Decreto nº 48.842, de 13/06/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, que regulamenta o art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, que estabelece o regulamento do Instituto Estadual de Florestas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 23.289, de 9 de janeiro de 2019, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste decreto, poderão celebrar com a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam e com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, convênio de cooperação técnica e administrativa, visando à execução das ações administrativas referentes ao licenciamento ambiental, à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado e à correspondente fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras restritos aos limites territoriais municipais.”.

Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O convênio de cooperação técnica e administrativa de que trata o art. 1º especificará:

I – no caso de delegação de competências de licenciamento, as classes de atividades a serem delegadas, com base na classificação prevista no Anexo Único da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017;

II – no caso de delegação de competências para autorização de intervenção ambiental, as ações de competência estadual previstas na legislação aplicável.”.

Art. 3º – O art. 3º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O delegatário deverá possuir equipe técnica qualificada formada por servidores próprios ou compartilhados por instrumentos de cooperação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e adequada às atividades ou empreendimentos a serem licenciados no âmbito municipal e às intervenções ambientais a serem autorizadas.

Parágrafo único – As equipes para exercício da análise técnica dos processos vinculados às atribuições delegadas terão formação multidisciplinar e deverão ser compostas por profissionais devidamente habilitados, devendo o delegatário declarar sua capacidade técnica e operacional à Feam e ao IEF.”.

Art. 4º – O art. 4º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso V e do parágrafo único:

“Art. 4º – A execução das ações administrativas a que se refere o art. 1º somente será desempenhada pelos municípios que disponham, no mínimo, de:

I – política municipal de meio ambiente prevista em lei;

II – conselho municipal de meio ambiente caracterizado como órgão colegiado, com representação paritária da sociedade civil e do poder público, eleito autonomamente em processo coordenado pelo município, com competência consultiva, deliberativa e normativa em relação à proteção e à gestão ambiental, e sujeito às mesmas restrições impostas aos conselheiros do Copam, nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e dos arts. 48 à 53 da Deliberação Normativa Copam nº 247, de 17 de novembro de 2022;

III – órgão técnico-administrativo, na estrutura do Poder Executivo municipal, responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental, dotado de equipe técnica multidisciplinar própria ou no âmbito de consórcio público intermunicipal, composta por profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas;

IV – sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções ou multas para os casos de descumprimento de obrigações de natureza ambiental;

V – sistema de regularização ambiental caracterizado por:

a) análise técnica, no que couber, pelo órgão a que se refere o inciso III;

b) deliberação, no que couber, pelo órgão colegiado a que se refere o inciso II.

Parágrafo único – Faculta-se ao município aplicar as normas estaduais sobre fiscalização ambiental e autuação previstas no Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.”.

Art. 5º – O § 2º do art. 5º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

§ 2º – O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela Feam ou pelo IEF em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação.”.

Art. 6º – O caput do art. 6º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único:

“Art. 6º – A celebração do convênio a que se refere este decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a V do art. 4º, e de análise técnica pela Feam e pelo IEF.

Parágrafo único – Para fins de delegação das competências de licenciamento ambiental, o Presidente da Feam decidirá sobre a conveniência e oportunidade de celebração do convênio, observados, ainda, os seguintes critérios:

I – que o município exerça regularmente todas as competências originárias, previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011;

II – que o município tenha assumido, pelo período mínimo de um ano, as atividades de competência originária da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017;

III – que o município atenda a todos os requisitos previstos neste decreto no ato de requerimento do convênio.”.

Art. 7º – O caput do art. 7º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único:

“Art. 7º – A Feam e o IEF poderão avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, a competência que tenha delegado ao município conveniado para promover a regularização ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores.

Parágrafo único – Permanecerão sob competência estadual os requerimentos de licença ambiental para ampliações, em decorrência de aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, pela incorporação de novas atividades ao empreendimento, além das autorizações vinculadas, cuja licença principal seja de competência do Estado, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.”.

Art. 8º – O art. 8º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – Os órgãos municipais deverão encaminhar relatório das atividades de licenciamento e fiscalização, e das autorizações para intervenção ambiental, para fins de acompanhamento pela Feam e pelo IEF, respectivamente, conforme estabelecido em resolução conjunta.”.

Art. 9º – O art. 9º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – Os convênios já celebrados com a Semad e com o IEF serão regidos por este decreto.

Parágrafo único – A Feam e o IEF poderão, a qualquer tempo, convocar os municípios delegatários a adequar seus convênios a este decreto.”.

Art. 10 – O art. 30 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 30 – (...)

VIII – decidir sobre a aplicação das medidas decorrentes do acompanhamento previsto no art. 8º do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016.”.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO