DECRETO nº 5.024, de 06/06/1956 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regulamento do Departamento de Ordem Politica e Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, n. II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, e no art. 10, da Lei n. 1.455, de 12 de maio de 1956,

RESOLVE:

aprovar o Regulamento do Departamento de Ordem Política e Social, que com este baixa, assinado pelo Secretário da Segurança Publica.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de junho de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Paulo Pinheiro Chagas

Regulamento do Departamento de Ordem Politica e Social a que se refere o decreto n. 5.024, de 6 de junho de 1956:

CAPITULO I

Da organização

Art. 1º – O Departamento de Ordem Politica e Social terá, para o pleno exercício das suas atribuições, as seguintes dependências:

I – Gabinete do Chefe:

a) Cartorio Central (Serviço)

b) Secção Administrativa;

c) Secção de Documentação

d) Secção Técnica

e) Secção de Arquivo

f) Chefia de Investigadores.

II – Delegacia de Ordem Politica e Social (Serviço).

III – Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições (Serviço).

IV – Serviço Secreto.

CAPITULO II

Da competência

Art. 2º – Ao Departamento de Ordem Politica e Social, dentro do Território do Estado e de acordo com a Legislação em vigor, compete:

a) a direção dos serviços policiais ligados á prevenção e repressão dos delitos de caráter politico-social;

b) fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições, produtos quimicos agressivos ou corrosivos, materias primas correlatas, produtos pirotécnicos;

c)instaurar, avocar, prosseguir e ultimar os inqueritos relativos a fatos de sua competencia, pelos seus órgãos respectivos.

d) emitir pareceres em processos de legalização das sociedades civis;

e) fazer à fiscalização, inspeção de aeroportos, estações ferroviárias e rodoviárias;

f) identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados por crimes ou contravenções de sua competencia;

g) expedir salvo-conduto em caso de guerra ou comoção intestina e outros previstos em lei.

CAPITULO III

Das atribuições do Chefe do Departamento

Art. 3º – Ao Chefe do Departamento de Ordem Policia e Social, compete:

1) superintender e orientar os serviços das Delegacias, Secções e dependencias que lhe são diretamente subordinadas, providenciando sobre o seu bom andamento;

2) nomear o Oficial de Gabinete e o Auxiliar-dactilografo;

3) dar posse aos funcionários do Departamento e expedir atestados de frequência;

4) ter sob sua direção e orientação o Serviço Secreto, em seus diversos setores;

5) dirigir o Corpo de Investigadores, distribuindo os seus componentes pelas Delegacias;

6) fazer observar a boa ordem, disciplina, moralidade e higiene em todas as dependencias do Departamento;

7) resolver todas as duvidas e divergencias que, em materia de serviço, surgirem nas Delegacias e dependencias, distribuir inquéritos, papeis e serviços, em casos de competencia duvidosa ou imprevista, ou quando, por motivos especiais, não convenha a competencia pré-estabelecida;

8) submeter á aprovação do Chefe de Policia e escala de ferias dos Delegados, funcionários, Escrivães e Investigadores, concedendo-lhes afastamento, até oito dias;

9) solicitar da Secretaria da Segurança Publica a expedição de ordens e instruções para as Delegacias de Policia do Estado, atinentes á fiel execução das Leis e Regulamentos de sua competência;

10) dar solução ás consultas que lhe forem feitas pelos Delegados de Policia em assunto de sua competencia;

11) encaminhar ao Secretário da Segurança Publica pareceres e informações dos Delegados, opinando sobre os mesmos, bem como os requerimentos devidamente informados, referentes a licenças e demissões de autoridades e funcionários;

12) verificar a aplicação das verbas orçamentárias, exigindo, da Secção Administrativa, apresentação do Balancete, dentro do prazo legal, para o competente visto;

13) fornecer passes para as estradas de ferro e empresas rodoviárias e aeroviárias e verbas destinadas ás diligencisa, diárias e outras despesas requisitadas pelas autoridades;

14) providenciar sobre os pagamentos necessários ás Delegacias e demais dependencias;

15) ordenar a abertura de inqueritos ou sindicancias, designando autoridades para presidi-los;

16) receber da Secretaria das Finanças as dotações orçamentárias dos duodécimos das diversas verbas destinadas ao Departamento;

17) admitir e dispensar o pessoal extranumerário do Departamento;

18) remeter á autoridade judiciária competente os inquéritos ultimados;

19) prestar, sempre que forem solicitadas, informações aos orgãos do Poder Judiciário, quer da União, quer dos Estados;

20) decidir sobre os pedidos de concessão e cassação de alvarás para comércio, fabrico, importação, exportação, depósito, uso e emprego de explosivos, inflamáveis, armas, munições, produtos quimicos agressivos e matérias primas correlatas, bem como para fogos, porte de arma de defesa, caça, esporte e outros afins;

21) conhecer e decidir dos recursos interpostos por apreensões e multas aplicadas pelas Delegacias;

22) fazer organizar mensalmente a escala de plantão do Departamento;

23) propor e aplicar penas disciplinares aos funcionários, de acordo com a legislação em vigor;

24) premiar os funcionários pela dedicação ao trabalho e zelo no cumprimento de seus deveres;

25) organizar e apresentar ao Secretário da Segurança Publica, nas épcas oportunas a relação do pessoal, para efeito de promoção;

26) baixar portarias e instruções para a boa regularidade dos serviços internos do Departamento;

27) autorizar reuniões e comicios, nos termos da legislação vigente;

28) requisitar ao pagador da Secretaria da Segurança Publica, mediante visto do Secretário, o numerário destinado ás diligências do pessoal do Departamento, até que sejam incluidas no orçamento do Estado as verbas destinadas ao Departamento.

Art. 4º – O Chefe do Departamento apresentará ao Secretário da Segurança Publica, até o dia 31 de janeiro, o relatório dos trabalhos do Departamento, referentes ao ano anterior, podendo fazer sugestões para o aperfeiçoamento de serviços a seu cargo.

Art. 5º – O Chefe do Departamento será substituído nos seus impedimentos eventuais por um dos Delegados do Departamento, designado pelo Secretário da Segurança Publica.

CAPITULO IV

Do Gabinete do Chefe

Art. 6º – O Gabinete do Chefe compor-se-á de um Adjunto Militar, de um Oficial de Gabinete e de um Auxiliar dactilografo.

Parágrafo único – O Adjunto Militar será um Oficial da Policia Militar do Estado, escolhido pelo Chefe do Departamento e nomeado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 7º – Ao Adjunto Militar, compete:

a) fazer a ligação entre o Departamento e o Comando Geral da Polícia Militar;

b) presidir os inquéritos e sindicancias que lhe forem atribuidos pelo Chefe do Departamento;

c) responder pelo expediente das Delegacias do Departamento, quando para isso designado pelo Chefe do Departamento;

d) superintender a guada militar do prédio onde se acha instalado o Departamento;

e) superintender os policiamentos militares nos comicios ou reuniões publicas ou qualquer outro policiamento militar afeto ao Departamento.

Art. 8º – Ao Oficial de Gabinete, compete:

a) rever, examinar e estudar o expediente diário, antes de submete-lo a despacho do Chefe;

b) encarregar-se da correspondencia apistolar e telegráfica do Chefe, tendo a seu cargo o arquivo e outros documentos que a isso se refiram;

c) dar conhecimento, ás Delegacias e dependencias, das resoluções oficiais que forem tomadas no Gabinete do Chefe, entendendo-se sempre com os respectivos chefes ou encarregados de serviço;

d) dar ao Chefe as necessárias informações para despacho das partes em audiência;

e) transmitir as ordens do Chefe do Departamento aos Delegados e Chefes de Secções, quando nas possam ser dadas diretamente;

f) receber as pessoas que procurarem o Chefe, guiando-as e fornecendo-lhes os esclarecimentos de que precisarem para serem atendidas;

g) ter sempre em ordem a relação dos endereços das autoridades e funcionários do Departamento, de maneira que, a qualquer instante, possa prestar informações seguras ao Chefe;

h) organizar indice alfabetico especial contendo os nomes, residencias e telefones das principais autoridades civis e militares e representantes diplomáticos e consulares;

i) restituir á Secção de Arquivo os papeis que ficarem no Gabinete, por ocasião da retirada do Chefe do Departamento;

j) submeter, imediatamente, a despacho do Chefe do Departamento os papeis de natureza urgente;

k) acompanhar ou representar o Chefe, quando por este designado;

l) atender as requisições regulamentares que lhe forem apresentadas;

m) executar, enfim, todos os serviços e encargos que lhe forem atribuidos pelo Chefe do Departamento.

Art. 9º – Ao Auxiliar-dactilografo, compete:

a) executar todas as ordens de serviço emanadas do Oficial de Gabinete;

b) organizar e ter em perfeita ordem o arquivo particular do Gabinete do Chefe do Departamento;

c) manter o fichário da legislação perfeitamente em ordem e em dia.

CAPITULO V

Do Cartório Central

Art. 10 – Ao Cartório Central, incumbe:

a) receber, registrar, preparar e dar os destinos convenientes aos inquéritos e sindicancias originárias das várias dependências do Departamento ou de outras procedências;

b) lavrar mandados, precatórias, editais, têrmos, autos, assentadas e os respectivos depoimentos, praticando, em suma, todos os atos processuais;

c) fazer notificações, intimações e passar certidões, sempre mediante despacho da autoridade.

Art. 11 – Ao Escrivão Chefe, incumbe:

a) fiscalizar o andamento dos inquéritos e outros papéis distribuidos aos escrivães e escreventes, zelando para que o serviço a seu cargo seja mantido rigorosamente em dia;

b) organizar os mapas e boletins de Estatística Policial;

c) fiscalizar o comparecimento dos escrivães, escreventes e demais funcionários do Cartório, levando ao Chefe do Departamento as faltas verificadas;

d) organizar as escalas de serviço para o plantão do Departamento;

e) zelar para que não sejam devassados autos, sindicancais e outros papéis que se encontram no Cartório;

f) não dar e não permitir que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da autoridade;

g) registrar e anotar os inquéritos e sindicancias;

h) requisitar, por intermédio da autoridade, material de expediente necessário ao Cartório;

i) não permitir o ingresso de pessoas ou funcionários estranhos no recinto do cartório, salvo em serviço;

j) cumprir, enfim, com presteza e regularidade, todas as ordens emanadas do Chefe do Departamento e atender prontamente ás requisições dos Delegados;

k) promover a constante melhoria no serviço, mediante aprovação do Chefe;

l) zelar pelo bom uso dos móveis e utensilios, bem como pela boa aplicação do material de expediente, no Cartório;

m) preparar e apresentar, no fim de cada decênio, ao Chefe, relatório do movimento geral do Cartório.

CAPITULO VI

Da Secção Administrativa

Art. 12 – A Secção Administrativa compreenderá as seguintes dependências:

a) Contabilidade

b) Pessoal

c) Expediente

d) Pregadoria-Recebedoria

e) Almoxarifado

f)Portaria

g) Protocolo geral

h) Zeladoria.

Art. 13 – A’ Secção Administrativa compete:

a) a previsão da receita, com a estimativa das rendas de serviço;

b) a fixação das despesas, com a justificação das majorações e novas verbas;

c) a contabilidade das dotações orçamentárias;

d) a escrituração da receita realizada e seu contrôle;

e) a escrituração das despesas realizadas e seu contrôle;

f) o preparo dos balanços patrimonial e financeiro, dos balancetes diárias da Caixa;

g) o exame aritmético e moral de todas as contas a serem pagas do Departamento e suas dependências;

h) a escrituração dos fichários contábeis dos bens móveis;

i) a escrituração dos livros responsáveis e auxiliares;

j) o levantamento e conferência física e contábil dos inventários referentes aos bens patrimoniais;

k) o contrôle e a contabilização da renda em dinheiro das Delegacias e dependências do Departamento;

l) a contabilização da renda indireta (em sêlos) das Delegacias e dependências do Departamento;

m) o recebimento do numerário destinado ás despesas do Departamento e a efetivação destas, com o máximo contrôle do movimento da Pagadoria;

n) as aquisições de material em geral, bem como a guarda do material adquirido, seja por compra direta, seja por intermédio do Departamento de Compras e sua distribuição ás diversas Delegacias e dependências, tem o contrôle do movimento do almoxarifado;

o) o serviço de contrôle do patrimônio com a respectiva escrituração;

p) assistência técnica ás Delegacias e dependências do Departamento que dela necessitarem;

q) a lavratura de portarias, oficios, pedidos aos fornecedores e ao Departamento de Compras e outros atos de caráter financeiro dependentes da assinatura do Chefe do Departamento;

r) os serviços da ordem administrativa relativos ao movimento do Pessoal, Expediente, Pagadoria Recebedoria, Almoxarifado, Portaria, Protocolo Geral e Zeladoria.

Art. 14 – Ao Chefe da Secção Administrativa compete:

a) prestar ao Chefe do Departamento todas as informações e esclarecimentos de caráter financeiro;

b) zelar pela aplicação das verbas consignadas ao Departamento, no sentido de manter o perfeito equilibrio, solicitando providências ao Chefe do Departamento, quando necessario para o bem desempenho dessa atribuição;

c) orientar e coordenar todos os serviços de contabilidade do Departamento;

d) emitir parecer nos processos e papeis que dependem de solução superior;

e) visar e fazer remeter á Secretaria das Finanças, até o dia 25 de cada mês, o Balancete Geral;

f) visar toda sas informações e pareceres emitidos pela Secção, os Balancetes Diários, Mensais e Anuais, bem como as fichas e documentos da contabilidade, pedidos de fornecimento, concorrência e outros papeis referentes ao serviço da Secção;

g) visar as ordens de pagamentos por conta das verbas de “Pequenas Despesas”. “Café e Lanche”, e “Selos da Correspondencia”;

h)rubricar os livros de escrituração;

i) distribuir os serviços nas diversas dependencias aos respectivos funcionários, bem como baixas ordens de serviço para o bom andamento dos trabalhos da Secção;

j) representar ao Chefe do Departamento sobre a conveniencia ou não da prorrogação das horas de trabalho na Secção;

k) autorizar o fornecimento ás Delegacias e dependencias do Departamento, das mercadorias constantes do estoque da Almoxarifado, bem como a aquisição das eventualmente faltantes, por conta das verbas respectivas, mediante previo despacho do Chefe do Departamento no respectivo pedido;

l) representar ao Chefe do Departamento sobre a conveniencia da abertura de creditos especiais, sempre que assim o exigir a necessidade do serviço;

m) apresentar ao Chefe do Departamento, dentro da primeira quinzena do mês de janeiro, um relatorio minucioso dos trabalhos executados pela Secção, no ano anterior.

Art. 15 – A fim de dirigir o orientar convenientemente os trabalhos, terá cada uma das dependencias enumeradas no art. 12 deste Regulamento, um funcionário encarregado responsável pela boa ordem e eficiencia do serviço, designado por Portaria do Chefe do Departamento.

Art. 16 – Ao Encarregado da Contabilidade, compete:

a) a orientação e controle geral dos trabalhos a seu cargo;

b) zelar para que os trabalhos da dependência sejam executados com a maior eficiencia e mantidos rigorosamente em dia;

c) zelar para que os balancetes demonstrações, etc., sejam apresentados rigorosamente dentro dos prazos determinados;

d) conferir e assinar todos os documentos de responsabilidade da Contabilidade;

e) zelar para que sejam mantidos no serviço e máxima ordem e disciplina e o mais rigoroso asseio;

f) comunicar ao Chefe da Secção quaisquer falhas ou ineficiencia no andamento dos trabalhos, sugerindo as providencias que julgar acertadas.

Art. 17 – Ao Encarregado do Serviço Pessoal, compete:

a) orientar e dirigir os trabalhos a seu cargo, mantendo-os rigorosamente em dia, de forma que, a qualquer momento, possa prestar informações seguras sobre a vida funcional do pessoal do Departamento;

b) elaborar a Folha de Frequencia das Autoridades, Escrivães e Funcionarios do Departamento até o dia 20 de cada mês, ficando o cargo da Chefia dos Investigadores a referencia ao pessoal do Corpo de Investigadores;

c) organizar prontuários e fichas das autoridades, funcionários e investigadores do Departamento, fazendo consignar aos mesmos todas as notas que digam respeito aos interessados, tais como: licenças, ferias, elogios, faltas, etc;

d) organizar, anualmente, dentro da primeira quinzena de dezembro, a escala de ferias para o ano seguinte, do pessoal do Departamento, a fim de ser aprovada pelo Secretário da Segurança Publica;

e) prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelo Chefe da Secção ou autoridade superior;

f) ter sempre em vista que somente as autoridades e os Chefes de Secção e os dos Investigadores têm competencia para requisitar prontuários, os quais deverão ser reclamados dentro de 24 horas, se ainda não tiverem sido devolvidas;

g) comunicar ao Chefe do Departamento, por intermedio do Chefe da Secção, toda e qualquer irregularidade funcional verificada durante o expediente da Repartição;

h) não permitir que pessoas estranhas ao serviço compulsem ou manuseiem os prontuários;

i) numerar todos os documentos integrantes dos prontuários, depois de visados pelo Chefe da Secção ou autoridade superior;

j) requisitar, por intermedio do Chefe da Secção, todo o material do expediente necessário ao serviço;

k) controlar a fequencia dos funcionários em geral, diariamente, por intermédio de folhas de presença.

Art. 18 – Ao Encarregado do Expediente, compete:

a) orientação e controle dos trabalhos a seu cargo;

b) o controle da entrada e saida de papeis da Secção;

c) a redação da correspondencia e de todo o expediente a cargo da Secção;

d) a verificação cuidadosa de todo o expediente elaborado e o seu encaminhamento ao “visto” ou assinatura do Chefe da Secção;

e) o serviço de aquisição de material, seja diretamente, seja por intermédio do Departamento de Compras, nos moldes da legislação em vigor;

f) conferir e ensinar todos documentos de responsabilidade do Expediente;

g) receber do Protocolo Geral a correspondencia oficial endereçada ao Departamento e encaminha-la ao Chefe deste para despacho;

h) organizar mensalmente a escala do plantão do Departamento;

i) zelar para que sejam mantidas, na dependência, a máxima disciplina, ordem e rigoroso asseio e pela boa conservação dos móveis e utensilios, bem como pela boa aplicação do material de expediente;

j) promover, por iniciativa própria, todas as melhorias do serviço, mediante aprovação do Chefe de Secção;

k) apresentar, anualmente, dentro da primeira quinzena de janeiro, um mapa detalhado do movimento do ano anterior, referente ao serviço de que é Encarregado;

l) comunicar ao Chefe da Secção quaisquer falhas ou ineficiência no andamento dos trabalhos, sugerindo as providências que julgar acertadas.

Art. 19 – Ao Encarregado da Pagadoria – Recebedoria, compete:

a) receber a renda em espécie das Delegacias e dependências do Departamento, mediante guia;

b) receber do Chefe do Departamento os adiantamentos dos duodécimos das diversas verbas destinadas ao Departamento;

c) pagar as requisições e contas, nos têrmos das instruções em vigor;

d) fornecer á Contabilidade, diáriamente, os comprovantes dos recebimentos e pagamentos do dia atnerior, para a devida contabilização;

e) escriturar os livros Caixa e Registro da Receita;

f) guardar sob sua exclusiva responsabilidade o numerário recebido;

g) manter a sua dependência sob a mais rigorosa ordem e disciplina e o mais completo asseio.

Art. 20 – Ao Encarregado do Almoxarifado, compete:

a) o recebimento, guarda e responsabilidade das mercadorias adquiridas e em estoque nos depósitos, devendo exigir, para o recebimento dos artigos adquiridos, nota de entrega em duas vias;

b) a execução de todos os pedidos de material, mediante requisição devidamente autorizada, na qual indicará previamente a data do ultimo fornecimento, a quantidade em estoque e outros informes de interêsse eventual;

c) proceder, anualmente, ao levantamento geral do estoque e apresentar a respectiva demonstração até o dia 20 de janeiro do exercício seguinte;

d) emitir e encaminhar os pedidos de suprimento dos artigos faltantes, de acôrdo com os respectivos estoques minimos;

e) controlar o fornecimento de artigos para café e lanche, limpeza e higiene; o fornecimento de uniformes ao pessoal subalterno, pelo Departamento de Compras; e os de mercadorias pelos fornecedores, zelando para que sejam executados com a maior presteza e regularidade;

f) manter rigorosamente em dia os trabalhos a seu cargo, observando a mais rigorosa ordem, disciplina e asseio na sua dependência;

g) comunicar ao Chefe da Secção quaisquer falhas ou ineficiência no andamento dos trabalhos, sugerindo as medidas que julgar acertadas.

Art. 21 – Ao Encarregado da Portaria, compete:

a) prestar ao publico todas as informações que lhe forem solicitadas, encaminhando as partes interessadas ás Delegacias e demais dependências;

b) receber e encaminhar, no mesmo dia, ao Protocolo Geral, mediante carga, a correspondência oficial entrada;

c) fornecer ás partes os requerimentos a serem preenchidos e expedir as respectivas guias de recolhimento das importancias devidas;

d) verificar se os requerimentos das partes preenchem as formalidades legais, recusando os que não estiverem em tais condições;

e) abrir e fechar as dependências do prédio, tendo sob sua guarda as respectivas chaves, durante a ausência das autoridades e funcionários, confiando-as á zeladoria, por ocasião da limpeza, sendo vedado entregá-las fora do expediente a funcionários ou outras pessoas, sem prévia autorização superior;

f) zelar pela disciplina, pontualidade e frequência dos seus auxiliares, comunicando a quem o direito as irregularidades ou faltas por êles praticadas;

g) manter absoluta ordem e respeito no recinto da Portaria, evitando, tanto quanto possível, aglomeração nas suas dependências e, em caso de desobediência, recorrer ao auxílio da Guarda do prédio;

h) expedir toda a correspondência oficial do Departamento, arquivando os comprovantes;

i) requisitar, por intermédio do Chefe da Secção, o material necessário á boa execução do serviço;

§1º – A Portaria estará aberta dia e noite, sem interrupção.

§2º – Os continuos ficarão subordinados ao Encarregado da Portaria, organizando este, mensalmente, uma escala dos que deverão substituí-lo na sua ausência.

Art. 22 – Ao Encarregado do Protocolo Geral, compete:

a) receber da Portaria toda a correspondência oficial afeta ao Departamento;

b) registrar, inicialmente, em fichas, todos os papéis entrados consignando o andamento e a solução dos mesmos, salvo a correspondência de caráter reservado;

c) distribuir pelas Delegacias e demais dependências todos os papéis entrados, segundo a natureza do assunto, depois de devidamente despachados pelo Chefe do Departamento;

d) registrar e encaminhar diretamente ás Delegacias e demais dependências toda a correspondência recebida e a elas endereçada;

e) orientar e dirigir os serviços do Protocolo, mantendo-os rigorosamente em dia, de maneira que, a qualquer instante, possa dar detalhadas informações sobre a marcha dos papéis em transito pelo Departamento;

f) prestar aos interessados as informações de que carecerem, sobre o andamento e solução de seus papeis;

g) requisitar, por intermédio do Chefe da Secção, todo o material de expediente necessário ao serviço.

Art. 23 – Ao Encarregado da Zeladoria, ao qual ficarão subordinados os serventes, compete:

a) orientar e dirigir os serviços de limpeza e higiene do prédio e dos móveis e utensilios, fazendo a mudança destes, quando necessária, e mediante ordem do Chefe da Secção;

b) fiscalizar o serviço de distribuição de café;

c) guardar sob sua responsabilidade, e distribuir aos serventes, o material requisitado para a limpeza, zelando para que, no seu consumo, seja observada rigorosa economia;

d) zelar para que os trabalhos a seu cargo sejam executados com a máxima disciplina e eficiência e mantidos na mais rigorosa ordem;

e) fiscalizar e não consentir que os serventes se apresentem e iniciem o serviço sem que para isso estejam devidamente uniformizados;

f) comunicar imediatamente ao Chefe da Secção toda e qualquer irregularidade verificada no serviço a seu cargo ou que diga respeito a depredações e estragos constatados nos móveis e utensílios do Departamento.

CAPITULO VII

Da Secção de Documentação

Art. 24 – A’ Secção de Documentação, tendo anexa a Biblioteca, caberão as seguintes atribuições:

a) colher, catalogar e arquivar, mantendo em ordem, a documentação, para fins estatisticos, de interesse do serviço, de forma a ter sempre elementos para atender, de pronto, a qualquer pedido de informação oriundo do Chefe do Departamento;

b) coligir dados estatísticos das diversas Delegacias e dependências do Departamento;

c) organizar, no fim de cada decênio, de acordo com os elementos colhidos, um mapa tecnográfico demonstrativo do serviço produzido pelas Delegacias e dependências do Departamento;

d) publicar, para maior divulgação, atos, portarias, circulares, instruções e despachos do Chefe do Departamento e das Delegacias que digam respeito ao interesse geral do publico e dos serviços atinentes á competência do Departamento;

e) organizar um escritório de informações, a fim de facilitar ao publico a obtenção de esclarecimentos sobre assuntos que digam respeito ao Departamento;

f) catalogar, pelo sistema mais prático e eficiente, os livros pertencentes á biblioteca.

CAPITULO VIII

Da Secção Técnica

Art. 25 – A Secção Técnica compreenderá os seguintes setores:

a) Identificação;

b) Técnico em explosivos;

c) Técnico em armas.

Art. 26 – A’ Secção Técnica e a seu Chefe, compete:

a) executar todas as determinações do Chefe do Departamento;

b) zelar pela boa conservação dos aparelhos, móveis e utensilios sob sua responsabilidade;

c) impedir, sob qualquer pretexto, a entrada de pessoas estranhas ao serviço no recinto da repartição;

d) indicar sempre o local onde poderá ser encontrado fora do expediente;

e) distribuir e fiscalizar os serviços de sua Secção;

f) fiscalizar a execução dos serviços distribuídos aos setores da sua repartição;

g) fazer a escala do plantão na Secção.

Art. 27 – Ao Setor de Identificação, incumbe:

a) receber e executar, com a máxima presteza e eficiência, os trabalhos que lhe forem confiados pelo Chefe da Secção;

b) tirar fotografias nos locais onde fôr determinado pelo Chefe da Secção;

c) proceder a todas as operações de camara escura, inclusive o preparo de banhos, lavagens de provas, etc.;

d) manter em ordem o arquivo fotográfico, catalogando os negativos de acordo com os locais devidamente datados, apresentando, no fim de cada ano, uma estatistica geral e detalhada do serviço executado;

e) fazer reproduções técnicas e fotostáticas e tirar fotografias de documentos, objetos, armas e pessoas encaminhadas ao Departamento, completando esta ultima providência com o emprego das fichas dactiloscópicas usadas no Departamento de Identificação;

f) confeccionar em prazos mínimos as fotografas periciais, a fim de não retardar, por este motivo, a elaboração dos inquéritos nas Delegacias do Departamento;

g) zelar pelo material técnico sob sua responsabilidade, comunicando imediatamente ao Chefe da Secção qualquer anormalidade que se verifique no serviço a seu cargo.

Art. 28 – Ao Técnico de Explosivos, incumbe:

a) examinar os explosivos e produtos quimicos agressivos, bombas, engenhos explosivos, artigos pirotécnicos e outros afins, sempre que se torne necessário, esclarecendo as duvidas que porventura sobrevenham;

b) vistoriar fábricas e depósitos de explosivos, inflamáveis, produtos quimicos agressivos ou corrosivos e pedreiras onde se empreguem explosivos;

c) submeter ao necessário exame de habilitação os técnicos de explosivos, pirotécnicos e encarregados do fogo ou Blaster;

d) emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência, ilustrando os mesmos com “croquis” e gráficos;

e) manter um laboratório onde se possam realizar pesquisas reclamadas pelo serviço, organizando um mostruário de todos os artigos que digam respeito á sua competência;

f) promover o aperfeiçoamento técnico do serviço do Departamento, na parte relativa á sua competência.

Art. 29 – Ao Técnico de Armas, incumbe:

a) examinar as armas apreendidas e aquelas que sejam apresentadas para registro ou licenciamento, esclarecendo as duvidas que surjam, no tocante á respectiva classificação ou caracteristicas;

b) examinar toda a munição a respeito da qual ocorra alguma duvida, prestando os necessários esclarecimentos;

c) vistoriar os “stands” de tiro ao alvo, clubes de tiro e fábricas de armas e munições, apresentando relatório ao final;

d) ministrar os conhecimentos técnicos que se tornem necessários aos funcionários encarregados do serviço de repressão ao porte de arma;

e) emitir laudos e pareceres sobre assunto de sua competência;

f) indicar sempre o local onde poderá ser encontrado fora do expediente;

g) manter um mostruário de arma e munições;

h) promover o constante aperfeiçoamento técnico do serviço do Departamento, na parte relativa á sua competência.

CAPITULO IX

Da Secção de Arquivo Geral

Art. 30 – A’ Secção de Arquivo Geral e a seu Chefe, compete:

a) arquivar papeis, processos ultimados e prontuários, arrolando-os e fichando-os, segundo, a natureza do assunto, de sorte a facilitar as buscas;

b) abrir e organizar prontuários criminais, de acordo com os elementos fornecidos pelas Delegacias e demais dependências;

c) numerar todos os documentos integrantes dos prontuários, para que obste a sua retirada;

d) manter rigorosamente em dia os serviços atinentes a seu cargo, a fim de que, a qualquer momento, possa prestar informações seguras;

e) fornecer, depois de para isso devidamente autoriado pelo Chefe do Departamento, as informações constantes dos prontuários;

f) não permitir que se incluam aos prontuários documentos ou peças que não tragam “visto” de autoridade;

g) não permitir que pessoas estranhas ao serviço do Arquivo compulsem ou manuseiem prontuários;

h) vedar a entrada ou permanencia de pessoas estranhas ao serviço no recinto do Arquivo Geral, com exceção das autoridades;

i) ter sempre em vista que todos os dados constantes dos prontuários são de carater reservado, devendo, assim, ser guardado absoluto sigilo quanto a sua divulgação;

j) não consentir no desentranhamento de fotografias ou peças constantes dos prontuários;

k) fornecer, para consulta, ás autoridades do Departamento e somente no recinto do Arquivo Geral, mediante requisição escrita das mesmas, os prontuários sub sua guarda;

l) requisitar todo o material de expediente necessário no Arquivo Geral.

CAPITULO X

Da Chefia de Investigadores

Art. 31 – A Chefia de Investigadores será exercida, em comissão, por elementos pertencentes ao Corpo da Segurança do Departamento de Investigações da Secretaria da Segurança Publica e de livre escolha e nomeação do Chefe do Departamento, entre os de mais elevada categoria.

Art. 32 – Ao Chefe dos Investigadores, compete:

a) a cumprir e fazer cumprir, pelo Corpo de Investigadores, as ordens emanadas das autoridades superiores;

b) dar conhecimento ao Corpo de Investigadores das portarias e instruções baixadas pelo Chefe do Departamento;

c) levar ao conhecimento do Chefe do Departamento todas as irregularidades e faltas cometidas pelos investigadores;

d) fornecer, no fim de cada decendio, ao Chefe do Departamento, um relatório dos serviços executados pela Chefia durante êsse periodo;

e) distribuir os investigadores pelas Delegacias, obedecendo sempre a classificação feita pelo Chefe do Departamento, a qual deverá representar propondo as alterações que julgar convenientes ao serviço;

f) tomar quaisquer medidas que, de momento, se tornem necessarias á manutenção da disciplina, da moral e de bom nome do Corpo de Investigadores, comunicando-as imediatamente ao Chefe do Departamento, para os devidos fins;

g) escalar diariamente os investigadores para o plantão do Departamento;

h) apresentar, mensalmente, até o dia 20, ao Chefe do Departamento, a folha de frequencia dos investigadores;

i) organizar, anualmente , dentro da 1ª quinzena de dezembro, a escala de ferias para o ano seguinte, do pessoal do Corpo de Investigadores, a fim de ser aprovada pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 33 – As Subchefias de Investigadores serão exercidas em comissão por elementos do Corpo de Segurança do Departamento de Investigações da Secretaria da Segurança Publica, nomeados pelo Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social, mediante indicação dos Delegados.

Art. 34 – O quadro de investigadores de cada Delegacia será superintendido pelo respectivo Delegado, que determinará e distribuirá os serviços á Subchefia.

Art. 35 – Aos Subchefes de Investigadores, compete:

a) distribuir os serviços aos investigadores da Delegacia, orientando-os e instruindo-os, de acordo com as ordens recebidas;

b) apresentar, diariamente, ao Delegado, os relatorios dos serviços procedidos, fornecendo-lhe, no fim de cada decênio, um resumo dos trabalhos executados;

c) acompanhar o Chefe dos Investigadores, sempre que for solicitado, no serviço de ronda dos elementos escalados pelas Delegacias, em serviço de policiamento;

d) fornecer á Chefia, mediante aprovação do Delegado, os investigadores que lhe forem solicitados;

e) fornecer á Chefia, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, a frequencia dos investigadores;

f) fiscalizar a conduta dos investigadores, comunicando ao Delegado as faltas for eles cometidas;

g) organizar listas das residencias dos investigadores, comunicando á Chefia as alterações havidas;

h) providenciar, enfim, tudo que seja necessario á boa marcha do serviço a seu cargo.

Art. 36 – Aos investigadores, incumbe:

a) executar os serviços que lhes forem distribuídos, fazendo um relatório circunstanciado dos resultados que obtiverem;

b) deter as pessoas encontradas na prática de crimes ou contravenções, promovendo imediatamente a intervenção da autoridade competente:

c) dar ciência á autoridade de plantão no Departamento, de todos os fatos em que interverem ou de que tomarem conhecimento na vigencia do mesmo;

d) auxiliar em tudo quanto esteja ao seu alcance a manutenção e o restabelecimento da ordem publica;

e) receber com atacamento e obediencias as ordens de seus superiores;

f) exibir, quando for reclamada, a sua carteira de identidade policial.

Art. 37 – Aos investigadores, é vedado:

a) discutir ordens de superiores;

b) divulgar os serviços que lhes forem confiados e prestar informações de qualquer natureza;

c) comunicar-se, sem autorização, com detidos ou presos;

d) dirigir-se ao Chefe do Departamento e ás demais autoridades, diretamente, sem autorização do Chefe ou Subchefe de Investigadores;

e) conceder entrevistas ou divulgar sua personalidade, por meio de publicação, de fotografia, etc.

Art. 38 – Os serviços prestados ou faltas cometidas pelos investigadores serão comunicados ao Chefe do Departamento, para os devidos fins.

Art. 39 – Nenhum investigador, poderá:

a) ser desviado para serviço estranho ás suas funções;

b) ser transferido de uma para outra Delegacia, a não ser por conveniencia do serviço e mediante proposta dos Delegados ao Chefe do Departamento.

Art. 40 – Aos componentes do Corpo de Investigadores será fornecido um distintivo aprovado pela autoridade competente.

CAPITULO XI

Da Delegacia de Ordem Publica e Social

(Serviço)

Art. 41 – A Delegacia de Ordem Publica e Social terá a seguinte organização:

I) Setor de Ordem Politica:

a) Informações de Ordem Politica (Politica Partidaria)

II) Setor de Ordem Social.

III) Expediente e Arquivo.

IV) Subchefia de Investigadores:

a) Encarregado de Ordem Politica;

b) Encarregado de Ordem Social.

Art. 42 – A’ Delegacia de Ordem Politica e Social, dentro do território do Estado, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, compete:

a) proceder á prevenção e á repressão dos delitos contra a ordem politica e social;

b) aplicar multas aos contraventores em matéria de sua competência;

c) fornecer, mediante requerimento, atestados de Antecedentes Politicos e Sociais e fornecer salvo-condutos;

d) despachar os pedidos de autorização para a realização de assembléias em sindicatos e sociedades, determinando as medidas compatíveis nesses casos;

e) examinar, para remessa á Justiça, os inquéritos referentes á ordem politica e social, processados no território do Estado, procedendo neles as revisões necessárias, determinando o preenchimento das lacunas porventura existentes, pelas autoridades processantes.

f) proceder á fiscalização permanente nos aeroportos, estações ferroviárias e rodoviárias;

g) organizar escalas especiais para o policiamento de reuniões, comicios, manifestações publicas de natureza politico-social, comemorativas das datas nacionais ou por ocasião das visitas de Chefes de Estado a esta Capital, bem como no interior;

h) baixar portarias e instruções para o bom andamento dos serviços a seu cargo;

i) dirigir circulares ás Delegacias de Policia do interior, instruindo-as sôbre os diversos assuntos de sua competência;

j) apresentar, no fim de cada decêndio, ao Chefe do Departamento, um relatório de todos os trabalhos executados pela Delegacia;

k) enviar, diariamente, ao Chefe do Departamento, um relatório das investigações feitas e dos fatos principais que possam interessar ao conhecimento do Excelentissimo Senhor Governador do Estado, relativamente á ordem politico social.

Parágrafo único – A’ Delegacia de Ordem Politica e Social compete, ainda, a prevenção e repressão aos:

a) Crimes:

1) Contra a inviolabilidade de correspondência – artigos 151 e 152;

2) Contra o sentimento religioso – art. 208;

3) Contra o respeito aos mortos – arts. 209 e 212;

4) Outras falsidades – arts. 308 a 311;

5) Reingresso de estrangeiro expulso – art. 338;

6) Contra a organização do trabalho – arts. 197 a 207;

7) Contra a segurança dos meios de transporte e outros;

8) Serviços publicos – arts. 260 a 266;

9) Dano, relacionado com a ordem e segurança publicas.

b) Contravenções:

1) Associação secreta – art. 39;

2) Provocação de tumulto em ato oficial ou assembléia – art. 40;

3) Atividade renumerado a estrangeiro – art. 69;

4) Violação do privilégio postal da União – art. 70;

5) Recusa de dados sôbre a própria identidade ou qualificação no interêsse da causa publica – art. 68.

c) Legislação especial:

1) Crimes de imprensa e os cometidos por meio de radiodifusão;

2) O expediente e o processo referentes á regularização das sociedades estrangeiras – Decreto-lei 383, de 18|4|938;

3) Apreensão de estações radiodifusoras e radioreceptoras, mediante requisição da repartição competente.

Art. 43 – Aos Setores da Ordem Politica e de Ordem Social, dentro de suas atribuições, compete:

a) prestar informações e dar pareceres em assunto de sua competência;

b) proceder investigações sôbre pessoas e lugares suspeitos, onde se presuma qualquer alteração ou atentados contra a ordem politica e social, ou fatos atinentes á sua competência;

c) policiar os pontos de embarque e desembarque, aeroportos, estações ferroviárias e rodovias; reuniões, comicios ou outras manifestações publicas de natureza politica ou social;

d) proceder, enfim, a todo e qualquer policiamento de sua especialidade, apresentando relatório circunstanciado do mesmo;

e) organizar e ter sob sua orientação e fiscalização toda a documentação referente aos serviços executados;

f) informar requerimentos sôbre reuniões, comicios ou outras manifestações publicas de natureza politica ou social;

g) cumprir com presteza as ordens de serviço baixadas pelo Delegado, fornecendo de todas, afinal, um relatório circunstanciado;

h) apresentar, no fim de cada decêndio, ao Delegado, um relatório dos serviços a seu cargo.

Parágrafo único – O Setor de Ordem Politica tem, ainda, sôbre sua dependência, o “Serviço de Informações de Ordem Politica” (Policia Partidária), com a seguinte atribuição:

a) informações politicas sôbre o interior;

b) partidos politicos;

c) personalidades e cargos;

d) recortes e resenha politica;

e) legislação e jurisprudência de ordem politica;

f) mapoteca.

Art. 41 – Ao Encarregado do Expediente e Arquivo, compete:

a) executar todas as determinações de seus superiores, dirigindo e distribuindo os trabalhos pelo pessoal a seu cargo, fiscalizado o procedimento dos funcionários e dando-lhes as necessárias instruções;

b) redigir e preparar, diariamente, o expediente a ser assinado pelo Delegado;

c) não prestar e não permitir que sejam prestadas informações a terceiros, salvo mediante autorização do Delegado;

d) atender as reclamações das partes interessadas, uma vez que elas digam respeito aos serviços que lhe são afetos;

e) expedir atestados de antecedentes politicos e sociais e salvo-condutos;

f) zelar pela frequência e pontualidade dos funcionários de serviço, comunicando ao Delegado suas faltas;

g)organizar mensalmente a escala dos plantões no Serviço;

h) ter sob sua guarda e conservação o arquivo da Delegacia;

i) proceder ao arquivamento de papéis, arrolando-os e fichando-os segundo a natureza do assunto, de sorte a facilitar as buscas;

j) incumbir a qualquer funcionário do Serviço trabalho que a este não esteja expressamente cometido, quando haja necessidade, e distribuir o serviço, sempre equitativamente,

k) não permitir que funcionários ou pessoas estranhas permaneçam em suas dependências senão o tempo necessário para tratar de assunto de serviço;

l) levar ao conhecimento do Delegado a retirada de funcionários antes da hora do encerramento dos trabalhos, e prorrogar o expediente quando houver necessidade;

m) apresentar, no fim de cada decêndio, um relatório de todo o movimento do Serviço.

Art. 45 – Ao Sub-Chefe de Investigadores, que será auxiliado, diretamente, por dois Encarregados, sendo um de Ordem Politica e outro de Ordem Social, além das atribuições previstas no art. 35 deste Regulamento, compete:

a) orientar e distribuir pelos Encarregados os serviços que lhe forem confiados, segundo a natureza do assunto;

b) chefiar o Corpo de Investigadores da Delegacia, dando-lhes instruções e zelando pela sua disciplina e moralidade;

c) comunicar ao Delegado as faltas cometidas pelos investigadores, representando sobre a conveniência de serem aplicadas punições ou transferidos para outra Delegacia;

d) cumprir e fazer cumprir as ordens de serviços emanadas das autoridades;

e) apresentar, diariamente,ao Delegado, relatórios dos serviços executados;

f) organizar fichário das residências dos investigadores, em ordem alfabética e por zonas, para maior facilidade, em casos de emergência;

g) arquivar, em ordem numérica e cronológica, cópias de todos os relatórios de serviços apresentados pela Subchefia ou pelos Encarregados de Ordem Politica e de Ordem Social;

h) impedir que pessoas estranhas devassem os papeis e documentos a seu cargo, bem como permaneçam na Subchefia e dependências, a não ser em matéria de serviço, e o tempo estritamente necessário;

i) organizar escalas dos investigadores para o expediente, para os plantões da Delegacia e ainda as escalas de vigilancia permanente nos aeroportos, estações ferroviárias e rodoviárias.

Parágrafo único – Aos Encarregados de Ordem Politica e de Ordem Social, nomeados por portaria do Delegado, incumbe:

a) cumprir e fazer cumprir com presteza as ordens de serviço das autoridades ás quais servirem;

b) prestar ao Subchefe todo o auxilio que lhes fôr solicitado em matéria de serviço, aceitando suas determinações e instruções;

c) fornecer relatórios das ordens de serviço recebidas, bem como partes sobre fatos que interessem á ordem politica e social;

d) orientar e instruir os investigadores que estiverem destacados na sua dependência;

e) organizar um arquivo por ordem numérica e cronológica dos relatórios e partes de serviço apresentados;

f) zelar para que as investigações a seu cargo sejam procedidas e executadas com o necessário sigilo;

g) fazer os plantões na Subchefia, uma vez escalados pelo Subchefe.

CAPITULO XII

Da Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições

Art. 46 – A’ Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, dentro do território do Estado e nos termos das leis e regulamentos em vigor, compete:

a) fiscalizar o fabrico, importação, exportação, transito, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições, produtos quimicos agressivos ou corrosivos e matérias primas correlatas, e bem assim produtos pirotécnicos;

b) inspecionar os depósitos de matérias explosivas, inflamáveis, produtos quimicos agressivos ou corrosivos e produtos pirotécnicos, e também os estabelecimentos e firmas industriais que fizerem comércio ou uso dos produtos referidos, armas e munições;

c) apreender matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos e produtos pirotécnicos, cujo fabrico, importação, exportação, comércio, propriedade, uso ou depósito não estejam legalmente licenciados pela Polícia;

d) processar, nos termos deste Regulamento, os infratores, impondo-lhes multas e lavrando autos de infração, assim como reduzindo a termo as suas declarações;

e) receber e encaminhar ao Chefe do Departamento, devidamente informados, os pedidos de licença para fabricar, importar, exportar, comerciar, ter em depósito, possuir, empregar ou usar matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições, produtos quimicos agressivos ou corrosivos e produtos pirotécnicos;

f) organizar, trimestralmente, estatisticas sobre fabricação, importação, comércio e emprego de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições, produtos quimicos agressivos ou corrosivos e produtos pirotécnicos, neste Estado, e ainda dos crimes e acidentes verificados com o emprego ou o uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições, produtos quimicos agressivos ou corrosivos e produtos pirotécnicos;

g) exercer fiscalização rigorosa junto ás casas de diversões publicas, sobre repressão ao porte de armas;

h) atender ás solicitações que forem feitas ao Chefe do Departamento, relativas a casa fiscalização;

i) apresentar, no fim de cada ano, ao Chefe do Departamento, relatório dos serviços executados, bem como sugestões que julgar necessárias e convenientes.

§1º – A’ Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições compete, ainda, a prevenção e repressão aos:

a) Crimes:

Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante – art. 263.

b) Contravenção:

Disparo de arma de fogo – art. 28.

c) Legislação especial:

1) Contravenções mencionadas no Código Florestal;

2) Contravenções mencionadas nos Códigos de Caça e Pesca.

§2º – São , também, competentes para exercer essas atribuições todos os Delegados de Policia do Interior, cada qual nos termos de sua jurisdição, obedecendo ás disposições das leis e regulamentos concernentes á matéria e á orientação dada ao serviço pela Secretaria da Segurança Publica, pelo Departamento de Ordem Politica e Social e pela Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, transmitindo-se sempre, a esta ultima, o resultado de toda a atividade policial relativa ao assunto.

Art. 47 – Para o efeito de fiscalização policial, são considerados explosivos, inflamáveis, produtos quimicos agressivos ou corrosivos e matérias primas correlatas, os produtos assim relacionados pela Diretoria do Material Bélico do Ministério da Guerra.

Art. 48 – Serão consideradas armas proibidas ou permitidas as relacionadas como tais pela Diretoria do Material Bélico do Ministério da Guerra, bem como munições.

Art. 49 – Ao Delegado de Explosivos, Armas e Munições, compete privativamente:

a) superintender e coordenar todos os trabalhos de Delegacia;

b) assinar a correspondência, todos os alvarás, títulos de habilitação ou certificados expedidos pela Delegacia;

c) tomar conhecimento da correspondência entrada na Delegacia e determinar a respectiva distribuição;

d) encaminhar os inquéritos, sindicancias e demais processos instaurados ou continuados pela Delegacia e que dependam de diligência de outras Delegacias ou Repartições;

e) opinar sobre os pedidos de licença para porte de arma de fogo, para funcionamento de “stands” de tiro ao alvo ou clubes de tiro e para a queima de fogos;

f) presidir os processos de licenças para fabricação, comércio ou depósito de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos ou corrosivos, fogos ou matérias primas correlatas; para uso ou emprego de explosivos, produtos quimicos agressivos ou matérias primas correlatas e para porte de armas de defesa, caça ou esporte, submetendo estes processos, devidamente informados, á deliberação do Chefe do Departamento;

g) presidir os processos de habilitação dos encarregados de fogos e pirotécnicos, submetendo-os, devidamente informados, á deliberação do Chefe do Departamento;

h) revalidar licenças de porte de armas de outros Estados, de acordo com o Regulamento;

i) resolver as duvidas e recursos, referentes ás atividades repressivas da Delegacia, autorizando a devolução de objetos apreendidos e a relevação ou restituição de multas ainda não recolhidas a Pagadoria-Recebedoria do Departamento de Ordem Politica e Social, e encaminhar á Chefia do Departamento, devidamente informados, as duvidas e recursos que dependam de maior exame ou resolução superior;

j) apresentar, no fim de cada decenio, ao Chefe do Departamento, um relatorio de todos os trabalhos executados pela Delegacia.

Art. 50 – A Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, para a execução dos seus serviços, terá as seguintes dependencias:

a) Fiscalização

b) Expediente e Arquivo

c) Deposito

d) Subchefia de Investigadores.

Parágrafo unico – A Fiscalização, o Expediente e Arquivo e o Deposito serão dirigidos e terão os funcionarios que se tornem necessários, designados, todos eles, pelo Delegado, dentre o pessoal distribuido á Delegacia.

Art. 51 – Ao Encarregado da Fiscalização, compete:

a) decidir sobre os pedidos de licença para retirada da alfandega ou de armazens de empresas de transporte, bem como para transito, entrega na praça, alienação e aquisição de quaisquer dos artigos sujeitos á fiscalização, assinando as respectivas guias;

b) reprimir as contravenções que se verificarem em matéria de sua competencia, procedendo diretamente no municipio da Capital e no interior, por intermédio do Delegado;

c) determinar buscas, apreensões e demais diligencias reclamadas pelos serviços da Fiscalização, procedendo diretamente, no municipio da Capital e no interior, por intermédio do Delegado;

d) arbitrar e cobrar as multas, de acordo com o Regulamento, por infrações praticadas em matéria da competencia da Fiscalização, no municipio da Capital, assinando os respectivos autos e encaminhado-os diariamente ao Expediente e Arquivo, exceto as importancias correspondentes ás multas, que devem ser recolhidas diariamente á Pagadoria-Recebedoria do Departamento, pela propria parte; promover, por intermedio do Delegado, a punição das infrações dessa natureza que venham ao seu conhecimento e tenham sido praticadas no interior do Estado;

e) resolver as duvidas e recursos referentes ás atividades repressivas da Fiscalização, opinando sobre os pedidos de devolução de objetos apreendidos, encaminhando, a quem de direito, mediante requerimento dos interessados, as duvidas e recursos que dependam de maior exame ou decisão superior, dando, oportunamente, seu parecer a respeito;

f) promover a arrecadação das armas, munições, explosivos, produtos quimicos agressivos, fogos e materias primas correlatas apreendidos pelas Delegacias do interior ou outras Repartições, por falta de licença, fazendo-os retirar das estações ferroviarias ou do local onde se encontrarem á disposição da Delegacia; formular, diretamente, no Municipio da Capital, e por intermédio do Delegado, no Interior, as reclamações por falta ou atraso na remessa daqueles objetos; presidir, com as devidas cautelas no recebimento dos objetos daquela natureza entregues diretamente na Delegacia; assistir á abertura e conferencia dos volumes, recolhendo, com as devidas cautelas, ao Deposito da Delegacia, os objetos recebidos;

g) providenciar para que sejam recolhidos ao Deposito da Delegacia os artigos apreendidos pela Fiscalização, opinando sobre sua restituição, quando for o caso;

h) requisitar informações dos técnicos de armas e de explosivos, bem como dos funcionarios e demais dependencias da Delegacia, determinando-lhes qualquer trabalho da respectiva alçada, quando necessario ao serviço da Fiscalização;

i) providenciar para que seja organizada e apresentada semestralmente a estatistica de todos os assuntos de sua competencia e a do movimento geral da Fiscalização;

j) promover o constante aperfeiçoamento dos serviços da Fiscalização, sugerindo ao Delegado inovações ou alterações que julgar necessárias;

k) fiscalizar a conduta dos funcionários internos ou externos, em materia de serviço, promovendo a apuração e punição das faltas em que qualquer venha a incorrer;

l) organizar e dirigir o serviço de repressão ao porte ou posse ilicito de armas, no municipio da Capital;

m) promover, por intermeido do Delegado, a repressão á posse ou porte ilicito de armas em qualquer localidade do interior, onde, por circunstancias especiais, a intervenção da Delegacia se torne necessária;

n) organizar e dirigir os serviços de segurança por ocasião da queima de fogos em festejos publicos, no municipio da Capital, e tomar, por intermedio do Delegado, quaisquer providencias da mesma natureza que julgue necessárias no interior do Estado;

o) organizar e dirigir o serviço especial de repressão aos abudas na queima de fgos por parte do público, ao município da Capital, por ocasião das chamadas “festas juninas”, e tomar, por intermédio do Delegado, quaisquer providencias da mesma natureza que se tornem necessárias, no interior do Estado;

p) promover o aperfeiçoamento do serviço normal de repressão á posse e no porte ilicito de armas, em todo o Estado, sugerindo e fazendo adotar, por intermedio do Delegado, as medidas que as fizeram necessarias;

q) tomar conhecimento dos oficios, mapas, comunicações negativas e demais correspondencias que interessem á Fiscalização;

r) fiscalizar os “stands” de tiro ao alvo e clubes de tiro, estabelecidos no município da Capital e tomar, por intermedio do Delegado, as providencias que se fizerem necessarias, com relação aos mesmos quando localizados no interior do Estado;

s) fiscalizar as coleções de armas existentes no municipio da Capital e tomar, por intermédio do Delegado, as providencias que as fizerem necessárias, com relação ás coleções existentes no interior do Estado.

Art. 53 – Ao Encarregado do Expediente e Arquivo, compete:

a) lavrar todas as guias, certificados e licenças expedidos pela Delegacia, arquivando as respectivas copias, devidamente colecionadas;

b) fazer o serviço de correspondencia expedida pela Delegacia, registrando em livro apropriado;

c) organizar e manter o arquivo da Delegacia, com indice, tê-lo em boa ordem e conservação, de sorte que, a qualquer momento se possa, com segurança e presteza, extrair-se qualquer documento que se torne necessário e prestar, nos processos, as informações solicitadas a respeito de matéria constante do Arquivo, como tambem falar nas folhas corridas;

d) guardar que sejam depositados na Delegacia, escriturando-os, de forma que, a qualquer tempo, possa prestar informações a respeito deles;

e) remeter, mediante carga, ás Delegacias de Polícia de Estado, o material necessario á execução dos serviços que lhe são afetos;

f) organizar, anualmente, o relatorio do movimento geral da Delegacia.

§1º – Fiscalizar a frequência dos funcionários internos da Delegacia; organizar, mensalmente, a folha de frequência de pessoal da Delegacia, remetendo-a a Chefia do Departamento até o da 20 de cada mês; apresentar, diariamente, ao Delegado, uma relação dos funcionários faltosos, retardatários, ou que se ausentarem durante o expediente.

§2º – Fiscalizar a conduta dos funcionários do Expediente e Arquivo, no tocante ao serviço e disciplina interna da Delegacia, comunicando ao Delegado as faltas verificadas.

Art. 53 – Ao Encarregado do Depósito incumbe:

a) ter em boa guarda e conservação todos os objetos, armas e acessórios apreendidos pela Delegacia ou a ela recolhidos, mantendo uma organização e escrituração tais que o habilitem a exibir, com exatidão e presteza, quaisquer desses objetos e a prestar rigorosas informações a respeito de sua procedência e destino;

b) auxiliar a Fiscalização na arrecadação ou recebimento e conferência dos objetos enviados á Delegacia pelas autoridades policiais do interior e outras repartições;

c) providenciar o registro de todas as armas que forem recolhidas ao Depósito;

d) promover a remessa ao conveniente destino das armas de guerra existentes no Depósito; promover a remoção de produtos, matérias primas e demais objetos existentes no Depósito, sempre que isso se torne aconselhavel, devendo, em qualquer dos casos, representar, por escrito, ao Delegado, juntando relação em que os objetos em questão sejam rigorosamente individualizados pela sua quantidade, qualidade, procedência e demais caracteristicas;

e) apresentar, diariamente, ao Delegado, relação das baixas verificadas no Depósito, mencionado, com os respectivos caracteristicos, cada um dos objetos de que tenha sido dado baixa, motivo e destino;

f) promover o constante aperfeiçoamento do serviço do Depósito, sugerindo ao Delegado as inovações que julgar necessárias;

g) organizar semestralmente a estatística do movimento geral do Depósito;

h) fiscalizar a frequência e conduta dos funcionários postos á sua disposição, comunicando ao Delegado as faltas verificadas.

Art. 54 – Ao Subchefe de Investigadores incumbe dirigir os investigadores destacados na Delegacia, de acordo com o disposto no art. 35 deste Regulamento.

Art. 55 – Dentro das normas deste Regulamento, o Delegado baixará instruções suplementares, determinando os pormenores da organização e disciplina interna da Delegacia, distribuindo encargos, regulando e coordenando as relações entre as dependências e a marcha dos papeis.

Art. 56 – O comércio de explosivos, inflamáveis, produtos quimicos agressivos, armas e munições, depende de prévia autorização de Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social, na forma estabelecida por este Regulamento:

a) as pessoas fisicas ou juridicas que comerciam com qualquer dos produtos mencionados deverão requerer ao Chefe do Departamento deverão requerer ao Chefe do Departamento a respectiva licença para esse fim, juntando ao requerimento, para anotação, o Certificado de Registro Sumário expedido pelas autoridades militares;

b) no requerimento deverá constar o nome da firma, o de seus sócios (no caso de sociedade anônima, o dos diretores e o do responsavel) e o do representante perante o Departamento de Ordem Politica e Social, o endereço do estabelecimento comercial, natureza ou ramo de comércio, contendo ainda declaração expressa de subordinar-se á fiscalização da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições e o compromisso de apresentação de cópia do mapa trimestral enviado ao Ministério da Guerra e, até o dia 5 de cada mês, de balancetes (modelo anexo) com os comprovantes de entrada e saida de estoque;

c) as licenças para tal comércio serão válidas por um ano (ano civil), devendo serem renovadas até o dia 1º de março de cada ano;

d) é expressamente proibido o transito de armas, munições, explosivos, produtos quimicos agressivos e matérias primas correlatas sem a indispensavel guia ou licença policial, devendo ainda ser mencionada em cada volume a espécie do seu conteúdo;

e) a guia ou licença policial será fornecida á vista da 2ª via de desembaraço alfandegário e respectivo despacho da autoridade militar competente, nos termos da legislação em vigor, devendo constar do requerimento a quantidade de volume, marca dos mesmos, peso legal e liquido real, discriminação das mercadorias, destino e destinatário, meio de transporte, armazem ou depósito onde se encontram, local de entrada, destino ou saida no Estado de Minas Gerais, conforme o caso;

f) quando o transporte fôr de explosivos ou acessórios para consumo, deverá apresentar a parte interessada para a consecução da guia ou licença policial, além do já referido, o pedido do consumidor;

g) todo estabelecimento comercial habilitado para exercer o comércio dos produtos fiscalizados deverá possuir talonários de modelo aprovado pela Delegacia, que serão preenchidos, em três vias, no momento da aquisição do produto, os quais conterão o nome, profissão, residência do candidato á compra, caracterização do produto a ser adquirido e autenticação pela firma vendedora;

h) á vista de talão acima, o Delegado de Explosivos, Armas e Munições, na Capital, os Delegados de Policia, no interior do Estado, poderão autorizar a compra do produto, retendo a 3ª via e devolvendo as demais, que se destinam, a 2ª como comprovante de saida de estoque junto ao balancete mensal e a 1ª a ficar arquivada na casa comercial;

i) a venda de munição pelas casas comerciais somente poderá ser feita a pessoas devidamente autorizadas, na Capital, pela Delegacia de Explosivos, Armas e Munições, e, no interior do Estado, pelas Delegacias de Policia. Tais licenças somente serão fornecidas ás pessoas que possuam armas registradas e valem por cinco dias; não eximem o comprador do preenchimento do talão exigido para tal comércio. Esta licença ficará arquivada na casa comercial, que juntará o talão correspondente ao balancete mensal, como comprovante de saida de estoque;

j) os portadores de licenças para transito com arma de caça e tiro ao alvo que autorizam ao seu possuidor adquirir munição só o poderão fazer para os calibres das armas descritas, ficando, porém, o comprador obrigado a preencher o telão respectivo;

k) não poderão comprar, adquirir ou possuir armas ou munição de qualquer espécie:

1) os menores de 18 anos, os menores de 21 e maiores de 18, sem autorização escrita, com firma reconhecida de seus pais, tutores ou responsáveis;

2) os já condenados em sentença irrecorrível, por violência contra a pessoa, ou envolvidos em processo-crime cuja decisão não haja transitado em julgado;

3) os incapazes e inidôneos, a juizo da Policia;

4) os que, por imprudência, negligência ou impericia, houverem dado causa a qualquer infração penal proveniente de mau emprego de arma;

l) é proibida a importação e exportação, por via postal, de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos quimicos agressivos;

m) ninguém poderá fabricar, reparar, expor a venda ou possuir quaisquer das armas consideradas proibidas;

n) não é permitido o comércio e uso ou posse de armas de guerra por particulares;

o) toda e qualquer transferência de arma ou munição, mesmo de pessoa a pessoa, tanto onerosa como gratuita, depende de prévia autorização da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições, na Capital, e Delegacias de Policia, no interior do Estado;

p) é expressamente proibido o penhor, leilão ou qualquer outra transação não prevista, de armas e munições;

q) nenhuma firma poderá estabelecer depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis, fora dos lugares previamente designados pelas autoridades militares competentes e sem cumprir as determinações legais sôbre o assunto;

r) os depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis não licenciados serão considerados clandestinos e terão suas mercadorias apreendidas pela Policia;

s) As matérias explosivas ou inflamáveis julgadas imprestáveis ou imperfeitas, depois de convenientemente examinadas pelo Técnico de Explosivos, serão inutilizadas na presença de seus responsáveis ou proprietários, lavrando-se, no ato, o respectivo têrmo de inutilização;

Art. 57 – As pessoas físicas ou jurídicas que desejarem empregar explosivos e acessórios na exploração de pedreiras, construções ou desmonte de pedras, deverão, após obtido o Certificado de Registro Sumário expedido pelas autoridades militares, apresentá-lo á Delegacia de Explosivos, Armas e Munições, juntamente com o requerimento dirigido ao Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social, no qual conste nome e endereço da firma, os dos seus sócios (no caso de sociedade anônima, os dos diretores e o do responsável), do representante perante o Departamento de Ordem Politica e Social e declaração expressa de subordinar-se á fiscalização da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições e de estar ciente do compromisso de apresentação do mapa trimestral enviado ao Ministério da Guerra e, até o dia 5 de cada mês, de balancetes com os comprovantes de entrada e saída de estoque;

a) a Delegacia de Explosivos, Armas e Munições expedirá licença policial e, de acôrdo com as necessidades e capacidade dos depósitos, arbitrará as quantidades do material explosivo a ser ali armazenado;

b) ficam os responsáveis por tais empresas obrigados a remeter mensalmente, até o dia 5 de cada mês, á Delegacia de Explosivos, Armas e Munições, um mapa do movimento do material referido relativo ao mês anterior, em que conste: 1) estoque anterior; 2) entrada; 3) saída; 4) estoque atual; 5) procedência; 6) numero da guia ou licença policial que acompanham a mercadoria;

c) os funcionários encarregados pelo Delegado de Explosivos, Armas e Munições fiscalizarão permanentemente os depósitos de explosivos, comunicando imediatamente quaisquer irregularidades encontradas;

d) ninguém poderá exercer a profissão do encarregado do fogo técnico (blaster), sem que se ache devidamente licenciado pela policia, sendo o requerimento para este fim dirigido ao Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social, instruido com Carteira de Identidade e Atestado de Bons Antecedentes;

e) as licenças para exercício da profissão de encarregado do fogo ou técnico (blaster) só serão concedidas após o exame a ser submetido pelo interessado na policia, perante o Técnico de Explosivos;

f) o exame para o exercicio da profissão de blaster será de um modo geral prático e constará do seguinte: 1) descrição do material; 2) abertura de minas; 3) escorvas (elétricas e simples); 4) carregamento de minas; 5) medidas de precaução (sinais convencionais); 6) firing (fogo); 7) circuitos (sistemas de ligação e emendas); 8) máquinas empregadas; 9) maneira de se conduzir e lidar com matérias explosivas.

58 – Nenhuma pessoa poderá possuir arma de fogo, qualquer que seja sua espécie, se não estiver devidamente registrada na Policia.

59 – As armas adquiridas nas firmas comerciais, mediante autorização policial, somente serão entregues aos interessados após o registro das mesmas.

60 – Todas as armas, cujo uso é permitido, deverão ser registradas na Delegacia de Explosivos, Armas e Munições ou Delegacias de Policia do Interior do Estado, sendo fornecido ás partes um Certificado de Propriedade, contendo o nome do proprietário, residência e caracteristicas da arma.

61 – As licenças relativas ao porte e ao transito de armas de defesa pessoal, caça ou esporte, somente serão concedidas a critério do Delegado de Explosivos, Armas e Munições, pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da expedição, quando provado, em se tratando das de defesa pessoal, o motivo legitimo, imperioso e imprescindivel, justificativo da necessidade de andar armado e mediante apresentação do requerimento do interessado, acompanhado do Atestado de Conduta fornecido por autoridade competente:

a) persistindo os mesmos motivos que justificaram a licença anterior, poderá ela ser renovada, a juizo da autoridade, mediante requerimento da parte;

b) poderá, também, ser concedida a licença para transito em veiculo, de arma de defesa pessoal, obedecendo-se ás mesmas normas previstas para o porte de arma comum;

c) os pedidos de licença para o porte de arma de defesa pessoal e para transito com arma de caça ou exporte serão, depois de devidamente processados, encaminhados ao Delegado de Explosivos, Armas e Munições, que, a seu critério, deferirá ou não o requerimento;

d) serão aceitas todas as licenças para porte ou transito de armas, expedidas pelas Policias dos outros Estados, quando de acôrdo com os presentes dispositivos, que serão observados;

e) poderão andar armados, independentemente de licença, as autoridades judiciárias, as autoridades judiciárias, as autoridades policiais e seus agentes, bens como, na conformidade de seus regulamentos, os Oficias e praças das Fôrças Armadas;

f) os funcionários públicos que, em virtude das suas funções e a critério do Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social, tiverem imperiosa necessidade de andar armados, poderão, mediante solicitação escrita de seus chefes, adquirir, independentemente de emolumentos, a competente licença que, como as comuns, será pelo prazo máximo de um ano;

g) o uso indevido, por funcionário portador de licença, de sua arma, fora de seu serviço, motivará a apreensão da mesma e o sujeitará ás sanções legais;

h) a licença para o porte de arma é estritamente pessoal e deverá estar sempre com o portador da mesma, exibindo-a este, sempre que exigida, ás autoridades policiais e seus ogentes;

i) os portadores de licenças para porte de arma de defesa pessoal ou para transito com arma de caça ou esporte somente poderão portar ou transitar com as armas descritas nas respectivas licenças;

j) é proibido, sob pena de cassação da licença, apreensão da arma e demais cominações legais, transitar com arma de qualquer natureza, em clubes, dancings, cabarés e quaisquer outros lugares onde haja ajuntamento ou reunião publica, excetuando-se o transito com arma de caça, quando descarregada, desmontada o devidamente embrulhada;

k) será também cassada a licença para porte de arma de defesa pessoal e apreendida a arma, aquando o portador infringir os seguintes dispositivos;

1) servir-se da arma para gracejo;

2) dar demonstração visivel de que está armado;

3) exibir a arma voluntáriamente;

4) utilizar-se da arma contra alguém em caráter de ameaça;

l) é proibido, sob pena de apreensão e cassação do registro, o transporte de qualquer arma, sem prévia licença da autoridade policial competente;

m) é permitido aos caçadores, quando no exercício da caça, a posse de um facão de mato, quando não tenha a forma de punhal;

n) são consideradas como exclusivamente para a prática de crimes e, como tais, nocivas á sociedade, armas brancas ou secretas, navalhas quando desviadas de suas finalidades uteis, guarda-chuva e quaisquer outros objetos que contenham espadas, estoques, punhais, etc.

Art. 62 – As armas apreendidas por qualquer Delegacia do Interior do Estado serão obrigatoriamente recolhidas ao Departamento recolhidas ao Departamento de Ordem Politica e Social, até o dia 10 de cada mês, com informações detalhadas a respeito de suas caracteristicas, bem como sobre as circunstancias em que foram apreendidas e os nomes das pessoas que as portavam, possuiam ou tinham sob sua guarda.

Art. 63 – As armas apreendidas e que, por sua natureza ou mau estado de conservação, não se prestarem ao uso, serão inutilizadas por uma comissão nomeada pelo Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social, ouvido o sr. Secretário da Segurança Publica, mediante Auto de Inutilização, devidamente testemunhado.

Art. 64 – De qualquer apreensão de arma poderá o interessado recorrer, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social, cabendo recurso da demissão deste ao Secretário da Segurança Publica;

a) o prazo para reclamação prescreve dentro de 6 meses, contados da data da apreensão da arma;

b) o requerimento do interessado será despachado pelo Chefe do Departamento, á vista da informação prestada pela Delegacia de Explosivos, Armas e Munições sobre o motivo que deu origem á apreensão da arma.

Art. 65 – As pessoas que desejarem estabelecer-se com oficinas para conserto, cromagem, niquelagem e oxidagem de armas deverão requerer ao Chefe do Departamento a necessaria licença:

a) o requerimento deverá conter nome do interessado, filiação, data do nascimento, estado civil, nacionalidade, naturalidade, residencia e local onde deverá exercer a profissão e o compromisso de apresentar quinzenalmente um mapa contendo as características das armas levadas a conserto, o nome de seus proprietarios, residencia dos mesmos e anotações de documentos de identidade e do n. do Certificado de Propriedade da arma;

b) os proprietários de oficinas deverão possuir em livro proprio, onde serão registradas todas as armas levadas a conserto, com as suas caracteristicas, o nome e endereço de seu proprietário;

c) os armeiros deverão apresentar, quinzenalmente, á Delegacia de Explosivos, Armas e Munições, um mapa em duas vias, uma das quais, após receber o “visto”, será devolvida para o seu arquivo;

d) as armas ainda não registradas na Policia, somente poderão ser entregues aos interessados pelas oficinas, após o registro das mesmas na Delegacia de Explosivos, Armas e Munições.

Art. 66 – Nenhuma casa comercial ou particular poderá expor á venda a varejo ou por atacado, os produtos constantes do decreto 4.238, de 8/4/1942, sem licença previa do Departamento de Ordem Política e Social.

Parágrafo único – Para a concessão da licença acima mencionada, que será requerida ao Chefe do Departamento, juntarão as pessoas fisicas ou juridicas interessadas os seguintes documentos:

a) prova de identidade;

b) atestado de bons antecedentes;

c) tratando-se de firma comercial ou empresa, prova de registro na repartição competente e do pagamento dos respectivos impostos (no caso de interessado residente no interior, apresentará os talões ao Delegado local, que certificará ao pé do requerimento a apresentação);

d) declaração selada e com firma reconhecida do que se compromete a observar integralmente o decreto-lei nº 4.238, de 8/4/942.

Art. 67 – Para a instalação de fabrica de fogos, que será permitida somente em zona rural, exigir-se-á das pessoas fisicas ou juridicas interessadas o seguinte:

a) prova de haverem sido cumpridos os regulamentos militares;

b) vistoria das autoridades militares;

c) instalação em predio ou predios isolados e distantes pelo menos 100 metros de qualquer residencia;

d) termo de responsabilidade firmada por profissional diplomado ou pratico de competencia oficializada;

e) apresentação de documento de identidade e atestado de bons antecedentes;

f) apresentação de requerimento, no qual deverá constar o nome da firma os de seus socios (no caso de sociedade anonima, os de seus diretores e o do responsavel) e o do representante perante o Departamento, o endereço do estabelecimento e declaração expressa do subordinar-se á fiscalização da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições e de estar ciente do compromisso de apresentação de copia do mapa trimestral enviado ao Ministério da Guerra, e mensalmente, até o dia 5 de cada mês, de balancetes com os comprovantes de saida de estoque, quantidade vendida, especie e a quem, quando efetuadas por fabricas e atacadistas.

Art. 68 – As firmas que negociarem com fogos do artifício ficam obrigados a manterem em seus estabelecimentos um extintor do incendio em perfeito estado de funcionamento, o que será atestado pelo Delegado local ao pé do requerimento, em se tratando de firma sediada no interior do Estado.

Art. 69 – No período das chamadas “festas juninas”, que fica fixado entre de maio a 30 de junho, poderão ser licenciadas desde que não constituam perigo á incolumidade e á ordem publica, a juizo da autoridade, a titulo precário, barracas, barraquinhas e casas de comércio para venda de fogos do artifício.

Parágrafo único – No caso previsto neste artigo, e em se tratando de interessado residente no interior, a licença poderá ser expedida pela autoridade policial local.

Art. 70 – Para a queima, em festejos publicos, de fogos de artificio, é obrigatoria a assistencia de um pirotécnico responsavel.

Art. 71 – E’ permitida a fabricação, o comercio e o uso de artigos pirotécnicos, de acordo com o especificado no decreto-lei nº 4.238, de 8/4/1942.

Art. 72 – Todas as materias explosivas ou inflamaveis e fogos de artificio que forem encontrados em situação irregular nas fabricas, estabelecimentos comerciais ou em poder de particulares, serão apreendidos e inutilizados, lavrando-se, na ocasião, o respectivo auto de inutilização.

Art. 73 – Para a expedição de licenças para a localização de depositos de armas, munições, explosivos, produtos quimicos agressivos e materias primas correlatas e fogos de artificio, deverá o interessado anexar ao requerimento um “croquis” do local e adjacencias, num raio de cem metros. A Delegacia de Explosivos, Armas e Munições, visando prevenir sinistros e a maior garantia, a segurança e a incolumidade publicas, determinará o exame do local, do material e das boas condições de sua guarda, verificando, tambem quando se tratar de explosivos, o sistema a empregar, do que será lavrado um circunstanciado laudo pelo Técnico de Explosivos.

Art. 74 – Os armazens ou depositos de bagagens não poderão receber para despacho ou permitir a retirada de armas, munições, explosivos, produtos quimicos agressivos e materias primas correlatas, sem um comprovante de permissão policial.

Art. 75 – Os infratores desses dispositivos serão encaminhados, na Capital, ao Departamento de Ordem Politica e Social e, no interior, ás Delegacias locais.

Art. 76 – O Delegado de Explosivos, Armas e Munições determinará, quando julgar necessaria, a conferencia de estoques de armas, munições, explosivos, produtos quimicos agressivos e materias primas correlatas.

Art. 77 – O Atestado de Idoneidade exigido pelas autoridades militares será fornecido exclusivamente pela Delegacia de Explosivos, Armas e Munições.

Art. 78 – A infração de quaisquer dispositivos do Capitulo XII do presente Regulamento sujeitará o infrator, sem prejuizo da responsabilidade criminal, á pena de multa, que será cobrada de acordo com a tabela abaixo, para os casos nela previstos, e, nos outros casos, dentro dos limites, minimo de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) e máximo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), de conformidade com a gravidade do fato, a critério da autoridade:

1) armas de fogo não registradas, encontradas e apreendidas em residências particulares ou estabelecimentos comerciais:

a) pela 1ª arma, Cr$ 200,00.

b) por cada arma que acrescer, Cr$ 100,00;

2) porte de arma de fogo, sem licença, na via publica, logradouros publicos ou em veiculos, Cr$ 200,00;

3) entrega de arma de fogo pela oficina, sem que tenha sido providenciado o registro da mesma, Cr$ 200,00;

4) explosivos em geral, encontrados e apreendidos, quando conduzidos ou vendidos clandestinamente:

a) pelo 1º quilo, Cr$ 100,00;

b) por cada quilo que acrescer, Cr$ 200,00.

5) inflamáveis e produtos quimicos agressivos e corrosivos, apreendidos quando conduzidos ou vendidos clandestinamente:

a) pelo 1º quilo, Cr$ 200,00;

b) por cada quilo que acrescer, Cr$ 50,00.

6) fogos de artifício permitidos, encontrados e apreendidos por estarem á venda sem licença policial, de Cr$ 50,00 e Cr$ 200,00;

7) fogos de artificio, quando vendidos irregularmente a menores, Cr$ 250,00;

8) armas vendidas por firmas comerciais sem a devida licença policial por cada arma, Cr$ 300,00;

9) munição vendida por firma comercial, sem a licença policial: por caixa ou fração, Cr$ 50,00;

10) explosivos em geral e produtos quimicos agressivos e matérias primas correlatas, vendidos pelas firmas comerciais sem a licença policial: por quilo ou fração, Cr$ 50,00;

11) arma de fogo vendida de uma para outra pessoa, sem a necessária autorização policial: por arma, Cr$ 100,00;

12) armas, munições, explosivos, produtos quimicos agressivos e matérias primas correlatas encontradas em estabelecimentos comerciais que, embora possuidores do Certificado de Registro Sumário expedido pelas autoridades militares, não tenham licença do Departamento de Ordem Politica e Social para o comércio em apreço: Cr$ 500,00;

13) explosivos, produtos quimicos agressivos e matérias primas correlatas encontrados em poder de pessoas físicas ou firmas industriais que, embora possuidoras do Certificado de Registro Sumário, não tenham licença do Departamento de Ordem Politica e Social para empregá-los, Cr$ 500,00;

14) explosivos e acessórios encontrados em poder de pessoas fisicas ou firmas que explorem pedreiras, construções ou desmonte de pedras que, embora sejam possuidoras do Certificado de Registro Sumário, não tenham licença do Departamento de Ordem Politica e Social para empregá-los, Cr$ 500,00.

§1º – As multas serão impostas, na Capital, de Delegado de Explosivos, Armas e Munições, com recurso para o Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social.

§ 2º – No interior do Estado será competente o Delegado local, com recurso para o Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social, devendo a autoridade policial recolher o numerário arrecadado á Pagadoria-Recebedoria do D.O.P.S., acompanhado de 3 guias, ficando a 4ª em poder da autoridade remetente.

Art. 79 – Os casos não previstos nesses dispositivos serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social.

CAPITULO XIII

Do Serviço Secreto – (Serviço de

Vigilancia Especial)

Art. 80 – O Serviço Secreto compreenderá sete setores especificados, sem prejuízo da criação de outros que se tornarem necessários.

Parágrafo único – A execução desse Serviço ficará condicionada a instruções internas baixadas pelo Chefe do Departamento, ao qual compete a designação dos chefes dos diversos setores.

Art. 81 – O Serviço Secreto terá, além do Assistente e dos Chefes de Setores, um corpo de investigadores reservados, designados pelo Chefe do Departamento, mediante indicação do Chefe de Serviço.

CAPITULO XIV

Do Plantão do Departamento

Art. 82 – Haverá no Departamento um plantão exercido por uma autoridade, que terá como auxiliares um escrivão e investigadores.

Parágrafo único – O horário do plantão será, em dias uteis, das 18 ás 12 horas, e nos domingos, sábados e feriados, das 12 ás 12 horas do dia imediato.

Art. 83 – Os serventuários do Departamento de Ordem Politica e Social somente estarão sujeitos ao plantão no Departamento.

Art. 84 – A’ autoridade de plantão compete:

a) comparecer e permanecer no Departamento durante o plantão, não abandonando seu posto senão a serviço;

b) dar conhecimento imediatamente ao Chefe do Departamento e aos Delegados, nos casos de sua competência, de qualquer ocorrência grave que se tenha verificado durante o plantão, providenciado desde logo a execução de medidas necessárias ao caso;

c) tomar conhecimento de todos os fatos da competencia do Departamento, podendo, todavia, encaminhar á Delegacia competente a solução dos mesmos;

d) atender as pessoas que a procurem, ouvindo-as e tomando por termo suas queixas, procedendo, desde logo, ás diligencias de carater urgente;

e) iniciar os inqueritos dependentes de investigações da competencia do Departamento, remetendo-os á Delegacia competente;

f) recolher ás prisões as pessoas presas ou detidas, que lhe forem apresentadas como acusadas de qualquer delito da competencia do Departamento, passando-as á disposição dos Delegados, a quem deve ser feita a necessaria comunicação;

g) ouvir as pessoas detidas e seus condutores, decidindo como for de direito.

Parágrafo único – Quando se tratar de presos ou detidos á ordem e á disposição de outras autoridades, em virtude de diligencia anterior, deverá a autoridade de plantão anotar a hora e o local da prisão, os nomes dos condutores e do preso, dando ciencia dessa ocorrencia, por escrito, á autoridade respectiva.

Art. 85 – A autoridade de plantão no Departamento deverá encaminhar ao juiz competente os menores de ambos os sexos que lhe forem apresentados por infração de qualquer dos crimes ou contravenções de sua competência.

Art. 86 – A autoridade de plantão fará registrar em um livro próprio todas as ocorrências de que tomar conhecimento, exceto as de natureza reservada, e, findo o plantão, enviará ao Chefe do Departamento relatorio dos fatos e ocorrencias verificadas.

CAPITULO XV

Disposições Gerais

Art. 87 – O cargo de Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social será exercido, em comissão, por Delegado de carreira, da Secretaria da Segurança Publica, de comprovada competencia e idoneidade, de imediata confiança e livre escolha d Governo.

Art. 88 – Os cargos de Oficial de Gabinete e Auxiliar-dactilografo serão exercidos, em comissão, por pessoas de livre escolha e nomeação do Chefe de Departamento de Ordem Politica e Social.

Art. 89 – As Chefias de Serviço (Delegacias e Serviço Secreto) serão exercidas, em comissão, por Delegados de carreira, da Secretaria da Segurança Publica, de comprovada competencia e idoneidade, de imediata confiança e livre escolha do Chefe do Departamento.

Art. 90 – A Chefia do Serviço de Cartorio Geral será exercida, em comissão, por Escrivão de carreira, da Secretaria da Segurança Publica, de comprovada competencia e idoneidade, de imediata confiança e livre escolha do Chefe do Departamento.

Art. 91 – As Chefias de Secções serão exercidas, em comissão, por funcionários de carreira, de comprovada competencia e idoneidade, designados pelo Secretário da Segurança Publica, mediante indicação de Chefe do Departamento.

Art. 92 – As Delegacias de Ordem Politica e Social, Serviço de Vigilancia Especial (Serviço Secreto) e de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições terão, cada uma, para os seus serviços, subordinados ao Escrivão Chefe, um escrivão, tirado do quadro de Escrivães da Secretaria da Segurança Publica, de imediata confiança e livre escolha do Chefe do Departamento.

Art. 93 – O Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social entrará em entendimento direto com o Governo do Estado e demais autoridades todas as vezes que isso se fizer necessário, no interesse da ordem publica ou quando se trate de assunto pertinente ao próprio Departamento, levando ao conhecimento do Secretário da Segurança Publica as ocorrencias.

Art. 94 – O expediente do Departamento de Ordem Politica e Social será iniciado ás 11,30 horas, encerrando-se ás 17 horas, exceto aos sabados, que se iniciará ás 9 horas, encerrando-se ás 12 horas. O expediente poderá, todavia, ser iniciado e encerrado fora das horas regulamentares, a juizo do Chefe do Departamento, quando a necessidade do serviço assim o exigir.

Art. 95 – A guarda do prédio terá por fim velar pela segurança do mesmo e será feita por um destacamento da Policia Militar do Estado.

Art. 96 – Os funcionarios do Departamento de Ordem Politica e Social poderão ser removidos para qualquer dependencia da Secretaria da Segurança Publica, a critério do Chefe do Departamento, mediante aprovação do Secretário da Segurança Publica.

Art. 97 – E’ defeso aos funcionarios, em geral, exercer qualquer interferencia ou ato de advocacia administrativa junto ás Delegacias ou dependencias do Departamento de Ordem Politica e Social.

Art. 98 – A atestado de antecedentes politicos e sociais será expedido pela Delegacia de Ordem Politica e Social, devendo e requerimento ser dirigido ao Chefe do Departamento, e ouvidas as Delegacias, Serviço Secreto e Secção de Arquivo, por este despachado.

§1º – O requerimento para atentado de antecedentes politicos e sociais deverá conter: nome, filiação, data do nascimento, nacionalidade, naturalidade (Estado e Município), estado civil, profissão, lugar onde trabalha ou estuda (nome da firma ou instituição e endereço), residencia (rua, numero e cidade) do interessado, além de informar para que fim deseja o atestado; se para obter passaporte, fazer constar para que países irá viajar.

§2º – Residindo o interessado no interior, deverá remeter o requerimento por intermedio da Delegacia local. Neste caso, o Delegado, antes de encaminhá-lo ao Departamento de Ordem Politica e Social, informará sobre os antecedentes politico-sociais do requerente, bem como há quanto tempo o mesmo reside na localidade: se há menos de um ano, informará os locais e datas onde residiu anteriormente, especificando rua e numero e por quanto tempo e onde trabalhou ou estudou.

§3º – Em se tratando de estrangeiros, deverá a autoridade fazer constar, além das outras informações mencionadas no parágrafo anterior, o numero da Carteira de Identidade para Estrangeiro (modelo 19); o numero do registro, a repartição expedidora e a data de expedição.

Art. 99 – As viaturas distribuidas ao Departamento de Ordem Politica e Social não podem, sob pretexto algum, serem transferidas ou requisitadas por outras repartições. Com exceção da viatura destinada ao Chefe do Departamento, todas as outras serão marcadas em lugar visivel com o emblema do Departamento

Art. 100 – Os serventuários do Departamento de Ordem Politica e Social poderão ser recompensados, a critério do Chefe do Departamento, com:

a) dispensa do serviço sem desconto nos vencimentos;

b) premio em dinheiro.

Art. 101 – Os casos omissos, no presente Regulamento, serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social.

Art. 102 – Na hierarquia do serviço policial, o Chefe do Departamento de Ordem Politica e Social fica incluido no item II do art. 25 do decreto n. 4.520, de 28|3|1955.

Art. 103 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Regulamento em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de junho de 1956.

Paulo Pinheiro Chagas, Secretário da Segurança Publica.