Decreto nº 48.913, de 10/10/2024
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 139/21, de 3 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – O caput e o § 2º do art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 – O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico forneça os selos.
(...)
§ 2º – A autorização para fornecimento do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:
(...)”.
Art. 2º – O caput e o § 1º do art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 – O fornecimento dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitado à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.
§ 1º – O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade “certificar documento”, antes do fornecimento dos selos fiscais.”.
Art. 3º ‒ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO