Decreto nº 48.988, de 31/01/2025

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “a” do inciso VII, a alínea “a” do inciso VIII, os itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso XII e o item 4 da alínea “c” do inciso XV do caput do art. 4º do Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

VII – (...)

a) Coordenação Adjunta do Comitê Pró-Brumadinho;

(...)

VIII – (...)

a) Coordenação Adjunta do Comitê Pró-Rio Doce;

(...)

XII – (...)

c) (...)

2 – Diretoria Central de Licitações;

3 – Diretoria Central de Contratações;

(...)

XV – (...)

c) (...)

4 – Diretoria Central de Sistemas Corporativos de Planejamento, Orçamento e Gestão do Processo Eletrônico;

(...).”.

Art. 2º – O inciso VIII do caput do art. 5º do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI:

“Art. 5º – (...)

VIII – coordenar o Comitê Gestor Pró-Brumadinho e o Comitê Gestor Pró-Rio Doce, nos termos da legislação aplicável;

IX – coordenar o levantamento, a análise e o monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse da Seplag;

X – articular, facilitar, acompanhar e realizar, de acordo com as competências afetas à matéria setorial da Seplag e suas entidades, os procedimentos necessários à participação em audiências públicas do Poder Legislativo;

XI – promover o alinhamento e desdobramento da estratégia governamental junto aos representantes da Seplag e suas entidades vinculadas no tocante à representação em conselhos e órgãos colegiados que participa;

XII – articular, facilitar, acompanhar e realizar os procedimentos necessários às comunicações e aos atendimentos de demandas parlamentares e de autoridades dos entes federativos, de quaisquer Poderes;

XIII – acompanhar, facilitar, articular e realizar, no âmbito de sua competência e quando requisitado pela Secretaria de Estado de Governo – Segov, os procedimentos necessários à recepção e à gestão de demandas endereçadas ao governo, buscando informações junto às áreas competentes e promovendo o alinhamento intragovernamental entre os órgãos interessados;

XIV – atuar como facilitador do fluxo de informações entre a Seplag e a Segov em assuntos de interesse referentes à coordenação política do Estado;

XV – identificar e articular, em colaboração com as unidades da Seplag e suas entidades vinculadas, e em consonância com as diretrizes da Segov, agendas de interesse especial do Governador;

XVI – realizar e acompanhar os procedimentos relativos ao alinhamento com o Poder Legislativo para a articulação de emendas parlamentares no âmbito da Seplag e suas entidades vinculadas.”.

Art. 3º – O caput do art. 11 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – O Comitê Pró-Brumadinho tem como competência coordenar, sistematizar e articular a atuação dos atores envolvidos no planejamento e implementação das medidas de reparação integral dos danos socioambientais e socioeconômicos decorrentes do rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IVA na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, em especial aquelas fixadas no Acordo Judicial de Reparação, homologado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 4 de fevereiro de 2021, com atribuições de:

(...).”.

Art. 4º – O caput, o inciso IV do caput e o § 1º do art. 52 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52 – A Subsecretaria de Compras Públicas tem como competência planejar e coordenar a formulação, execução e avaliação, em nível central, das políticas e ações de gestão de compras públicas, bem como promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das compras processadas de forma centralizada, com atribuições de:

(...)

IV – coordenar as ações de prestação de serviços de processamento de compras relativos às contratações centralizadas e à seleção de fornecedores e gestão contratual aos órgãos e às entidades;

(...)

§ 1º – Serão processados no âmbito da Subsecretaria de Compras Públicas, nos termos do inciso IV do caput, os procedimentos licitatórios, auxiliares e as contratações diretas para:

I – a prestação de serviços relativos às contratações centralizadas e à seleção de fornecedores e de gestão contratual aos órgãos e às entidades, nos termos do Decreto nº 48.798, de 16 de abril de 2024;

II – o atendimento das demandas desta Secretaria, conforme definição conjunta com a Subsecretaria de Gestão e Finanças.”.

Art. 5º – O inciso II do caput do art. 57 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 – (...)

II – coordenar ações, no âmbito de sua competência, referentes à fase preparatória e à instrução das contratações, submetidas pelos órgãos e pelas entidades para processamento pela Subsecretaria de Compras Públicas;

(...).”.

Art. 6º – O caput e o inciso III do caput do art. 58 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos V e VI:

“Art. 58 – A Diretoria Central de Planejamento, Padronização e Estratégias de Contratação tem como competência coordenar o planejamento de compras, propor e desenvolver modelos, mecanismos, processos e procedimentos relacionados à inteligência e à modelagem de estratégias de aquisição e contratação de bens e serviços, bem como atuar na fase preparatória e na instrução de contratações, com atribuições de:

(...)

III – planejar, coordenar, orientar e executar atividades para a realização de procedimentos licitatórios ou auxiliares e de contratação direta relativos a compras centralizadas para atendimento aos órgãos e às entidades;

(...)

V – atuar na fase preparatória e na instrução das contratações para registro de preços e contratações centralizadas, submetidas pelos órgãos e pelas entidades para processamento pela Subsecretaria de Compras Públicas, desempenhando as atribuições definidas nos incisos I a III do caput do art. 59;

VI – definir, divulgar, orientar, monitorar e avaliar os padrões, requisitos e prazos necessários para realização das atividades a serem observados por esta diretoria, pelos órgãos e pelas entidades.”.

Art. 7º – O caput do art. 59 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 – A Diretoria Central de Análise de Demandas tem como competência atuar na fase preparatória e na instrução das contratações, submetidas pelos órgãos e pelas entidades para processamento pela Subsecretaria de Compras Públicas, com atribuições de:

(...).”.

Art. 8º – O inciso IV do caput do art. 60 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 – (...)

IV – realizar a pesquisa de preços necessária à instrução dos processos de contratação, e à gestão de atas de registro de preços, contratos e instrumentos equivalentes, sob a responsabilidade das unidades da Subsecretaria de Compras Públicas;

(...).”.

Art. 9º – O inciso I do caput do art. 61 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 – (...)

I – coordenar as atividades, no âmbito de sua competência, necessárias à instrução processual e à fase de seleção de fornecedores nos procedimentos licitatórios ou auxiliares e de contratação direta;

(...).”.

Art. 10 – O inciso IV do caput do art. 62 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – (...)

IV – analisar a conformidade dos processos a fim de subsidiar os atos de adjudicação e de homologação da autoridade competente em procedimentos licitatórios e auxiliares;

(...).”.

Art. 11 – O caput do art. 63 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 – A Diretoria Central de Licitações tem como competência coordenar e executar as atividades relativas à fase de seleção de fornecedores nos procedimentos licitatórios no âmbito de atuação da Subsecretaria de Compras Públicas, com atribuições de:

(...).”.

Art. 12 – O caput e os incisos I, IV e VI do caput do art. 64 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 – A Diretoria Central de Contratações tem como competência coordenar e executar as atividades relativas à instrução processual e a fase de seleção de fornecedores nos procedimentos licitatórios, nos procedimentos auxiliares e de contratação direta, no âmbito de atuação da Subsecretaria de Compras Públicas, com atribuições de:

I – conduzir e coordenar as ações necessárias à realização das sessões públicas das contratações sob a sua responsabilidade;

(...)

IV – instruir as contratações, sob a sua responsabilidade, com os documentos e atos necessários ao seu processamento;

(...)

VI – submeter os procedimentos para análise de conformidade da Diretoria Central de Editais e Conformidade de Processos, para posterior adjudicação e homologação, no caso dos procedimentos licitatórios e auxiliares;

(...).”.

Art. 13 – O caput e os incisos I e II do caput do art. 65 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 – A Superintendência Central de Atas e Contratos tem como competência coordenar atividades de análise de conformidade processual, coordenar a formalização e a gestão das atas de registro de preços, contratos corporativos e instrumentos congêneres decorrentes das contratações sob a responsabilidade da Subsecretaria de Compras Públicas, bem como coordenar a formalização de contratos e instrumentos congêneres, decorrentes de procedimentos submetidos pelos órgãos e pelas entidades, com atribuições de:

I – coordenar as atividades necessárias à conclusão dos processos de contratação direta, exceto aqueles fundamentados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – gerenciar e executar as atividades necessárias para firmar as atas de registros de preços, contratos e instrumentos congêneres, decorrentes dos procedimentos de competência da Subsecretaria de Compras Públicas, e para sua eventual alteração visando à sua adequada execução;

(...).”.

Art. 14 – O caput e o inciso I do caput do art. 66 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 – A Diretoria Central de Gestão de Atas de Registro de Preços tem como competência formalizar e gerenciar as atas de registros de preços e instrumentos congêneres decorrentes de procedimentos licitatórios, auxiliares ou de contratação direta, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Compras Públicas, com atribuições de:

I – formalizar, acompanhar e gerir as Atas de Registro de Preços e instrumentos congêneres decorrentes de outros procedimentos auxiliares;

(...).”.

Art. 15 – O caput do art. 67 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso VIII:

“Art. 67 – A Diretoria Central de Gestão de Contratos tem como competência atuar nas atividades de análise de conformidade processual, formalizar e gerenciar os contratos corporativos, bem como atuar na formalização de contratos e instrumentos congêneres para atendimento a demanda dos órgãos e das entidades, com atribuições de:

(...)

VIII – atuar nas atividades necessárias à conclusão dos processos de contratação direta, exceto aqueles fundamentados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para fins de subsidiar a autorização da autoridade competente.”.

Art. 16 – O caput e o inciso III do caput do art. 112 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso VI:

“Art. 112 – A Diretoria Central de Sistemas Corporativos de Planejamento, Orçamento e Gestão do Processo Eletrônico tem como competência gerenciar, acompanhar e executar as atividades relativas aos sistemas informatizados de planejamento e orçamento conforme disposições da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, bem como a gestão do sistema de processos e documentos eletrônicos, com atribuições de:

(...)

III – coordenar as adesões facultativas dos órgãos e das entidades aos sistemas corporativos, bem como aos módulos de integração eletrônica no âmbito de sua competência, alinhado às diretrizes e às disposições das áreas responsáveis pelas temáticas de cada sistema;

(...)

VI – coordenar a adesão e a implantação do sistema de processo e documentos eletrônicos no âmbito dos municípios do Estado, alinhado às diretrizes e às normas que regulamentam a expansão do processo eletrônico nacional.”.

Art. 17 – O caput e os incisos III, IV e V do caput do art. 129 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129 – A Assessoria de Relações Institucionais da CET tem como competência promover a articulação com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, organizações civis, Poder Legislativo e grupos econômicos que prestam serviços ou se relacionam com as atividades de trânsito, com atribuições de:

(...)

III – monitorar e divulgar as atualizações normativas relacionadas à matéria de trânsito;

IV – promover o alinhamento estratégico, por meio do monitoramento de projetos e processos, atuando como assessoria executiva do Chefe de Trânsito da CET;

V – representar o Chefe de Trânsito da CET, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário;

(...).”.

Art. 18 – O caput do art. 130 do Decreto nº 48.636, de 2023, fica acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 130 – (...)

IV – mobilizar parceiros e articular as ações da CET com os Estados e o ente nacional de trânsito de modo a atuar como facilitador entre as partes, quando necessário.”.

Art. 19 – O caput do art. 133 do Decreto nº 48.636, de 2023, fica acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 133 – (...)

VII – coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases estatísticas entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito.”.

Art. 20 – O caput do art. 136 do Decreto nº 48.636, de 2023, fica acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 136 – (...)

VII – gerir insumos comuns e providenciar as aquisições necessárias à realização das atividades da CET.”.

Art. 21 – O caput do art. 137 do Decreto nº 48.636, de 2023, fica acrescido dos seguintes incisos IX e X:

“Art. 137 – (...)

IX – coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases de habilitação entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito;

X – fornecer aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais os dados cadastrais dos condutores habilitados.”.

Art. 22 – O caput do art. 140 do Decreto nº 48.636, de 2023, fica acrescido dos seguintes incisos IX, X, XI e XII:

“Art. 140 – (...)

IX – coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases de veículos entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito;

X – verificar as situações de impedimento veicular e proceder ao encaminhamento de saneamento de registros de veículo automotor bem como regularizar o seu licenciamento;

XI – fornecer aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais os dados cadastrais dos veículos registrados;

XII – estruturar o atendimento a frotistas e o tratamento de demandas em lote.”.

Art. 23 – O art. 144 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 144 – A Diretoria de Integração e Operações de Trânsito tem como competência promover a integração da CET com agentes de segurança pública, municípios mineiros e demais órgãos executivos de trânsito, e apoiar as ações de fiscalização e operações de trânsito no Estado, com atribuições de:

I – apoiar o planejamento e acompanhar as ações de fiscalização de trânsito em conjunto com a PMMG e demais entidades públicas do Estado e da federação;

II – apoiar as ações da PCMG para apuração e combate a crimes de trânsito e garantir o compartilhamento tempestivo de informações;

III – viabilizar e acompanhar os acordos de compartilhamento de dados, nos termos da legislação vigente;

IV – articular junto aos poderes municipais a municipalização do trânsito e o compartilhamento de estruturas e informações.”.

Art. 24 – O caput do art. 145 do Decreto nº 48.636, de 2023, fica acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 145 – (...)

XI – coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases de infrações entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito.”.

Art. 25 – Ficam revogados no Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023:

I – o § 2º do art. 52;

II – os incisos II e III do caput do art. 62;

III – o inciso V do caput do art. 64;

IV – o inciso IX do caput do art. 91.

Art. 26 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO