Decreto nº 48.920, de 18/10/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.661, de 31 de julho de 2023, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso X do art. 3º do Decreto nº 48.661, de 31 de julho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

X – (...)

a) (...)

1 – Diretoria de Estruturação e Financiamento da Atenção Primária à Saúde;

2 – Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde;

(...)”.

Art. 2º – Os itens 1 a 4 da alínea “c” do inciso XIII do art. 3º do Decreto nº 48.661, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

XIII – (...)

c) (...)

1 – Diretoria de Compras e Contratos;

2 – Diretoria de Logística;

3 – Diretoria de Patrimônio;

4 – Diretoria de Infraestrutura Física e Engenharia;

(...)”.

Art. 3º – O inciso IV do art. 10 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

IV – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no âmbito da SES e suas entidades vinculadas, os procedimentos necessários às comunicações e aos atendimentos de demandas de parlamentares e demais autoridades de todos os entes federativos, pertencentes a quaisquer Poderes, conforme referido no caput;

(...)”.

Art. 4º – O inciso XIII do art. 13 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

XIII – formular e implementar a Política de TIC no âmbito da SES;

(...)”.

Art. 5º – O caput do art. 16 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – A Diretoria de Estruturação e Financiamento da Atenção Primária à Saúde tem como competência definir as diretrizes relacionadas à infraestrutura e estruturação das políticas da Atenção Primária à Saúde no Estado, bem como coordenar estratégias de melhoria e ampliação do acesso da população a esses serviços, com atribuições de:

(...)”.

Art. 6º – O caput do art. 17 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – A Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde tem como competência definir as ações relacionadas à melhoria do acesso, à atenção à saúde e ao cuidado da população na Atenção Primária à Saúde, com atribuições de:

(...)”.

Art. 7º – O caput do art. 21 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – A Diretoria de Políticas Estratégicas tem como competência elaborar, coordenar e avaliar as políticas, estratégias e ações relacionadas à saúde mental, pessoa com deficiência e doenças raras, com atribuições de:

(...)”.

Art. 8º – O art. 51 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 51 – (...)

VI – coordenar, orientar e monitorar estratégias administrativas para organização e operação das Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito administrativo.

(...)”.

Art. 9º – O inciso III e o § 1º do art. 52 do Decreto nº 48.661, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52 – (...)

III – coordenar e orientar a gestão dos convênios firmados pela SES e dos instrumentos congêneres de repasse de recursos;

(...)

§ 1º – A Superintendência de Planejamento e Finanças e suas unidades subordinadas devem cumprir orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, os controles e os levantamentos das informações emanadas das unidades centrais a que estejam subordinadas tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

(...)”.

Art. 10 – Os incisos II e IX do art. 53 do Decreto nº 48.661, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 – (...)

II – acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a legislação aplicável;

(...)

IX – atuar na proposição de melhorias nos processos de execução orçamentária, financeira e contábil;

(...)”.

Art. 11 – O caput e o inciso VI do art. 54 do Decreto nº 48.661, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 – A Diretoria de Convênios e Resoluções tem como competência executar os procedimentos referentes à formalização e à alteração de convênios e acompanhar a execução orçamentária e financeira de convênios, resoluções, portarias e demais instrumentos de recursos de entrada e de saída, com atribuições de:

(...)

VI – monitorar a alocação e a execução do recurso federal na SES e acompanhar a sua devolução;

(...)”.

Art. 12 – Os incisos I, III e VIII do art. 56 do Decreto nº 48.661, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos IX e X:

“Art. 56 – (...)

I – realizar a análise financeira das prestações de contas com abrangência territorial superior à de uma Unidade Regional de Saúde;

(...)

III – gerenciar o processo administrativo de constituição do crédito estadual não tributário de processos com abrangência territorial superior à de uma Unidade Regional de Saúde;

(...)

VIII – realizar a prestação de contas de recursos federais, com a correspondente devolução de saldos apurados ou valores impugnados não passíveis de regularização;

IX – consolidar os relatórios de prestação de contas da SES e dos termos de parceria, convênios e instrumentos congêneres em que a SES seja parte;

X – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.”.

Art. 13 – O art. 60 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII e XIII:

“Art. 60 – (...)

XII – orientar e definir diretrizes na gestão e fiscalização dos contratos firmados pela SES;

XIII – supervisionar as ações da Comissão Permanente de Apuração de Desaparecimento, Avaria ou Extravio de Bens Patrimoniais e de Consumo – Copad, no âmbito da instrução do processo de sindicância administrativa.”.

Art. 14 – O art. 61 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 – A Diretoria de Compras e Contratos tem como competência padronizar, orientar, analisar e executar atividades relacionadas à contratação de bens e serviços, locação e concessão de uso de bens públicos, assim como realizar a formalização dos contratos, das atas de registro de preços, dos termos de cooperação técnica, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da SES;

II – planejar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas;

III – elaborar e formalizar contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da SES, bem como suas respectivas alterações, no âmbito de sua atuação;

IV – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos na sua área de atuação, bem como orientar a execução dessas atividades pelas unidades administrativas da SES;

V – realizar pesquisas de preços em processos licitatórios e dispensas de licitação, bem como avaliar justificativa de preços de inexigibilidade de licitação;

VI – elaborar editais dos certames licitatórios e de chamamento público, bem como atos de autorização da autoridade competente das contratações diretas;

VII – coordenar as atividades dos pregoeiros, do agente de contratação e da Comissão de Contratação;

VIII – apoiar a execução de despesas referentes às contratações públicas do nível central;

IX – formalizar termos de cooperação técnica, bem como elaborar e formalizar suas respectivas alterações;

X – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.”.

Art. 15 – O art. 62 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – A Diretoria de Logística tem como competência planejar, controlar, executar e orientar os procedimentos referentes à gestão logística, com atribuições de:

I – coordenar e executar atividades de transporte, viagens a serviço, guarda, conservação e manutenção de veículos do nível central, de acordo com a regulamentação específica relativa à gestão da frota oficial;

II – coordenar, orientar e gerenciar as atividades relacionadas à aquisição de passagens aéreas e rodoviárias;

III – controlar e avaliar as atividades relacionadas ao estoque de medicamentos, insumos médico-hospitalares e materiais de consumo e permanentes no âmbito do almoxarifado central da SES;

IV – gerenciar as atividades relacionadas ao transporte de materiais;

V – orientar, acompanhar e prestar suporte técnico nas ações e nos serviços desempenhados pelas Unidades Regionais de Saúde, no âmbito de sua atuação, em especial as de gestão de frota e logística;

VI – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos na sua área de atuação, bem como orientar a execução dessas atividades pelas unidades administrativas da SES;

VII – operacionalizar a produção de serviços gráficos, prezando por sua qualidade;

VIII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.”.

Art. 16 – O art. 63 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 – A Diretoria de Patrimônio tem como competência planejar, controlar, executar e orientar os procedimentos referentes à gestão patrimonial, assim como realizar a formalização dos termos de doação, de cessão e de permissão de uso, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de materiais permanentes, inclusive os que são objeto de cessão ou permissão de uso do nível central, bem como orientar as Unidades Regionais de Saúde na execução dessas atividades;

II – elaborar e formalizar os termos de doação, de cessão e de permissão de uso dos bens móveis, bem como suas respectivas alterações;

III – elaborar e formalizar os termos de cessão e de permissão de uso dos bens imóveis, bem como suas respectivas alterações;

IV – prestar suporte à comissão de inventário e monitorar os bens móveis da SES no nível central, bem como orientar as Unidades Regionais de Saúde na execução dessas atividades;

V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário, inclusive os que são objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso, com exceção dos imóveis locados;

VI – controlar transferências, baixas, aquisições e qualquer outra alteração na carga patrimonial no nível central da SES;

VII – gerir os arquivos do nível central, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos, e orientar as Unidades Regionais de Saúde quanto à gestão de seus arquivos;

VIII – zelar pela preservação da documentação e informação institucional do nível central e orientar as Unidades Regionais de Saúde quanto a esta atribuição;

IX – gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo;

X – executar as atividades pertinentes à Comissão Permanente de Apuração de Desaparecimento, Avaria ou Extravio de Bens Patrimoniais e de Consumo – Copad, no âmbito da instrução do processo de sindicância administrativa;

XI – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.”.

Art. 17 – O art. 64 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 – A Diretoria de Infraestrutura Física e Engenharia tem como competência gerenciar, monitorar ou executar as atividades de engenharia relacionadas às obras e à manutenção de infraestrutura predial destinadas aos estabelecimentos de saúde de interesse da SES, com atribuições de:

I – assessorar as áreas demandantes e prestar o suporte técnico relativo às atividades e aos serviços de engenharia;

II – proceder à análise de estudos preliminares, anteprojetos, projetos arquitetônicos e complementares, básicos ou executivos, e demais documentos técnicos relacionados às obras de construção, ampliação, reforma e revitalização;

III – analisar, especificar e padronizar, juntamente com as áreas demandantes da SES, o escopo técnico dos processos de aquisição de equipamentos, materiais permanentes e médico-hospitalares, exceto instrumentário;

IV – avaliar os custos dos projetos, das obras e dos serviços de engenharia;

V – definir diretrizes para elaboração de projetos de engenharia, arquitetônicos e complementares de acordo com as referências de dimensionamento apresentadas pelas áreas demandantes;

VI – realizar diagnóstico da rede física e infraestrutura das unidades administrativas da SES e propor mudanças e melhorias;

VII – avaliar, acompanhar e monitorar, direta ou indiretamente, a execução física e financeira das obras e dos serviços da rede física da SES;

VIII – acompanhar a execução de projetos arquitetônicos e complementares, básicos e executivos, realização de obras de construção, reforma, ampliação e revitalização, em observância às competências da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra;

IX – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.”.

Art. 18 – O art. 66 do Decreto nº 48.661, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 66 – (...)

IV – garantir de forma complementar a execução orçamentária e financeira, no âmbito das políticas monitoradas.”.

Art. 19 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.661, de 31 de julho de 2023:

I – o inciso V do art. 11;

II – o inciso XI do art. 55;

III – o inciso IV do art. 67.

Art. 20 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO