Decreto nº 48.939, de 07/11/2024
Texto Original
Institui o Pacto Mineiro pela Alfabetização.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Pacto Mineiro pela Alfabetização – Pacto, em regime de colaboração entre o Estado e os municípios de Minas Gerais, com o apoio da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Minas Gerais – Undime-MG.
Parágrafo único – O Pacto tem como finalidade garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental, bem como promover o desenvolvimento das habilidades e competências das crianças com defasagens de aprendizagem até o final do 5º ano do ensino fundamental.
Art. 2º – Compete à Secretaria de Estado de Educação – SEE e à Undime-MG, na representação dos municípios, a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Pacto.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º – São diretrizes do Pacto:
I – a colaboração entre o Estado e os municípios, com o apoio da Undime-MG, observado o disposto no art. 211 da Constituição da República;
II – o fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do caput do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – o protagonismo dos municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;
IV – a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;
V – a promoção da equidade educacional;
VI – a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, por meio de política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais, bem como o reconhecimento e o compartilhamento de práticas exitosas;
VII – o acompanhamento do progresso dos estudantes e a eficácia das práticas de alfabetização, por meio de sistema de avaliação contínua, para monitorar e promover ajustes conforme necessário;
VIII – promoção de uma abordagem holística para uma educação de qualidade, mediante a integração das ações do Pacto com outras políticas educacionais e sociais, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo Referência de Minas Gerais e demais legislações aplicáveis à educação;
IX – a alfabetização das crianças com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º – São objetivos do Pacto:
I – garantir a implementação e o monitoramento de programas, projetos e ações para a alfabetização até o final do 2º ano do ensino fundamental;
II – promover intervenções pedagógicas, com foco nas habilidades de leitura e escrita para consolidação do processo de alfabetização e de letramento até o 5º ano do ensino fundamental;
III – elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, no âmbito das escolas;
IV – estruturar os processos de alfabetização e de letramento nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na educação infantil, com a qualificação e a valorização dos professores alfabetizadores e com o apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena das crianças;
V – orientar, monitorar e desenvolver instrumentos de acompanhamento da alfabetização e do letramento das crianças.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO
Art. 5º – A adesão do município ao Pacto será voluntária e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo prefeito, nos termos definidos em ato próprio do Secretário de Estado de Educação.
Parágrafo único – A adesão ao Pacto implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à promoção da equidade da aprendizagem entre os estudantes em sua esfera de competência.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º – As estratégias de implementação do Pacto serão operacionalizadas por meio de programas, projetos e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I – governança e gestão da política de alfabetização;
II – suporte pedagógico;
III – formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
IV – melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;
V – sistemas de avaliação;
VI – reconhecimento e compartilhamento de práticas exitosas.
Parágrafo único – As redes públicas estadual e municipais de ensino de Minas Gerais que aderirem ao Pacto serão responsáveis pelo cumprimento das ações estabelecidas em cada eixo.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Governança e Gestão da Política de Alfabetização
Art. 7º – A SEE deverá instituir Comitê Estratégico, composto pelo Secretário de Estado de Educação ou representante por ele indicado e pelos Secretários Municipais de Educação, representados pela Undime-MG, com a finalidade de realizar a governança sistêmica do Pacto e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de programas, projetos e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização, podendo utilizar estrutura existente.
Art. 8º – No âmbito dos municípios, os Conselhos Municipais de Educação atuarão na gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Pacto, devendo o município instituir Comitê Estratégico Municipal no caso da inexistência do Conselho em seu território.
Art. 9º – Os municípios que aderirem ao Pacto deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas ou planos de ação de alfabetização com base em modelo a ser sugerido pela SEE.
Seção II
Suporte Pedagógico
Art. 10 – O eixo suporte pedagógico compreenderá:
I – a garantia do direito de acesso, permanência e aprendizagem dos estudantes da educação infantil e ensino fundamental, instituídos no Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG;
II – a realização de projetos, ações e propostas que fomentem o desenvolvimento das habilidades e competências de leitura e escrita e a superação das defasagens das aprendizagens, no âmbito dos seus territórios;
III – a disponibilização de materiais de apoio pedagógico virtual a serem utilizados e compartilhados entre o Estado de Minas Gerais e seus municípios;
IV – a oferta de suporte teórico e prático aos docentes para análise dos resultados das avaliações, capacitando-os a atuar como facilitadores no processo de aprendizagem dos estudantes, com vistas à priorização curricular e à realização de intervenções pedagógicas, de forma a aprimorar a condução das atividades em sala de aula.
Parágrafo único – As instituições públicas de ensino que ofertam educação infantil e ensino fundamental, no exercício de sua autonomia, poderão utilizar os Planos de Curso, contendo as competências e as habilidades estabelecidas no CRMG a serem desenvolvidas ao longo do ano letivo, estruturado por ano de escolaridade, área de conhecimento e componente curricular.
Seção III
Formação de Profissionais da Educação e Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar
Art. 11 – O eixo formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar compreenderá o desenvolvimento de ações de formação continuada com foco na melhoria das práticas pedagógicas, da análise dos resultados das avaliações e da gestão escolar, destinadas aos profissionais que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Seção IV
Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Insumos Pedagógicos
Art. 12 – O eixo melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos compreenderá:
I – a melhoria e expansão da infraestrutura física, bem como o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas nas escolas, visando contribuir para elevação da qualidade do processo de alfabetização;
II – a melhoria dos insumos pedagógicos das escolas, realizada por meio de:
a) disponibilização de materiais didáticos suplementares destinados a atender aos objetivos do Pacto, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto Federal nº 9.099, de 18 de julho de 2017, observada a pluralidade de métodos pedagógicos;
b) disponibilização de equipamentos, materiais e outros insumos, utilizados pelas redes de ensino, para a implementação dos programas, dos projetos e das ações de alfabetização;
c) instalação de espaços de incentivo a práticas de leitura para o desenvolvimento das habilidades e das competências de leitura e escrita.
Seção V
Sistemas de Avaliação
Art. 13 – Para fins de monitoramento do Pacto, serão utilizadas informações dos seguintes instrumentos de avaliação:
I – avaliação periódica de leitura, realizada pelas escolas e monitorada por suas redes de ensino;
II – avaliação periódica de língua portuguesa e matemática, realizada pelas escolas e monitorada por suas redes de ensino;
III – avaliações somativas realizadas pelo Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública – Simave, para aferir habilidades e competências nas etapas da alfabetização;
IV – Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.
Seção VI
Reconhecimento e Compartilhamento de Práticas Exitosas
Art. 14 – O eixo reconhecimento e compartilhamento de práticas exitosas compreenderá a definição de estratégias, no âmbito de cada ente, para identificar, reconhecer e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por:
I – professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II – equipes gestoras das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
III – secretarias municipais de educação ou órgão equivalente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Os recursos financeiros decorrentes do Pacto correspondem às dotações previstas na Lei Orçamentária Anual do Estado e dos municípios, observando-se a disponibilidade orçamentária e os limites estabelecidos pela legislação financeira vigente.
Art. 16 – Ato do Secretário de Estado de Educação estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei Federal nº 9.394, de 1996.
Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA