Decreto nº 48.861, de 15/07/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 12/24, de 16 de abril de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 17 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

Parágrafo único – Não caracteriza descumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso I do caput, a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-e correspondam à totalidade da carga transportada e sejam emitidos no prazo estabelecido na referida alínea.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO