Decreto nº 48.869, de 29/07/2024
Texto Original
Institui o Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 44 da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – FMCBH como ente representativo dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHs constituídos no Estado, de caráter consultivo, com finalidade de:
I – fortalecer, promover e divulgar as ações e boas práticas dos CBHs do Estado na implementação das políticas públicas de recursos hídricos;
II – compartilhar e difundir técnicas e conhecimentos para o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos.
Art. 2º – Compete ao FMCBH:
I – fomentar o fortalecimento político e institucional dos CBHs do Estado como integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SEGRH-MG de forma descentralizada, integrada e participativa;
II – organizar e realizar o encontro bienal de CBHs do Estado para disseminar boas práticas e as ações implementadas na gestão de recursos hídricos;
III – facilitar a interlocução dos CBHs do Estado com os órgãos e as instituições estaduais, regionais e federais;
IV – opinar, sob demanda dos entes do SEGRH-MG, sobre políticas públicas de recursos hídricos;
V – divulgar informações gerais e de fontes de financiamento de projetos em recursos hídricos, assim como disseminar conhecimento técnico;
VI – propor aos órgãos e às entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema iniciativas relacionadas à política e gestão de recursos hídricos no SEGRH-MG.
Art. 3º – O FMCBH tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Coordenação Executiva;
III – Coordenação Colegiada.
Art. 4º – O Plenário é a instância superior do FMCBH, composto pelos Presidentes dos CBHs do Estado, legalmente instituídos, que serão os membros titulares.
§ 1º – Serão indicados membros suplentes dentre os outros componentes da diretoria do respectivo comitê representado, o qual substituirá o presidente em caso de ausência ou impedimento.
§ 2º – A posse dos membros do FMCBH será dada por meio de ato do Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
Art. 5º – Compete ao Plenário do FMCBH:
I – eleger os membros da Coordenação Executiva;
II – propor e promover a realização de debates temáticos;
III – aprovar, na primeira reunião ordinária do ano, o Plano Anual de Trabalho e Atividades do FMCBH;
IV – aprovar, na primeira reunião ordinária do ano, o relatório de atividades do FMCBH do ano anterior, a ser elaborado pela Coordenação Executiva;
V – deliberar sobre a criação de Grupos de Trabalho com prazo determinado para tratar, exclusivamente por meio virtual, de assuntos específicos;
VI – aprovar o Regimento Interno do FMCBH e respectivas alterações;
VII – deliberar, na última reunião ordinária de cada ano, sobre o calendário de reuniões para o ano subsequente.
§ 1º – O Plenário do FMCBH se reunirá ordinariamente conforme calendário antecipadamente aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador-Geral.
§ 2º – O calendário de que trata o § 1º contemplará no máximo duas reuniões presenciais por ano.
§ 3º – As reuniões extraordinárias acontecerão no formato virtual.
Art. 6º – A Coordenação Executiva do FMCBH será composta pelos seguintes membros:
I – Coordenador-Geral;
II – Coordenador Adjunto;
III – Secretário Executivo.
§ 1º – Os membros da Coordenação Executiva serão eleitos dentre os titulares do Plenário para mandato de 2 anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2º – Os membros da Coordenação Executiva deverão pertencer a Unidades Estratégicas de Gestão – UEGs diferentes.
§ 3º – Para concorrer a uma vaga na Coordenação Executiva, o candidato deverá ter sua candidatura aprovada pelo Plenário do CBH representado.
§ 4º – Os mandatos na Coordenação Executiva são intransferíveis e vinculam-se ao CBH representado.
Art. 7º – Compete ao Coordenador-Geral:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
II – homologar e fazer cumprir as decisões do Plenário;
III – representar o FMCBH, assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;
IV – designar relatores para assuntos específicos pautados no Plenário;
V – fazer cumprir o Regimento Interno do FMCBH.
Parágrafo único – Caberá ao Coordenador-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 8º – Compete ao Coordenador Adjunto substituir o Coordenador-Geral em suas ausências ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral ou pelo Plenário.
Art. 9º – Compete ao Secretário Executivo:
I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do FMCBH;
II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do FMCBH;
III – preparar o calendário anual de reuniões e encaminhar as convocações;
IV – monitorar a frequência das representações dos comitês que compõem o FMCBH;
V – apresentar o Plano Anual de Trabalho e Atividades;
VI – preparar o Relatório Anual de Atividades;
VII – divulgar os atos do FMCBH aprovados no Plenário.
Art. 10 – A Coordenação Colegiada do FMCBH é a instância consultiva e de apoio à Coordenação Executiva na resolução de demandas regionais apresentadas.
§ 1º – A Coordenação Colegiada do FMCBH será composta pelos membros da Coordenação Executiva, que representarão suas respectivas UEGs, e por um representante de cada uma das demais UEGs, eleitos entre os seus membros titulares.
§ 2º – Para concorrer ao mandato na Coordenação Colegiada, o representante que não for membro da Coordenação Executiva deverá ter sua candidatura aprovada pelo Plenário do CBH representado.
§ 3º – O mandato de todos os membros da Coordenação Colegiada será de 2 anos, permitindo-se uma recondução.
§ 4º – Os mandatos na Coordenação Colegiada são intransferíveis e vinculam-se ao CBH representado.
Art. 11 – Compete aos membros da Coordenação Colegiada:
I – auxiliar na gestão e no funcionamento do FMCBH;
II – auxiliar na elaboração da pauta das reuniões;
III – fomentar o elo entre os comitês componentes das UEGs que representam;
IV – propor temas de interesses dos comitês a serem discutidos no âmbito do FMCBH.
Art. 12 – Os custos de participação dos representantes dos CBHs do Estado nas reuniões do FMCBH e dos membros do FMCBH no Fórum Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas – FNCBH e suas instâncias correrão às expensas de seu respectivo CBH do Estado, desde que previamente aprovado por seu Plenário.
Art. 13 – Os encontros bienais de CBHs do Estado serão realizados pelo FMCBH com o apoio dos órgãos e das entidades do Sisema.
Parágrafo único – O custeio dos encontros bienais de que trata o caput será efetuado pelos CBHs do Estado, sem prejuízo de custeio adicional por entes do SEGRH-MG, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e entidades componentes dos referidos CBHs.
Art. 14 – A participação como membro do FMCBH será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 15 – O membro do FMCBH submete-se às normas previstas no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022.
Art. 16 – As demais disposições relativas ao funcionamento do FMCBH serão estabelecidas em seu regimento interno, que será homologado e publicado por ato do Diretor-Geral do Igam.
Art. 17 – O Igam coordenará as reuniões do FMCBH até a primeira eleição da Coordenação Executiva.
Art. 18 – O FMCBH terá o prazo de 90 dias, após sua reunião de instalação, para aprovar o regimento interno com quórum qualificado mínimo de dois terços de seus membros para sua aprovação.
Art. 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO