Decreto nº 48.975, de 27/12/2024

Texto Original

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 90 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Os §§ 1º e 2º do art. 5º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

§ 1º – O prazo de recolhimento da taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” deste regulamento será estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º – Na hipótese de não recolhimento da taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” deste regulamento:

I – o contribuinte fica dispensado do pagamento, caso o regime especial seja cassado no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de vencimento da referida taxa;

II – o regime especial será cassado em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de vencimento da referida taxa;

III – o ato de cassação do regime especial produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO