Decreto nº 48.838, de 05/06/2024

Texto Original

Dispõe sobre a autorização para realização de leilões de pagamento para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

§ 1º – O pagamento das obrigações mencionadas no caput poderá ser parcelado, exceto o pagamento de precatórios.

§ 2º – O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o caput poderá contemplar:

I – dívidas com fornecedores e prestadores de serviços;

II – outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda realizarão estudos para concluir sobre a viabilidade da implementação da autorização de que trata este decreto, e para estabelecer o procedimento a ser observado.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO