Decreto nº 48.971, de 27/12/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput e no § 4º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 135/24, de 6 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – O item 65 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

65

(...)

De forma que a carga tributária resulte em 20% (vinte por cento) do valor da operação.

(...)

(...)

65.1

(...)

65.2

O percentual de 20% (vinte por cento) integra a base de cálculo como montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

65.3

(...)

”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO