Decreto nº 48.961, de 18/12/2024

Texto Original

Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.806, de 11 de junho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.

Parágrafo único – O disposto neste decreto não se aplica aos estabelecimentos industriais em operação que visam expandir sua produção ou que celebraram protocolo de intenções com o Estado até a data de publicação deste decreto, ainda que suspensos, desde que posteriormente reativados por meio da celebração de aditivo.

Art. 2º – A instalação de empreendimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Invest Minas, acompanhado das seguintes informações:

I – localização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial;

II – área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices;

III – área de plantio contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do projeto até sua maturação;

IV – produção estimada do primeiro ano do projeto até sua maturação, considerando-se:

a) a área plantada de cana, em hectares;

b) a cana a ser moída, em toneladas;

c) a produção de álcool, em metros cúbicos;

d) a produção de açúcar, em toneladas;

e) a energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts;

f) outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas;

V – número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação;

VI – cronograma de implantação que detalhe:

a) as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a fase da área plantada na manutenção do projeto;

b) a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;

VII – faturamento anual do empreendimento;

VIII – investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação.

§ 1º – Os prazos estabelecidos no cronograma previsto no inciso VI do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, em caso de necessidade justificada e comprovada.

§ 2º – Na hipótese de descumprimento do cronograma, observada a possibilidade de prorrogação, a área de abrangência do empreendimento será desconsiderada para todos os efeitos e ficará disponível para instalação de outro empreendimento.

Art. 3º – Demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes a sua implantação.

Art. 4º – Os cronogramas e compromissos assumidos pelo empreendimento em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.

Art. 5º – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO