Decreto nº 48.859, de 09/07/2024
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 24.582, de 30 de novembro de 2023, que cria a Medalha Ministro Alysson Paolinelli.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.582, de 30 de novembro de 2023;
DECRETA:
Art. 1º – A Medalha Ministro Alysson Paolinelli, criada pela Lei nº 24.582, de 30 de novembro de 2023, será concedida, anualmente, no dia 29 de junho, pelo Governador, a pessoas e instituições por relevantes serviços prestados à agropecuária, ao setor produtivo e ao desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único – A solenidade de concessão da medalha de que trata o caput será realizada, de forma itinerante, em município do Estado que se destaque pela sua expressividade no setor agropecuário ou por ser referência na trajetória de vida e trabalho do Ministro Alysson Paolinelli.
Art. 2º – Será conferida, anualmente, uma Medalha Ministro Alysson Paolinelli para cada uma das seguintes categorias:
I – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pequeno Produtor;
II – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Médio Produtor;
III – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Grande Produtor;
IV – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Universidades e Empresas de Pesquisa e Inovação Públicas e Privadas;
V – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jornalismo e Comunicação Agro;
VI – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Entidades, Associações, Cooperativas e Empreendimentos Agropecuários;
VII – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pesquisadores e Profissionais das diversas ciências que impactam em resultados e ações positivas para a agropecuária;
VIII – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pessoas Públicas e de Governo;
IX – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Empresas Agropecuárias e Agroindústrias;
X – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jovem Produtor.
Parágrafo único – As características de forma, dimensão, emblema e especificações da medalha observarão o disposto no Anexo.
Art. 3º – Fica criado o Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, com competência para deliberar sobre a concessão da medalha, composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, que o presidirá;
II – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
III – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – Emater;
IV – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
V – Superintendência de Agricultura e Pecuária em Minas Gerais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – Comissão de Agropecuária e Agroindústria da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
VII – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;
VIII – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;
IX – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg.
Parágrafo único – A Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo exercerá a função de Secretaria Executiva, competindo-lhe a prestação de apoio técnico, logístico, operacional e administrativo ao Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli.
Art. 4º – O Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, até o dia 10 de maio de cada ano, para escolha dos agraciados, a partir de listas tríplices elaboradas pelo seu Presidente para cada uma das categorias de que trata o art. 2º.
§ 1º – Após votação do Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, o Presidente apresentará ao Governador lista contendo os indicados mais votados de cada categoria para apreciação.
§ 2º – Na hipótese de um dos indicados não ser aprovado pelo Governador, o Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, extraordinariamente, para nova deliberação.
§ 3º – A lista de agraciados, aprovados pelo Governador, será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 4º – É vedada a concessão de medalha para uma mesma pessoa ou entidade já agraciada naquela categoria em ano anterior.
§ 5º – A concessão de medalha para pessoa ou entidade agraciada em ano anterior poderá ocorrer, desde que em categoria diferente e após decorrido o prazo de 2 anos da solenidade de concessão.
Art. 5º – O agraciado não poderá ser representado na solenidade de concessão da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, salvo em concessão de medalha post mortem.
Parágrafo único – Em caso de ausência, o agraciado poderá, no prazo de até 90 dias, solicitar à Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo a retirada da medalha recebida, sob pena de revogação tácita da condecoração outorgada.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 48.859, de 9 de julho de 2024)
ESPECIFICAÇÕES
I – medalha com 7x5,6cm, confeccionada em material semelhante ao ouro e com detalhes resinados nas cores verde e vermelha, contendo as seguintes descrições:
a) no anverso: a efígie do Ministro Alysson Paolinelli, circundada pelas palavras “Medalha Ministro Alysson Paolinelli” em relevo, além de elementos gráficos, como a rama de café, em resina;
b) no reverso: será gravada “Governo do Estado de Minas Gerais”, circundada por elementos gráficos, como um trator e campo cultivado, em relevo;
II – a medalha penderá de uma fita em tecido tipo gorgorão na cor verde, com 50 cm de comprimento, por 4 cm de largura e será usada ao pescoço.
OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/149/477/2149477.pdf