Decreto nº 48.969, de 23/12/2024

Texto Original

Altera os Decretos nº 48.279, de 1º de outubro de 2021, que delega competência aos Secretários de Estado para a prática dos atos que menciona, e nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso III e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.279, de 1º de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

III – das declarações necessárias à comprovação da regularidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta estadual junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal e ao cumprimento da legislação aplicável;

(...)

§ 1º – As declarações de que trata o inciso III do caput serão regulamentadas por ato conjunto expedido pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Casa Civil, de Governo, de Fazenda e pelo Controlador-Geral do Estado.

(...).”.

Art. 2º – O inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

I – a Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, no que se relacionar ao Módulo Entrada;

(...).”.

Art. 3º – O art. 3º do Decreto nº 48.138, de 2021, fica acrescido do § 2º e o seu parágrafo único passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

§ 1º – A documentação e os procedimentos necessários para registro de que tratam os incisos I e V serão estabelecidos em regulamentação específica expedida pelo titular da SCC.

§ 2º – Não serão objeto de registro os convênios, os termos de cooperação técnica e os instrumentos congêneres, firmados entre órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta estadual, incluindo-se os órgãos e as entidades de outros Poderes do Estado que façam parte do orçamento fiscal, que disciplinem a cooperação técnica ou contemplem a execução orçamentária e financeira de recursos, hipótese em que deverá ser observado o disposto na legislação vigente.”.

Art. 4º – O art. 4º do Decreto nº 48.138, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Compete à SCC estabelecer diretrizes e acompanhar os instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I – o cadastro e o registro de que tratam, respectivamente, os incisos I e V do art. 3º deverão ser efetuados no Sigcon-MG – Módulo Entrada pela SCC, conforme informações prestadas pelo órgão ou pela entidade proponente;

II – o deferimento da solicitação de declaração de contrapartida fica condicionado à análise da SCC, considerando as informações prestadas pelo proponente;

III – a declaração de contrapartida referente aos instrumentos jurídicos terá validade dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida;

IV – o cadastramento de instrumentos deverá ser realizado pela SCC no Sigcon-MG – Módulo Entrada, ou em sistema correlato, após informações prestadas pelo proponente sobre a publicação de seu extrato no órgão de imprensa oficial, em páginas oficiais na internet que disponibilizam o acesso do conteúdo ao público ou em jornal de grande circulação, conforme o caso;

V – para o cadastramento de convênios, contratos de repasse, portarias e congêneres que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício, deverão ser encaminhadas à SCC cópias dos instrumentos acompanhados dos seus respectivos extratos de publicação.”.

Art. 5º – Ficam revogados os incisos II e IV do art. 3º do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO