Decreto nº 48.928, de 24/10/2024
Texto Original
Delega competência para a prática de atos sancionatórios às autoridades que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, na Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Fica delegada:
I – ao Controlador-Geral do Estado a competência para a aplicação das seguintes sanções:
a) demissão e demissão a bem do serviço público, a que se referem o inciso I do art. 252 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo da extinção ou rescisão do contrato pelo órgão ou pela entidade contratante;
b) destituição de função, a que se refere o inciso IV do art. 244 da Lei nº 869, de 1952;
c) dispensa de servidor não estável detentor de função pública, a que se refere o art. 20 do Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990;
II – ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública a competência para a aplicação da sanção de demissão e demissão a bem do serviço público, a que se referem o inciso I do art. 252 da Lei nº 869, de 1952, e o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011, quando se tratar de infração cometida por servidor integrante da carreira de Policial Penal de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, ou por servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
III – aos Secretários de Estado e demais dirigentes máximos das autarquias e fundações a competência para aplicação das seguintes sanções:
a) suspensão por mais de 30 dias, a que se refere o inciso II do art. 252 da Lei nº 869, de 1952;
b) repreensão e suspensão, a que se referem os incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011.
§ 1º – Quando houver mais de um processado e diversidade de sanções sugeridas no Relatório Final da Comissão Processante, o processo será encaminhado à autoridade que detém a competência para a aplicação da sanção mais grave.
§ 2º – Quando houver mais de um processado, sendo pelo menos um deles Policial Penal ou Agente de Segurança Socioeducativo, sujeito às hipóteses do inciso II do caput, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º – A Controladoria-Geral do Estado poderá avocar processo administrativo disciplinar que estiver tramitando no âmbito dos órgãos ou das entidades e, se for o caso, promover a aplicação da sanção cabível, nos termos do inciso V do art. 46 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, ressalvada a hipótese do inciso II do caput do art. 1º.
Art. 3º – Da decisão proferida com fundamento na delegação prevista neste decreto, caberá, no prazo de 10 dias, contado a partir da data de publicação do extrato da decisão no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e:
I – pedido de reconsideração à mesma autoridade, conforme o art. 193 da Lei nº 869, de 1952;
II – recurso administrativo ao Governador;
III – recurso impróprio ao Governador, na hipótese de decisão proferida por dirigente máximo de autarquia ou fundação de que trata o inciso III do caput do art. 1º.
§ 1º – Interposto pedido de reconsideração, o prazo do recurso administrativo ou do recurso impróprio será contado da data da publicação do extrato da decisão no DOMG-e que o indeferir, conforme o inciso I do art. 194 da Lei nº 869, de 1952.
§ 2º – A decisão do recurso administrativo ou do recurso impróprio exaure a esfera recursal administrativa.
Art. 4º – Ficam convalidados os atos de demissão e de demissão a bem do serviço público de servidores ocupantes de cargos de recrutamento amplo e de servidores ocupantes de cargos efetivos e em estágio probatório, praticados pelo Controlador-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, na vigência do Decreto nº 47.995, de 29 de junho de 2020.
Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 47.995, de 29 de junho de 2020.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO