Decreto nº 48.907, de 04/10/2024

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e no inciso V do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Conead, criado pelo Decreto nº 22.897, de 19 de julho de 1983, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único – O Conead é órgão colegiado de caráter consultivo e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, nos termos do inciso V do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

Art. 2º – Compete ao Conead:

I – acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes da política estadual sobre drogas;

II – promover a integração da política estadual sobre drogas com as demais políticas públicas;

III – acompanhar e avaliar as ações de cooperação nacional e internacional de interesse da política estadual sobre drogas;

IV – identificar e difundir boas práticas relativas às ações de redução da oferta e da demanda de drogas;

V – orientar e acompanhar a atuação dos conselhos municipais de políticas sobre drogas em consonância com as diretrizes da política estadual sobre drogas;

VI – articular-se com os demais conselhos estaduais para a proposição de iniciativas conjuntas que visam o fortalecimento da transversalidade da política estadual sobre drogas;

VII – acompanhar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – Funpren;

VIII – propor e acompanhar ações de monitoramento e fiscalização da política sobre drogas;

IX – elaborar e aprovar, por maioria absoluta, seu regimento interno.

Parágrafo único – O regimento interno aprovado será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 3º – O Conead é composto por trinta conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, que representam, de forma paritária, o poder público e a sociedade civil, da seguinte forma:

I – Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II – um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

b) Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;

c) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

d) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

e) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

f) Polícia Militar de Minas Gerais;

g) Secretaria de Estado de Casa Civil;

h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

i) Secretaria de Estado de Educação;

j) Secretaria de Estado de Governo;

k) Secretaria de Estado de Saúde;

l) Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Minas Gerais;

m) Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

n) Universidade Federal de Minas Gerais;

III – quinze representantes de entidades da sociedade civil com atuação no Estado, legalmente constituídas e em atividade há pelo menos 1 ano, indicadas em ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 1º – O Subsecretário de Políticas sobre Drogas atuará como suplente do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 2º – Os representantes dos órgãos do Poder Executivo, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão que representam, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Conead.

§ 3º – Os representantes dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, de que trata a alínea “b” do inciso II, serão escolhidos conforme ato próprio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 4º – Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade que representar, bem como junto à Secretaria Executiva do Conead, sob pena de responsabilização funcional no caso de representante do Poder Executivo.

§ 5º – A participação como conselheiro do Conead será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

§ 6º – O mandato dos membros do Conead será de 2 anos, sendo permitida uma única recondução, na forma do regimento interno.

Art. 4º – A designação dos membros do Conead se dará por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 5º – O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública dará posse coletiva aos membros do Conead, em ato único, no prazo de até 15 dias úteis da publicação a que se refere o art. 4º.

Art. 6º – O mandato de todos os conselheiros do Conead, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º.

§ 1º – O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º – A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

§ 3º – O mandato do conselheiro do Conead pertence ao órgão ou à entidade que o houver indicado.

Art. 7º – O suplente substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 8º – O representante do Poder Executivo poderá ser substituído por ato devidamente justificado do titular do órgão, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 9º – Ocorrerá a vacância da titularidade ou suplência de conselheiro nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – ausência injustificada por 3 sessões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;

III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação.

Parágrafo único – Ocorrendo a vacância, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 10 – O Conead terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva.

§ 1º – O Conead poderá instituir câmaras temáticas, de natureza permanente ou temporária, com objetivos específicos.

§ 2º – Compete ao Presidente do Conead presidir as sessões do Plenário, com direito, além do voto ordinário, ao de qualidade.

Art. 11 – O Plenário é o órgão máximo do Conead, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral ou, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação da maioria simples dos conselheiros.

§ 1º – As deliberações do Conead serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes às reuniões.

§ 2º – O quórum mínimo para instalação da sessão do Conead se dará por maioria simples da totalidade de seus membros.

Art. 12 – A Secretaria Executiva do Conead é órgão de apoio administrativo e técnico vinculado à Sejusp, sendo composta por um Secretário Executivo designado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe:

I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Conead;

II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Conead;

III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Conead aos conselheiros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público e aos representantes da sociedade civil;

IV – elaborar as atas das reuniões;

V – sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões;

VI – oficiar os órgãos do Poder Executivo sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

§ 1º – A documentação a que se refere o inciso I ficará disponível por meio físico ou digital.

§ 2º – É vedada a acumulação da função de Secretário Executivo com a de conselheiro do Conead.

Art. 13 – No âmbito da autonomia deliberativa do Conead, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os membros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

I – antijuridicidade da decisão;

II – inexequibilidade administrativa da decisão;

III – inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º – A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão plenária e registrada em ata.

§ 2º – Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º.

§ 3º – Na hipótese do § 1º, os membros poderão apresentar ao Presidente do Conead razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.

§ 4º – Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente do Conead encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.

§ 5º – Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Conead para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

Art. 14 – O Conead poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 15 – As reuniões do Conead poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida.

Art. 16 – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conead serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 17 – O Conead deverá adequar o seu regimento interno no prazo de 90 dias contados da data da posse coletiva dos novos membros.

Art. 18 – Fica revogado o Decreto nº 46.673, de 17 de dezembro de 2014.

Art. 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO