Decreto nº 48.865, de 19/07/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.742, de 25 de outubro de 2019, que dispõe sobre a cessão especial de servidores civis ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da Administração Pública direta, autárquica e fundacional para a Organização Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, no art. 128 e na alínea "k" do inciso IV do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 47.742, de 25 de outubro de 2019, fica acrescido dos seguintes arts. 1º-A e 1º-B:

“Art. 1º-A – A cessão especial de servidores civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para OS signatária de contrato de gestão é modalidade específica de movimentação de servidor, com regulamentação própria nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e deste decreto, não se aplicando as previsões relativas à cessão de servidor.

Art. 1º-B – O período em que o servidor estiver em cessão especial será computado como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para progressão, promoção, adicionais, gratificações, férias-prêmio, aposentadoria e avaliação de desempenho, observadas a legislação da carreira e as normas estatutárias vigentes.”.

Art. 2º – O inciso II do caput do art. 2º do Decreto 47.742, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 2º – (...)

II – cessão especial sem ônus para o órgão ou entidade cedente: quando o servidor é remunerado pela OS signatária de contrato de gestão vigente, diretamente ou mediante reembolso da OS ao órgão ou entidade cedente, para o desempenho das funções próprias de seu cargo efetivo ou função pública, ou para exercer funções diversas das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública a fim de ocupar, na OS, cargo de chefia, direção ou assessoramento previsto no contrato de gestão.

(...)

§ 2º – No reembolso previsto no inciso II do caput, caberá à OS o ressarcimento ao órgão ou entidade cedente da remuneração percebida pelo servidor, bem como das cotas patronal e de patrocinador.

§ 3º – É permitido à OS o pagamento, para cessões realizadas nos termos do inciso I do caput, de adicional relativo ao exercício de cargo previsto no contrato de gestão.”.

Art. 3º – O art. 13 do Decreto nº 47.742, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – O valor da remuneração ao servidor cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente será definido pela OS, observado o disposto na alínea “k” do inciso I do art. 44 e no inciso II do art. 64 da Lei nº 23.081, de 2018, assegurada a irredutibilidade dos vencimentos.

§ 1º – O pagamento da remuneração mensal do servidor cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente, bem como do adicional de que trata o § 3º do art. 2º, se houver, deverá ocorrer na mesma data de pagamento dos demais trabalhadores contratados pela OS no âmbito da execução do contrato de gestão.

§ 2º – O servidor cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente será remunerado pela OS signatária de contrato de gestão vigente, que passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do servidor cedido, bem como pelo recolhimento e repasse do percentual determinado por lei diretamente ao Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais – RPPS-MG e, quando for o caso, para a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG, assim entendidas a cota patronal e a contribuição do servidor à unidade gestora do RPPS-MG, as contribuições do patrocinador e do participante à Prevcom-MG, além dos demais encargos e eventuais seguros contratados.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO