Decreto nº 48.872, de 02/08/2024
Texto Original
Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos, a ser implementada pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
§ 1º – A Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos compreende a implementação de ações de capacitação e desenvolvimento e a participação do servidor nas referidas ações, ofertadas ou não pelo Estado, que visam à formação e ao desenvolvimento humano e profissional do servidor, bem como a sua valorização e a consequente melhoria do desempenho nas atribuições do cargo que ocupa.
§ 2º – A implementação da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos deverá abranger ações que visam desenvolver as habilidades dos servidores e gestores públicos no sentido de identificar, criar, armazenar e aplicar conhecimentos, contribuindo para o alcance dos objetivos estabelecidos para a gestão do conhecimento.
Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – ações de capacitação e desenvolvimento: processo permanente de aprendizagem, composto por ações formais e informais, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências individuais;
II – ações formais: ações de capacitação e desenvolvimento que envolvem metodologias didáticas, instrutores ou orientadores, material bibliográfico, bem como aulas ou agendas de trabalhos, tais como cursos, ciclo de palestras, seminários, dentre outros;
III – ações informais: ações de capacitação e desenvolvimento estruturadas por meio de atuações no próprio trabalho ou de situações relacionadas à atuação profissional, tais como autoinstrução, visitas técnicas, estágios, reuniões, dentre outros;
IV – afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional: concessão temporária de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional que visa possibilitar ao servidor público a frequência às ações de educação formal e não formal, nos termos do Decreto nº 48.176, de 15 de abril de 2021;
V – aperfeiçoamento: processo de aprendizagem que atualiza, complementa e aprofunda a formação profissional do servidor;
VI – bolsistas: aqueles que recebem bolsa de estudo para desenvolver atividades no âmbito da implementação de políticas públicas estaduais em órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;
VII – capacitação à distância: caracteriza-se como processo de ensino e aprendizagem, mediado por tecnologias de informação e de comunicação, no qual a interação pode ocorrer em tempos ou espaços diversos;
VIII – competência: conjunto de comportamentos esperados dos servidores para o alcance de resultados institucionais cada vez melhores, utilizando seus conhecimentos, suas habilidades e atitudes, em seu contexto de trabalho;
IX – conteudista: profissional que produz ou cria conteúdos sobre temas afetos a sua especialidade para a estruturação de ações de capacitação e desenvolvimento;
X – déficit de competência: lacunas apresentadas pelo servidor, no desempenho das atribuições do cargo, frente aos comportamentos esperados dos perfis de competências instituídos pela Seplag ou pelo órgão ou entidade de exercício, que permitem identificar quais são as necessidades de capacitação e desenvolvimento do servidor em relação às competências exigidas pela organização;
XI – desenvolvimento de pessoas: processo contínuo de aprimoramento humano e profissional dos agentes públicos na busca do autodesenvolvimento e da aprendizagem continuada, bem como o fornecimento de estrutura e estímulo por parte das lideranças e unidades de recursos humanos;
XII – educação formal: processo educacional que implica em elevação de escolaridade e que tenha no mínimo 360 horas de duração;
XIII – educação não formal: processo educacional que não representa elevação de escolaridade, compreende as ações para o aperfeiçoamento profissional, como eventos de curta duração, cursos, cursos de pós-doutorado e estágios profissionais;
XIV – empregados públicos: ocupantes de empregos públicos estaduais, em exercício em empresas públicas ou sociedades de economia mista do Poder Executivo;
XV – estagiários: alunos matriculados em curso regular de ensino, mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, em nível médio e superior, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes, que estejam realizando estágio em órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, e com o Decreto nº 45.036, de 4 de fevereiro de 2009;
XVI – estágios: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 2008, Lei nº 12.079, de 1996, e com o Decreto nº 45.036, de 2009;
XVII – facilitador: profissional capaz de apoiar um grupo de pessoas, de maneira estruturada, com vistas a obter mais efetividade em diferentes processos como de ensino-aprendizagem, resolução de problemas e tomada de decisão, a partir de um objetivo em comum;
XVIII – função pública: servidor ocupante de cargo efetivo correspondente à função pública, efetivado nos termos da legislação vigente, e o detentor de função pública, que não tenha sido efetivado, mas foi enquadrado na estrutura de carreira de órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em conformidade com a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
XIX – gestão do conhecimento: criação, coleta, organização, compartilhamento e análise do acervo de conhecimento organizacional, estruturado e não estruturado, com o objetivo de disseminá-lo entre os agentes públicos;
XX – instrutor: profissional com competência técnica que será responsável por instruir, ensinar e compartilhar conhecimentos e experiências profissionais durante a condução das ações de capacitação;
XXI – palestrante: profissional indicado ou convidado para realizar uma apresentação oral em público, com o propósito de compartilhar conhecimentos, experiências e informações sobre um determinado tema;
XXII – Plano Anual de Desenvolvimento – Pades: documento institucional opcional, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades para orientação interna, que compreenderá as definições dos temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas, bem como as ações de capacitação e desenvolvimento voltadas ao aprimoramento humano e profissional de seus servidores;
XXIII – Plano de Desenvolvimento: formulário que compõe o processo de Avaliação de Desempenho dos Gestores Públicos – ADGP, para identificação das ações de capacitação e desenvolvimento, que deverão ser priorizadas pelo gestor durante o ciclo avaliatório de referência, considerando o perfil de competências gerenciais, a fim de subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação pela chefia imediata ao final do ciclo avaliatório;
XXIV – Plano de Gestão de Desempenho Individual – PGDI: formulário que compõe os processos de Avaliação de Desempenho dos servidores para definição e o acompanhamento das competências a serem avaliadas e das ações de capacitação e desenvolvimento pertinentes, relacionadas às atividades executadas pelo servidor, tendo como principal finalidade subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação ao final do ciclo avaliatório;
XXV – Relatório de Execução das ações de capacitação e desenvolvimento: documento obrigatório, elaborado pelos órgãos e entidades, contendo as informações sobre as ações de capacitação e desenvolvimento realizadas pelos servidores no ano anterior, bem como a análise dos resultados alcançados;
XXVI – servidores: ocupantes de cargo de provimento efetivo, detentores de função pública e ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo;
XXVII – Unidade de Recursos Humanos – URH: unidade administrativa do órgão ou da entidade da Administração Pública, responsável pela implementação de ações atinentes à Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos, em nível setorial.
Art. 3º – São diretrizes da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos:
I – estabelecer estratégia para a elaboração de planos de desenvolvimento do servidor;
II – racionalizar e tornar mais efetivo o investimento em ações de capacitação e desenvolvimento do servidor;
III – fomentar autonomia dos órgãos e das entidades em relação ao planejamento e à oferta de ações de capacitação e desenvolvimento voltadas às suas especificidades;
IV – promover o aprimoramento dos servidores em relação aos perfis profissionais requeridos e o consequente desenvolvimento das competências necessárias ao alcance da missão institucional dos órgãos e das entidades;
V – promover a ampla divulgação das oportunidades de capacitação e desenvolvimento entre os servidores;
VI – oferecer condições para que o servidor possa ter acesso às ações de capacitação e desenvolvimento;
VII – estimular a participação do servidor em ações de capacitação e desenvolvimento e a multiplicação do conhecimento adquirido;
VIII – sistematizar e avaliar os resultados das ações de capacitação e desenvolvimento do servidor.
Art. 4º – São finalidades da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos:
I – implementar ações que visam à formação e ao desenvolvimento do servidor para o seu constante crescimento humano e profissional;
II – desenvolver o servidor em relação às competências necessárias para o desempenho das atribuições do cargo;
III – valorizar o servidor por meio de sua capacitação permanente, de modo a promover o desenvolvimento na carreira a qual faz parte;
IV – contribuir para a melhoria contínua da qualidade e da eficiência dos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades;
V – fomentar ações relacionadas à gestão do conhecimento, mediante a criação de um ambiente favorável à geração, à estruturação, ao compartilhamento e à disseminação do conhecimento no âmbito interno e externo do Poder Executivo.
Art. 5º – São instrumentos da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos, dentre outros, destinados aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional:
I – Pades;
II – Relatório de Execução das ações de capacitação e desenvolvimento;
III – os modelos, as metodologias, os formulários e as ferramentas informatizadas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Seplag;
IV – PGDI, específico ao processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos;
V – Plano de Desenvolvimento, específico ao processo de avaliação de desempenho dos gestores públicos;
VI – Termo de Avaliação;
VII – Parecer Conclusivo, específico ao processo de avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório;
VIII – perfis de competências, pertinentes à gestão do desempenho por competências.
Art. 6º – A Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos deverá abranger, dentre outras, as seguintes ações de capacitação e desenvolvimento:
I – ações de educação básica, composto por cursos de ensino nos níveis fundamental e médio de escolaridade;
II – ações de educação profissional:
a) seminários, congressos, fóruns e outros eventos afins;
b) cursos e treinamentos;
c) ações informais de aprendizado, desde que alinhadas e estruturadas de acordo com o PGDI dos servidores e o Plano de Desenvolvimento dos gestores;
d) estágios;
e) intercâmbios com organizações nacionais e internacionais;
f) grupos de estudo formalmente instituídos;
g) ações de formação complementar, tais como projetos de pesquisa, projetos de extensão, monitorias, publicações, apresentação de trabalhos em congressos, representação em comissões, entre outras;
h) ações específicas de preparação para aposentadoria, conforme disposto no Decreto nº 47.517, de 18 de outubro de 2018, e na Resolução Seplag nº 117, de 27 de dezembro de 2018;
III – ações de educação superior:
a) cursos de graduação;
b) cursos sequenciais e tecnológicos ministrados por instituições de ensino superior;
c) cursos de extensão e de aperfeiçoamento ministrados por instituições de ensino superior;
d) cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu;
IV – ações em que o servidor atue como conteudista, facilitador, instrutor ou palestrante nas temáticas pertinentes:
a) às atribuições da unidade de exercício;
b) às atribuições da carreira do servidor;
c) à necessidade da Administração Pública para a oferta de ações de capacitação e desenvolvimento;
V – ações de valorização, reconhecimento e melhoria da qualidade de vida no trabalho.
§ 1º – Os órgãos e as entidades poderão proporcionar aos seus servidores o acesso a cursos de alfabetização, caso necessário.
§ 2º – As ações de que trata este artigo poderão acontecer mediante os formatos presenciais, semipresenciais e à distância.
§ 3º – As ações de educação superior deverão ser legalmente credenciadas, reconhecidas pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino e recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes ou, no caso das instituições públicas de ensino superior do Estado, pelo Conselho Estadual de Educação – CEE.
§ 4º – Os cursos superiores considerados como etapa de concurso público, para ingresso de servidor em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, enquadram-se como ação de educação superior, desde que cumpram os requisitos a que se refere este artigo.
§ 5º – A participação do servidor nas ações a que se refere este artigo e realizadas com os recursos ordinários, previstos na dotação orçamentária de que trata o § 1º do art. 20, ficará condicionada à análise prévia do seu perfil e ao atendimento das exigências previstas na legislação vigente.
Art. 7º – Os cursos e treinamentos de educação profissional, dispostos na alínea “b” do inciso II do art. 6º, podem corresponder a:
I – cursos de formação e eventos de capacitação, respeitadas as normas específicas aos planos de carreira e ao treinamento introdutório;
II – ações destinadas ao desenvolvimento gerencial;
III – ações que visem ao atendimento das necessidades diagnosticadas a partir dos resultados obtidos na Avaliação de Desempenho;
IV – ações que visem ao atendimento das necessidades diagnosticadas a partir de avaliação dos resultados alcançados pela instituição;
V – ações que visem à qualificação de servidor em processo de readequação funcional.
Art. 8º – A implementação da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos contemplará o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT, composto por ações educativas, preventivas e de valorização do servidor.
Parágrafo único – A Seplag deverá dispor, por meio de norma complementar, sobre a regulamentação do PQVT, em nível central ou setorial.
Art. 9º – As ações de capacitação e desenvolvimento destinam-se ao seguinte público alvo:
I – ao servidor público da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, quando se tratar de educação básica, de educação profissional e de valorização, reconhecimento e melhoria da qualidade de vida no trabalho;
II – ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, observada a legislação vigente, quando se tratar de educação superior.
Parágrafo único – Os empregados públicos estaduais, os contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e da Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024, e seus respectivos regulamentos, os militares, os estagiários e os bolsistas poderão participar das ações a que se refere o inciso I.
Art. 10 – A participação do servidor em ações de capacitação e desenvolvimento deverá ocorrer, prioritariamente, durante o cumprimento da jornada de trabalho.
Parágrafo único – As horas utilizadas para ações de capacitação e desenvolvimento fora da jornada de trabalho não serão remuneradas por não caracterizarem tempo à disposição da Administração Pública.
Art. 11 – Os órgãos e as entidades poderão definir, em norma complementar:
I – o percentual mínimo de horas de capacitação e desenvolvimento a serem realizadas pelos servidores;
II – os critérios que irão basear as regras referentes à indicação e à priorização de servidores para participação em ações de capacitação e desenvolvimento.
Art. 12 – A chefia imediata indicará as ações de capacitação e desenvolvimento a serem realizadas pelo servidor, durante as etapas de elaboração e acompanhamento do PGDI, que integram o ciclo avaliatório, conforme previsto nos Decretos nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e na legislação aplicável.
Art. 13 – Na hipótese em que a nota do servidor for considerada insatisfatória na Avaliação de Desempenho, a chefia imediata registrará no Termo de Avaliação as oportunidades de melhorias identificadas na sua atuação durante o ciclo avaliatório, bem como as medidas de correção, capacitação e desenvolvimento que se fizerem necessárias para o aprimoramento do seu desempenho.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, a URH do órgão ou da entidade de exercício priorizará, em conjunto com o servidor, o atendimento das necessidades de capacitação e desenvolvimento identificadas pela chefia imediata no Termo de Avaliação.
§ 2º – O disposto neste artigo se aplica, ainda, às considerações de melhorias indicadas pelas Comissões de Avaliação Especial de Desempenho no Parecer Conclusivo dos servidores efetivos que estiverem concluindo o período de estágio probatório.
Art. 14 – O planejamento das ações de capacitação e desenvolvimento de cada unidade administrativa será de responsabilidade da chefia imediata e deverá considerar, prioritariamente, a realização das ações indicadas no PGDI e no Plano de Desenvolvimento pelos servidores e gestores públicos, respectivamente, durante a jornada de trabalho.
Art. 15 – Poderá ser concedido afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional, nos termos do Decreto nº 48.176, de 2021, ao servidor público da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 16 – Nas ações de capacitação e desenvolvimento com ônus, o servidor que, por sua culpa, desistir, abandonar, for reprovado ou desligado da ação, bem como apresentar frequência insuficiente, deverá ressarcir ao erário das despesas realizadas, de forma corrigida e atualizada, observado o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos servidores que comprovarem problema grave de saúde, atestado por inspeção médica oficial, e nos casos de aposentadoria por invalidez, concluída e publicada nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 17 – São objetivos da capacitação e desenvolvimento à distância do servidor público do Poder Executivo:
I – ampliar o acesso e a participação dos servidores nas ações de capacitações e desenvolvimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º;
II – racionalizar os gastos com ações de capacitações e desenvolvimento e fomentar o compartilhamento de infraestrutura disponível;
III – assegurar a constante oferta de ações de capacitação e desenvolvimento aos servidores, a partir da disponibilização de cursos, webinários, dentre outros, em formato on-line.
Parágrafo único – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo promoverão parcerias de modo a maximizar os recursos tecnológicos e humanos destinados a ações de capacitação e desenvolvimento à distância, tendo em vista o disposto no inciso II.
Art. 18 – As ações de capacitação e desenvolvimento à distância observarão as seguintes características:
I – flexibilidade, de modo a permitir condições de tempo, espaço e interatividade adaptáveis;
II – utilização adequada dos recursos metodológicos e técnicos;
III – qualidade, relevância e atualização dos conteúdos produzidos.
Art. 19 – Os órgãos e as entidades poderão elaborar anualmente o Pades, contemplando as ações de capacitação e desenvolvimento de que trata o art. 6º, a fim de gerar informações que permitirão o planejamento, o acompanhamento e a avaliação da operacionalização da Política de Desenvolvimento.
§ 1º – O Pades será elaborado e implementado, independente da fonte de recursos utilizada e quando houver viabilidade, considerando o contexto orçamentário e financeiro do órgão e da entidade.
§ 2º – A proposta do Pades, quando elaborada, deverá ser validada pela URH junto à alta gestão do órgão ou da entidade para aprovação e inclusão de recursos correspondentes no orçamento.
Art. 20 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, fazer previsão de recursos financeiros para a capacitação e desenvolvimento de seus servidores, bem como viabilizar sua efetiva utilização.
§ 1º – As ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores serão programadas, na Lei Orçamentária Anual – LOA, em dotação de cada órgão e entidade.
§ 2º – As URH dos órgãos e das entidades deverão encaminhar, tempestivamente, às unidades orçamentárias a programação de investimento com as ações previstas no Pades, caso seja elaborado, para definição de previsão orçamentária.
§ 3º – As ações de capacitação e desenvolvimento poderão ser objeto de recursos oriundos de editais de credenciamento, termos de parcerias, acordos e termos de cooperação técnica, convênios ou ajustes financeiros firmados pela Seplag ou pelos órgãos e entidades.
Art. 21 – A Seplag, outros órgãos e entidades poderão editar normas complementares para aplicação do disposto neste decreto.
Parágrafo único – As normas de que trata o caput, quando editadas por outros órgãos e entidades, deverão ser submetidas à análise da Seplag.
Art. 22 – A Seplag poderá expedir orientações e solucionar casos omissos para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 23 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 44.205, de 12 de janeiro de 2006;
II – o Decreto nº 46.232, de 30 de abril de 2013.
Art. 24 – Este decreto entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO