Decreto nº 48.936, de 01/11/2024
Texto Original
Dispõe sobre normas para o procedimento de elaboração, encaminhamento e publicação dos atos normativos de competência do Governador, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas normas para o procedimento de elaboração, encaminhamento e publicação dos atos normativos de competência do Governador.
Art. 2º – O disposto neste decreto aplica-se a:
I – elaboração de proposta de emenda à Constituição;
II – elaboração de projeto de lei complementar e lei ordinária;
III – solicitação de delegação legislativa, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado;
IV – elaboração e edição de lei delegada, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado;
V – sanção e promulgação de proposição de lei;
VI – veto de proposição de lei;
VII – elaboração e edição de decreto normativo-regulamentar;
VIII – elaboração e edição de decreto de efeito concreto.
§ 1º – Para fins deste decreto, conceitua-se:
I – decreto normativo-regulamentar: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato normativo secundário, impessoal, abstrato e editado para dispor sobre a execução de lei;
II – decreto de efeito concreto: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato administrativo em sentido material e formal e contém objeto, destinatário, motivação e finalidade determinados e em conformidade com previsão legal, incidindo sobre a relação ou a situação jurídica concreta e nele especificada.
§ 2º – O disposto neste decreto poderá ser aplicado ao procedimento de elaboração de ato normativo de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta, no que couber.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR, DE DECRETO NORMATIVO-REGULAMENTAR E DE DECRETO DE EFEITO CONCRETO
Art. 3º – A elaboração dos atos normativos de competência do Governador observará os princípios e as regras estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.
Art. 4º – A estrutura e a forma de redação dos atos a que se refere o art. 2º observarão as normas previstas na Lei Complementar nº 78, de 2004, e as diretrizes do Manual de Redação de Técnica Legislativa do Poder Executivo – Manual de Redação.
§ 1º – O preâmbulo dos decretos adotará a fórmula básica “O Governador do Estado de Minas Gerais”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguida de vírgula e da fundamentação constitucional e legal, seguido do termo “Decreta”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguido de dois pontos.
§ 2º – Compete à Secretaria de Estado de Governo – Segov a edição e atualização do Manual de Redação e a sua disponibilização no sítio eletrônico oficial https://www.governo.mg.gov.br.
§ 3º – O Manual de Redação conterá normas de técnica legislativa aplicáveis a resolução, portaria, instrução normativa, ordem de serviço e atos normativos congêneres, com a finalidade de auxiliar na uniformização da redação e da forma dos atos normativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 5º – A articulação, organização, redação e padronização dos atos de que trata este decreto observarão o disposto no Capítulo II, Seções III, IV e V da Lei Complementar nº 78, de 2004.
Art. 6º – As leis complementares, ordinárias e delegadas serão sequencialmente numeradas, mantendo-se a respectiva série iniciada no ano de 1947.
Art. 7º – Os decretos serão numerados:
I – de forma sequencial e em continuidade aos já existentes, quando se tratar de decreto normativo-regulamentar;
II – de forma sequencial, antecedidos das letras “NE” – Numeração Especial, quando se tratar de decreto de efeito concreto, qualificando-se, nessa hipótese, como ato administrativo.
Parágrafo único – A numeração dos decretos de que trata o inciso II terá início no primeiro dia e término no último dia do ano, reiniciando-se a cada ano.
Art. 8º – A fixação da data de vigência dos decretos observará o disposto no inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 2004, e sua contagem se fará nos termos do § 1º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 9º – A alteração de decreto observará o disposto no Capítulo III da Lei Complementar nº 78, de 2004.
CAPÍTULO III
TRAMITAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR, DE DECRETO NORMATIVO-REGULAMENTAR E DE DECRETO DE EFEITO CONCRETO
Seção I
Dos Atos de Competência do Governador
Art. 10 – O Governador poderá determinar a elaboração de atos normativos de sua competência, cabendo ao Secretário de Estado, no exercício de suas competências constitucionais, praticar os respectivos atos instrutórios, observada a pertinência temática da matéria com as atribuições de sua secretaria e das entidades da Administração Pública indireta a ela vinculadas.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos dirigentes máximos dos órgãos autônomos.
Art. 11 – Os órgãos do Poder Executivo poderão propor ao Governador a elaboração de atos do processo legislativo, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto, observadas suas respectivas competências temáticas legais.
Parágrafo único – As entidades da Administração Pública indireta farão a proposta de ato do processo legislativo ou de decreto normativo-regulamentar por intermédio das secretarias às quais estejam vinculadas, podendo apresentar diretamente ao Governador a proposta de decreto de efeito concreto, nos termos da legislação aplicável ao ato.
Seção II
Instrução e Análise da Proposta
Art. 12 – O procedimento de elaboração de ato normativo de competência do Governador será instruído com os seguintes documentos:
I – Análise de Impacto Regulatório – AIR, aprovada pela Segov, conforme procedimento específico;
II – manifestação fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria do proponente ou da Advocacia-Geral do Estado – AGE;
III – minuta do ato proposto, em meio eletrônico editável.
§ 1º – Compete ao órgão do Poder Executivo proponente a instrução, a regularização e o saneamento do procedimento, sob pena de sua suspensão ou devolução pela Segov.
§ 2º – A elaboração da AIR será realizada pelo órgão ou pela entidade proponente, previamente à elaboração dos documentos a que se referem os incisos II e III, observados os procedimentos e orientações da Segov.
§ 3º – A AIR será realizada conforme a complexidade ou grau de impacto estimado do problema regulatório, nos termos de decreto específico.
§ 4º – A AIR poderá ser substituída por nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição do ato normativo, mediante aprovação da Segov, nas hipóteses de:
I – atos normativos de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;
II – atos normativos de efeitos concretos;
III – atos normativos que disponham sobre execução orçamentária e financeira.
§ 5º – Em razão de urgência, a AIR poderá ser simplificada ou dispensada mediante autorização do Secretário-Geral e do Secretário de Estado de Governo.
Art. 13 – Para o cumprimento da estratégia governamental, o Governador, por meio da Secretaria-Geral ou da Segov, poderá determinar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo afetos à matéria que se manifestem, por meio de parecer técnico, relatório e informações, no prazo de até 5 dias úteis ou a ser fixado de acordo com a complexidade ou transversalidade do processo, para complementação da instrução dos atos de sua competência.
§ 1º – A Secretaria-Geral, em articulação com a Segov, determinará a realização de reuniões para alinhamento da política intragovernamental e intergovernamental.
§ 2º – A ausência de resposta dentro do prazo estabelecido no caput implicará concordância tácita do proponente com a proposta em conformidade com a estratégia governamental e com as orientações jurídicas da AGE.
Art. 14 – As propostas de atos normativos de competência do Governador serão encaminhadas ao Gabinete da Segov para distribuição às unidades administrativas da secretaria responsáveis pelo processamento.
§ 1º – Em casos excepcionais, poderá ser considerada a equivalência, substituição ou supressão de documentos de que trata o art. 12.
§ 2º – A Segov poderá solicitar a realização de reuniões técnicas ou de diligências ao proponente ou a outros órgãos e entidades afetos à matéria, para promover os ajustes técnicos que se fizerem necessários nas propostas de atos.
Art. 15 – A proposta de ato normativo de competência do Governador terá sua tramitação priorizada conforme determinação da Segov ou da Secretaria-Geral.
Parágrafo único – A priorização de que trata o caput poderá ser solicitada exclusivamente pelo titular do órgão ao Secretário de Estado de Governo ou ao Secretário-Geral, ainda que se trate de proposta de ato normativo afeto à entidade da Administração Pública indireta.
Art. 16 – A proposta de ato que seja considerada inconstitucional ou ilegal, administrativamente inconveniente ou inoportuna, bem como não esteja devidamente instruída, poderá ser devolvida ao proponente e encerrada no âmbito da Segov.
Parágrafo único – A devolução do processo ao órgão ou à entidade de origem e o seu arquivamento no âmbito da Segov não impede que sua tramitação seja reiniciada, desde que superadas as causas que a tornaram anteriormente prejudicada.
Seção III
Atos do Processo Legislativo, do Decreto Normativo-Regulamentar e do Decreto de Efeito Concreto
Subseção I
Projeto de Ato Legislativo
Art. 17 – Em conformidade com os incisos V e XI do art. 90 da Constituição do Estado, a proposta de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar e de lei ordinária de iniciativa legislativa do Governador serão instruídos e analisados nos termos deste decreto.
Parágrafo único – Para fins de instrução do projeto de ato legislativo, a Segov poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado.
Subseção II
Decreto Normativo-Regulamentar e Decreto de Efeito Concreto
Art. 18 – Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto normativo-regulamentar não poderá:
I – ampliar ou reduzir o âmbito de aplicação da lei regulamentada;
II – versar sobre tema alheio ao objeto da lei regulamentada;
III – positivar direito, dever, obrigação, proibição ou sanção não previstos na lei regulamentada.
Art. 19 – Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto de efeito concreto dará aplicação a dispositivo legal e incidirá na relação ou na situação jurídica concreta que nele estiver especificada.
Subseção III
Sanção e Veto de Proposição de Lei
Art. 20 – A Segov poderá solicitar, com prioridade de atendimento, manifestação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo com competências afetas às proposições de lei.
§ 1º – Compete exclusivamente aos titulares ou adjuntos dos órgãos e das entidades apresentarem considerações sobre o mérito, a oportunidade e a conveniência da proposição, no prazo de até 5 dias úteis, sendo facultada à Segov a indicação de prazo inferior para atender à necessidade, urgência, complexidade ou transversalidade da matéria.
§ 2º – Para fins de instrução da proposição de lei, a Segov poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado, com a indicação do prazo constitucional de sanção do Governador.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – O ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e com incorreção que afete a substância ou o alcance do ato será objeto de republicação.
Parágrafo único – A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.
Art. 22 – O ato publicado no DOMG-e contendo erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal, ou erro que não afete a substância ou o alcance do ato, será objeto de retificação.
Parágrafo único – A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o erro material.
Art. 23 – A republicação ou retificação de ato, quando necessária, será instruída com pedido formulado pelo titular do órgão ou da entidade originariamente proponente.
Art. 24 – A Segov poderá expedir normas complementares para fiel execução deste decreto.
Art. 25 – O documento de que trata o inciso I do caput do art. 12 será exigido a partir da realização de capacitação específica, mediante convocação da Segov.
Parágrafo único – O documento de que trata o inciso I do caput do art. 12 poderá ser substituído por documento equivalente, nos termos do § 1º do art. 14, até que seja realizada a capacitação de que trata o caput.
Art. 26 – Fica revogado o Decreto nº 48.333, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 27 – Este decreto entra em vigor em 14 de novembro de 2024.
Belo Horizonte, 1º de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO