Decreto nº 48.855, de 28/06/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e o Decreto nº 48.722, de 21 de novembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 139/21, de 3 de setembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O § 2º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 80 – (...)

§ 2º – (...)

III – a pedido do estabelecimento envasador, indicando o motivo do cancelamento.”.

Art. 2º – O art. 7º do Decreto nº 48.722, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de setembro de 2024.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO