Decreto nº 48.870, de 30/07/2024
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para o exercício de funções de magistério em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 289 da Constituição do Estado e na Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para o exercício de funções de magistério em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1º – O Poder Executivo realizará estudo periódico de planejamento da força de trabalho, visando suprir a insuficiência de pessoal que exerce funções de magistério, dando prioridade à realização de concurso público.
§ 2º – Desempenha função de magistério, para os efeitos deste decreto, o pessoal da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que exerce a docência, a pesquisa, a extensão, a supervisão, a orientação, a inspeção, a coordenação, a chefia, a direção e o assessoramento em unidades de educação básica, superior, profissional e tecnológica, conforme conceituação constante no Anexo.
Art. 2º – Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:
I – educação básica: o nível de ensino que abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, bem como suas modalidades, incluindo educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional técnica de nível médio, e outras previstas na legislação educacional;
II – educação superior: o nível de ensino que compreende os cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação stricto sensu e lato sensu e de extensão, ofertados por instituições de ensino superior vinculadas ao Poder Executivo;
III – educação profissional e tecnológica: a modalidade educacional que inclui os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, e de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação, conforme estabelecido na legislação educacional;
IV – contratado temporário do magistério: o profissional contratado por tempo determinado para o exercício de funções de magistério, nos termos estabelecidos pela Lei nº 24.805, de 2024.
Art. 3º – As funções de magistério correspondem às atribuições legalmente definidas para os cargos pertencentes às seguintes carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, no âmbito da educação básica, superior, profissional e tecnológica, com atribuição de atividades de docência, pesquisa, extensão, supervisão, orientação, inspeção, coordenação, chefia, direção e assessoramento:
I – Professor de Educação Básica – PEB, Especialista em Educação Básica – EEB e Analista Educacional na função de Inspetor Escolar – ANE-IE, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados nos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEE, da Fundação Helena Antipoff – FHA e da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;
II – Professor de Educação Básica da Polícia Militar – PEB-PM e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar – EEB-PM, a que se refere a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados no quadro de pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
III – Professor de Educação Superior, a que se refere a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, lotado nos quadros de pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
IV – Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, a que se refere a Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018;
V – Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotado no quadro de pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig;
VI – Professor de Arte e Restauro, a que se refere a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, lotado no quadro de pessoal da Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop;
VII – Professor de Arte, a que se refere a Lei nº 15.467, de 2005, lotado no quadro de pessoal da Fundação Clóvis Salgado – FCS.
Parágrafo único – No caso dos profissionais da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, a que se refere o inciso IV do caput, a função de magistério, para fins deste decreto, restringe-se àqueles que estiverem em exercício na Fundação João Pinheiro – FJP.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES E DOS PRAZOS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
Art. 4º – Configuram hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins deste decreto:
I – a assistência a situações de emergência ou calamidade pública declaradas pela autoridade competente;
II – a substituição transitória de servidor do magistério ou de contratado temporário do magistério em afastamento, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;
III – a contratação temporária para assegurar a continuidade da prestação da oferta de educação pública, em razão de vacância de cargo pertencente à carreira de que trata o art. 3º, que tenha como titular servidor do magistério, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante, e até a realização de concurso público e o efetivo provimento da vaga;
IV – a contratação temporária em caso de demandas decorrentes da expansão das atividades das instituições estaduais de ensino, legalmente instituídas, respeitada a legislação vigente e até a realização de concurso público e o efetivo provimento da vaga;
V – o atendimento a programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão, cursos e treinamentos, que tenham caráter temporário e que sejam oferecidos de forma esporádica e não perene, devidamente previstos em regulamento, nas hipóteses em que não se justifique o provimento de cargo efetivo e em que a necessidade pública não possa ser suprida mediante remanejamento de pessoal ou por outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente no órgão ou na entidade, respeitada a legislação vigente;
VI – o atendimento a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados nos cursos oferecidos pelas instituições estaduais de ensino;
VII – o exercício de docência nos casos em que a carga horária do componente curricular seja insuficiente para o provimento do cargo por meio de concurso público, desde que a carga horária seja inferior ao mínimo previsto na lei da carreira correspondente, a que se refere o art. 3º, e desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;
VIII – o atendimento às demandas de entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, entre as quais as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes;
IX – a ausência ou a inexistência de profissional para o exercício de docência no âmbito da Academia de Polícia Militar ou da Academia de Bombeiros Militar, quando o encargo não puder ser exercido regularmente por militar estadual;
X – a admissão de professor ou pesquisador visitante e de professor ou pesquisador visitante estrangeiro.
§ 1º – A contratação temporária para assistência a situações de emergência ou calamidade pública somente será admitida se não houver possibilidade de atendimento mediante remanejamento de pessoal ou outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente nos órgãos ou entidades envolvidas.
§ 2º – A contratação para atender as necessidades decorrentes de situação de emergência ou estado de calamidade pública dispensa a realização de processo seletivo simplificado.
§ 3º – Para realização da contratação temporária com fundamento no disposto no inciso II do caput, a necessidade de substituição transitória de servidor do magistério ou de contratado temporário do magistério afastado poderá ser justificada pelas seguintes situações:
I – licenças ou afastamentos legais;
II – prestação de serviços obrigatórios por lei, tais como serviço do júri e convocações da Justiça Eleitoral;
III – nomeação ou designação do servidor de magistério para ocupar cargo comissionado ou função gratificada ou gratificação de função no Poder Executivo municipal, estadual ou federal;
IV – cessão, adjunção ou disposição, a critério da administração pública, de servidor do magistério para órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas de qualquer ente federativo ou para entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, que possuam convênio com o Estado, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
V – outras hipóteses que não se enquadrem nas situações previstas nos incisos I a IV, desde que haja aprovação do titular do órgão ou da entidade, ou de autoridade que exerça tal competência por delegação.
§ 4º – A declaração de que o serviço não pode ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, para fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser expedida pelo dirigente da unidade de ensino ou equivalente responsável pela demanda de contratação temporária, e deve ser validada pela autoridade contratante, correspondente ao titular do órgão ou da entidade ou da autoridade que exerça tal competência por delegação.
§ 5º – A declaração prevista no § 4º deverá ser motivada, indicando a hipótese legal autorizativa da substituição e o servidor do magistério ou o contratado temporário do magistério a ser substituído, devendo ser registrada em sistema informatizado específico para suporte à administração de pessoal do Poder Executivo ou em outro sistema de gestão de pessoal utilizado pelo órgão, entidade ou fundação, quando for o caso, vinculando o novo contratado temporário do magistério ao contratado a ser substituído, ou ao servidor a ser substituído ou ao anterior titular do cargo em vacância.
§ 6º – A declaração de que o serviço não pode ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, para os fins do disposto no inciso III do caput, deverá:
I – ser expedida pelo dirigente da unidade de ensino demandante da contratação temporária e validada pela autoridade contratante, correspondente ao titular do órgão ou da entidade ou da autoridade que exerça tal competência por delegação;
II – ser motivada, indicando a hipótese legal autorizativa da substituição e o servidor do magistério ou o contratado temporário do magistério a ser substituído, observada a previsão contida no art. 103 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
III – ser registrada em sistema informatizado específico para suporte à administração de pessoal do Poder Executivo ou em outro sistema de gestão de pessoal utilizado pelo órgão, entidade ou fundação, quando for o caso, vinculando o contratado temporário do magistério ao contratado temporário do magistério a ser substituído, ou ao servidor a ser substituído.
§ 7º – A expansão das atividades das instituições estaduais de ensino pode ocorrer em decorrência de:
I – criação de novas unidades ou instituições de ensino vinculadas ao órgão ou à entidade;
II – abertura de novos cursos permanentes;
III – abertura de novas turmas permanentes;
IV – reformulação permanente de grade curricular;
V – alterações em legislação federal e estadual que impliquem a necessidade de adequação da rede estadual de ensino.
§ 8º – A expansão das atividades cujo escopo enseje contratação de pessoal, nos termos do inciso IV do caput, deverá ser motivada, indicando os dados relativos à expansão a que se vincula a ação adotada, bem como a especificação e normativos que determinem a ampliação do quadro de pessoal alocado.
§ 9º – Entende-se como programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão, cursos e treinamentos, a que se refere o inciso V do caput, aqueles que tenham caráter temporário e que sejam oferecidos de forma esporádica e não perene, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações educacionais na educação básica, superior, profissional e tecnológica, relativos à atividade fim do órgão ou da entidade.
§ 10 – Para os fins do disposto no inciso V do caput, o órgão ou a entidade deve expedir ato regulamentar, especificando os programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão, cursos e treinamentos de caráter temporário, que serão oferecidos de forma esporádica e não perene, especificando para cada um:
I – público-alvo;
II – tempo de duração;
III – objeto;
IV – justificativa;
V – fonte de recursos;
VI – local de realização.
§ 11 – O extrato ou o inteiro teor do ato regulamentar previsto no § 10 deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.
§ 12 – Para fins do disposto no inciso VI do caput, as instituições estaduais de ensino deverão apresentar à autoridade responsável pela aprovação as demandas com o quantitativo de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de acordo com a demanda dos educandos e com a avaliação da equipe pedagógica, que estabelecerá a necessidade de contratação de profissional do magistério para essa finalidade.
§ 13 – O educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, ou seu responsável legal, deverá apresentar, no ato da matrícula, ou posteriormente, quando ocorrer o diagnóstico, laudo médico ou relatório de profissional de saúde que indique a necessidade especial motivadora da contratação de profissional para atendimento especial.
§ 14 – A carga horária insuficiente para formação de cargo apto à nomeação por concurso público, a que se refere o inciso VII do caput, refere-se à oferta de vaga para a docência em componente curricular cuja carga horária fracionada é inferior ao mínimo necessário para composição de cargo disponibilizado para concurso, nos termos legais.
§ 15 – Na hipótese em que a carga horária do componente curricular seja insuficiente para formação de um cargo efetivo apto à nomeação por concurso público, a contratação destinada ao exercício de docência, nos termos do inciso VII do caput, poderá ocorrer após a complementação da carga horária, no limite do regime básico dos professores em exercício.
§ 16 – É vedada a contratação a que se refere o inciso VII do caput nas situações em que a jornada do cargo a ser preenchido supere a carga horária mínima prevista para provimento de cargo efetivo, nos termos da respectiva legislação da carreira do órgão ou da entidade.
§ 17 – A contratação de profissional para atendimento às demandas de entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, a que se refere o inciso VIII do caput, é condicionada à existência de convênio entre as entidades interessadas e o Estado, por meio dos órgãos ou da entidade contratante.
§ 18 – A contratação de profissionais para o exercício da docência no âmbito da Academia de Polícia Militar ou da Academia de Bombeiros Militar, a que se refere o inciso IX do caput, deverá observar o planejamento anual dos cursos a serem ofertados, cujos atos devem especificar cada uma das ações que ensejem contratação, nos termos desse inciso.
§ 19 – A especificação a que se refere o § 18 deverá conter, no mínimo:
I – público-alvo;
II – tempo de duração;
III – objeto;
IV – justificativa;
V – fonte de recursos;
VI – local de realização.
§ 20 – Para os fins do disposto no inciso IX do caput, a Administração Militar deverá regulamentar o processo seletivo simplificado, conforme a natureza da demanda e de acordo com os parâmetros estabelecidos neste decreto.
§ 21 – O extrato ou o inteiro teor do ato regulamentar a que se refere o § 20 deverá ser publicado no DOMG-e.
§ 22 – As unidades do Colégio Tiradentes não compõem as instituições militares previstas no inciso IX do caput.
§ 23 – A contratação de professor ou pesquisador visitante e de professor ou pesquisador visitante estrangeiro, de que trata o inciso X do caput, tem por objetivo:
I – apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II – contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III – contribuir para a execução de programas de capacitação docente;
IV – viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico;
V – contribuir para a elevação dos níveis de qualidade dos cursos de pós-graduação stricto sensu.
§ 24 – A contratação de professor ou pesquisador visitante e de professor ou pesquisador visitante estrangeiro, de que trata o inciso X do caput, deverá:
I – atender a requisitos de titulação e competência profissional;
II – ter avaliação de reconhecido renome na área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante ou comitê deliberativo equivalente.
§ 25 – São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor ou pesquisador visitante e de professor ou pesquisador visitante estrangeiro, de que trata o inciso X do caput:
I – ser portador do título de doutor, no mínimo, há 3 anos, para atendimento dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II – ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área;
III – ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 anos.
§ 26 – Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Estadual de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor ou pesquisador visitante ou professor ou pesquisador visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante ou comitê deliberativo equivalente.
§ 27 – Compete ao órgão ou à entidade demandante a expedição de ato regulamentar estabelecendo os procedimentos operacionais a serem observados na contratação de professor ou pesquisador visitante estrangeiro, a que se refere o inciso X do caput, especificando a forma de pagamento, assim como as questões de natureza tributária, com base no plano de trabalho ou pesquisa a ser desenvolvido.
Art. 5º – O prazo da contratação temporária, nunca superior a vinte e quatro meses e cujo encerramento deverá coincidir com o do calendário escolar, corresponderá:
I – ao tempo de efetivo afastamento do servidor do magistério titular do cargo ou do contratado temporário do magistério, na hipótese da substituição de que trata o inciso II do caput do art. 4º;
II – ao tempo necessário até a realização de concurso público para provimento do cargo efetivo e a entrada em exercício do servidor do magistério nomeado, na hipótese da contratação temporária de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4º;
III – estritamente ao período em que subsistir a motivação invocada pela autoridade contratante, nos termos deste decreto, nas hipóteses de que tratam os incisos I, V, VI, VII, VIII, IX e X do caput do art. 4º.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se afastamento do titular do cargo ou, no que couber, do contratado temporário do magistério, qualquer situação que impeça o exercício regular de suas funções, incluindo aqueles que forem motivados por:
I – licença para tratamento de saúde;
II – participação em programas de capacitação ou especialização;
III – licença-maternidade ou paternidade;
IV – licença por doença em pessoa da família;
V – licença para tratar de interesses particulares;
VI – exercício de atividade sindical;
VII – exercício de mandato eletivo em entidades de classe ou órgãos colegiados;
VIII – participação em missão governamental devidamente autorizada na forma do art. 76 da Lei nº 869, de 1952;
IX – atendimento às atividades educacionais, mediante convênio ou parceria com as entidades públicas ou privadas;
X – suspensão preventiva, mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XI – cumprimento de sanção disciplinar de suspensão, apurada mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput do art. 4º, o limite total de contratados temporários do magistério em cada órgão ou entidade não poderá ultrapassar 30% do número total de cargos de magistério previstos em lei para o órgão ou a entidade, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 24.805, de 2024.
§ 3º – Para fins deste decreto, entende-se por calendário escolar o documento formal que define, determina e organiza o planejamento pedagógico e administrativo, bem como as atividades e rotinas, com os respectivos cronogramas educacionais que abarcam os dias letivos e escolares, elaborado com a participação da comunidade escolar, e na SEE, aprovado por Colegiado Escolar.
§ 4º – Subsistindo a situação fática que autorizou a contratação temporária ou comprovada qualquer outra hipótese prevista no art. 4º, a administração pública poderá recontratar, por razões de interesse público declaradas pela autoridade contratante, sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função de magistério no ano escolar corrente ou no ano escolar imediatamente anterior, observado o prazo máximo previsto no caput.
§ 5º – Os prazos previstos no caput não se aplicam ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente, nos termos do art. 289 da Constituição do Estado.
§ 6º – Excepcionalmente, no caso de extinção da situação fática prevista no art. 4º que fundamentou a contratação, o profissional aprovado em processo seletivo poderá não ser contratado, assim como o contratado temporário do magistério poderá ter seu contrato encerrado antecipadamente, por ato motivado da autoridade competente.
§ 7º – O limite de encerramento do calendário escolar para a contratação temporária na educação básica não se aplica ao contratado temporário do magistério nomeado para ocupar o cargo comissionado de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, ou o cargo comissionado de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, a que se refere o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, que permanecerão vinculados ao cargo comissionado durante o prazo de vigência do mandato, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO E DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO
Art. 6º – Compete aos órgãos e às entidades contratantes efetuar o encaminhamento de solicitação de autorização de contratação ao Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin ou ao órgão colegiado que vier a sucedê-lo, contendo a síntese dos contratos temporários que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados.
§ 1º – A solicitação de que trata o caput deverá incluir:
I – a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 4º;
II – a comprovação da inexistência de candidatos aprovados em concurso público para a mesma função, caso a demanda seja motivada pelas hipóteses de contratação temporária previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º.
§ 2º – A autorização para contratação temporária deverá ser fundamentada e conter, no mínimo:
I – a descrição da função a ser desempenhada;
II – o prazo de duração do contrato, observados os limites estabelecidos neste decreto;
III – o número de vagas a serem preenchidas;
IV – a estimativa de impacto orçamentário e financeiro mensal e em um exercício;
V – a fonte de recursos para custeio das contratações.
§ 3º – O órgão ou a entidade contratante deverá manter, em sistema informatizado específico para suporte à administração de pessoal do Poder Executivo ou em outro sistema de gestão de pessoal utilizado pelo órgão ou pela entidade, registro atualizado dos contratos temporários do magistério realizados.
§ 4º – A prorrogação dos contratos temporários, quando cabível, deverá seguir os mesmos procedimentos e requisitos estabelecidos para a contratação inicial, incluindo a devida autorização do órgão ou da autoridade competente.
Art. 7º – A contratação por tempo determinado para o exercício de funções de magistério condiciona-se à autorização do Cofin ou ao órgão colegiado que vier a sucedê-lo, mediante proposta fundamentada do órgão ou da entidade interessada, previamente encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, para análise técnica, na qual deverá constar:
I – caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 4º;
II – período de duração da contratação;
III – quantidade de contratações a serem efetuadas, bem como o nível de ingresso e a carga horária semanal de cada uma das contratações;
IV – estimativa de despesas no período de contratação;
V – existência de recursos orçamentários e financeiros;
VI – comprovação de trâmite de processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos, quando for o caso;
VII – remuneração fixada por contratado, nos termos da legislação específica de carreira, considerando a escolaridade mínima exigida, a carga horária e os parâmetros estabelecidos no art. 11.
§ 1º – O Cofin ou o órgão colegiado que vier a sucedê-lo poderá emitir autorização anual, ou por período específico, para reposição automática de vagas do quadro de funções de magistério, com base em justificativa técnica apresentada pelos órgãos e entidades e avaliação de interesse público.
§ 2º – O Cofin ou o órgão colegiado que vier a sucedê-lo poderá estabelecer regras complementares referentes à apresentação de pleitos de contratação de pessoal.
Art. 8º – As ações de recrutamento de pessoal com fundamento na Lei nº 24.805, de 2024, serão realizadas mediante processo seletivo, regido por edital específico e com ampla divulgação, em cada órgão ou entidade contratante, de acordo com as normas estabelecidas neste decreto e mediante autorização do Cofin ou o órgão colegiado que vier a sucedê-lo.
§ 1º – O processo seletivo a que se refere o caput será realizado de forma periódica, em intervalos que não ultrapassem o período de vinte e quatro meses entre cada um, e observará:
I – as especificidades técnicas das funções de magistério constantes do § 2º do art. 1º deste decreto;
II – as peculiaridades inerentes às funções de magistério de cada órgão ou entidade;
III – a oferta de profissionais qualificados na área educacional;
IV – a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos dos incisos I a X do art. 4º da Lei nº 24.805, de 2024.
§ 2º – Os processos seletivos terão ordenação numérica sequencial durante o ano escolar de abertura e atenderão aos seguintes critérios de publicização:
I – publicação de extrato do edital no DOMG-e, contendo, no mínimo:
a) ordem numérica sequencial, vinculada ao ano escolar, contemplando o número do processo seletivo e o respectivo ano de abertura;
b) objeto da contratação por tempo determinado, de acordo com as hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 24.805, de 2024;
c) período de vigência do processo seletivo;
d) procedimentos e prazo de inscrição e, se houver, o valor da taxa de inscrição;
II – garantia de transparência e acessibilidade ao processo seletivo, mediante disponibilização do inteiro teor do edital, nos termos do inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 24.805, de 2024, favorecendo o direito do candidato ao acesso à informação.
§ 3º – Adicionalmente à comprovação da habilitação mínima exigida para a contratação, o edital do processo seletivo a que se refere o caput poderá prever as seguintes etapas:
I – análise curricular;
II – prova escrita;
III – prova prática ou didática;
IV – entrevista;
V – testes psicológicos.
§ 4º – O processo seletivo será composto por, no mínimo, uma das etapas previstas nos incisos I a III do § 3º.
§ 5º – A análise curricular de que trata o inciso I do § 3º poderá contemplar pontuação correspondente a:
I – experiência profissional em função de magistério;
II – capacitação ou formação na área;
III – titulação, quando a natureza da função a exigir.
§ 6º – Na entrevista de que trata o inciso IV do § 3º, poderão ser considerados os seguintes critérios:
I – conhecimento do conteúdo e metodologias de ensino;
II – habilidade de comunicação e relacionamento interpessoal;
III – capacidade de planejamento e organização.
§ 7º – As etapas do processo seletivo poderão ser de caráter eliminatório ou classificatório, conforme previsão em edital.
§ 8º – As etapas não escritas do processo seletivo poderão ser realizadas de forma online, por meio da utilização de plataformas e ferramentas tecnológicas disponíveis, assegurando a integridade, a segurança e a transparência do processo seletivo, devendo ser registradas, preferencialmente, por meio de gravação em áudio e vídeo.
§ 9º – Os candidatos serão convocados para as etapas do processo seletivo por meio de edital, publicado no DOMG-e ou no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante, com antecedência mínima de dois dias da data de realização de cada etapa, no qual constará o dia, a hora e o local da respectiva etapa, conforme o caso.
§ 10 – O órgão ou a entidade contratante poderá propor a realização de etapa não prevista no § 3º, mediante justificativa técnica.
§ 11 – O processo de seleção dos candidatos será regido por edital específico, e compreenderá:
I – o objeto da contratação por tempo determinado, de acordo com as hipóteses previstas no art. 4º da Lei 24.805, de 2024;
II – a descrição da função de magistério a ser exercida com indicação da carreira correspondente;
III – a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os contratados temporários do magistério;
IV – a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados temporários do magistério;
V – o prazo de duração do contrato a ser celebrado, observados os limites dispostos neste decreto;
VI – o número de vagas a serem preenchidas;
VII – as etapas do processo seletivo, indicando os critérios objetivos da seleção e as pontuações mínima e máxima, o caráter eliminatório ou classificatório e o respectivo calendário de cada etapa;
VIII – o tipo e conteúdo das provas, quando for o caso;
IX – o prazo de validade do processo seletivo;
X – as condições e o prazo para as inscrições;
XI – os requisitos para contratação.
§ 12 – O edital deverá ser enviado para aprovação da Seplag antes de sua publicação, competindo ao órgão ou à entidade contratante a gestão dos editais e formação de cadastro de reserva que viabilize a ocupação das vagas durante o ano escolar.
§ 13 – O prazo para inscrição no processo seletivo deverá ser de, no mínimo, 3 dias úteis, contados da data de publicação do edital, competindo ao órgão ou entidade contratante a operacionalização que vise assegurar a reposição de pessoal titular de função de magistério em tempo hábil às necessidades escolares.
§ 14 – O resultado final do processo seletivo deverá ser publicado no DOMG-e, mediante extrato de divulgação, cuja relação de aprovados será disponibilizada integralmente no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante, pela Comissão Especial de que trata o art. 10.
§ 15 – Após a publicação do resultado final do processo seletivo, respeitados a ordem de classificação e o prazo de validade deste, os candidatos poderão ser convocados para a contratação temporária pelo órgão ou pela entidade contratante.
§ 16 – O prazo de validade do processo seletivo será de até um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 17 – A contratação para funções de magistério correspondentes aos cargos previstos no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 24.805, de 2024, deverá observar as diretrizes gerais previstas no § 4º do art. 6º da referida lei, cabendo aos órgãos e às entidades contratantes avaliar, por meio de grupos técnicos, inovações e melhorias nos processos de seleção de profissionais do magistério.
Art. 9º – A contratação prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 24.805, de 2024, prescindirá de processo seletivo, competindo ao órgão ou à entidade contratante promover a ampla divulgação da forma de recrutamento, a qual poderá ter caráter apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos em edital.
Parágrafo único – Autorizada a contratação por tempo determinado, de que trata o caput, esta deverá ser submetida às condições estabelecidas em regulamento a ser editado pelo órgão ou pela entidade contratante.
Art. 10 – Os órgãos e as entidades contratantes deverão instituir Comissão Especial de Acompanhamento do Processo Seletivo do Magistério, cuja finalidade se destina, exclusivamente, ao atendimento das seguintes atribuições:
I – coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do processo seletivo;
II – dar ampla divulgação ao processo seletivo, especialmente com a publicação de seus instrumentos, e prestar informações sobre todas as ações que o envolva.
§ 1º – A Comissão Especial deverá ser composta por, no mínimo, quatro membros titulares e dois suplentes, sendo que um titular e um suplente deverão ser servidores efetivos em exercício no órgão ou entidade na contratante.
§ 2º – A composição da Comissão Especial deverá ser publicada pelo titular do órgão ou entidade no DOMG-e.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO CONTRATADO TEMPORÁRIO DO MAGISTÉRIO
Art. 11 – A remuneração do contratado temporário de que trata este decreto será fixada tomando-se como referência o vencimento básico inicial da carreira a que se refere o art. 3º, correspondente às funções que lhe serão atribuídas, somado às vantagens estatutárias previstas em lei devidas aos servidores do magistério tomados como referência.
§ 1º – Caso haja previsão legal de ingresso em mais de um nível da carreira a que pertencer o cargo efetivo a que se refere o art. 3º, será considerado como referência para fixação da remuneração do contratado temporário de que trata este decreto o vencimento básico do grau inicial do nível com requisito de escolaridade, titulação ou habilitação correspondente ao apresentado pelo contratado, nos termos exigidos pelo edital do processo seletivo, somado às vantagens estatutárias a que se refere o caput.
§ 2º – Não serão atribuídas ao contratado temporário de que trata este decreto:
I – as vantagens de natureza individual, tais como adicionais por tempo de serviço, o Adicional de Desempenho – ADE e o Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb;
II – a concessão de progressão e promoção na carreira;
III – demais vantagens e direitos estatutários cujos critérios de percepção se apliquem exclusivamente ao ocupante de cargo de provimento efetivo, tais como férias-prêmio e a ajuda de custo para despesas com mudança de sede a que se refere o art. 132 da Lei nº 869, de 1952, nos termos da legislação vigente.
§ 3º – Para fixação da remuneração do contratado temporário de que trata a Lei nº 24.805, de 2024, não havendo, no órgão ou na entidade, carreira com função de magistério, nos termos do art. 3º, ou quando a função de magistério a ser exercida não se enquadrar nos níveis e nas modalidades de educação a que estiverem vinculadas as carreiras que compõem o quadro de pessoal do órgão ou da entidade, o valor da hora trabalhada será definido em regulamento e não poderá ser superior a 2% do maior vencimento básico da administração pública.
§ 4º – A regulamentação de que trata o § 3º deste artigo ocorrerá por meio de resolução conjunta entre a Seplag e o titular do órgão ou da entidade contratante.
§ 5º – O disposto no § 3º não se aplica aos cargos das carreiras previstas no inciso I do art. 3º com exercício na SEE e aos cargos das carreiras previstas no inciso II do art. 3º, com exercício na PMMG.
§ 6º – As parcelas remuneratórias e indenizatórias a serem percebidas pelo contratado temporário do magistério serão discriminadas no edital do processo seletivo, observadas as regras gerais definidas na Lei nº 24.805, de 2024, neste decreto, na legislação que define os critérios para concessão das referidas parcelas e, se aplicável, na regulamentação constante no § 4º.
§ 7º – Em qualquer hipótese, será observada a proporcionalidade da carga horária para fins de composição da remuneração do contratado temporário para função de magistério.
Art. 12 – Nos casos em que a realização de contratação temporária para exercício de função de magistério ensejar acumulação de cargos, conforme as hipóteses previstas no inciso XVI do caput do art. 37 e no § 3º do art. 42 da Constituição da República, o órgão ou a entidade contratante deverá assegurar o cumprimento dos requisitos legais relacionados à carga horária máxima permitida e à observância da jornada de trabalho de cada cargo, de forma a garantir a lisura e a legalidade do processo de contratação.
Art. 13 – O tempo de exercício no contrato temporário de que trata a Lei nº 24.805, de 2024 não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário do magistério, salvo em relação a matéria previdenciária, nos termos da legislação específica.
Art. 14 – O contratado temporário de que trata a Lei nº 24.805, de 2024 é segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição da República.
Art. 15 – É facultada ao contratado temporário de que trata a Lei nº 24.805, de 2024, a assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, a qual será custeada por contribuição do contratado, com alíquota a ser descontada de sua remuneração, nos termos de regulamento.
§ 1º – A alíquota a que se refere o caput corresponderá ao mesmo percentual aplicado aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do § 1º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
§ 2º – Durante o prazo de vigência do contrato, o contratado temporário em gozo de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderá permanecer como beneficiário da assistência a que se refere o caput.
Art. 16 – O contratado temporário para função de magistério fará jus a férias remuneradas proporcionais ao tempo de serviço prestado, calculadas à base de um doze avos por mês de exercício, ou fração superior a quatorze dias, pagas ao término do contrato ou, se for o caso, na forma prevista no calendário escolar.
§ 1º – As férias serão concedidas preferencialmente durante o recesso escolar, conforme definido no calendário escolar da instituição de ensino.
§ 2º – Os períodos de férias anuais de que trata o caput são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos, excetuadas as verbas indenizatórias para custeio de alimentação e transporte, bem como direitos e vantagens vinculados a critérios específicos de contagem de tempo para aquisição, nos termos da legislação vigente.
§ 3º – Para efeito de cálculo das férias proporcionais, serão considerados os dias efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento não remunerado.
§ 4º – A responsabilidade pelo pagamento das férias proporcionais será do órgão ou entidade contratante, observadas as disposições deste decreto e da legislação vigente.
§ 5º – As regras pertinentes ao gozo de férias anuais pelo contratado temporário serão definidas em regulamento próprio expedido pelos órgãos e pelas entidades contratantes, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 129 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES E DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 17 – O contratado temporário do magistério não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo comissionado ou de função gratificada ou de gratificação de função;
III – ser novamente contratado com fundamento na Lei nº 24.805, de 2024, salvo na hipótese do inciso I do caput do art. 4º, observado o disposto no § 4º do art. 5º, ou quando a nova contratação for precedida de novo processo seletivo, limitado ao prazo previsto no caput do mesmo artigo.
Parágrafo único – A vedação de que trata o inciso II do caput não se aplica à nomeação para os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, a que se refere o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004.
Art. 18 – As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário de que trata o art. 14 da Lei nº 24.805, de 2024 serão apuradas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme parâmetros a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único – O contratado temporário do magistério deve observar o regime disciplinar estatutário previsto na Lei nº 869, de 1952, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 208 a 212, 216, 217, nos incisos I, III e V do art. 244 e nos arts. 245 a 274 da referida lei, além das disposições específicas da Lei nº 7.109, de 1977.
Art. 19 – É vedada a disposição ou a cessão de contratado temporário do magistério.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SIMPLIFICADA
Art. 20 – Os órgãos e as entidades contratantes poderão instituir avaliação de desempenho simplificada para os contratados temporários de que trata a Lei nº 24.805, de 2024, mediante a publicação de resolução conjunta do titular do órgão ou da entidade contratante e da Seplag, que estabeleça as regras, procedimentos, prazos e critérios de avaliação, observado o disposto neste decreto.
Parágrafo único – A avaliação de desempenho simplificada de que trata o caput não se aplica aos cargos das carreiras previstas no inciso I do art. 3º, com exercício na SEE e aos cargos das carreiras previstas no inciso II do art. 3º, com exercício na PMMG.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO E DAS HIPÓTESES DE NULIDADE DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO
Art. 21 – O contrato temporário firmado com fundamento neste decreto será extinto nas seguintes situações:
I – término do prazo contratual;
II – iniciativa do contratado temporário;
III – extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV – descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, nos termos de regulamento, mediante procedimento administrativo simplificado.
§ 1º – Na situação prevista no inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada ao órgão ou à entidade contratante com antecedência mínima de dez dias ou, se o contrato tiver vigência inferior a vinte dias, até a metade do prazo estipulado no contrato, sob pena de configuração de descumprimento de cláusula contratual.
§ 2º – Na situação prevista no inciso III do caput, competirá ao titular do órgão ou da entidade contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de dez dias.
§ 3º – Para a formalização da extinção do contrato temporário do magistério deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – a autoridade contratante deverá notificar o contratado temporário do magistério sobre a extinção do contrato com antecedência mínima de dez dias, exceto nas situações de urgência devidamente justificadas;
II – a extinção do contrato deverá ser formalmente comunicada ao contratado temporário do magistério por meio de documento escrito, contendo a justificativa para a extinção e a data de término da prestação de serviço;
III – a extinção do contrato deverá ser registrada no sistema informatizado de gestão de pessoal do órgão ou da entidade contratante, assegurando a atualização dos registros funcionais;
IV – o contratado temporário deverá ser informado sobre os direitos e as obrigações decorrentes da extinção do contrato, incluindo a quitação de valores devidos, nos termos da legislação vigente.
§ 4º – Nos casos de extinção por descumprimento de cláusula contratual, a autoridade competente deverá instaurar procedimento administrativo simplificado, nos termos do art. 18, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme parâmetros a serem estabelecidos em regulamento.
§ 5º – A extinção do contrato temporário não exime o contratado das responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes de atos praticados durante a vigência do contrato.
§ 6º – Para atendimento ao disposto neste artigo, a autoridade competente poderá estabelecer procedimentos adicionais para a extinção do contrato temporário, mediante regulamento específico, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 22 – A contratação temporária de pessoal do magistério, com a inobservância das disposições estabelecidas na Lei nº 24.805, de 2024, e neste decreto, implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado.
§ 1º – A nulidade do contrato temporário será declarada pela autoridade competente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente.
§ 2º – Verificada a nulidade do contrato temporário, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:
I – comunicar formalmente o contratado temporário do magistério sobre a nulidade do contrato, especificando as razões e os fundamentos legais que levaram à decisão;
II – proceder à rescisão imediata do contrato, assegurando o registro no sistema informatizado de gestão de pessoal do órgão ou da entidade contratante;
III – determinar a devolução dos valores pagos ao contratado, conforme previsto na legislação vigente, ressalvadas as situações de boa-fé do contratado, que deverão ser analisadas individualmente;
IV – instaurar procedimento administrativo simplificado para apuração de responsabilidade.
§ 3º – O procedimento administrativo para apuração de responsabilidade da autoridade contratante deverá seguir as diretrizes estabelecidas na Lei nº 869, de 1952, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º – Além das sanções administrativas, a autoridade contratante poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos causados ao erário e ao contratado, conforme previsto na legislação estadual e federal aplicável.
§ 5º – A nulidade do contrato não afasta o direito do contratado temporário do magistério de receber pelos serviços efetivamente prestados, salvo comprovada má-fé, hipótese em que poderá ser determinada a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 – Os contratos firmados com servidores convocados para função de magistério nos termos do Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020, em vigor na data de publicação deste decreto, poderão ser ratificados, hipótese em que continuarão válidos até o término da vigência original, limitada ao calendário escolar vigente, nos termos da Lei nº 24.805, de 2024, e deste decreto.
§ 1º – A ratificação dos contratos a que se refere o caput será realizada por meio de Termo de Ratificação de Contratação do Magistério, expedido pela autoridade competente, observando os seguintes procedimentos:
I – identificação, pelo órgão ou entidade contratante, de todos os contratos vigentes na data de publicação deste decreto, atualizando os respectivos registros no sistema informatizado de gestão de pessoal;
II – avaliação, pela autoridade contratante, da necessidade de continuidade dos serviços contratados, considerando a manutenção dos serviços públicos e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 2º – O documento intitulado Termo de Ratificação de Contratação do Magistério será destinado única e exclusivamente à formalização da ratificação dos contratos e deverá conter:
I – justificativa detalhada para a continuidade do contrato, com base na necessidade de manutenção dos serviços públicos e adequação ao art. 4º da Lei nº 24.805, de 2024;
II – prazo de vigência da ratificação, que não poderá ultrapassar o período necessário para a realização de novo processo seletivo e a contratação de novos servidores;
III – condições e termos da ratificação, assegurando a continuidade dos direitos e das obrigações estabelecidos nos contratos originais, conforme a legislação vigente.
§ 3º – O órgão ou a entidade que promover a ratificação dos contratos deverá publicar resolução ou portaria no DOMG-e, contendo extrato do ato administrativo correspondente com informações sobre a disponibilização de contratos ratificados no seu sítio eletrônico, visando garantir a transparência dos procedimentos adotados pela administração pública, observados os seguintes requisitos:
I – a ratificação deverá ser realizada a partir da publicação deste decreto, garantindo que todos os contratos temporários vigentes sejam ajustados conforme os novos requisitos estabelecidos pela Lei nº 24.805, de 2024, e por este decreto;
II – os contratos ratificados deverão ser ajustados para refletir as disposições da Lei nº 24.805, de 2024, e deste decreto, assegurando a conformidade legal e a continuidade dos serviços públicos.
§ 4º – A ratificação dos contratos deverá assegurar a manutenção dos direitos dos contratados a que se refere o caput, incluindo remuneração e benefícios, conforme estabelecido nos contratos originais e ajustado pelas novas disposições legais.
§ 5º – A responsabilidade pela ratificação dos contratos será do titular do órgão ou da entidade contratante, que deverá assegurar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste artigo e a conformidade com a legislação vigente.
Art. 24 – Nos órgãos e nas entidades cujo quantitativo de contratados temporários do magistério estejam acima do percentual máximo de 30%, nos termos do art. 20 da Lei nº 24.805, de 2024, a adequação ao referido percentual será feita de forma escalonada, observando o seguinte cronograma:
I – aplicação do percentual máximo de 50% até 31 de julho de 2025;
II – aplicação do percentual máximo de 40% até 31 de julho de 2026;
III – aplicação do percentual máximo de 30% até 31 de julho de 2027.
§ 1º – Para aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput e respectivos escalonamentos, será considerado, em cada órgão ou cada entidade contratante, o total de contratados temporários do magistério existentes no respectivo quadro de pessoal, em relação ao total de cargos das carreiras a que se refere o art. 3º da Lei nº 24.805, de 2024, previstos em lei e lotados por decreto no órgão ou na entidade.
§ 2º – Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar o acompanhamento contínuo da evolução do quantitativo e do percentual de contratados temporários, para cumprimento do cronograma de que trata o caput, bem como encaminhar relatórios relativos a esses dados à Seplag ou ao Cofin, quando solicitado.
§ 3º – A adequação ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) não poderá comprometer a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais prestados, devendo ser acompanhada de medidas que assegurem a manutenção dos padrões de ensino.
§ 4º – As contratações efetuadas devem observar a previsão contida no art. 289 da Constituição do Estado.
Art. 25 – As disposições deste decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo que possuam contratos temporários no exercício de funções de magistério, devendo ser observadas em consonância com os atos normativos específicos de cada área de atuação.
§ 1º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo de que trata o caput deverão adequar seus atos normativos internos para garantir a conformidade com as disposições deste decreto.
§ 2º – As adequações referidas no § 1º deverão ser realizadas no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste decreto.
§ 3º – Os órgãos e as entidades contratantes deverão garantir divulgação ampla e acessível das disposições deste decreto entre os servidores e contratados temporários no exercício de funções de magistério.
Art. 26 – Os órgãos e as entidades contratantes poderão, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas na Lei nº 24.805, de 2024, neste decreto e observadas as hipóteses em que as disposições específicas serão regulamentadas por resolução conjunta do órgão ou entidade com a Seplag, editar atos normativos internos com a definição de procedimentos para aplicação do disposto neste decreto.
Art. 27 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto nº 48.870, de 30 de julho de 2024)
ESPECIFICAÇÃO DE ATIVIDADES QUE INTEGRAM AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
I – Exerce função de docência o contratado temporário do magistério que desempenha atividades de regência de turmas ou aulas e orientação de aprendizagem dos alunos, incluindo as atividades extraclasse relacionadas ao exercício do cargo, em unidades de educação básica, superior, profissional e tecnológica dos órgãos e entidades de direito público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, que abrangem:
a) os programas de formação; coordenação de planejamentos e execução de planos de desenvolvimento pedagógico/institucional e projetos pedagógicos, e outras atribuições correlatas previstas em regulamento, no regimento escolar, nas unidades escolares da rede estadual de ensino de Minas Gerais, vinculadas à estrutura da Secretaria de Estado de Educação – SEE, da Fundação Helena Antipoff – FHA e da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam, e nas unidades escolares da rede do Colégio Tiradentes, vinculadas à estrutura da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
b) os cursos de educação superior ofertados pelas unidades das instituições de ensino superior da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, e da Fundação João Pinheiro – FJP;
c) os cursos de educação profissional e tecnológica, cursos técnicos de nível médio, da formação inicial e continuada ou qualificação profissional e da formação e aperfeiçoamento de profissionais, na modalidade presencial e a distância, ofertados pelas unidades das instituições de ensino profissional e tecnológico da Secretaria de Estado de Educação – SEE, da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP e da Fundação Clóvis Salgado – FCS;
d) os cursos de educação superior e da educação profissional e tecnológica ofertados pelas instituições de ensino militares.
II – Exerce função de pesquisa o contratado temporário do magistério que desempenha atividades que promovem o desenvolvimento acadêmico, científico ou tecnológico, gerando aprendizado, corroboração ou refutação de conhecimentos preexistentes, novos conhecimentos e introdução de novidades ou aperfeiçoamentos de produtos, serviços ou processos, por meio do emprego de métodos e técnicas condizentes com a abordagem do objeto de estudo e respectivo contexto, nos órgãos e entidades de direito público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, que abrangem:
a) os programas de pesquisa e extensão das unidades escolares das instituições de ensino superior da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, e da Fundação João Pinheiro – FJP.
b) os cursos de educação superior profissional e tecnológica ofertados pelas instituições de ensino militares.
III – Exerce função de extensão o contratado temporário do magistério que desempenha atividades que se integram à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa, nos órgãos e entidades de direito público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, que abrangem:
a) os programas de pesquisa e extensão das unidades escolares das instituições de ensino superior da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, e da Fundação João Pinheiro – FJP;
b) os cursos de educação superior profissional e tecnológica ofertados pelas instituições de ensino militares.
IV – Exerce função de supervisão e/ou orientação o contratado temporário do magistério que desempenha atividades que compreendem acompanhamento do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, envolvendo orientação e coordenação de planejamentos e execução de planos de desenvolvimento pedagógico/institucional e projetos pedagógicos; pela liderança do corpo docente e coordenadores de ensino; pelo acompanhamento, controle e avaliação das atividades pedagógicas, nos órgãos e entidades de direito público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, que abrangem:
a) os cursos de educação básica das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação – SEE, da Fundação Helena Antipoff – FHA, da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM e do Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
b) os cursos de educação superior da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES e da Fundação João Pinheiro – FJP;
c) os cursos de ensino profissional e tecnológico da Secretaria de Estado de Educação – SEE, da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP e da Fundação Clóvis Salgado – FCS.
V – Exerce função de inspeção o contratado temporário do magistério que desempenha atividades que envolvem a orientação sobre a organização curricular e atos de autorização de funcionamento de cursos, criação, credenciamento e renovação de funcionamento das escolas; aplicação da legislação educacional; gerenciamento de fluxos de informações entre unidades escolares e administrativas e outras atribuições correlatas previstas em regulamento nos órgãos e entidades de direito público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, que abrangem:
a) os cursos de educação básica das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação – SEE, da Fundação Helena Antipoff – FHA e da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM.
VI – Exerce função de direção, chefia ou coordenação o contratado temporário do magistério que desempenha atividades de natureza gerencial em unidades de educação básica, superior, profissional e tecnológica dos órgãos e entidades de direito público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, que abrangem:
a) exercício da gestão escolar, contemplando as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, nas unidades escolares da rede estadual de ensino de Minas Gerais vinculadas à estrutura da Secretaria de Estado de Educação – SEE, da Fundação Helena Antipoff – FHA e da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;
b) direção pedagógica nas unidades do Colégio Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
c) coordenação e controle técnico de programas e projetos de pesquisa, de ensino e extensão na Escola de Governo da Fundação João Pinheiro;
d) exercício de funções de chefia em departamentos acadêmicos e unidades de educação superior da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
e) coordenação de cursos de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão nas unidades de educação superior da Uemg e da Unimontes;
f) outras atividades e atribuições relacionadas ao exercício de funções gerenciais, previstas na legislação aplicável às carreiras de que trata o art. 3º ou às unidades de educação básica, superior, profissional e tecnológica dos órgãos e entidades de direito público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
VII – Exerce função de assessoramento o contratado temporário do magistério que desempenha, para além do exercício da docência, atividades de natureza técnico-administrativa em unidades de educação básica, superior, profissional e tecnológica dos órgãos e entidades de direito público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, que abrangem:
a) planejamento e execução de programas e projetos de pesquisa e extensão no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes, Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG e da Fundação João Pinheiro – FJP;
b) prestação de serviços técnicos especializados ligados às áreas de conservação e restauração; diagnóstico e colaboração na elaboração de projetos de conservação e restauração de acervos diversos; realização de atividades de promoção científica e cultural; e colaboração para o gerenciamento de ações de conservação e restauração de bens móveis, no âmbito da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;
c) apoio ao funcionamento de unidades acadêmicas no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg, da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes e da Fundação João Pinheiro – FJP;
d) outras atividades e atribuições relacionadas ao exercício de funções de natureza técnico-administrativa, previstas na legislação aplicável às carreiras de que trata o art. 3º ou às unidades de educação básica, superior, profissional e tecnológica dos órgãos e entidades de direito público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.