Decreto nº 48.943, de 14/11/2024

Texto Original

Homologa a alteração do estatuto do Serviço Social Autônomo Servas.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e na Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Fica homologado, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017, a alteração do estatuto do Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas, na forma do Anexo.

Art. 2º – Após a publicação deste decreto, o estatuto do SSA-Servas deverá ser averbado à margem do respectivo registro, nos termos do caput do art. 45 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 47.270, de 5 de outubro de 2017.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 48.943, de 14 de novembro de 2024)

ESTATUTO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO SERVAS


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos ou econômicos, inscrito no CNPJ sob o nº 17.385.840/0001-12, não integrante da Administração Pública direta ou indireta, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017, passa a reger-se por este estatuto.

§ 1º – O SSA-Servas tem sede na Avenida Cristóvão Colombo, nº 683, Bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30140-140, e foro no mesmo município.

§ 2º – O SSA-Servas poderá estender a sua base de atuação para outros municípios do território nacional para o exercício de suas atividades, inclusive por meio de filiais, programas ou projetos.

Art. 2º – O SSA-Servas atuará como ente de cooperação do Estado na prestação de serviços públicos para promover ações complementares às políticas públicas de desenvolvimento social no Estado, com vistas à diminuição da desigualdade social, à erradicação da pobreza e da fome e à melhoria da qualidade de vida da população.

Parágrafo único – As ações do SSA-Servas serão voltadas sobretudo para a inclusão social das pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social ou familiar, com especial atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência e ao usuário de drogas.

Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, o SSA-Servas observará os princípios constitucionais e legais, o Código de Conduta e Ética do SSA-Servas, bem como seu Regimento Interno e Regulamento de Compras, Contratações, Pessoal, Viagens e Reembolsos de Despesas.

Parágrafo único – É vedado ao SSA-Servas conceder vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão de suas competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Art. 4º – O SSA-Servas colaborará com o Estado, outros entes federados, associações, empresas públicas e privadas, entidades do terceiro setor e sociedade civil, mediante ajuste, convênio e contrato de gestão, para implementar, entre outras, as seguintes medidas:

I – formular e executar programas, projetos e ações de assistência social, cultural, educacional e habitacional;

II – promover ações que visem à segurança alimentar e nutricional;

III – promover cursos profissionalizantes e demais ações educativas;

IV – promover cursos, palestras, seminários e workshops, bem como produzir, adquirir e distribuir materiais de divulgação e publicações relativos às áreas de atuação do SSA-Servas;

V – identificar e cadastrar as instituições que farão parte da Rede de Apoio Socioassistencial do SSA-Servas;

VI – receber apoio voluntário de pessoas físicas e jurídicas, especialmente por meio de pessoal qualificado, para colaborar com os programas, projetos, campanhas, ações e serviços do SSA-Servas;

VII – repassar recursos financeiros ou bens adquiridos pelo SSA-Servas, cedidos ou doados, diretamente aos destinatários finais ou aos atores a que se refere o caput, observadas as disposições legais pertinentes e as condições, os encargos, os termos e os requisitos constantes dos instrumentos originários de destinação de recursos e bens ao SSA-Servas;

VIII – implantar e gerenciar instalações, em imóvel próprio ou de terceiros, realizar construções, reformas e outros serviços, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário, conforme planos de trabalho aprovados pelo Conselho de Administração;

IX – captar recursos financeiros e contribuições de qualquer natureza destinados aos programas, projetos, campanhas, ações e serviços de interesse do SSA-Servas;

X – manter, em caráter transitório ou permanente e sem finalidade lucrativa, feiras e bazares e realizar eventos e promoções com vistas à obtenção de fundos para o custeio de suas atividades, bem como promover leilões realizados pela própria instituição ou por terceiros;

XI – executar serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou assessoramento, ou que atuem na defesa e garantia dos direitos dos beneficiários de que trata a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

XII – aplicar integralmente os recursos e o produto da alienação dos bens de qualquer natureza, inservíveis ou não, que sejam destinados ao SSA-Servas, tanto no custeio da entidade quanto nos investimentos em programas, projetos, campanhas, ações e serviços descritos neste artigo.

§ 1º – São vedados o apoio e a utilização do nome do SSA-Servas para a realização de eventos ou promoções que não estejam de acordo com os objetivos ou o interesse da instituição.

§ 2º – O SSA-Servas zelará pela observância da regra disposta no § 1º e, na hipótese de sua violação, por terceiro descrito no caput ou não, adotará todas as medidas necessárias para fazer cessar o apoio ou a utilização do nome do SSA-Servas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO SSA-SERVAS

Art. 5º – O SSA-Servas é composto pelos seguintes órgãos e unidades administrativas:

I – unidades de Administração Superior:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Assessoria da Presidência;

II – unidades de fiscalização:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Fiscal;

III – unidades de assessoramento direto à Administração Superior:

a) Diretoria Jurídica;

b) Diretoria de Comunicação e Relações Institucionais;

IV – unidades operacionais:

a) Diretoria Administrativo-Financeira;

b) Diretoria de Assistência Social;

c) Diretoria de Environmental, Social and Governance e Financiamento Colaborativo;

d) Diretoria de Investimento Social.

§ 1º – O Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros Administrativos e Fiscais não serão remunerados e o exercício de suas funções será considerado de relevante interesse público.

§ 2º – Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não poderão ser superiores a 4 anos, admitida uma recondução sucessiva.

§ 3º – Os atos dos diretores vinculam o SSA-Servas, salvo se ultrapassarem os limites de suas competências.

§ 4º – A estrutura complementar dos órgãos e das unidades administrativas e o detalhamento de suas atribuições e respectivos procedimentos serão definidos em Regimento Interno, mediante aprovação da Presidência.

§ 5º – A estrutura estabelecida neste estatuto será representada em organograma do SSA-Servas.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 6º – O Presidente e o Vice-Presidente do SSA-Servas serão designados pelo Governador, mediante ato próprio, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e averbado à margem do registro originário no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 1º – O Presidente do SSA-Servas será, preferencialmente, cônjuge ou companheiro do Governador ou do Vice-Governador.

§ 2º – O Vice-Presidente do SSA-Servas substituirá o Presidente do SSA-Servas em seus impedimentos e suas ausências.

Art. 7º – Compete à Presidência:

I – designar, por meio de portaria, os Presidentes e os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, o Assessor da Presidência e os diretores das unidades de assessoramento direto à Administração Superior e das unidades operacionais;

II – representar o SSA-Servas, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo outorgar os poderes necessários para exercer a mesma representação a um ou mais diretores;

III – cumprir e determinar a aplicação das normas estatutárias, bem como dos demais regulamentos aplicáveis ao SSA-Servas;

IV – aprovar o Regimento Interno do SSA-Servas e demais instrumentos correlatos;

V – presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como convocar reuniões extraordinárias se necessário;

VI – definir, por meio de portaria, os limites de valores a serem movimentados pelo Diretor Administrativo-Financeiro que não necessitem de sua autorização prévia;

VII – firmar os instrumentos jurídicos necessários à consecução dos objetivos do SSA-Servas;

VIII – outorgar procurações em nome do SSA-Servas quando necessárias para o exercício das competências ou atribuições da entidade;

IX – outorgar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, procuração relacionada à movimentação financeira, ao patrimônio ou à obrigação que possa gerar encargos financeiros ao SSA-Servas, sendo vedado à entidade prestar aval ou fiança;

X – deliberar sobre as questões executivas de interesse do SSA-Servas;

XI – aprovar, dirigir, decidir e controlar as políticas, as diretrizes, os projetos e as atividades do SSA-Servas nas respectivas áreas de competência;

XII – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

XIII – instituir unidades administrativas complementares aos órgãos e às unidades administrativas do SSA-Servas;

XIV – efetivar a doação, venda ou imposição de gravames aos bens do SSA-Servas;

XV – deliberar quanto à aceitação de doações condicionadas ou que possam acarretar encargos ao SSA-Servas.

Art. 8º – Compete à Vice-Presidência:

I – colaborar com a Presidência para assegurar o cumprimento das normas estatutárias, regimentais e demais normas aplicáveis ao SSA-Servas;

II – substituir o Presidente nas hipóteses do § 2º do art. 6º;

III – exercer as tarefas delegadas pelo Presidente;

IV – representar o SSA-Servas, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo outorgar os poderes necessários para exercer a mesma representação a um ou mais diretores;

V – coordenar e implementar as diretrizes da Presidência, as deliberações do Conselho de Administração e coordenar e garantir a integração e articulação das demais diretorias do SSA-Servas.

Art. 9º – Compete à Assessoria da Presidência:

I – assessorar a Presidência em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente, assessorando o Presidente no planejamento e execução das políticas institucionais e na gestão dos órgãos colegiados;

II – fazer a interlocução entre a Presidência e as unidades do SSA-Servas, bem como entre a Presidência e o público externo;

III – organizar os fluxos procedimentais, garantindo a análise das demandas prioritárias;

IV – planejar e organizar eventos e reuniões da Presidência;

V – assessorar e acompanhar a Presidência no planejamento de compromissos, contatos e atendimentos internos e externos;

VI – arquivar e conservar os documentos relativos à Assessoria da Presidência, à Presidência e à Vice-Presidência, e responsabilizar-se pela inclusão, gestão e segurança de documentos e processos em plataformas digitais e manter as informações atualizadas disponíveis em rede própria do SSA-Servas.

Art. 10 – O Presidente, o Vice-Presidente, o Assessor da Presidência e os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do SSA-Servas no exercício regular de suas competências, atribuições ou atividades, exceto se, por ato ilícito, causarem danos ao SSA-Servas.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 11 – O Conselho de Administração é órgão colegiado de fiscalização e de caráter deliberativo, composto por 5 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:

I – 3 representantes do Poder Executivo estadual;

II – 1 representante da sociedade civil;

III – 1 representante dos empregados do SSA-Servas.

§ 1º – O Presidente do Conselho de Administração será um dos respectivos conselheiros e será designado pelo Presidente do SSA-Servas.

§ 2º – O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente até 2 vezes por ano ou extraordinariamente mediante convocação do Presidente do SSA-Servas.

§ 3º – As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria simples dos votos de seus membros e deverão ser registradas em atas das respectivas reuniões.

Art. 12 – Compete ao Conselho de Administração:

I – garantir a atuação do SSA-Servas no cumprimento de seus objetivos, bem como definir políticas, diretrizes e linhas de atuação;

II – aprovar o Plano Anual de Atividades e o Relatório de Atividades Realizadas, acompanhando o cumprimento da finalidade do SSA-Servas;

III – sugerir novas atividades ou projetos a serem desenvolvidos para cumprimento da finalidade do SSA-Servas;

IV – indicar diretores, podendo ratificar nomeações já realizadas pelo Presidente do SSA-Servas;

V – aprovar o Regulamento de Compras, Contratações, Pessoal, Viagens e Reembolsos de Despesas do SSA-Servas, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e os que lhes são correlatos;

VI – aprovar regulamento próprio disciplinando processo de seleção simplificado para admissão de pessoal do SSA-Servas, bem como aprovar o quadro geral de pessoal a ser admitido por meio de processo de seleção simplificado e o quadro de livre contratação;

VII – autorizar a alienação de bens e a cessão de direitos do SSA-Servas;

VIII – deliberar sobre matérias residuais de interesse do SSA-Servas;

IX – aprovar, por proposta do Presidente ou Vice-Presidente do SSA-Servas, a alteração, total ou parcial, do presente estatuto, que deverá ser submetida à deliberação do Governador, para homologação, mediante decreto, observado o art. 43 deste estatuto.

Parágrafo único – Após a aprovação do quadro geral de pessoal de que trata o inciso VI, as diretorias do SSA-Servas devem definir os respectivos quadros de pessoal e encaminhá-los à Presidência para ratificação.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 13 – O Conselho Fiscal é órgão colegiado de fiscalização e de caráter deliberativo, composto por 5 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:

I – 3 representantes do Poder Executivo estadual;

II – 1 representante da sociedade civil;

III – 1 representante dos empregados do SSA-Servas.

§ 1º – O Presidente do Conselho Fiscal será um dos respectivos conselheiros e será designado pelo Presidente do SSA-Servas.

§ 2º – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente até 2 vezes por ano ou extraordinariamente mediante convocação do Presidente do SSA-Servas.

§ 3º – As deliberações do Conselho Fiscal serão aprovadas por maioria simples dos votos de seus membros e deverão ser registradas em atas das respectivas reuniões.

Art. 14 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração do SSA-Servas;

II – apreciar e aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do SSA-Servas;

III – requisitar à Presidência, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela entidade;

IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – zelar pela observância dos princípios e regras fundamentais de contabilidade na prestação de contas e atos correlatos do SSA-Servas;

VI – opinar sobre a prestação de contas anual e os relatórios de desempenho financeiro e contábil do SSA-Servas, bem como sobre operações patrimoniais realizadas, podendo, para tanto, determinar à Presidência que providencie o apoio de técnicos especializados;

VII – emitir pareceres e sugerir medidas necessárias para adoção e manutenção de boas práticas administrativas verificadas na atuação do SSA-Servas;

VIII – recomendar procedimentos que possam contribuir para a transparência dos atos econômico-financeiros do SSA-Servas.

Art. 15 – O membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, se indicado para integrar diretoria do SSA-Servas, caso aceite, deverá renunciar à sua função no respectivo Conselho, sendo vedada a cumulação de funções.

Art. 16 – As regras procedimentais para desligamento de membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou das diretorias do SSA-Servas deverão ser regulamentadas em Regimento Interno, respeitadas as normas previstas neste estatuto e na legislação cabível.

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO À ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

Da Diretoria Jurídica

Art. 17 – Compete à Diretoria Jurídica:

I – prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e às unidades administrativas do SSA-Servas;

II – receber consultas e proceder às pesquisas e aos estudos, com elaboração de pareceres, opiniões, defesas, notificações e contranotificações, declarações, respostas e congêneres;

III – acompanhar e registrar marcas e patentes;

IV – analisar, propor alterações e promover a validação final de todos os documentos produzidos internamente ou advindos de entes externos que representem a assunção de obrigações, ônus, direitos, deveres e afins em nome do SSA-Servas;

V – elaborar, de forma permanente ou avulsa, os instrumentos jurídicos necessários à consecução dos objetivos do SSA-Servas, em especial:

a) contrato de gestão, contrato de trabalho e documentos de natureza trabalhista, nomeação, designação e desligamento;

b) estatuto, Regimento Interno, Código de Conduta e Ética, Regulamento de Compras, Contratações, Pessoal, Viagens e Reembolsos de Despesas, bem como minutas de alteração;

c) ofícios, memorandos de entendimentos, correspondências, portarias e procurações;

d) protocolos de intenções, convênios e termos de cooperação técnica, de entrada e saída de doações, de parceria, de uso de vídeo, imagem e som, e de voluntariado;

VI – prestar assessoria jurídica à Diretoria Administrativo-Financeira nas matérias patrimoniais, como cobranças, execuções, propositura de ações petitórias e possessórias, despejos e afins;

VII – contratar sociedade de advogados externa para demandas gerais ou específicas;

VIII – zelar pela adequada aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, das normas de anticorrupção e relativas ao direito de vídeo, imagem e som;

IX – confeccionar as atas do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

X – arquivar e conservar os documentos relativos à sua diretoria e responsabilizar-se pela inclusão, gestão e segurança de documentos e processos em plataformas digitais, bem como manter as informações atualizadas disponíveis em rede própria do SSA-Servas.

Seção II

Da Diretoria de Comunicação e Relações Institucionais

Art. 18 – Compete à Diretoria de Comunicação e Relações Institucionais:

I – dirigir os procedimentos de compliance, anticorrupção e de atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

II – elaborar e apresentar relatório semestral para subsidiar as atividades do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

III – adotar e estabelecer, para os órgãos e as unidades do SSA-Servas, práticas de gestão administrativa adequadas para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no processo decisório e nas atividades da pessoa jurídica;

IV – deliberar sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil em relação às atividades da instituição;

V – orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de material institucional a ser divulgado relativo às ações do SSA-Servas, e demais materiais da assessoria de comunicação;

VI – supervisionar e coordenar a execução do Plano Anual de Atividades do SSA-Servas e do Relatório de Atividades realizadas no exercício findo;

VII – auxiliar a Presidência e a Vice-Presidência na definição de diretrizes para a implementação do Plano Anual de Atividades do SSA-Servas, em conjunto com a Diretoria de Investimento Social e a Diretoria de Assistência Social;

VIII – arquivar e conservar os documentos relativos à sua diretoria e responsabilizar-se pela inclusão, gestão e segurança de documentos e processos em plataformas digitais, bem como manter as informações atualizadas disponíveis em rede própria do SSA-Servas;

IX – assessorar o SSA-Servas no planejamento e efetivação de eventos relacionados aos programas, aos projetos, às campanhas e às ações;

X – programar e coordenar a realização de eventos institucionais com suporte contínuo em toda a sua realização, seguindo as diretrizes do Assessor da Presidência;

XI – elaborar o calendário anual de eventos internos e externos do SSA-Servas, de acordo com as diretrizes da Presidência;

XII – representar o Presidente e o Vice-Presidente em eventos internos ou externos;

XIII – garantir o cumprimento das diretrizes previstas no Plano de Classificação e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo para o Poder Executivo estadual, bem como na Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, e na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.


CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES OPERACIONAIS

Seção I

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 19 – Compete à Diretoria Administrativo-Financeira:

I – garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo e financeiro, em consonância com as diretrizes estratégicas do SSA-Servas;

II – prestar suporte técnico, administrativo e financeiro às demais diretorias;

III – arrecadar e contabilizar receitas, mantendo em dia a escrituração do SSA-Servas;

IV – manter o numerário em instituição financeira, em contas de investimentos;

V – autorizar e assinar, em conjunto com a Presidência ou com pessoa designada em procuração, pagamentos, transferências, depósitos e documentos relativos à área administrativa e financeira, bem como abrir e encerrar contas, movimentar recursos, requerer cartão de débito e crédito, registrar e modificar senhas e acessos e os demais atos congêneres, no âmbito das relações estabelecidas com instituições financeiras;

VI – promover cobranças, protestar títulos, assinar cartas de anuência, receber e dar quitação, bem como assinar os documentos, formulários e requerimentos públicos e privados necessários;

VII – apresentar relatórios de receitas e despesas, quando solicitados;

VIII – apresentar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal a escrituração do SSA-Servas, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e os que tratam das operações patrimoniais realizadas;

IX – responsabilizar-se pela prestação de contas do SSA-Servas, inclusive por aquela que será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;

X – publicar, a tempo e modo, as demonstrações financeiras, os balancetes e os balanços, na forma da lei;

XI – recomendar procedimentos que possam contribuir para a transparência dos atos econômicos e financeiros do SSA-Servas;

XII – requerer, renovar e manter vigentes todas as certificações necessárias ao correto funcionamento do SSA-Servas como órgão do serviço social autônomo, obtendo as imunidades e isenções previstas na Constituição da República e na legislação pertinente;

XIII – planejar, coordenar e orientar as atividades de administração de pessoal, de material, de patrimônio, de logística, de tecnologia da informação e comunicação – TIC e de administração financeira e contábil;

XIV – responsabilizar-se pelo almoxarifado e pela movimentação de entrada e saída dos donativos;

XV – efetivar a compra de bens necessários ao funcionamento do SSA-Servas;

XVI – propor, organizar e gerenciar os quadros funcionais do SSA-Servas, bem como contratar e demitir empregados;

XVII – arquivar e conservar os documentos relativos à sua diretoria e responsabilizar-se pela inclusão, gestão e segurança de documentos e processos em plataformas digitais, bem como manter as informações atualizadas disponíveis em rede própria do SSA-Servas;

XVIII – contratar escritórios de contabilidade e de auditoria externa.

Seção II

Da Diretoria de Assistência Social

Art. 20 – Compete à Diretoria de Assistência Social:

I – desenvolver ações direcionadas à captação e distribuição de donativos, à prestação de serviços sociais e assistenciais, entre os quais estão a promoção da saúde e a proteção de crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiências, população em situação de rua, população LGBTQIA+, povos e comunidades tradicionais, negros, mulheres, povos originários e cidadãos em situação de vulnerabilidade, bem como executar serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento e assessoramento para a defesa e garantia dos direitos dos beneficiários da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

II – propor programas, projetos, campanhas, ações e serviços para elaboração do Plano Anual de Atividades a ser aprovado pelo Presidente;

III – promover campanhas e ações que visem à segurança alimentar e nutricional;

IV – captar e formalizar parcerias para o desenvolvimento e custeio de programas, projetos, campanhas, ações e serviços;

V – estabelecer critérios para políticas e procedimentos de assistência social;

VI – fomentar a criação de rede de apoio voluntário às ações sociais;

VII – articular e celebrar parcerias para o desenvolvimento de ações quanto ao enfrentamento de problemas sociais;

VIII – responsabilizar-se pelo desenvolvimento da parte operacional da execução de projetos elaborados, buscando, inclusive, os serviços de terceiros quando for necessário para a realização da tarefa;

IX – sistematizar as informações referentes aos indicadores e metas de convênios, contratos de gestão, termos de parceria, fomento, colaboração e demais instrumentos que sejam celebrados com o poder público ou com instituições privadas, responsabilizando-se pelo controle da documentação comprobatória e da elaboração dos relatórios de prestação de contas de resultados;

X – estabelecer relações com instituições socioassistenciais direta ou indiretamente envolvidas em promover, fomentar, financiar e incentivar atividades relativas às finalidades e aos objetivos sociais, incrementando e consolidando a Rede de Apoio Socioassistencial do SSA-Servas;

XI – propor parcerias e projetos de captação junto a empresas, órgãos públicos ou privados, instituições do terceiro setor e entidades similares, nos âmbitos nacional e internacional, visando estabelecer relações que propiciem a mobilização dos recursos necessários à efetivação dos programas, projetos, campanhas, ações e serviços desenvolvidos pelo SSA-Servas;

XII – estabelecer intercâmbio entre os grupos, indivíduos, parceiros, empresas, órgãos públicos e o SSA-Servas, buscando a articulação entre os segmentos direta ou indiretamente envolvidos nas atividades do SSA-Servas;

XIII – desenvolver ações integradas aos projetos;

XIV – gerir canais de parcerias com empresas patrocinadoras e parceiras;

XV – realizar a comunicação integrada, a divulgação do SSA-Servas, de seus trabalhos, projetos e abertura de novas frentes de trabalho;

XVI – engajar-se nas ações de relacionamento interno e externo do SSA-Servas;

XVII – auxiliar as entidades socioassistenciais na identificação e no cadastramento dos seus beneficiários, bem como auxiliar essas entidades a se cadastrar na Rede de Apoio Socioassistencial do SSA-Servas, a fim de que se tornem e se mantenham habilitadas a receber possíveis doações;

XVIII – manter seguro e atualizado, em rede própria e no sítio eletrônico, o cadastro das instituições da Rede de Apoio Socioassistencial do SSA-Servas, possibilitando a identificação por seu respectivo município;

XIX – garantir que, no processo de cadastramento do SSA-Servas na sua Rede de Apoio Socioassistencial, os dados sejam coletados e tratados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, podendo ser usados para fins de documentos e procedimentos que viabilizem ao SSA-Servas promover o seu apoio socioassistencial;

XX – garantir que, na hipótese de extinção de instituição cadastrada na Rede de Apoio Socioassistencial do SSA-Servas, seja promovida a extinção de seu cadastro e a revogação do acesso aos dados e às informações cadastrais;

XXI – repassar os bens recebidos durante campanhas, ações, feiras, bazares e eventos diretamente às entidades socioassistenciais cadastradas, controlando e elaborando relatórios de movimentação dos donativos e estoques;

XXII – fazer a interlocução entre a Diretoria Administrativo-Financeira e terceiros que queiram doar recursos financeiros ou bens servíveis ou inservíveis, bem como aqueles que devolvam bens em comodato;

XXIII – manter feiras, bazares e eventos, em caráter transitório ou permanente, com finalidade arrecadatória ou em caráter de doação, em colaboração com a Diretoria Administrativo-Financeira;

XXIV – decidir, em conjunto com o Presidente, a destinação de valores e bens arrecadados que não forem diretamente destinados às entidades socioassistenciais cadastradas;

XXV – arquivar e conservar os documentos relativos à sua diretoria e responsabilizar-se pela inclusão, gestão e segurança de documentos e processos em plataformas digitais, bem como manter as informações atualizadas disponíveis em rede própria do SSA-Servas.

Seção III

Da Diretoria de Environmental, Social and Governance e Financiamento Colaborativo

Art. 21 – Compete à Diretoria de Environmental, Social and Governance e Financiamento Colaborativo:

I – propor agenda corporativa de desenvolvimento e manutenção de diretrizes e princípios nas searas ambientais, sociais e governança;

II – cumprir e fazer cumprir a Agenda Environmental, Social and Governance – ESG;

III – multiplicar a Agenda ESG para as demais diretorias, bem como para as entidades socioassistenciais cadastradas no SSA-Servas e demais stakeholders;

IV – garantir a conformidade regulatória do SSA-Servas;

V – sugerir melhorias nos programas, nos projetos e nas ações desenvolvidos pelo SSA-Servas, a fim de incorporar as melhores práticas sobre ESG;

VI – propor, desenvolver e acompanhar os compromissos de natureza ambiental, social, econômica e de governança corporativa assumidos pelo SSA-Servas;

VII – criar as ações dos grupos de trabalho voltados para ESG, garantindo a instalação de uma cultura institucional voltada às melhores práticas;

VIII – revisar, identificar oportunidades e propor melhorias à estrutura, aos mecanismos e às práticas de governança do SSA-Servas, assim como ao propósito de desenvolvimento sustentável da instituição, mantendo-a em conformidade com a legislação aplicável e com as melhores práticas do mercado;

IX – acompanhar as tendências dos temas relacionados à sustentabilidade do terceiro setor e propor a inclusão do SSA-Servas nas respectivas políticas globais e regionais;

X – estabelecer políticas de eliminação ou mitigação de riscos ambientais, sociais e de governança;

XI – propor, acompanhar e sugerir melhorias contínuas nos processos de implementação, disseminação e treinamento relacionados ao presente estatuto, ao Regimento Interno, ao Regulamento de Compras, Contratações, Pessoal, Viagens e Reembolsos de Despesas, e ao Código de Conduta e Ética do SSA-Servas;

XII – propor métricas de curto, médio e longo prazo para implementação, desenvolvimento e verificação das políticas ESG;

XIII – garantir que os processos de decisões da Presidência, da Vice-Presidência e das diretorias do SSA-Servas, bem como as deliberações dos Conselhos, se deem em consonância com os princípios e diretrizes ESG;

XIV – analisar e definir procedimentos quando houver situações não previstas no Código de Conduta e Ética do SSA-Servas;

XV – esclarecer dúvidas de interpretação acerca das diretrizes do Código de Conduta e Ética do SSA-Servas e dos demais normativos internos;

XVI – estabelecer entendimentos que visem à manutenção de uniformidade de interpretação e de aplicação de medidas disciplinares;

XVII – criar e gerir o Canal de Denúncias, analisando os relatórios gerenciais e propondo aplicação de medidas;

XVIII – patrocinar e apoiar as ações voltadas para a disseminação e manutenção da cultura e legado éticos no SSA-Servas;

XIX – elaborar relatórios que demonstrem o desempenho ESG do SSA-Servas aos stakeholders;

XX – propor parcerias e projetos de captação junto a empresas, órgãos públicos ou privados, instituições do terceiro setor e entidades congêneres, em âmbitos nacional e internacional, visando estabelecer relações que propiciem a mobilização dos recursos necessários à efetivação dos projetos ESG desenvolvidos pelo SSA-Servas;

XXI – desenvolver e propor projetos de financiamento coletivo recorrentes, flexíveis ou por metas, divulgando o trabalho do SSA-Servas e implementando novas campanhas;

XXII – arquivar e conservar os documentos relativos à sua diretoria e responsabilizar-se pela inclusão, gestão e segurança de documentos e processos em plataformas digitais, bem como manter as informações atualizadas disponíveis em rede própria do SSA-Servas.

Seção IV

Da Diretoria de Investimento Social

Art. 22 – Compete à Diretoria de Investimento Social:

I – elaborar e implementar projetos sociais, ambientais e culturais que objetivem promover transformações sociais no Estado por meio de ações planejadas, monitoradas e sistematizadas;

II – planejar e coordenar os projetos envolvendo as atividades-fim do SSA-Servas;

III – sistematizar, relativamente ao desenvolvimento e à execução dos projetos, as informações referentes aos indicadores e metas de convênios, contratos de gestão, termos de parceria, fomento, colaboração e demais instrumentos que sejam celebrados com o poder público ou com instituições privadas, responsabilizando-se pela elaboração dos relatórios de prestação de contas de resultados e pela guarda da documentação afeta;

IV – propor parcerias e projetos de captação junto a empresas, órgãos públicos ou privados, instituições do terceiro setor e entidades similares, nos âmbitos nacional e internacional, visando estabelecer relações que propiciem a mobilização dos recursos necessários à efetivação dos projetos desenvolvidos pelo SSA-Servas;

V – estabelecer intercâmbio entre grupos, indivíduos, parceiros, empresas, órgãos públicos e o SSA-Servas, buscando a articulação entre os segmentos direta ou indiretamente envolvidos nas atividades do SSA-Servas;

VI – realizar a comunicação integrada, a divulgação do SSA-Servas e de seus trabalhos, projetos e abertura de novas frentes de trabalho;

VII – engajar-se nas ações de relacionamento interno e externo do SSA-Servas;

VIII – propor programas e projetos para elaboração do Plano Anual de Atividades a ser aprovado pelo Presidente;

IX – captar e formalizar parcerias para o desenvolvimento e custeio de programas e projetos;

X – elaborar projetos inovadores e sustentáveis que busquem resultados efetivos ao público-alvo identificado em situação de vulnerabilidade social;

XI – responsabilizar-se pelo desenvolvimento da parte operacional da execução de projetos elaborados, buscando, inclusive, os serviços de terceiros quando for necessário à execução dessa tarefa;

XII – promover cursos profissionalizantes e demais ações educativas;

XIII – promover cursos, palestras, seminários, workshops e webinars com seus respectivos materiais de divulgação e publicação;

XIV – arquivar e conservar os documentos relativos à sua diretoria e responsabilizar-se pela inclusão, gestão e segurança de documentos e processos em plataformas digitais, bem como manter as informações atualizadas disponíveis em rede própria do SSA-Servas.


CAPÍTULO VII

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 23 – A contratação de pessoal pelo SSA-Servas será feita nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.

Art. 24 – O SSA-Servas terá autonomia para a contratação e administração de pessoal, previstas em regulamento próprio, e poderá conceder gratificações conforme alcance de metas e resultados.

Parágrafo único – O Conselho de Administração do SSA-Servas aprovará o Regulamento de Compras, Contratações, Pessoal, Viagens e Reembolsos de Despesas, e estipulará o quadro de pessoal a ser admitido por meio de processo de seleção simplificada e o quadro de livre contratação, após as razões do Presidente do SSA-Servas.

Art. 25 – A remuneração dos diretores deverá ser inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:

I – nenhum diretor poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, do Presidente ou do Vice-Presidente, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes, do SSA-Servas;

II – o total pago a título de remuneração para os diretores deverá ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal;

III – o valor das remunerações de que trata este artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo Conselho Administrativo, com registro em ata.

Art. 26 – A cessão de servidores públicos para exercício no SSA-Servas observará a legislação do órgão cedente.

Art. 27 – O SSA-Servas poderá contratar colaboradores voluntários, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único – O trabalho a título de voluntariado será considerado de relevante interesse público.


CAPÍTULO VIII

DAS RECEITAS DO SSA-SERVAS

Art. 28 – A receita do SSA-Servas será constituída por:

I – subvenções do poder público;

II – recursos provenientes de convênios, contrato de gestão, contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e de emendas parlamentares;

III – recebimentos regulares decorrentes de valores, títulos, legados e usufrutos;

IV – rendas próprias de cursos e aluguéis;

V – rendas a seu favor instituídas pelo poder público ou por terceiros, tais como campanhas de financiamento coletivo, patrocínios e royalties;

VI – doações, a qualquer título, da comunidade;

VII – empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII – recursos provenientes de prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações, com ou sem fins lucrativos, e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins;

IX – recursos provenientes de outras fontes, tais como recursos provenientes de frete, de transporte, de taxas e de captação e logística.

Parágrafo único – O contrato de gestão, de que trata o inciso II, quando celebrado com o Estado de Minas Gerais, será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo e seguirá o disposto na Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e em seu regulamento.

Art. 29 – As receitas, as rendas, os rendimentos e os eventuais resultados operacionais do SSA-Servas serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e serão aplicados em território nacional.

Parágrafo único – É vedado ao SSA-Servas distribuir eventuais excedentes financeiros ou resultados operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio sob qualquer título, forma ou pretexto.

Art. 30 – O SSA-Servas, no âmbito de suas competências, poderá:

I – firmar os instrumentos jurídicos necessários à consecução de seus objetivos;

II – promover sorteios, concursos, vale-brindes ou operações assemelhadas;

III – prestar serviços de gestão administrativo-financeira para projetos próprios ou de terceiros;

IV – realizar cessão de suas instalações de forma total ou parcial;

V – proceder com a locação de bens;

VI – adquirir e comercializar bens e produtos, bem como participar de bilheterias.

§ 1º – É vedado ao SSA-Servas dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional, bem como participar em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

§ 2º – São vedadas alterações ou interrupções dos projetos em curso, por modificações político-partidárias ou mudanças de governo, a fim de preservar a continuidade do SSA-Servas.

Art. 31 – Fica autorizado ao SSA-Servas promover ou participar de atividades de ensino, pesquisa ou extensão, tais como cursos de capacitação, seminários, workshops e palestras, produção, edição, publicação, divulgação, distribuição e comercialização de livros, revistas e periódicos, materiais didáticos, vídeos, filmes, fotos e outras mídias físicas ou digitais.

Parágrafo único – O SSA-Servas poderá promover intercâmbio no âmbito de iniciativa conjunta com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO, DOS RENDIMENTOS E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 32 – O patrimônio do SSA-Servas será constituído:

I – pelo imóvel de que trata a Lei nº 3.724, de 13 de dezembro de 1965, e respectivas benfeitorias;

II – pelos bens móveis e imóveis de qualquer natureza adquiridos ou que venha a adquirir;

III – pelas doações e subvenções de qualquer natureza que venha a receber;

IV – pelos títulos, valores ou legados de que for adquirente ou beneficiado;

V – pelos bens e direitos que lhe sejam atribuídos na extinção de entidades com finalidades similares.

Art. 33 – Os bens móveis e imóveis, títulos e demais direitos do SSA-Servas serão utilizados e aplicados integral e obrigatoriamente na manutenção, consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais e institucionais, aos quais a entidade estiver vinculada, no território nacional.

§ 1º – Os bens móveis e imóveis, títulos e demais direitos do SSA-Servas poderão ser objeto de alienação, respeitado o interesse público, os princípios e as regras previstos neste estatuto.

§ 2º – A alienação de bens e a cessão de direitos dependerão de prévia autorização do Conselho de Administração.

Art. 34 – Os bens adquiridos com recursos do contrato de gestão não compõem o patrimônio do SSA-Servas.

Parágrafo único – Na hipótese de extinção do contrato de gestão celebrado com o Estado de Minas Gerais, o SSA-Servas devolverá os bens adquiridos ou em permissão de uso, bem como o saldo remanescente dos recursos financeiros ao SSA-Servas destinados, nos termos da Lei nº 23.081, de 2018, e respectivo regulamento.

Art. 35 – Na hipótese de extinção do SSA-Servas, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou a produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único – A destinação do patrimônio remanescente, se houver, para entidades beneficentes certificadas ou para entidades públicas, na hipótese de dissolução ou extinção, deve estar prevista nos respectivos atos constitutivos.

CAPÍTULO X

DO CONTROLE, DA PUBLICIDADE DOS ATOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36 – O SSA-Servas manterá escrituração regular que registre suas receitas, custos e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão para, entre outros propósitos, obtenção dos benefícios fiscais previstos em lei e nas Constituições da República e do Estado.

§ 1º – Serão elaborados balancetes mensais e balanço anual, que serão levados ao conhecimento do Conselho Fiscal para apreciação e aprovação.

§ 2º – A imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição da República é exclusiva ao SSA-Servas, desde que atendidas às exigências estabelecidas em lei, sendo vedada a sua extensão a terceiros, públicos ou privados.

Art. 37 – O exercício social e financeiro coincidirá com o ano civil.

Parágrafo único – Ao final de cada exercício social, a Diretoria Administrativo-Financeira elaborará, com base na escrituração contábil do SSA-Servas, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício.

Art. 38 – O SSA-Servas deverá observar, no desempenho das atividades relativas à contabilidade, escrituração e prestação de contas:

I – as regras e os princípios da legislação fiscal e de contabilidade, inclusive as publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras do SSA-Servas, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria interna e, se for o caso, de auditoria externa, referente à aplicação de eventuais recursos que sejam objeto ou vinculados aos instrumentos jurídicos firmados com o poder público, observada a legislação aplicável, especialmente quanto a limites, valores e condições definidos em normas específicas;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, nos termos da regulamentação aplicável para cada tipo de recurso ou bem recebido.

§ 1º – Os documentos que comprovem a origem de receitas, o registro e a aplicação de recursos e a efetivação de despesas do SSA-Servas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que modifiquem a sua situação patrimonial, deverão ser conservados em boa ordem, pelo prazo mínimo de 10 anos, contados da data de sua emissão.

§ 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º, o SSA-Servas deverá observar os casos específicos nos quais haja previsão normativa de período superior a 10 anos para guarda de documentos.

§ 3º – Quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as demonstrações contábeis e financeiras devem ser obrigatoriamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 39 – Na organização de seus arquivos e documentos, o SSA-Servas seguirá as diretrizes previstas no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo para o Poder Executivo estadual, bem como na Lei nº 19.420, de 2011, e a Lei Federal nº 8.159, de 1991.

Art. 40 – O SSA-Servas apresentará ao TCEMG relatório circunstanciado sobre a execução do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados, até 31 de março de cada ano ou no prazo estabelecido por esse órgão.

Art. 41 – O controle interno será constante, permitindo ao interessado o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição do patrimônio, a determinação dos custos das atividades e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – As reuniões dos órgãos e das unidades administrativas que compõem o SSA-Servas poderão ser realizadas de forma presencial, por meio remoto e de forma híbrida.

Art. 43 – As alterações estatutárias do SSA-Servas e todos os atos posteriores deverão ser averbados à margem do registro originário, de tal forma que se constitua um sequenciamento histórico de suas mudanças jurídicas, pessoais e patrimoniais.

§ 1º – A alteração do presente estatuto deverá ser proposta pela Administração Superior e aprovada pelo Conselho de Administração.

§ 2º – A proposta da alteração estatutária será submetida à deliberação do Governador para homologação, mediante decreto.

§ 3º – A alteração estatutária, homologada pelo Governador, será averbada à margem do respectivo registro do SSA-Servas, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do caput do art. 45 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 44 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 45 – Este estatuto entra em vigor na data de sua averbação junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.