Decreto nº 48.938, de 07/11/2024

Texto Original

Dispõe sobre os critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações e contratações realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.421, de 19 de dezembro de 2016, no art. 5º e no inciso IV do caput do art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre os critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações e contratações realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, conforme o art. 5º e o inciso IV do caput do art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º – Nas licitações e nas contratações, inclusive na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades deverão observar os critérios e práticas de sustentabilidade nas fases de planejamento, seleção do fornecedor e gestão do contrato, em especial na definição:

I – da especificação do objeto a ser contratado;

II – das obrigações da contratada;

III – de requisito previsto em lei especial.

Parágrafo único – Os critérios e práticas de sustentabilidade serão descritos, observadas as normas aplicáveis e as práticas de mercado, conforme o tipo de contratação, no estudo técnico preliminar, no termo de referência, no anteprojeto, no projeto básico, no projeto executivo, no instrumento convocatório e no termo contratual.

Art. 3º – A inviabilidade de adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nas licitações e contratações deve ser justificada pela autoridade competente nos autos do procedimento.

Art. 4º – Para efeitos deste decreto, consideram-se critérios e práticas de sustentabilidade os parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social, econômico e cultural, tais como:

I – maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia;

II – minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;

III – adoção das seguintes medidas em relação aos resíduos sólidos, nos termos do art. 4º da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009:

a) coleta seletiva;

b) destinação final ambientalmente adequada, por meio de reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, geração de energia, tratamento ou disposição final;

c) gestão integrada de resíduos sólidos;

d) logística reversa;

e) manejo integrado de resíduos sólidos;

IV – racionalização do uso de matérias-primas;

V – redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;

VI – adoção de tecnologias limpas e menos agressivas ao meio ambiente;

VII – utilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade;

VIII – utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;

IX – utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento, observado o disposto na Lei nº 13.209, de 27 de abril de 1999, e no Decreto nº 44.903, de 24 de setembro de 2008;

X – utilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis;

XI – utilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;

XII – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

XIII – fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias;

XIV – aqueles estabelecidos em manuais ou orientações sobre as práticas de sustentabilidade expedidos por outros entes federados.

Parágrafo único – Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão estabelecer outros critérios e práticas de sustentabilidade, desde que fundamentado.

Art. 5º– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão priorizar a aquisição de bens e a contratação de serviços que envolvam processos e tecnologias que contribuam para a redução de emissões e a remoção de gases de efeito estufa.

Art. 6º – As especificações e exigências para contratações de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:

I – uso preferencial da ventilação cruzada;

II – utilização de materiais que contribuam para a redução da carga térmica;

III – emprego de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento que utilizem energia elétrica somente em ambientes onde seja indispensável;

IV – elaboração de projetos que priorizem a iluminação natural, com dispositivos para proteção contra a incidência solar e automação da iluminação, incluindo interrupção automática, iluminação ambiental e de tarefas, bem como sensores de presença;

V – adoção de materiais de iluminação de alta eficiência energética;

VI – implementação de sistemas de gerenciamento de energia que facilitem o monitoramento e a otimização do consumo energético;

VII – utilização de energia solar ou outras fontes de energia limpa para aquecimento de água e aplicações similares;

VIII – instalações de sistemas de medição individualizada de consumo de água e energia;

IX – criação de sistemas de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;

X – aproveitamento da água da chuva, incorporando elementos nos sistemas hidráulicos para a captação, transporte, tratamento e armazenamento adequados;

XI – preferência por soluções em projetos hidráulicos e sanitários que promovam menor consumo energético;

XII – utilização preferencial de materiais reciclados, reutilizados e biodegradáveis, com comprovada durabilidade, desempenho técnico e segurança, que atendam aos requisitos de qualidade e normas técnicas aplicáveis, minimizando a necessidade de manutenção ao longo do ciclo de vida do produto;

XIII – comprovação da origem da madeira a ser utilizada nas obras e serviços;

XIV – destinação adequada dos resíduos gerados nas contratações;

XV – desenvolvimento de projetos que sejam flexíveis, permitindo intervenções ágeis e simplificadas;

XVI – instalação de elevadores que possuam sistemas eficientes em termos de consumo de energia;

XVII – implementação de paisagismo sustentável, utilizando espécies nativas e resistentes à seca, que demandem menor uso de água e manutenção;

XVIII – garantia da qualidade do ar interno, promovendo ambientes que favoreçam o bem-estar dos ocupantes;

XIX – inclusão de estratégias de adaptação e resiliência a mudanças climáticas nos projetos, assegurando que as estruturas possam enfrentar variações climáticas futuras.

Art. 7º – A comprovação das exigências relativas aos critérios e práticas de sustentabilidade poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, diligências do órgão ou da entidade contratante ou por outro meio definido no instrumento convocatório.

Art. 8º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag poderá definir critérios e práticas de sustentabilidade para materiais, serviços e obras e implementar parâmetros de classificação dos itens do Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS como sustentáveis, observado o disposto neste decreto.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, a Seplag coordenará estudos técnicos, que poderão ser realizados em conjunto com outros órgãos e entidades, conforme a natureza dos itens a serem adquiridos ou contratados.

§ 2º – Os resultados dos estudos técnicos de que trata o § 1º serão consolidados em manuais de observância obrigatória pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 9º – Os critérios e práticas de sustentabilidade referidos neste decreto serão observados, conforme o caso, nas propostas de inclusão de itens de material e serviço no CATMAS realizadas pelos órgãos e pelas entidades.

Parágrafo único – O responsável pela proposta informará, em campo específico disponível no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, o critério de sustentabilidade utilizado na especificação inserida.

Art. 10 – Aplicam-se as disposições do Decreto nº 46.105, de 12 de dezembro de 2012, nas licitações ou nas contratações:

I – cujo Estudo Técnico Preliminar – ETP tenha sido elaborado até a data de publicação deste decreto;

II – que tenha a elaboração do ETP facultada ou dispensada, e que possua termo de referência ou, conforme o caso, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, elaborado na data de publicação deste decreto.

Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 46.105, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA