DECRETO nº 5.027, de 18/06/1956

Texto Original

Aprova o Regulamento do Departamento de Ordem Política e Social, da Secretaria da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, II, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), da Secretaria da Segurança Pública, que a este acompanha, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 2º – Ficam revogados o decreto n. 5.024, de 6 de junho de 1956, com o Regulamento com ele baixado, e demais disposições em contrário.

Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1956.

José Francisco Bias Fortes

Paulo Pinheiro Chagas

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL, DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.027, DE 17 DE JUNHO DE 1956.

CAPÍTULO I

Da organização

Art. 1º – O Departamento de Ordem Política e Social (D.O.P.S.), da Secretaria da Segurança Pública, se constituirá, nos termos da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, dos seguintes órgãos:

I – Seção Administrativa.

II – Serviço de Ordem Política e Social (Seção de Documentação).

III – Serviço de Vigilância Especial (Seção de Arquivo).

IV – Serviço de Fiscalização de Armas, Munições e Explosivos (Seção Técnica).

V – Serviço de Cartório.

CAPÍTULO II

Da competência

Art. 2º – Ao D.O.P.S. compete:

a) a direção dos serviços policiais ligados à prevenção e repressão dos delitos de caráter político-social;

b) colaborar com as autoridades competentes na fiscalização, fabrico, importação, exportação, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, matérias primas correlatas, produtos pirotécnicos;

c) instaurar, avocar, prosseguir e ultimar os inquéritos relativos a fatos de sua competência, pelos seus órgãos respectivos;

d) fiscalizar as estações ferroviárias e rodoviárias e aeroportos, mediante prévio entendimento com os seus responsáveis;

e) expedir salvo-conduto em caso de guerra ou comoção intestina e outros previstos em lei.

CAPÍTULO III

Da Seção Administrativa

Art. 3º – A Seção Administrativa compete:

a) executar o orçamento da receita e despesa do Departamento;

b) o recebimento e controle do numerário destinado às despesas do Departamento;

c) preparar os balancetes diários da receita e despesa;

d) fornecer ao órgão competente dados do D.O.P.S. para a elaboração da proposta orçamentária parcial da Secretaria da Segurança Pública;

e) representar ao Chefe do Departamento sobre a conveniência da abertura de créditos adicionais;

f) a administração geral do pessoal e material do Departamento;

g) o controle e publicação do expediente do Departamento;

h) executar e fiscalizar os serviços de portaria e protocolo;

i) zelar pela limpeza das salas, móveis e instalações;

j) prestar ao Chefe do Departamento as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados;

k) receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial do Departamento;

l) promover o expediente relativo à aquisição de material, impressos, móveis e utensílios necessários ao Departamento;

m) prestar ao público as informações que lhe forem solicitadas;

n) coligir e interpretar dados estatísticos relativos a assuntos de usa competência.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Ordem Política e Social

Art. 4º – Ao Serviço de Ordem Política e Social compete:

a) proceder à prevenção e à repressão dos delitos contra a ordem Política e social;

b) fornecer, mediante requerimento, atestados de antecedentes políticos e sociais e expedir salvo-condutos;

c) examinar, para remessa à Justiça, os inquéritos referentes à ordem Política e social, processados no território do Estado, procedendo neles às revisões necessárias e diligenciando o preenchimento das lacunas por ventura existentes;

d) organizar escalas especiais para o policiamento de reuniões, comícios e manifestações públicas de natureza político-social comemorativas das datas nacionais, bem como por ocasião das visitas de Chefes de Estado;

c) baixar instruções para o bom andamento dos serviços a seu cargo;

f) apresentar, no fim de cada decêndio, ao Chefe do Departamento, um relatório de todos os trabalhos executados pelo Serviço;

g) enviar diariamente, ao Chefe do Departamento, um relatório dos fatos principais e das investigações feitas, relativamente à ordem político-social;

h) prestar informações e dar pareceres em assunto de sua competência;

i) proceder a investigações sobre pessoas e em lugares onde se presuma qualquer alteração ou atentado contra a ordem Política e social;

j) fiscalizar as estações ferroviárias e rodoviárias e aeroportos, mediante prévio entendimento com os seus responsáveis;

k) policiar reuniões, comícios ou outras manifestações públicas de natureza Política ou social;

l) proceder a todo e qualquer policiamento de sua competência, apresentando relatório circunstanciado do mesmo;

m) organizar e ter sob sua orientação e fiscalização toda a documentação referente aos serviços executados;

n) informar requerimentos sobre reuniões, comícios ou outras manifestações públicas de natureza Política ou social.

Art. 5º – Ao Serviço de Ordem Política e Social compete, ainda, a prevenção e repressão relativamente:

a) aos crimes:

1) contra a inviolabilidade de correspondência – arts. 151 e 152 do Código Penal;

2) contra o sentimento religioso – art. 208 do Código Penal;

3) contra o respeito aos mortos – arts. 209 e 212 do Código Penal;

4) de falsidade – arts. 308 e 311 do Código Penal;

5) contra a organização do trabalho – arts. 197 a 207 do Código Penal;

6) contra a segurança dos meios de comunicações e transporte e outros serviços públicos – arts. 260 a 266 do Código Penal;

7) contra a ordem e segurança pública;

8) crimes de imprensa e os cometidos por meio de radiodifusão;

b) às contravenções (Lei das Contravenções Penaias):

1) associação secreta – art. 39;

2) provocação de tumulto em ato oficial ou assembleia – art. 40;

3) violação do privilégio postal da União – art.70;

4) recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação no interesse da causa pública – art. 68.

Parágrafo único – Ao Serviço de Ordem Política e Social incumbe também:

a) o expediente e o processo referente a regularização das associações estrangeiras;

b) a apreensão de estações radiodifusoras e radiorreceptoras, mediante requisição da repartição competente;

c) organizar mensalmente a escala dos plantões no serviço.

SEÇÃO ÚNICA

Da Seção de Documentação

Art. 6º – A Seção de Documentação compete:

a) colher, catalogar e arquivar, mantendo em ordem para fins estatísticos, a documentação de interesse do Serviço;

b) coligir e interpretar dados estatísticos do Departamento;

c) organizar, no fim de cada decêndio, um mapa tecnográfico demonstrativo dos trabalhos produzidos pelo Serviço de Ordem Política e Social;

d) publicar, para maior divulgação, atos, portarias, circulares, instruções e despachos do Chefe do Departamento, que digam respeito ao interesse do público e aos serviços do Departamento;

e) catalogar, pelo sistema mais prático e eficiente, os livros pertencentes à biblioteca do Departamento.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Vigilância Especial

Art. 7º – O Serviço de Vigilância Especial terá as atribuições que forem estabelecidas em instruções internas, baixadas pelo Chefe do Departamento e aprovadas pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 8º – O Serviço de Vigilância Especial disporá de investigadores que nele terão exercício por ato do Secretário da Segurança Pública, mediante indicação do Chefe do Departamento.

SEÇÃO ÚNICA

Da Seção de Arquivo

Art. 9º – a Seção de Arquivo, compete:

a) arquivar papéis, processos ultimados e prontuários, arrolando-os e fichando-os, segundo a natureza do assunto;

b) abrir e organizar prontuários, de acordo com os elementos fornecidos pelo Serviço de Vigilância Especial;

c) manter rigorosamente em dia os serviços a seu cargo, a fim de que, a qualquer momento, possa prestar informações seguras;

d) fornecer, devidamente autorizada, as informações constantes dos prontuários;

e) não permitir que se incluam nos prontuários documentos ou peças que não tragam “visto” de autoridade;

f) não permitir que pessoas estranhas ao serviço do Arquivo compulsem ou manuseiem prontuários;

g) fornecer, para consulta, às autoridades do Departamento e somente no recinto do Arquivo, mediante requisição escrita das mesmas, os prontuários sob sua guarda;

h) requisitar o material de expediente necessário ao Arquivo.

CAPÍTULO VI

Do Serviço de Fiscalização de Armas, Munições e Explosivos

Art. 10 – Ao Serviço de Fiscalização de Armas, Munições e Explosivos, compete:

a) colaborar com as autoridades competentes na fiscalização do fabrico, importação, exportação, transito, comércio, depósito, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos e matérias primas correlatas, e bem assim produtos pirotécnicos;

b) decidir sobre as dúvidas referentes às atividades repressivas, opinando sobre os pedidos de devolução de objetos apreendidos e encaminhando, a quem de direito, mediante requerimento dos interessados, as questões que dependam de consideração superior;

c) organizar, dirigir e fiscalizar o serviço de repressão ao porte ou posse ilícita de armas, na Capital e nos Municípios do interior do Estado;

d) organizar e dirigir os serviços de segurança por ocasião da queima de fogos em festejos de qualquer natureza, na Capital e nos Municípios do interior;

e) fiscalizar os “stands” de tiro ao alvo e clubes de tiro, estabelecidos na Capital e nos municípios do interior;

f) fiscalizar as coleções de armas, na Capital e municípios do interior;

g) promover o registro de todas as armas que forem recolhidas ao depósito, providenciando-se a remessa das armas de guerra ao conveniente destino;

h) remeter diariamente ao Chefe do Departamento a relação das baixas verificadas no depósito, mencionando, com as respectivas características, cada um dos objetos de que tenha sido dada baixa, motivo e destino;

i) apresentar, no fim de cada ano, ao Chefe do Departamento, relatório dos serviços executados, bem como sugestões que julgar necessárias ou convenientes.

Art. 11 – Ao Serviço de Fiscalização de Armas, Munições e Explosivos, compete, ainda, a prevenção e repressão relativamente:

a) aos crimes:

Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos, ou gás tóxico ou asfixiante ou material destinado à sua fabricação – art. 253, do Cod. Penal;

b) às contravenções(Lei das Contravenções Penais);

1 – fabrico, importação, exportação, depósito ou venda, sem permissão da autoridade, arma ou munição – art. 18;

2 – porte de arma – art. 19;

3 – disparo de arma de fogo – art.28;

4 – às mencionadas no Códigos de Caça e Pesca.

Parágrafo único – São, também, competentes para exercer essas atribuições todos os Delegados de Polícia do interior, cada qual nos termos de sua jurisdição, obedecendo às disposições das leis e regulamentos concernentes à matéria e à orientação dada pelo Departamento de Ordem Política e Social, transmitindo-se sempre, ao Serviço de Fiscalização de Armas, Munições e Explosivos, o resultado de toda a atividade policial relativa ao assunto.

Art. 12 – Para efeito do disposto no item “a”, do art. 10, deste Regulamento, são considerados explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e matérias primas correlatas, os produtos assim relacionados pela Diretoria do Material Bélico do Ministério da Guerra.

Parágrafo único – serão consideradas armas proibidas, ou permitidas, as relacionadas como tais pela Diretoria do Material Bélico do Ministério da Guerra.

SEÇÃO ÚNICA

Da Seção Técnica

Art. 13 – À Seção Técnica compete:

a) executar todas as determinações do Chefe do Serviço;

b) zelar pela boa conservação dos aparelhos, móveis e utensílios sob sua responsabilidade;

c) fazer a escala do plantão na Seção;

d) executar, com a máxima presteza e eficiência, os trabalhos que lhe forem confiados;

e) fazer reproduções técnicas e fotostáticas e tirar fotografias de documentos, objetos, armas e pessoas, necessárias aos seus serviços;

f) manter em ordem o arquivo fotográfico, catalogando os negativos, caracterizados e datados devidamente, apresentando, no fim de cada ano, uma estatística geral e detalhada do serviço executado;

g) examinar, para efeito da fiscalização prevista na legislação própria, os explosivos e produtos químicos agressivos, bombas, engenhos explosivos, artigos pirotécnicos e outros afins;

h) emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência, ilustrando os mesmos com “croquis” e gráficos;

i) manter um laboratório onde se possam realizar pesquisas reclamadas pelo serviço, organizando um mostruário de todos os artigos que digam respeito à sua competência;

j) examinar as armas apreendidas e aquelas que sejam apresentadas para registro ou licenciamento, esclarecendo as dúvidas que surjam, no tocante à respectiva classificação ou características;

k) examinar toda a munição a respeito da qual ocorra alguma dúvida, prestando os necessários esclarecimentos;

l) vistoriar os “stands” de tiro ao alvo e clubes de tiro, apresentando relatório ao final;

m) ministrar os conhecimentos técnicos que se tornem necessários aos funcionários encarregados do serviço de repressão ao porte de arma;

n) manter um mostruário de armas e munições.

CAPÍTULO VII

Ao Serviço de Cartório compete:

a) receber, registrar, preparar e dar o destino conveniente aos inquéritos e sindicâncias originários das várias dependências do Departamento ou de outras procedências;

b) publicar editais, lavrar mandados, termos, assentadas e os respectivos depoimentos, praticando, em suma, todos os atos processuais que lhe são pertinentes;

c) fazer notificações, intimações e passar certidões, sempre mediante despacho da autoridade;

d) organizar os mapas e boletins de Estatística Policial;

e) promover o andamento dos inquéritos e outros papéis, zelando para que o serviço seja mantido rigorosamente em dia.

CAPÍTULO VIII

Das atribuições do pessoal

Art. 15 – Ao Chefe do Departamento, orientador e coordenador das atividades do D.O.P.S e diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública, incumbe;

a) despachar com o Secretário da Segurança Pública;

b) propor ao Secretário da Segurança Pública a expedição de instruções atinente à fiel execução das leis e regulamentos em matéria de sua competência;

c) propor ao Secretário d Segurança Pública a abertura de inquéritos e sindicâncias;

d) dar solução a consultas que lhe forem feitas pelos Chefes de Serviço do Departamento e Delegados de Polícia em assuntos da competência do D.O.P.S.;

e) encaminhar ao Secretário da Segurança Pública pareceres, informações, requerimentos e demais papéis que de pendam de consideração superior, opinando sobre os mesmos;

f) informar os recursos interpostos por apreensões previstas neste Regulamento;

g) determinar a organização da escala de plantão do Departamento;

h) verificar a aplicação das verbas orçamentárias do Departamento, exigindo da Seção Administrativa a apresentação do balancete, dentro do prazo legal, para o competente visto;

i) expedir circulares às delegacias de Polícia do interior, instruindo-as sobre os diversos assuntos da competência do D.O.P.S.;

j) visar os empenhos e requisições de duodécimos das dotações orçamentárias destinadas ao Departamento, submetendo-as ao Secretário da Segurança Pública;

k) remeter à autoridade judiciária competente os inquéritos ultimados;

l) prestar, sempre que solicitadas, informações às autoridades judiciárias da União e dos Estados;

m) fornecer atestados de idoneidade para os fins previstos no Regulamento aprovado pelo decreto federal n. 1.246, de 11 de dezembro de 1936, e os exigidos em legislação ulterior, pertinente à matéria;

n) propor e aplicar penas disciplinares aos servidores do Departamento, de acordo com a legislação em vigor;

o) organizar e apresentar ao Secretário da Segurança Pública, nas épocas oportunas, a relação do pessoal do órgão para fins de promoção;

p) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre o direito de reuniões e comícios;

q) requisitar, mediante autorização do Secretário, o numerário destinado a diligências do pessoal do Departamento;

r) autorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro dos créditos próprios do D.O.P.S.;

s) antecipar ou prorrogar, em caráter parcial ou total, o expediente interno do Departamento;

t) distribuir e redistribuir, pelos serviços, o pessoal do D.O.P.S.;

u) baixar, observados os preceitos legais, ordens de serviço e instruções suplementares, determinando os pormenores da organização, execução dos trabalhos e disciplina interna dos órgãos do D.O.P.S.;

v) apresentar ao Secretário da Segurança Pública, até o dia 31 de janeiro, relatório dos trabalhos referentes ao exercício anterior, podendo fazer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços do Departamento.

Art. 16 – Aos Chefes de Serviço do D.O.P.S. incumbe orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos afeitos ao respectivo Serviço, devendo, para isso:

a) despachar pessoalmente com o Chefe do Departamento;

b) baixar instruções para o fiel cumprimento das atribuições cometidas ao respectivo Serviço, na forma deste Regulamento;

c) dar solução a consultas que lhe forem feitas pelo Chefe da Seção em assuntos pertinentes ao Serviço;

d) encaminhar ao Chefe do Departamento pareceres, informações, requerimentos e demais papéis que dependam de consideração superior, opinando sobre os mesmos;

e) distribuir pelos Serviços os assuntos a estudar;

f) propor ao Chefe do Departamento quaisquer providências necessárias à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços do órgão;

g) propor a aquisição ou requisição de material necessário aos serviços;

h) submeter ao Chefe do Departamento as escalas de férias dos servidores do órgão;

Art. 17 – Aos Chefes de Seção compete dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo, para tanto:

a) distribuir os trabalhos ao pessoal e orientar sua execução;

b) cumprir e fazer cumprir as instruções baixadas para a fiel execução dos trabalhos da Seção;

c) examinar os estudos, informações e pareceres, submetendo-os à apreciação do Chefe imediato;

d) zelar pela disciplina e ordem nas salas de trabalho;

e) expedir boletins de merecimento;

f) organizar a escala de férias dos servidores da Seção, submetendo-a à consideração do Chefe imediato;

g) apresentar ao Chefe imediato relatórios dos trabalhos realizados, em andamento e planejados.

Art. 18 – Aos servidores em geral, em exercício no D.O.P.S., incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Chefe imediato.

CAPÍTULO IX

Das substituições

Art. 19 – Serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais, até trinta (30) dias, por ato do Secretário da Segurança Pública:

I – O Chefe do D.O.P.S., por um Delegado de Polícia do quadro da Secretaria da Segurança Pública;

II – Cada Chefe de Serviço, por um outro Chefe de Serviço;

III – Cada Chefe de Seção, por servidor em exercício no D.O.P.S.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

Art. 20 – Todas as armas, cujo uso é permitido, serão registradas no D.O.P.S., sendo fornecido às partes um Certificado de propriedade, contendo o nome do proprietário, residência e características da arma.

Art. 21 – As armas apreendidas por qualquer Delegacia do Interior, desde que não constituam objeto de inquérito, serão obrigatoriamente recolhidas ao D.O.P.S. até o dia 10 de cada mês, com informações detalhadas sobre suas características e as circunstancias em que foram apreendidas, mencionado-se os nomes das pessoas que as portavam, possuíam ou tinham sob sua guarda.

Art. 22 – As armas apreendidas e que, por sua natureza ou mau estado de conservação, não se prestarem ao uso, serão inutilizadas por uma comissão nomeada pelo Chefe do D.O.P.S., lavrado Auto de Inutilização, devidamente testemunhado.

Art. 23 – De qualquer apreensão de arma poderá o interessado recorrer, dentro de seis (6) meses, para o Secretário da Segurança Pública.

Parágrafo único – O requerimento do interessado será despachado pelo Secretário da Segurança Pública, depois de informado pelo Chefe do D.O.P.S.

Art. 24 – No período das chamadas “festas juninas”, compreendido entre 1º de maio a 30 de junho, poderão ser licenciadas, desde que não constituam perigo à incolumidade e à ordem pública, a juízo da autoridade e a título precário, barracas, barraquinhas e casas de comércio para venda de fogos de artifício, observadas as posturas municipais.

Parágrafo único – Em se tratando de interessado residente no interior, a licença será expedida pela autoridade policial local.

Art. 25 – Para a queima, em festejos públicos, de fogos de artifício, é obrigatória a assistência de um pirotécnico responsável.

Art. 26 – Haverá no Departamento um plantão exercido por uma autoridade, que terá como auxiliares um escrivão e investigadores.

Ar. 27 – A autoridade de plantão fará registrar em um livro próprio todas as ocorrências de que tomar conhecimento, exceto as de natureza reservada e, findo o plantão, enviará ao Chefe do Departamento relatório dos fatos e ocorrências verificados.

Art. 28 – Poderá ter exercício no D.O.P.S., como adjunto militar, um oficial da Polícia Militar do Estado, designado pela autoridade competente.

Art. 29 – Os Serviços de Ordem Política e Social e Armas, Munições e Explosivos contarão, para o desempenho de suas atribuições, com escrivães e investigadores designados pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 30 – O D.O.P.S., para o desempenho das atribuições previstas neste regulamento , terá, sempre que necessário, a colaboração dos demais órgãos da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 31 – Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública.

Secretaria da Segurança Pública, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1956.

PAULO PINHEIRO CHAGAS.