Decreto nº 49.023, de 16/04/2025
Texto Original
Dispõe sobre a equiparação de entidades à agência de bacia hidrográfica e a celebração de contrato de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e entidade equiparada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a equiparação de entidades à agência de bacia hidrográfica e a celebração de contrato de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam e entidade equiparada.
Art. 2º – Para fins deste decreto, entende-se por:
I – agência de bacia hidrográfica: entidade da Administração Pública, instituída pelo Estado, mediante autorização legislativa, com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa;
II – Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH: órgão colegiado de recursos hídricos, instituído por ato do Governador, que integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG;
III – entidade equiparada: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, na forma do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, equiparada à agência de bacia hidrográfica, cuja equiparação é proposta e fundamentada pelo CBH e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E EQUIPARAÇÃO DE ENTIDADE
Art. 3º – As entidades previstas nos incisos do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, poderão ser equiparadas à agência de bacia hidrográfica, por ato do CERH-MG, para o exercício de funções, competências e atribuições a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos CBHs competentes.
§ 1º – As entidades equiparadas atuarão como unidades executivas descentralizadas de apoio aos respectivos CBHs e responderão pelo seu suporte administrativo, técnico e financeiro, e pela cobrança pelo uso de recursos hídricos, na sua área de atuação.
§ 2º – As competências das entidades equiparadas são aquelas previstas no art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, e serão formalmente definidas mediante a celebração do contrato de gestão com o Estado, por meio do Igam.
§ 3º – Para o exercício da competência de que trata o inciso XXVIII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, será observado o regulamento próprio de cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado.
Art. 4º – Os CBHs, visando à integração de que trata o § 2º do art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999, buscarão selecionar:
I – uma entidade responsável pelo exercício das funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio São Francisco;
II – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Paranaíba;
III – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Doce;
IV – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Paraíba do Sul;
V – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
VI – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros dos Rios São Mateus, Mucuri, Pardo e Jequitinhonha;
VII – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Grande.
Parágrafo único – Os CBHs avaliarão a viabilidade de selecionar a mesma entidade delegada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH em que os CBHs estejam vinculados como afluentes.
Seção I
Do Processo de Seleção de Entidade
Art. 5º – Os CBHs selecionarão as entidades por meio de chamamento público para equiparação, por ato do CERH-MG, à agência de bacia hidrográfica.
Parágrafo único – Não se aplica a hipótese do caput, observado o § 3º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999:
I – à entidade que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em outra bacia estadual da mesma bacia federal, conforme ato de delegação do CERH-MG;
II – à entidade que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em âmbito federal, cujo CBH seja afluente, conforme ato de delegação do CNRH.
Art. 6º – O chamamento público de que trata o caput do art. 5º será regido por disposições estabelecidas no respectivo edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos gerais definidos neste decreto.
§ 1º – O edital de chamamento público deverá prever, no mínimo:
I – o objeto do contrato de gestão;
II – as especificações técnicas das atividades e dos serviços a serem executados;
III – o valor total estimado a ser repassado por meio do contrato de gestão;
IV – o período do contrato de gestão;
V – o prazo de validade do chamamento público;
VI – os requisitos e os documentos exigidos para participação das entidades;
VII – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação de documentos;
VIII – as etapas e os critérios objetivos para análise dos documentos e julgamento das propostas;
IX – a minuta do contrato de gestão;
X – os prazos e as condições para pedidos de esclarecimentos, impugnação e interposição de recursos;
XI – o prazo e a forma de divulgação do resultado;
XII – o prazo e a forma de convocação da entidade selecionada.
§ 2º – O edital deverá ser disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico do Igam, sendo seu extrato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do prazo para apresentação das propostas.
§ 3º – Eventuais modificações no edital deverão ser publicadas nos mesmos termos da publicação original, com a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, salvo quando não influenciarem a elaboração das propostas.
§ 4º – O resultado do chamamento público deverá ser homologado por deliberação do CBH e publicado no DOMG-e.
§ 5º – Do resultado cabe recurso à comissão julgadora, no prazo estabelecido no edital.
Art. 7º – Para a seleção das entidades de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 5º, os CBHs deverão:
I – instituir comissão julgadora;
II – notificar a entidade para manifestar interesse e apresentar a documentação exigida;
III – homologar a seleção da entidade.
Art. 8º – A comissão julgadora, instituída por ato do CBH, avaliará os documentos apresentados pelas entidades, julgará as propostas e elaborará parecer de aptidão com o resultado da análise e a recomendação quanto à aprovação ou à rejeição da seleção da entidade.
§ 1º – O parecer de aptidão subsidiará a deliberação do CBH sobre a homologação da seleção da entidade.
§ 2º – A comissão julgadora será composta por 3 (três) membros do CBH, titulares e suplentes, salvo quando o processo de seleção envolver mais de um CBH, hipótese na qual a comissão julgadora será composta por membros representantes de todos os CBHs envolvidos no processo, um membro por CBH.
§ 3º – A participação como membro da comissão julgadora não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 9º – A comissão julgadora zelará pela análise objetiva e isonômica do processo de seleção e dos documentos apresentados, obedecendo aos critérios previamente estabelecidos.
Parágrafo único – É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, pessoal ou reservado, que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da imparcialidade.
Art. 10 – Fica impedido de integrar a comissão julgadora o agente que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a entidade participante de processo de seleção de entidade.
§ 1º – Entende-se por relação jurídica os seguintes casos:
I – ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador da entidade participante;
II – ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, dos dirigentes de entidade participante;
III – ter efetuado doações para entidade participante;
IV – ter interesse direto na seleção de entidade participante;
V – ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigente de entidade participante.
§ 2º – O membro que se enquadrar em qualquer hipótese prevista nos incisos, após tomar conhecimento das entidades participantes, deverá se declarar impedido de integrar a comissão julgadora, por meio de manifestação formal encaminhada ao presidente do respectivo CBH, que designará outro em seu lugar.
§ 3º – O membro que se declarar impedido será substituído por seu suplente ou, na ausência de suplência, o presidente do CBH designará novo membro.
Art. 11 – No processo de seleção de entidade serão avaliados, em especial:
I – a qualificação jurídica, observado o § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999;
II – a inscrição e a regularidade no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec;
III – a ausência de inscrição no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp;
IV – a ausência de inscrição no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin;
V – a qualificação técnica com experiência em projetos de gestão de recursos hídricos ou gestão ambiental relacionada à gestão de recursos hídricos;
VI – o conhecimento relativo à Política Estadual de Recursos Hídricos, ao Plano Diretor da Bacia Hidrográfica e às atribuições no exercício das funções de agência de bacia hidrográfica.
Seção II
Da Equiparação de Entidade à Agência de Bacia Hidrográfica
Art. 12 – O Igam avaliará a conformidade dos requisitos estabelecidos neste decreto e emitirá parecer para subsidiar a deliberação do CERH-MG quanto à equiparação de entidade selecionada pelo CBH.
Art. 13 – A entidade selecionada será equiparada por ato do CERH-MG.
§ 1º – A vigência da equiparação de entidade selecionada por meio de chamamento público, de que trata o caput do art. 5º, será de até 20 (vinte) anos.
§ 2º – A vigência da equiparação de entidade selecionada, de que trata o parágrafo único do art. 5º, será limitada à vigência estabelecida no ato de delegação do respectivo conselho.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14 – O Igam celebrará contrato de gestão com a entidade equiparada, com a interveniência do respectivo CBH.
Art. 15 – O contrato de gestão deverá especificar, no mínimo:
I – o preâmbulo, com numeração sequencial e qualificação das partes signatárias e de seus respectivos representantes legais;
II – a descrição do objeto contratual;
III – as competências da entidade, em conformidade com o art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999;
IV – os direitos e as obrigações das partes signatárias;
V – o prazo de vigência contratual;
VI – os recursos financeiros, a dotação orçamentária e o cronograma de desembolso;
VII – as regras para aplicação e execução dos recursos financeiros, bem como os percentuais definidos pelo CERH-MG, em conformidade com o art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999;
VIII – os critérios para acompanhamento, avaliação de desempenho por meio de programa de trabalho, fiscalização e prestação de contas;
IX – as sanções aplicáveis;
X – as regras de acesso à informação e tratamento de dados pessoais;
XI – as condições de suspensão, prorrogação, renovação, alteração e as hipóteses de extinção.
Parágrafo único – Para o exercício da competência da entidade equiparada prevista no inciso XXVIII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, será observado o disposto no Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021.
Art. 16 – O programa de trabalho será anexado ao contrato de gestão e deverá conter o quadro de indicadores e metas destinados à avaliação do desempenho da entidade equiparada na execução do contrato, com a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem adotados e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pela entidade equiparada.
§ 1º – A avaliação de desempenho da entidade equiparada será realizada anualmente, durante a execução do contrato de gestão, sendo atribuída nota de zero a dez.
§ 2º – O Resultado da Avaliação de Desempenho – RAD obtido pela entidade equiparada será classificado de acordo com a seguinte escala conceitual:
I – ótimo: RAD maior ou igual a nove;
II – bom: RAD maior ou igual a sete e menor do que nove;
III – regular: RAD maior ou igual a cinco e menor do que sete;
IV – insuficiente: RAD menor do que cinco.
§ 3º – O programa de trabalho poderá ser alterado ou repactuado por
acordo entre os signatários, mediante justificativa por parte do Igam e da entidade equiparada.
Art. 17 – Para a celebração do contrato de gestão, deverá ser verificada a manutenção da regularidade jurídica, fiscal e administrativa da entidade equiparada.
Art. 18 – A vigência do contrato de gestão será de até 10 (dez) anos.
Parágrafo único – Para produção dos efeitos do contrato de gestão seu extrato deverá ser publicado no DOMG-e, sendo a vigência passível de prorrogação até o limite previsto no caput.
Seção I
Da Alteração do Contrato de Gestão
Art. 19 – O contrato de gestão poderá ser alterado, nos limites deste decreto, nas hipóteses de alterações de ações, metas, previsão das receitas e despesas ao longo de sua vigência e prazo, devido a fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver.
§ 1º – A alteração do contrato de gestão será realizada por meio de termo aditivo, precedida de justificativa do Igam e da entidade equiparada, com interveniência do respectivo CBH.
§ 2º – É vedada a alteração do objeto do contrato de gestão.
Art. 20 – Na hipótese de alteração de dotação orçamentária e correção de erros formais, o Igam poderá proceder por meio de termo de apostila, assinado pelo dirigente máximo do Igam e apensado à documentação do contrato de gestão e de seus aditivos.
Seção II
Da Renovação no Contrato de Gestão
Art. 21 – O contrato de gestão poderá ser renovado, mediante interesse das partes, observado o prazo de delegação concedido pelo CERH-MG e demais requisitos estabelecidos para a sua celebração.
Art. 22 – O saldo financeiro remanescente do contrato de gestão encerrado será transferido para o contrato de gestão renovado.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23 – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica constituirão a receita financeira do contrato de gestão.
Art. 24 – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão repassados à entidade equiparada após deduzidos os tributos e encargos, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º – O repasse dos recursos arrecadados ocorrerá em até 30 (trinta) dias úteis, contados do vencimento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE do processo ordinário de cobrança pelo uso de recursos hídricos.
§ 2º – Não serão objeto de limitação de empenho, contingenciamento e movimentação financeira o repasse dos recursos a que se refere o § 1º.
Art. 25 – Os recursos financeiros deverão ser movimentados em conta bancária individual e aberta especialmente para este fim, mantida junto a instituição financeira oficial, para cada bacia hidrográfica abrangida pelo contrato de gestão.
§ 1º – Os recursos, enquanto não forem empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados:
I – em caderneta de poupança, se a previsão de uso do recurso for igual ou inferior a um mês;
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, se a previsão de uso do recurso for superior a um mês.
§ 2º – Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados na execução do objeto estabelecido no contrato de gestão e executados conforme as regras de aplicação e execução dos recursos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas, nos termos deste decreto.
Art. 26 – Os repasses dos recursos financeiros poderão ser suspensos nas hipóteses de:
I – irregularidade no Cagec da entidade equiparada;
II – suspensão do contrato de gestão nos termos deste decreto;
III – ausência da entrega da prestação de contas nos termos deste decreto;
IV – decisão administrativa que constate dano ao erário, causado pela entidade equiparada.
Art. 27 – O contrato de gestão poderá prever o repasse à entidade equiparada de recursos provenientes de outras fontes previstas na legislação, incluindo os recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, nos termos do art. 26 da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024.
§ 1º – O contrato de gestão deverá especificar a finalidade e as regras para a aplicação dos recursos de que trata o caput.
§ 2º – As regras de execução e prestação de contas seguirão as disposições estabelecidas neste decreto.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 28 – A execução dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos se dará por meio dos seguintes instrumentos de planejamento:
I – Plano de Aplicação Plurianual – PAP;
II – Plano Orçamentário Anual – POA.
§ 1º – O PAP é o instrumento de planejamento que estabelece as diretrizes de aplicação plurianual dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos destinados ao financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999.
§ 2º – O POA é o instrumento de planejamento que estabelece as diretrizes de aplicação anual dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos destinados ao custeio e investimento necessários à estruturação física e operacional dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, conforme o inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999.
§ 3º – A entidade equiparada somente poderá executar os recursos recebidos e arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos mediante o PAP e POA.
Seção I
Do Plano de Aplicação Plurianual
Art. 29 – O PAP deve selecionar, prioritariamente, as ações previstas no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, alinhando-as ao período de vigência do contrato de gestão e compatibilizando-as com os recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica.
Art. 30 – A entidade equiparada deverá apresentar ao CBH o PAP referente aos valores arrecadados por meio da cobrança pelo uso de recursos hídricos.
§ 1º – O CBH poderá propor alterações ao PAP, desde que fundamentadas no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, observada a capacidade operacional da entidade equiparada para a execução.
§ 2º – O PAP deverá ser submetido ao plenário do CBH para aprovação.
Art. 31 – A entidade equiparada e o CBH, para fins de elaboração do PAP, devem observar os seguintes critérios:
I – as ações contempladas no PAP devem estar compatibilizadas com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica;
II – o PAP deve guardar compatibilidade com as prioridades e as metas do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
III – o PAP deve buscar a integração dos estudos, programas e ações necessários e previstos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica a qual seja afluente e demais bacias vizinhas de mesmo afluente;
IV – o PAP poderá contemplar recursos financeiros diversos à cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V – o PAP deve observar as ações prioritárias e as metas contidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
VI – o PAP deverá ser dimensionado de acordo com a capacidade operacional da entidade equiparada.
Art. 32 – O PAP deverá conter, no mínimo:
I – premissas, objetivos e recursos financeiros;
II – metas, programas e ações prioritárias;
III – alocação dos recursos financeiros;
IV – critérios de alocação dos recursos;
V – critérios utilizados para a hierarquização dos programas, estudos, projetos e ações.
Art. 33 – O PAP poderá ser alterado mediante deliberação do CBH, desde que resguardados os investimentos já contratados e mantida a estrutura programática original.
§ 1º – A alteração do PAP que resultar na inclusão de novos programas, estudos, projetos ou obras será válida a partir do exercício seguinte a sua aprovação.
§ 2º – A alteração do PAP que resultar na alteração orçamentária dentre os programas, estudos, projetos ou obras previamente contidos no PAP, será válida a partir da sua aprovação.
Art. 34 – A entidade equiparada deverá apresentar anualmente o detalhamento das ações e atividades a serem realizadas no exercício conforme previsão do PAP.
Art. 35 – O PAP deverá ser disponibilizado e atualizado no sítio eletrônico do CBH de forma a garantir a transparência e o controle social.
Parágrafo único – A entidade equiparada deverá divulgar relatório de execução das ações previstas no PAP no sítio eletrônico do CBH, com atualização, no máximo, semestral.
Seção II
Do Plano Orçamentário Anual
Art. 36 – O POA deverá detalhar o planejamento de despesas relativas à estruturação administrativa e operacional da entidade equiparada que serão executados no exercício.
Art. 37 – As despesas relativas à estruturação administrativa e operacional da entidade equiparada deverá observar o percentual aprovado pelo CERH-MG, conforme disposto no inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999.
Art. 38 – Caberá à entidade equiparada elaborar o POA e apresentar para deliberação do CBH que deverá observar a relação das despesas contidas no POA com o objeto do contrato de gestão e no PAP vigente.
§ 1º – Enquanto o POA não for aprovado pelo CBH, fica a entidade equiparada impedida de contratar novas despesas, permitindo somente a manutenção das despesas contratadas em exercícios anteriores.
§ 2º – Caso o POA não seja aprovado até o último dia do mês de junho, o contrato de gestão poderá ser suspenso nos termos previstos neste decreto.
Art. 39 – O POA deverá conter, no mínimo:
I – o exercício do POA;
II – o percentual destinado para o custeio da entidade equiparada, previsto no contrato de gestão;
III – o saldo financeiro do exercício anterior e as receitas previstas para o exercício vigente;
IV – as despesas e as aquisições previstas para o exercício vigente, destinadas para a estruturação administrativa e operacional da entidade equiparada.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 40 – As despesas relacionadas ao financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras, no âmbito do contrato de gestão, conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, são classificadas como despesas finalísticas.
Parágrafo único – As despesas finalísticas de que trata o caput incluem aquelas relacionadas à equipe técnica, às contratações e aos insumos necessários para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a validação das ações e atividades vinculadas aos programas, projetos, obras, estudos e demais iniciativas finalísticas do CBH contida no PAP.
Art. 41 – As despesas relacionadas ao custeio e investimento, no âmbito do contrato de gestão, necessárias à estruturação física e operacional dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, conforme o inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, são classificadas como despesas administrativas.
Parágrafo único – As despesas administrativas de que trata o caput incluem:
I – despesas com infraestrutura administrativa e operacional necessárias à manutenção e ao funcionamento da sede e subsede da entidade equiparada e do CBH;
II – despesas com atividades de apoio à gestão necessárias à organização e ao funcionamento da entidade equiparada;
III – despesas com comunicação social e representação institucional da entidade equiparada vinculadas à Política de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 42 – A execução dos recursos repassados no âmbito do contrato de gestão seguirá as seguintes modalidades:
I – contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição e locação de bens;
II – despesa miúda de pronto pagamento;
III – seleção e contratação de pessoal;
IV – despesa com viagem;
V – financiamento a fundo perdido.
Parágrafo único – A entidade equiparada deverá dar publicidade, no sítio eletrônico do respectivo CBH, das despesas realizadas com viagens.
Art. 43 – As contratações realizadas pela entidade equiparada deverão estar em conformidade com os instrumentos de planejamento previstos neste decreto.
Art. 44 – Ficam vedadas na execução do contrato de gestão:
I – a utilização de recursos com finalidade diversa da estabelecida no contrato de gestão e nos instrumentos de planejamento previstos neste decreto, ainda que em caráter de emergência;
II – a realização de despesas:
a) em data anterior ou posterior à vigência do contrato de gestão, salvo nas hipóteses em que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência contratual;
b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
c) com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica;
d) com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, previsto nos instrumentos de planejamento previstos neste decreto, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Seção I
Da Contratação de Prestação de Serviços, Execução de Obras, Aquisição e Locação de Bens
Art. 45 – Para a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição e locação de bens, as entidades equiparadas deverão adotar, como norma geral, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a legislação estadual aplicável.
Art. 46 – A entidade equiparada deverá publicar o extrato do ato convocatório de contratação, aquisição ou locação no DOMG-e, na sua página eletrônica e na do respectivo CBH, sem prejuízo das demais exigências normativas.
§ 1º – A publicação no DOMG-e, disposta no caput, poderá ser substituída pela publicação no Diário Oficial da União, nos casos de atos convocatórios que envolverem outras fontes de demais entes federados.
§ 2º – A publicação dos atos convocatórios de que trata este artigo poderá ser dispensada nos termos previstos na legislação aplicável.
Art. 47 – A entidade equiparada deverá utilizar o código e a especificação de item do Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, disponível no acesso público do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, para a realização da pesquisa de preços.
Art. 48 – A realização da licitação não obriga a entidade equiparada a formalizar o contrato dela decorrente.
Art. 49 – O processo licitatório poderá ser revogado, anulado ou suspenso pelo dirigente da entidade equiparada ou pelo agente que possua delegação de competência para tais finalidades, mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 50 – Não poderá participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório a pessoa jurídica:
I – cujo dirigente, sócio ou gerente seja representante ou parte integrante dos Comitês de Bacias Hidrográfica, de suas câmaras técnicas ou que mantenham vínculo empregatício com a entidade equiparada, bem como grau de parentesco até terceiro grau com diretores e funcionários da entidade equiparada;
II – declarada inidônea por órgão ou por entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal ou distrital ou que tenha sido penalizada com suspensão do direito de licitar ou contratar no âmbito estadual;
III – inscrita no Cafimp;
IV – inscrita no Cadin.
Art. 51 – Os comprovantes fiscais deverão ser atestados nos termos da legislação aplicável, informando que o serviço foi prestado ou que o bem foi entregue conforme descrito no ato convocatório.
Parágrafo único – Fica vedado o pagamento à empresa contratada sem o ateste de que trata o caput.
Art. 52 – Nos casos de obra de engenharia, o termo de recebimento definitivo deverá conter:
I – laudo técnico da obra;
II – boletins de medição durante a obra;
III – relatório fotográfico.
Art. 53 – A entidade equiparada poderá efetuar a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens de consumo e locação de bens com a utilização de mais de uma fonte de recursos, observadas as previsões do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, e deste decreto.
Parágrafo único – Fica vedado o compartilhamento de recursos para a aquisição de bens permanentes.
Art. 54 – A licitação e os processos de contratação que tenham como objeto ações necessárias à estruturação física e operacional da entidade equiparada somente poderão ser iniciados após a publicação do extrato do contrato de gestão, salvo se atendidos os seguintes critérios:
I – comprovação da vantajosidade da contratação em relação à realização de uma nova licitação;
II – previsão de despesas no POA;
III – demonstração do cumprimento das regras estabelecidas nas normas gerais de licitação e contratação;
IV – compatibilidade entre o objeto da licitação e o previsto no contrato de gestão, vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos;
V – manutenção, pela empresa vencedora da licitação, das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame durante a execução do contrato.
Seção II
Da Despesa Miúda de Pronto Pagamento
Art. 55 – A despesa miúda de pronto pagamento será concedida, conforme a previsão do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, em regime especial de adiantamento para acobertar despesas que, devido sua urgência ou sua natureza, não possam se submeter ao processo normal de pagamento.
Seção III
Da Seleção e Contratação de Pessoal
Art. 56 – Para a seleção de pessoal, a entidade equiparada deverá publicar edital de seleção, que deverá conter, no mínimo:
I – termo de referência;
II – qualificação técnica exigida;
III – atribuições do cargo;
IV – número de vagas;
V – experiência profissional exigida, quando necessária;
VI – jornada de trabalho;
VII – remuneração;
VIII – função a ser exercida;
IX – critérios de admissão.
§ 1º – A entidade equiparada será integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e civis decorrentes dos contratos firmados entre si e os funcionários contratados.
§ 2º – Não há vínculo de natureza trabalhista, administrativa, previdenciária e civil entre os funcionários da entidade equiparada e o Igam ou o Estado.
Art. 57 – O edital de seleção e os resultados das fases estabelecidas no edital de seleção deverão ser divulgados no sítio eletrônico da entidade equiparada e do respectivo CBH.
Art. 58 – O extrato do edital de seleção deverá ser publicado no DOMG-e, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência do início do período de inscrição.
Parágrafo único – Deverá constar na publicação do extrato do edital de seleção:
I – as informações sobre o número do edital;
II – os cargos e as vagas;
III – o local de trabalho;
IV – a carga horária;
V – a remuneração;
VI – o período de inscrição e a forma de sua realização;
VII – a indicação do sítio eletrônico da entidade equiparada e do respectivo CBH para acesso ao edital completo.
Art. 59 – O processo de seleção consistirá, conforme definido em edital de seleção, na aplicação de provas objetivas e análise de currículo e títulos, nos termos de regulamento do Igam.
Art. 60 – O vínculo empregatício dos funcionários contratados pelas entidades equiparadas nos termos deste decreto será regido pelo Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º – Fica vedada à entidade equiparada ceder a qualquer instituição pública ou privada seus funcionários remunerados às custas do contrato de gestão.
§ 2º – A remuneração e as vantagens de qualquer natureza, percebidas pelos dirigentes e funcionários da entidade equiparada e custeadas com recursos do contrato de gestão, não podem exceder o teto do funcionalismo público do Estado, em conformidade com o inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
Art. 61 – A entidade equiparada poderá compartilhar a remuneração, as vantagens e os encargos de qualquer natureza pagos a seus dirigentes e demais funcionários com outras fontes de recurso.
Art. 62 – A entidade equiparada deve dar ampla transparência, em seu sítio eletrônico, dos valores remuneratórios pagos com recursos do contrato de gestão, disponibilizando, no mínimo, a relação de cargos e salários.
Art. 63 – O funcionário contratado pela entidade equiparada anterior à celebração do contrato de gestão poderá ter a sua remuneração custeada com os recursos repassados no âmbito do contrato de gestão.
Art. 64 – Os funcionários da entidade equiparada cuja remuneração seja paga com recursos oriundos do contrato de gestão, integral ou parcial, deverão comprovar, conforme critérios definidos pelo Igam, a atuação para o alcance dos objetivos do contrato de gestão.
Art. 65 – Os custos de rescisão do vínculo empregatício entre o trabalhador e a entidade equiparada poderá ser custeado com os recursos oriundos do contrato de gestão de forma integral ou parcial.
§ 1º – Na hipótese de custeio parcial da rescisão do vínculo, a entidade equiparada deverá emitir documento prévio para informar as fontes de recursos que subsidiarão a referida rescisão.
§ 2º – Os recursos oriundos do contrato de gestão somente poderão ser utilizados para a rescisão do vínculo empregatício dos funcionários que atuaram para o alcance dos objetivos do contrato de gestão.
§ 3º – Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dobra relativas às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento da legislação trabalhista, bem como em razão de fatos imputados a entidade equiparada.
Seção IV
Do Financiamento a Fundo Perdido
Art. 66 – O financiamento a fundo perdido é a modalidade de financiamento não reembolsável fornecido aos projetos e às obras de que trata o § 1º do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, sem exigência de devolução dos valores recebidos, condicionada à anuência do CBH e à prestação de contas para comprovação do uso adequado, com o objetivo de incentivar a realização de ações de interesse público.
Art. 67 – Os projetos e as obras serão selecionados por meio de chamamento público que deverá estar previsto no PAP e relacionado ao Plano Diretor da Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único – O PAP deverá especificar as diretrizes gerais a serem observadas no financiamento a fundo perdido e, quando aplicável:
I – o valor mínimo e máximo a ser financiado;
II – a contrapartida ao financiamento, salvo exceções previstas da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – o prazo total de financiamento.
Art. 68 – O chamamento público para o financiamento a fundo perdido será precedido de ato convocatório e regido por disposições estabelecidas em regulamento do Igam e no respectivo edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos gerais definidos neste decreto.
§ 1º – O edital deverá ser disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH, sendo o seu extrato publicado no DOMG-e, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do prazo para apresentação das propostas.
§ 2º – Eventuais modificações no edital deverão ser publicadas nos mesmos termos da publicação original, com a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, salvo quando não influenciarem a elaboração das propostas.
§ 3º – O chamamento público poderá ocorrer de forma integrada por mais de uma bacia hidrográfica, incluindo a bacia federal, o qual o CBH seja afluente, e bacias interestaduais de mesmo afluente.
§ 4º – O chamamento público que envolver recursos da União observará a legislação federal, o instrumento jurídico que formalizar a transferência e, no que couber, o disposto neste decreto.
§ 5º – O resultado do chamamento público deverá ser homologado pela entidade equiparada da proposta habilitada que for aprovada, técnica e financeiramente.
§ 6º – A entidade equiparada deverá dar publicidade do resultado do ato convocatório pela mesma forma em que se deu a divulgação do edital.
§ 7º – O resultado do chamamento público deverá permanecer acessível por um período não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.
§ 8º – A realização de seleção de propostas por meio de processo de chamamento público não obriga a entidade equiparada a formalizar o contrato de repasse.
Art. 69 – Poderão participar do chamamento público para o financiamento a fundo perdido, em especial:
I – pessoas jurídicas de direito público;
II – prestadores de serviços públicos, com atuação em saneamento básico, meio ambiente ou aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
III – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos com atuação voltada para o meio ambiente ou os recursos hídricos;
IV – consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
V – associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
VI – organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
VII – entidades do terceiro setor com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade.
Art. 70 – Caberá à entidade equiparada, na função de agente técnico:
I – analisar tecnicamente pedidos de financiamento relacionados com recursos hídricos, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo CBH;
II – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
III – firmar contrato com agente financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da conta;
IV – supervisionar a administração da conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados, mantendo os controles necessários;
V – prestar assistência técnica aos participantes do chamamento público, por meio de equipe técnica da entidade, no que couber;
VI – proceder à seleção dos empreendimentos, assegurando a devida publicidade;
VII – acompanhar os saques autorizados pelo agente financeiro ao tomador;
VIII – acompanhar as medições de obras e serviços realizadas pelo fiscal do tomador, podendo demandar o cumprimento dessa obrigação à gerenciadora de obras contratada;
IX – aprovar a prestação de contas física e financeira do projeto;
X – fiscalizar os procedimentos de manutenção preventiva, corretiva e operacional assumidos pelo tomador após a conclusão da parceria, visando garantir a continuidade do projeto.
Art. 71 – A entidade equiparada deverá contratar instituição financeira oficial para exercer as funções de agente financeiro.
Parágrafo único – São funções do agente financeiro:
I – efetuar a análise financeira da proposta de financiamento;
II – acompanhar a execução físico-financeira do objeto de financiamento;
III – realizar a liberação dos desembolsos conforme contrato de financiamento;
IV – prestar contas do contrato de financiamento para a entidade equiparada;
V – preparar a documentação para a tomada de contas especiais, quando couber;
VI – emitir o relatório final do objeto de financiamento.
Subseção I
Dos Contratos de Repasse
Art. 72 – Homologada a proposta para concessão do financiamento e aprovadas as condições estabelecidas pela instituição financeira, o proponente selecionado por meio do chamamento público poderá celebrar contrato de repasse.
§ 1º – O contrato de repasse a que se refere o caput estabelecerá, no mínimo:
I – o objeto contratual;
II – os valores de financiamento e de contrapartida, caso exigido;
III – o cronograma de execução, o prazo de conclusão, de entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato de repasse e o prazo e forma de pagamento do financiamento;
IV – os direitos e as obrigações das partes;
V – as sanções aplicáveis;
VI – os casos de rescisão contratual;
VII – a vinculação do contrato de repasse ao ato convocatório;
VIII – a autorização de acesso às informações necessárias ao cumprimento das obrigações legais dos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação, fiscalização e controle relativos à utilização dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IX – a destinação dos bens adquiridos no âmbito do projeto.
§ 2º – Os valores de que trata o inciso II do §1º deverão estar discriminados com a identificação das respectivas fontes.
Art. 73 – Não serão celebrados contratos de repasse de pessoas jurídicas:
I – inadimplentes com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
II – inadimplentes com a Administração Pública do Poder Executivo estadual;
III – inadimplentes com a entidade equiparada;
IV – inadimplentes em relação a financiamentos;
V – irregulares no Cagec.
Art. 74 – Os recursos financeiros de cada contrato de repasse serão depositados pela entidade equiparada em conta específica a ele vinculada, aberta pela instituição financeira em nome do proponente tomador, após a publicação do extrato do contrato de repasse no DOMG-e.
§ 1º – O depósito a que se refere o caput poderá ocorrer em uma ou mais parcelas, mediante bloqueio.
§ 2º – Os saques na conta serão realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato de repasse, sequencialmente e em etapas conforme avanço do cronograma físico e financeiro, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos à entidade equiparada, por inadimplemento contratual.
§ 3º – A contrapartida ao financiamento, se exigível, poderá ser depositada em mais de uma parcela, conforme dispuser o contrato de repasse.
§ 4º – Os recursos depositados na conta a que se refere o caput deste artigo serão aplicados e os rendimentos decorrentes reverterão a própria conta e, na finalização do contrato, estes rendimentos serão destinados à respectiva bacia hidrográfica.
Art. 75 – Na hipótese de aquisição de equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade e deverá formalizar, para o final da parceria, promessa de transferência da propriedade à entidade equiparada.
Parágrafo único – Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos durante o contrato de repasse necessários para a continuidade do objeto da parceria, cuja responsabilidade de operação e manutenção seja do parceiro, poderão ser doados pela entidade equiparada no âmbito da parceria.
Art. 76 – Ao final da parceria a entidade equiparada deverá emitir o Termo de Recebimento Definitivo, atestando a entrega do objeto de acordo com o chamamento público, o projeto aprovado e a correta execução dos recursos nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único – Nos casos de obra de engenharia, o termo de recebimento definitivo deverá conter:
I – laudo técnico da obra;
II – boletins de medição durante a obra;
III – relatório fotográfico.
Art. 77 – Durante as obras e o período de vigência do contrato de repasse, o proponente tomador deverá manter placa no local indicando a origem dos recursos, o CBH e entidade equiparada, conforme modelo a ser definido pela entidade equiparada.
Art. 78 – A entidade equiparada deverá disponibilizar no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH todos os financiamentos, em andamentos e finalizados, incluindo o ato convocatório e as contratações realizadas.
Parágrafo único – As informações de que tratam o caput deverão incluir, no mínimo:
I – órgão ou entidade estadual parceiro, número e data de assinatura e de publicação da parceria;
II – razão social e respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – número do plano de trabalho, tipo de atendimento e objeto da parceria;
IV – valor total previsto na parceria e valores liberados, quando for o caso;
V – data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
VI – situação da prestação de contas final da parceria, incluindo a data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo;
VII – valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício e os encargos sociais e trabalhistas correspondentes, quando pagos com recursos da parceria;
VIII – razão social e CNPJ das organizações executantes e não celebrantes, quando houver atuação em rede;
IX – meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.
Art. 79 – O desembolso financeiro realizado pelas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que envolva os recursos recebidos por meio de contrato de repasse deve seguir o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 80 – A entidade equiparada responderá no âmbito do contrato de gestão por eventuais irregularidades identificadas na parceria celebrada com a entidade proponente.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 81 – A gestão patrimonial dos bens oriundos do contrato de gestão seguirá o disposto no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, no que couber.
Art. 82 – Os bens móveis adquiridos serão cadastrados no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad pelo Igam e patrimoniados com o registro de identificação estadual.
Art. 83 – A entidade equiparada fará uso, a título de permissão, pelo prazo de vigência do contrato de gestão, dos bens móveis, equipamentos e sistemas de informação adquiridos e desenvolvidos com os recursos oriundos do contrato de gestão, bem como aqueles cedidos pelo Igam, cabendo-lhe mantê-los e conservá-los, sendo estrito o uso e a destinação à consecução das finalidades do contrato de gestão.
Art. 84 – A entidade equiparada utilizará, a título de permissão e pelo prazo de vigência do contrato de gestão, os bens móveis, equipamentos e sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos com recursos provenientes desse contrato, bem como aqueles cedidos pelo Igam.
§ 1º – A entidade deverá garantir a manutenção e a conservação dos bens de que trata o caput, sendo o uso e destinação estritamente vinculados à consecução das finalidades previstas no contrato de gestão.
§ 2º – Os bens móveis utilizados a título de permissão não poderão ser alienados ou cedidos a outros órgãos e instituições, salvo com autorização do Igam.
Art. 85 – A entidade equiparada realizará o inventário dos bens adquiridos, desenvolvidos e cedidos conforme definido pelo Igam.
Parágrafo único – O Igam poderá, a qualquer momento, realizar vistoria nos bens de posse e responsabilidade da entidade equiparada.
Art. 86 – A carga patrimonial correspondente à relação dos materiais permanentes lotados na entidade equiparada será de responsabilidade do dirigente máximo da entidade equiparada.
§ 1º – A entidade equiparada deverá estabelecer normas internas, com vistas à utilização, ao controle e à preservação do patrimônio público.
§ 2º – A entidade equiparada estabelecerá os procedimentos internos para o armazenamento de materiais, observadas as especificidades e o espaço físico adequado.
Art. 87 – A entidade equiparada poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa, propor ao Igam a devolução de bens públicos cuja utilização não seja mais necessária para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 1º – O Igam poderá utilizar os bens devolvidos.
§ 2º – Os bens inservíveis poderão ser objeto de alienação ou desfazimento pelo Igam nos termos da legislação aplicável.
§ 3º – Os bens inservíveis poderão permanecer sob a guarda da entidade equiparada, a critério do Igam, até a conclusão do processo de alienação.
Art. 88 – É vedada à entidade equiparada a doação de bens adquiridos com recursos repassados no âmbito do contrato de gestão sem a prévia autorização do Igam.
Art. 89 – Na hipótese de extinção ou rescisão do contrato de gestão, os bens serão disponibilizados por ato de cessão para nova entidade equiparada.
Art. 90 – Os bens adquiridos que integram o escopo do objeto no financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica poderão ser doados pela entidade equiparada para o ente operador desde que conste expressamente no instrumento da parceria.
CAPÍTULO IX
DA FRUSTRAÇÃO DE RECEITA
Art. 91 – A frustração de receita será caracterizada quando a arrecadação efetiva decorrente da cobrança pelo uso de recursos hídricos em determinado exercício financeiro for inferior ao montante total previsto para essa cobrança, já descontado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de inadimplência.
Parágrafo único – O Igam deverá divulgar, até o décimo quinto dia do mês de dezembro do exercício corrente, relatório detalhado sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos, contendo, no mínimo, os valores totais cobrados e arrecadados por bacia hidrográfica, disponibilizando essas informações em seu sítio eletrônico.
Art. 92 – Caracterizada a frustração de receita no exercício corrente que impacte a execução dos projetos e programas, poderá haver remanejamento de recursos entre os grupos de despesas finalísticas e administrativas, desde que justificado com o ajuste no exercício seguinte.
Parágrafo único – Na hipótese de frustração de receita que impacte a execução do contrato de gestão, a entidade equiparada deverá adotar medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em conformidade com a legislação vigente e as cláusulas contratuais aplicáveis.
Art. 93 – A entidade equiparada deverá avaliar o impacto da frustração de receita na execução do contrato de gestão.
§ 1º – Considera-se que a frustração de receita impactou o contrato de gestão quando os recursos arrecadados se mostrarem insuficientes para o financiamento das despesas finalísticas ou administrativas previamente contratadas pela entidade equiparada.
§ 2º – Para fins da análise de impacto da frustração de receita, serão desconsideradas as despesas previstas nos instrumentos de planejamento que ainda não tenham sido contratadas.
Art. 94 – A avaliação de impacto da frustração de receita deverá considerar, no mínimo:
I – o valor total arrecadado com a cobrança ordinária pelo uso de recursos hídricos no exercício;
II – o saldo financeiro em conta mantida pela entidade equiparada;
III – a relação das despesas fixas e variáveis contraídas pela entidade equiparada;
IV – o fluxo de caixa projetado das receitas e despesas para o exercício;
V – o compartilhamento das despesas contratadas;
VI – os projetos impactados pela frustração de receita;
VII – o detalhamento das previsões considerando o PAP e o POA.
§ 1º – A avaliação de impacto deverá abranger o período de janeiro a dezembro do exercício subsequente à cobrança pelo uso de recursos hídricos.
§ 2º – A receita projetada deverá incluir os rendimentos financeiros incidentes.
Art. 95 – Na hipótese em que a frustração de receita comprometer a liquidez e a operacionalidade do fluxo de caixa da entidade equiparada, esta deverá elaborar plano de ação com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão.
Parágrafo único – O plano de ação deverá considerar as seguintes ações de resolução:
I – medidas de adequação da estrutura financeira da entidade equiparada frente ao impacto na sua capacidade de atuação decorrente da frustração da receita para os exercícios subsequentes;
II – remanejamento de recursos financeiros entre as modalidades previstas no art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, sem comprometer os compromissos vigentes.
Art. 96 – A entidade equiparada deverá apresentar a avaliação de impacto da frustração de receita e o plano de ação para análise e validação do Igam e posterior deliberação do CBH e do CERH-MG.
§ 1º – A avaliação de impacto e o plano de ação deverão ser enviados para apreciação do Igam até o décimo quinto dia do mês de janeiro do exercício seguinte à cobrança pelo uso de recursos hídricos.
§ 2º – O Igam e o CBH , na hipótese de validação, deverão monitorar a execução do plano de ação e, em conjunto com a entidade equiparada, promover os ajustes necessários.
§ 3º – O CBH deverá atuar em colaboração com a entidade equiparada na execução do plano de ação.
Art. 97 – O processo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão não isenta a entidade equiparada do cumprimento das normas deste decreto.
Parágrafo único – Durante o reequilíbrio financeiro, a entidade equiparada deve apresentar trimestralmente ao Igam e ao CBH os resultados das metas do plano de ação, garantindo um acompanhamento periódico e tempestivo.
Art. 98 – Concluído o plano de ação, a entidade equiparada deverá elaborar relatório detalhado sobre os resultados alcançados e submetê-lo à avaliação do Igam, para posterior deliberação do CBH e do CERH-MG.
Parágrafo único – O plano de ação e o relatório detalhado sobre os resultados alcançados deverão ser incluídos na prestação de contas anual.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO
Art. 99 – A execução do contrato de gestão será monitorada por comissão designada em ato próprio do dirigente máximo do Igam, que será responsável por realizar funções próprias de gestora dos contratos no que se refere ao acompanhamento e verificação periódica do cumprimento das metas e obrigações previstas no contrato de gestão.
Parágrafo único – A comissão de monitoramento deverá ser composta por servidores do Igam.
Art. 100 – A comissão de monitoramento orientará e monitorará as ações relativas ao contrato de gestão, com as seguintes atribuições:
I – orientar a entidade equiparada na execução, no monitoramento, na prestação de contas e em eventuais alterações do contrato de gestão;
II – requisitar informações sobre a execução do contrato de gestão;
III – esclarecer dúvidas da entidade equiparada;
IV – analisar registros, relatórios de atividades, justificativas e demais documentos enviados pela entidade equiparada;
V – avaliar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão;
VI – monitorar a aplicação dos recursos financeiros;
VII – elaborar relatórios periódicos sobre os resultados obtidos;
VIII – propor ajustes ao contrato de gestão, quando necessário;
IX – acompanhar a análise da prestação de contas.
Art. 101 – O CBH exercerá acompanhamento e monitoramento complementar ao da comissão de monitoramento, com as seguintes atribuições:
I – monitorar e avaliar a execução física e financeira do PAP e do POA;
II – acompanhar a execução das ações e atividades contratadas pela entidade equiparada;
III – identificar e avaliar desafios e oportunidades de aprimoramento da gestão;
IV – analisar o desempenho da entidade equiparada na execução do contrato de gestão.
§ 1º – O CBH elaborará relatório anual de monitoramento e o encaminhará à comissão de monitoramento e à entidade equiparada.
§ 2º – O CBH estabelecerá a sistemática de acompanhamento, os procedimentos e a periodicidade das reuniões.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 102 – A entidade equiparada deverá apresentar, conforme critérios estabelecidos pelo dirigente máximo do Igam, relatório de cumprimento do programa de trabalho e prestação de contas das receitas e despesas executadas com os valores arrecadados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e pelos recursos adicionais eventualmente repassados pelo Igam.
§ 1º – Os documentos de que tratam o caput deverão ser apresentados ao Igam, alternativamente:
I – no prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento de cada exercício;
II – ao término do contrato de gestão;
III – a qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada do Igam, quando razões de interesse público assim o exigirem.
§ 2º – Os documentos originais utilizados na prestação de contas deverão ser arquivados e organizados no local de sua contabilização, permanecendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial, se aplicável.
§ 3º – Os documentos com rasuras que comprometam sua validade ou com prazo de validade vencido não serão admitidos, salvo se admitidos pelo princípio da razoabilidade, sob pena de glosa da despesa.
Art. 103 – O Igam definirá, em regulamento próprio, os procedimentos específicos para a prestação de contas, incluindo a relação de documentos exigidos e os modelos a serem utilizados.
Seção I
Da Análise da Prestação de Contas
Art. 104 – A prestação de contas apresentada será submetida à avaliação por meio de pareceres técnico e financeiro.
Art. 105 – O parecer técnico será elaborado pela comissão de monitoramento, que avaliará:
I – o desempenho da entidade equiparada no cumprimento do programa de trabalho do contrato de gestão;
II – a execução do PAP e do POA;
III – o relatório de auditoria, quando houver;
IV – o relatório de atendimento a ressalvas, quando houver;
V – as recomendações expedidas pelo Igam.
Art. 106 – O parecer financeiro será elaborado pela área técnica competente do Igam, que avaliará a conformidade e regularidade da aplicação dos recursos no âmbito do contrato de gestão.
Parágrafo único – A análise financeira poderá ser realizada por amostragem, nos termos e diretrizes definidas em ato do dirigente máximo do Igam, observando-se os seguintes critérios:
I – as amostras devem contemplar as áreas de aplicação dos recursos, de modo a assegurar uma avaliação abrangente e imparcial;
II – a seleção das amostras levará em consideração o volume de recursos aplicados, o histórico de execução dos contratos e outros fatores de risco identificados e mapeados.
Seção II
Da Decisão Administrativa e dos Recursos Administrativos
Art. 107 – Apresentados os pareceres técnico e financeiro, o processo será remetido ao ordenador de despesas do Igam para decidir sobre a prestação de constas.
Art. 108 – A decisão do ordenador de despesa conterá:
I – a identificação da entidade equiparada;
II – o número do CNPJ da entidade equiparada;
III – o número do contrato de gestão;
IV – o exercício da prestação de contas;
V – o resultado da análise técnica;
VI – o resultado da análise financeira;
VII – a conclusão fundamentada quanto à prestação de contas.
Art. 109 – A prestação de contas será:
I – aprovada quando a entidade equiparada obtiver a avaliação ótimo, bom ou regular, nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do art. 16, e desde que não haja inconformidades insanáveis descritas no parecer financeiro;
II – aprovada com ressalvas quando a entidade equiparada obtiver a avaliação insuficiente, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 16, ou quando forem constatadas irregularidades ou invalidades de natureza formal que não resultem em dano ao erário;
III – reprovada:
a) por dano ao erário: quando a entidade equiparada não comprovar o desembolso financeiro, houver ausência total ou parcial de comprovação da aplicação dos recursos do contrato de gestão ou forem identificadas irregularidades graves e insanáveis;
b) por omissão no dever de prestar contas.
Art. 110 – A aprovação, com ou sem ressalvas, da prestação de contas resultará na baixa contábil pelo dirigente máximo do Igam.
Art. 111 – A reprovação da prestação de contas acarretará:
I – o registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG;
II – a elaboração de relatório detalhando as medidas administrativas adotadas e os pressupostos para a instauração da tomada de contas especial;
III – o encaminhamento do processo para a constituição de crédito não tributário.
Art. 112 – Na hipótese de identificação de dano ao erário ou omissão no dever de prestar contas, será observado o disposto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.
Parágrafo único – O Igam promoverá a representação ao Tribunal de Contas do Estado quando identificadas ilegalidades ou irregularidades, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 113 – Após a decisão pelo ordenador de despesa, a entidade equiparada será notificada do resultado da análise da prestação de contas.
Art. 114 – Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 108, a entidade equiparada poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pelo interessado ou da data de publicação no DOMG-e.
Art. 115 – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o encaminhará à autoridade imediatamente superior.
§ 1º – O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo pela autoridade superior.
§ 2º – O prazo fixado no § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante ato fundamentado.
§ 3º – Demais regras relativas ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual seguirá o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO XII
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 116 – A execução do contrato de gestão poderá ser suspensa pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, desde que ocorra algum dos seguintes motivos que altere as condições de execução do contrato:
I – fato superveniente, excepcional, imprevisível ou estranho à vontade das partes;
II – interrupção ou omissão das obrigações na execução do contrato de gestão por quaisquer das partes;
III – impedimento de execução do contrato de gestão por fato ou ato de terceiro.
Art. 117 – Na hipótese de suspensão do contrato de gestão, os repasses dos recursos poderão ser mantidos para assegurar a manutenção do custeio administrativo da entidade equiparada e das atividades do CBH, bem como para garantir o cumprimento de contratos firmados, com terceiros, pela entidade equiparada.
Parágrafo único – O Igam indicará a necessidade da manutenção do custeio administrativo de que trata o caput, em razão dos motivos que ensejaram a suspensão do contrato de gestão.
Art. 118 – A suspensão do contrato de gestão não prejudicará o cumprimento do prazo estabelecido para a prestação de contas e a avaliação dos resultados do contrato na prestação de contas.
Art. 119 – A suspensão do contrato de gestão não suprime as responsabilidades da entidade equiparada e de seus dirigentes na hipótese de eventual descumprimento das suas obrigações contratuais ou legais.
Art. 120 – O Igam deverá notificar a entidade equiparada e o CBH sobre a suspensão do contrato de gestão.
Parágrafo único – A notificação de que trata o caput deverá ser fundamentada com os motivos e os termos da suspensão do contrato de gestão.
Art. 121 – O Igam deverá instaurar procedimento administrativo para a resolução dos motivos que ensejaram a suspensão do contrato de gestão.
§ 1º – Concluído o procedimento administrativo de que trata o caput, o Igam emitirá relatório contendo a indicação dos procedimentos adequados para a resolução dos motivos que causaram a suspensão do contrato de gestão.
§ 2º – O Igam deverá notificar a entidade equiparada e o CBH sobre a conclusão do procedimento administrativo.
CAPÍTULO XIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 122 – O descumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas no contrato de gestão ou na legislação aplicável ensejará procedimento administrativo próprio, assegurado o contraditório e ampla defesa, observadas as disposições da Lei nº 13.199, de 1999, e da Lei nº 14.184, de 2002, cujas sanções serão previstas no contrato de gestão e aplicadas pelo dirigente máximo do Igam.
Parágrafo único – As sanções aplicadas deverão ser formalizadas à entidade equiparada e comunicada ao CBH.
Art. 123 – As disposições contidas neste decreto se aplicam sem prejuízo da responsabilização administrativa e civil pela prática de atos contra a Administração Pública, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único – A responsabilização de que trata o caput não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
CAPÍTULO XIV
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 124 – O contrato de gestão poderá ser rescindido a qualquer tempo por acordo entre as partes ou unilateralmente pelo Igam ou pela entidade equiparada, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis:
I – descumprimento total ou parcial do contrato de gestão;
II – descumprimento das deliberações do CERH-MG e de atos normativos afetos à matéria objeto do contrato de gestão;
III – alteração do estatuto da entidade equiparada de forma a modificar as condições de sua qualificação para a execução do objeto do contrato de gestão;
IV – revogação pelo CERH-MG da equiparação da entidade equiparada;
V – avaliação insuficiente da entidade equiparada, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 16, por duas vezes consecutivas, salvo se houver justificativa válida apresentada pela entidade e aprovada pelo respectivo CBH;
VI – falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do contrato de gestão;
VII – utilização dos recursos em desacordo com a legislação aplicável;
VIII – reprovação da prestação de contas, nos termos do inciso III do art. 109;
IX – três advertências acumuladas durante a vigência do contrato de gestão;
X – razões de interesse público, justificadas pelo dirigente máximo do Igam;
XI – extinção da entidade equiparada.
§ 1º – Na hipótese dos incisos I, II e VII do caput, caberá ao dirigente máximo do Igam decidir pela rescisão do contrato de gestão ou pela conversão da medida em advertência, desde que de forma fundamentada, observada a gravidade do caso e os princípios legais e constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º – A rescisão unilateral será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO XV
DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 125 – O contrato de gestão será encerrado pelo decurso do prazo de vigência ou nas hipóteses previstas no art. 124, sendo vedada a sua renovação.
§ 1º – Na hipótese do caput, o Igam deverá notificar a entidade equiparada sobre o encerramento contratual e instituir Comissão de Encerramento Contratual, que terá como objetivo:
I – elaborar o planejamento para o encerramento do contrato de gestão;
II – coordenar as atividades de competência do Igam no processo de encerramento;
III – acompanhar junto à entidade equiparada as ações para encerramento do contrato;
IV – emitir relatório de encerramento;
V – providenciar o termo de encerramento do contrato de gestão.
§ 2º – A Comissão de Encerramento Contratual deverá avaliar o cumprimento das obrigações das partes, conforme previsões contidas no contrato de gestão.
Art. 126 – A entidade equiparada deverá apresentar à Comissão de Encerramento Contratual:
I – balanço financeiro com a totalidade dos recursos oriundos do contrato de gestão;
II – relação dos contratos celebrados contendo data de início, data de término, valor total, valor desembolsado, valor a desembolsar e a situação do contrato;
III – relação de bens adquiridos e cedidos no âmbito do contrato de gestão;
IV – relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido no âmbito do contrato de gestão;
V – relação de sistemas de informação desenvolvidos e cedidos no âmbito do contrato de gestão;
VI – extrato bancário;
VII – declaração de regularidade no Cagec;
VIII – plano de desmobilização de equipe do contrato de gestão.
Parágrafo único – O Igam deverá disponibilizar para a entidade equiparada os modelos dos documentos estabelecidos no caput.
Art. 127 – Após avaliação da Comissão de Encerramento Contratual, o Igam e a entidade equiparada, com a interveniência do respectivo CBH, assinarão termo de encerramento contratual, no qual deverá constar:
I – o saldo financeiro a ser devolvido ao Igam pela entidade equiparada;
II – a relação de bens adquiridos e cedidos que serão entregues ao Igam pela entidade equiparada;
III – a relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido que será entregue ao Igam pela entidade equiparada;
IV – os sistemas de informação desenvolvidos e cedidos que serão entregues ao Igam pela entidade equiparada;
V – os termos para a prestação de contas final do contrato de gestão, conforme a legislação vigente;
VI – a declaração de inexistência de dívidas decorrentes das relações trabalhistas, bem como de fornecedores, prestadores de serviços, impostos e tributos;
VII – comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, que poderão ser substituídos pelo documento que comprove a regularidade no Cagec;
VIII – quitação de todas as obrigações previstas no contrato de gestão.
§ 1º – O saldo financeiro de que trata o inciso I deverá ser entregue pela entidade equiparada no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do termo de encerramento do contrato de gestão.
§ 2º – A relação de bens adquiridos e cedidos, a relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido e os sistemas de informação desenvolvidos e cedidos de que tratam os incisos II, III e IV do caput deverão ser entregues ao Igam no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para a assinatura do termo de encerramento do contrato de gestão.
§ 3º – A entrega, ao Igam, da relação de bens adquiridos e cedidos, da relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido e dos sistemas de informação desenvolvidos e cedidos terão a logística de entrega organizada pela entidade equiparada.
Art. 128 – O Igam poderá exigir documentação complementar necessária para o encerramento do contrato de gestão.
Art. 129 – O acompanhamento dos processos pela Comissão de Encerramento Contratual não constituirá causa, em qualquer hipótese, para a prorrogação do prazo final do contrato de gestão.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 130 – O Igam poderá, caso solicitado pela entidade equiparada, designar servidor do seu quadro de pessoal, em caráter temporário e colaborativo, para auxiliar na implementação das atividades da entidade equiparada.
§ 1º – O desempenho das atividades por parte de servidores públicos designados pelo Igam não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para a entidade equiparada.
§ 2º – É vedado pagamento de gratificação, realização de consultoria e pagamento de qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades das Administração Pública no âmbito federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 131 – O Igam expedirá normas complementares necessárias à fiel execução deste decreto.
Art. 132 – Os contratos de gestão vigentes deverão ser adequados aos termos deste decreto, por meio de termo aditivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
Art. 133 – Fica revogado o Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019.
Art. 134 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO