Decreto nº 48.858, de 05/07/2024

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004, que define os limites da área de conservação da Serra da Piedade, conforme o § 1º do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, localizado nos Municípios de Caeté e Sabará, instituído pelo art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, tem seus limites, suas medidas e suas confrontações definidos pela Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004.

Parágrafo único – O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

Art. 2º – O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade tem os seguintes objetivos:

I – a preservação dos corpos hídricos e suas áreas de recarga e a notável beleza cênica da Serra da Piedade;

II – a preservação e a salvaguarda do patrimônio histórico-cultural material e imaterial presentes no território;

III – a proteção da paisagem integrante da Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço;

IV – a preservação dos remanescentes expressivos dos ecossistemas naturais da região, integrantes de transição entre os biomas Cerrado e Mata Atlântica, com destaque para os Campos Rupestres;

V – a proteção de populações da fauna e flora nativas, e o exercício de função de refúgio para espécies migratórias, raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção;

VI – o oferecimento de oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação ambiental e pesquisa científica, estimulando o desenvolvimento do turismo local em bases sustentáveis;

VII – a manutenção e a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza para a região;

VIII – o desenvolvimento sustentável;

IX – os projetos de recuperação de áreas degradadas e instáveis no seu interior ou zona de amortecimento.

Art. 3º – Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF gerir, de forma integrada e participativa, o Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, e constituir o seu Conselho Consultivo.

§ 1º – O Conselho Consultivo será constituído, de forma paritária, por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.

§ 2º – A presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo IEF, cabendo-lhe, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º – A participação como membro do Conselho Consultivo será considerada de relevante serviço público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

§ 4º – O regimento interno aprovado pelo Conselho Consultivo deverá ser homologado e publicado por ato do Diretor-Geral do IEF.

Art. 4º – A elaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade é de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo e assegurada a participação das comunidades localizadas em seu entorno.

Parágrafo único – A zona de amortecimento do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 5º – A visitação pública está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e àquelas previstas em regulamento.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO