiliar e dois Escrivães, uma e outra designadas pelo Secretário da Segurança.

Parágrafo único – Essas Comissões, que deverão reunir-se dentro de três dias a contar da data da respectiva designação apurarão os requisitos para promoção por antiguidade de classe e merecimento, na forma em que o determinar o Regulamento Geral de Promoção.

Art. 5º – A Juízo do Governo e mediante exposição fundamentada do Secretário da Segurança, poderá ser dispensado o interstício para a promoção nas carreiras de que trata a lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 1956, desde que na classe imediatamente inferior àquela em que existirem vagas, não haja funcionário que preencha essa condição.

CAPÍTULO IV

Da readmissão

Art. 6º – Poderão ser readmitidos, a critério do Governo, nos cargos de Delegado de Polícia de 3ª classe os que foram exonerados a pedido, ou em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função pública, do cargo de Promotor de Justiça de Comarca atualmente classificada na terceira entrância.

Parágrafo único – A readmissão será feita por ato do Governador, mediante pedido do interessado devidamente processado pela secção competente da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 7º – Poderão igualmente ser readmitidos nos cargos de Delegado de Polícia de 3ª Classe, de Escrivão e Escrevente de Polícia, observadas as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, os que já exerceram no Estado, estes cargos e o de Delegado Regional de Polícia.

CAPÍTULO V

Da remoção e ampliação de competência

Art. 8º – Poderá o Secretário da Segurança, quando julgar de interesse do serviço público, e por despacho fundamentado, remover o Delegado de Polícia de uma para outra Delegacia da mesma classe.

Parágrafo único – No despacho de remoção será fixado o prazo em que o Delegado deve assumir a nova Delegacia, o qual não poderá ser superior a trinta dias.

Art. 9º – A remoção dos Escrivães de Polícia será feita por ato do Secretário da Segurança de uma para outra Delegacia da mesma classe.

Parágrafo único – No despacho de remoção será fixado o prazo em que o servidor deve se apresentar na nova Delegacia, o qual não poderá exceder de trinta dias.

Art. 10 – Os Escreventes de Polícia poderão ser livremente removidos de uma para outra das Delegacias do Estado.

Art. 11 – Quando houver necessidade para o serviço, poderá o Secretário da Segurança ampliar a competência funcional do Delegado de Polícia a outra comarca diversa daquela em que tiver exercício.

Parágrafo único – Só poderá ser ampliada a competência, para comarca provida de delegado de polícia de carreira, de delegado de classe correspondente ou superior à desta.

CAPÍTULO VI

Das custas e emolumentos

Art. 12 – As custas e emolumentos taxados para as autoridades e servidores da Polícia, aos quais se referem às Tabelas XXI e XXII da lei nº 1.233, de 10 de fevereiro de 1955 (Regimento de Custas) constituem renda do Estado e serão arrecadados por meio de selo especial.

Parágrafo único - Esse selo que terá a denominação de “Selo Policial”, será, emitido nos valores de 1, 2, 5, 10, 20, 50 e 100 cruzeiros.

Art. 13 – O selo a que se refere o artigo anterior será emitido pela Secretaria das Finanças, em forma retangular, contendo, em fundo branco, um triângulo de cor, variável para cada valor, com a inscrição: “Estado de Minas Gerais – Selo Policial – Lei n. 1.527”, além das armas do Estado e do espaço necessário à abreviatura da data.

Parágrafo único – O valor do selo será dado em algarismo no centro do triângulo, de tipo grande, facilmente notado, tendo ao pé a palavra “cruzeiros”.

Art. 14 – A aquisição do selo será feita nas Coletorias Estaduais.

Art. 15 – O selo policial será aplicado em todos os papéis e processos sujeitos a despacho, assinaturas, etc., das autoridades e servidores da Polícia, no valor correspondente às custas e em olumentos que lhes cabiam pelo Regimento de Custas.

Parágrafo único – O selo a que se refere este artigo será inutilizado pela autoridade com sua assinatura ou carimbo da repartição, e a data em abreviatura.

Art. 16 – Enquanto não forem supridas as Coletorias Estaduais do selo policial, as custas e emolumentos das autoridades e servidores da Polícia serão arrecadados por verba, mediante conhecimento.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 17 – As autoridades policiais têm residência obrigatória nas localidades em que forem classificadas, de onde só poderão ausentar-se com prévia autorização do Secretário da Segurança.

Parágrafo único – Os delegados regionais e os de capturas, bem como os seus escrivães, poderão ausentar-se da sede a que se refere este artigo para cumprimento de suas atribuições, informando, porém, os referidos Delegados, sempre, ao Secretário da Segurança, o ponto em que se encontram.

Art. 18 – Enquanto não for expedido em Decreto do Executivo o Regulamento Geral da Secretaria da Segurança Pública, a que se refere o art. 10 da lei 1.455, de 12/5/1956, no qual serão pormenorizadamente estabelecidas a competência e as atribuições de seus órgãos e do respectivo pessoal, aplicar-se-ão, no que couber, os Regulamentos, Portarias e Instruções em vigor, referentes à Organização Policial do Estado e serviços complementares.

Parágrafo único – O Secretário da Segurança expedirá Portarias contendo instruções e normas que visem a eficiência e o aperfeiçoamento dos serviços policiais estabelecendo, inclusive, a competência e as atribuições não previstas nos Regulamentos e Portaria vigentes, para os titulares dos cargos de que trata a lei n. 1.527, de 31 de dezembro de 1956.

Art. 19 – Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de março de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha.