Decreto nº 48.941, de 12/11/2024

Texto Original

Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde para o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais e altera o Decreto nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 13.019, de 31 de julho de 2014, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, e no Decreto nº 48.600, de 10 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizada a transferência anual de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde – FES para o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – Cosems-MG, com o objetivo de fortalecer a gestão municipal em saúde.

Parágrafo único – Os recursos de que trata o caput serão transferidos mediante Termo de Metas com a identificação das ações e atividades complementares ao Programa Anual de Atividades do Cosems-MG a serem executadas e o valor transferido, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 2º – A transferência de que trata este decreto observará as normas de transferência, controle e avaliação dos recursos financeiros repassados pelo FES de que trata o Decreto nº 48.600, de 10 de abril de 2023.

Parágrafo único – Caberá ao Cosems-MG, com estrita observância às normas do decreto mencionado no caput, nos limites de seu estatuto e em conformidade com o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a execução dos recursos financeiros recebidos.

Art. 3º – O caput do art. 3º do Decreto nº 48.600, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 3º – (...)

V – o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – Cosems-MG, para custeio de projetos complementares ao seu Programa Anual de Atividades, para o alcance de objetivos específicos relacionados à saúde, após assinatura de Termo de Metas por seu representante legal.

(...)”.

Art. 4º – O art. 20 do Decreto nº 48.600, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 20 – (...)

§ 7º – Os entes federados que receberem recursos nos respectivos FMS para a realização de obras públicas de saúde, aquisição de veículos ou equipamentos e ações financiadas ou cofinanciadas pela SES, conforme resolução de financiamento, custeadas total ou parcialmente por recursos do FES, deverão observar o normativo de governo vigente sobre a obrigatoriedade de inclusão da identidade visual do Governo de Minas Gerais, cuja comprovação do feito far-se-á no âmbito do processo de prestação de contas de que trata o caput.”.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA