Decreto nº 48.853, de 27/06/2024
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.671, de 8 de agosto de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde, de que trata a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, nas Leis Complementares nº 171, de 9 de maio de 2023, nº 172, de 27 de dezembro de 2023, nº 175, de 14 de junho de 2024, e nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 48.671, de 8 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 1º – (...)
§ 4º – É vedada a transposição ou a transferência, pelos municípios, de saldos constantes e financeiros provenientes do pagamento da dívida do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS-MG – Pro-Hosp, devendo a execução desses recursos respeitar a destinação, a finalidade e os beneficiários definidos nas resoluções de origem.
§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica aos municípios que já tenham executado os recursos resultantes da transposição ou transferência de saldos constantes e financeiros provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp, até a data de publicação da Lei Complementar nº 175, de 14 de junho de 2024, conforme o planejamento informado em seu respectivo Plano de Transposição e Transferências.
§ 6º – O Secretário de Estado de Saúde disporá, por resolução, sobre os procedimentos necessários à retificação dos Planos de Transposição e Transferências que tenham incluído reprogramações de saldos provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp não executadas até a data de publicação da Lei Complementar nº 175, de 2024.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO