Decreto nº 48.827, de 22/05/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018, que regulamenta a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização Social e a instituição do contrato de gestão e dá outras providências e o Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018, que regulamenta a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a instituição do termo de parceria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso VIII e os §§ 1º e 4º do art. 2º do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

VIII – certidões de regularidade da requerente junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;

(...)

§ 1º – A regularidade da requerente junto à Fazenda Pública estadual poderá ser verificada pela Seplag junto ao órgão emissor e deverá ser juntada ao processo de análise do requerimento de qualificação.

(...)

§ 4º – Para o caso de requerimento de qualificação como OS relativa à área da saúde, os documentos a que se refere o inciso IV devem ser aptos a comprovar a experiência da entidade na gestão, integral ou parcial, de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação.”.

Art. 2º – O caput do § 2º do art. 3º do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

§ 2º – Para comprovação de experiência, nos termos do inciso IV do art. 2º, a requerente deverá encaminhar um dos documentos abaixo descritos, demonstrando a realização de atividades na área de atuação que pretende se qualificar e o objeto pactuado:”.

Art. 3º – O § 6º do art. 4º do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 1º-A e 2º-A:

“Art. 4º – (...)

§ 1º-A – A notificação a que se refere o § 1º poderá ser dispensada caso seja identificada a impossibilidade de atendimento das exigências previstas nos incisos I a VII do caput.

(...)

§ 2º-A – Durante a análise a que se refere o caput, o prazo de que trata o § 1º será suspenso caso o processo seja encaminhado a outras áreas técnicas para dirimir eventuais dúvidas.

(...)

§ 6º – Caso a decisão do recurso conclua pelo deferimento, a Seplag deverá publicar o ato de qualificação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e comunicar a requerente a sua qualificação como OS.”.

Art. 4º – O § 1º do art. 9º do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 1º-A e 7º:

“Art. 9º – (...)

§ 1º – A desqualificação baseada em irregularidade fiscal ou trabalhista, prevista no inciso II do art. 57 da Lei nº 23.081, de 2018, se dará somente se demonstrado, de forma inequívoca, que a irregularidade tenha sido consequência de ato doloso ou culposo dos gestores da OS, e será verificada mediante certidão positiva de débitos junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.

§ 1º-A – A desqualificação baseada no descumprimento das disposições do contrato de gestão, prevista no inciso IV do art. 57 da Lei nº 23.081, de 2018, se dará nas seguintes hipóteses:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato de gestão que cause grave dano à Administração Pública estadual, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II – dar causa à inexecução total do contrato de gestão;

III – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do contrato de gestão sem motivo justificado;

IV – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

(...)

§ 7º – A desqualificação da OS nos termos deste artigo implicará a sua desqualificação como Oscip e o impedimento de requerer novamente a qualificação como Oscip pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato.”,

Art. 5º – O art. 12 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 12 – (...)

§ 7º – O valor orçamentário a ser previsto no edital deverá ser aprovado pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin previamente à sua publicação.”.

Art. 6º – O art. 23 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – Quando todas as proponentes forem inabilitadas ou desclassificadas, ou caso não haja interessados, o órgão ou a entidade responsável pelo processo de seleção pública poderá reabrir o prazo para publicidade do edital, nos termos do § 3º do art. 12, ou o prazo para apresentação de propostas por qualquer OS interessada, nos termos do § 4º do art. 12, contados da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no DOMG-e.”.

Art. 7º – O inciso XIII do art. 24 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XVII:

“Art. 24 – (...)

XIII – certidões de regularidade da OS junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;

(...)

XVII – aprovação do valor orçamentário pelo Cofin.”.

Art. 8º – O inciso XIII do art. 27 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XVII:

“Art. 27 – (...)

XIII – certidões de regularidade da OS junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;

(...)

XVII – aprovação do valor orçamentário pelo Cofin.”.

Art. 9º – O art. 32 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 32 – (...)

§ 5º – O programa de trabalho poderá ser adequado pela Administração Pública estadual, em parceria com a entidade sem fins lucrativos, no momento da celebração do contrato de gestão, de acordo com o interesse público e desde que preservados os parâmetros definidos no edital e na proposta da entidade sem fins lucrativos.”.

Art. 10 – O inciso V do art. 35 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – (...)

V – certidões de regularidade junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;”.

Art. 11 – O caput do art. 37 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – O contrato de gestão somente poderá ser assinado após manifestação favorável da Seplag nos termos do art. 36, devendo o OEP publicar o extrato no DOMG-e, conforme modelo disponibilizado pela Seplag.”.

Art. 12 – Os §§ 3º e 7º do art. 38 do Decreto nº 47.553, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 – (...)

§ 3º – Os regulamentos próprios a que se refere o caput serão válidos somente após aprovação do OEP, do OEI, se houver, da Seplag e do Conselho de Administração da OS.

(...)

§ 7º – Não se aplica aos procedimentos a que se refere o caput o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”.

Art. 13 – O inciso VI do art. 41 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 – (...)

VI – indicar ao OEP pelo menos um representante da OS que será o responsável pela interlocução técnica com o OEP, devendo seu nome constar no contrato de gestão;”.

Art. 14 – O inciso VI do art. 49 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 – (...)

VI – realizar checagens amostrais para verificar a conformidade da execução das despesas realizadas pela OS com os regulamentos internos da entidade sem fins lucrativos, conforme metodologia definida pela Seplag;”.

Art. 15 – O caput do art. 52 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52 – A comissão de monitoramento deverá elaborar relatório de monitoramento, conforme modelo disponibilizado pela Seplag.”.

Art. 16 – O art. 53 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 – O OEP e a OS deverão disponibilizar, nos respectivos sítios eletrônicos, e com a possibilidade de gravação em diversos formatos, inclusive abertos a não proprietários, os relatórios gerenciais de resultados, os relatórios gerenciais financeiros e os relatórios de monitoramento.”.

Art. 17 – O § 2º do art. 56 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56 – (...)

§ 2º – O OEP e a OS deverão disponibilizar, nos respectivos sítios eletrônicos, e com a possibilidade de gravação em diversos formatos, inclusive abertos a não proprietários, os relatórios da comissão de avaliação devidamente assinados, em até cinco dias úteis após sua formalização.”.

Art. 18 – Os incisos I e III do art. 61 do Decreto nº 47.553, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos IV e V e dos §§ 3º-A e 3º-B:

“Art. 61 – (...)

I – reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no art. 60;

(...)

III – prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no art. 60, sem acréscimo de recursos;

IV – ao longo da vigência do instrumento, a necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da OS na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando-se a utilização de saldo remanescente, quando houver;

V – restabelecer o equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado.

(...)

§ 3º-A – Para aplicação da hipótese prevista no inciso V deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – o desequilíbrio seja objetivamente demonstrado pela OS;

II – as alterações sejam tecnicamente justificadas;

III – a funcionalidade do objeto seja preservada;

IV – a redução ou acréscimo de recursos sejam limitados às variações observadas.

§ 3º-B – Fica vedada aplicação da hipótese prevista no inciso V se verificada inércia injustificada da OS na execução do objeto.”.

Art. 19 – O inciso IV do art. 62 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – (...)

IV – certidões de regularidade da OS junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas públicas federal, estadual e municipal;”.

Art. 20 – Os §§ 4º, 5º e 6º do art. 63 do Decreto nº 47.553, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 – (...)

§ 4º – O termo aditivo somente poderá ser assinado após manifestação favorável da Seplag, devendo o OEP publicar extrato no DOMG-e, conforme modelo disponibilizado pela Seplag.

§ 5º – Caso a proposta de aditamento se enquadre nas hipóteses dos incisos I, II ou V do art. 61, havendo acréscimo de recursos, o expediente deverá ser encaminhado para a deliberação do Cofin.

§ 6º – Na hipótese do § 5º, a manifestação favorável do Cofin é condição para a celebração do termo aditivo ao contrato de gestão.”.

Art. 21 – O caput do art. 68 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 – A OS deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas anual em até noventa dias corridos após o término de cada exercício.”.

Art. 22 – O § 1º do art. 71 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 – (...)

§ 1º – A OS deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de extinção em até noventa dias corridos após o final da vigência do contrato de gestão.”.

Art. 23 – O caput do art. 78 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78 – Após a extinção do contrato de gestão, deverão ser devolvidos ao órgão ou à entidade repassador dos recursos, até a data limite da entrega da prestação de contas de extinção, os saldos financeiros remanescentes presentes na conta corrente dos recursos repassados pelo poder público à OS.”.

Art. 24 – O § 9º do art. 86 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 9º-A:

“Art. 86 – (...)

§ 9º – Os recursos repassados pela Administração Pública estadual à OS, serão obrigatoriamente investidos em títulos de renda fixa pós-fixados atrelados à taxa básica de juros ou em fundo de aplicação financeira composto majoritariamente por títulos públicos, ambos de liquidez imediata.

§ 9º-A – Os eventuais saldos financeiros da conta bancária que se refere o § 1º deverão ser integralmente investidos, nos termos do § 9º, em até cinco dias úteis.”.

Art. 25 – O art. 89 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 89 – (...)

§ 6º – Os recursos da conta de reserva serão obrigatoriamente investidos em títulos de renda fixa pós-fixados atrelados à taxa básica de juros ou em fundo de aplicação financeira composto majoritariamente por títulos públicos, ambos de liquidez imediata.

§ 7º – Os eventuais saldos financeiros da conta de reserva deverão ser integralmente investidos, nos termos do § 6º, em até cinco dias úteis.”.

Art. 26 – O § 1º do art. 92 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92 – (...)

§ 1º – Os bens de que trata o caput serão destinados à OS mediante cláusula expressa do contrato de gestão, ou por termo de permissão de uso ou instrumento congênere, que será a ele anexado, e deverão ser identificados e relacionados no Siad, que transferirá a responsabilidade pela sua guarda para a OS, devendo, preferencialmente, ser devolvidos ao órgão que efetuou a permissão após a extinção do contrato de gestão.”.

Art. 27 – O § 3º do art. 94 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94 – (...)

§ 3º – Os pagamentos de despesas de diária, deslocamento, alimentação e hospedagem para os servidores cedidos sem ônus para o órgão ou para a entidade de origem deverão seguir todos os trâmites previstos nos regulamentos próprios da OS que disciplinem os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, respeitados os valores definidos em legislação específica.”.

Art. 28 – O art. 101 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101 – Não se aplica o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, aos contratos de gestão regidos por este decreto.”.

Art. 29 – Os incisos III, IV e V e o § 1º do art. 2º do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos VI e VII:

“Art. 2º – (...)

III – documentos que comprovem a experiência da requerente de acordo com o art. 3º;

IV – declaração de que a requerente atende as regras definidas no art. 9º da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018;

V – certidões válidas de regularidade da requerente junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;

VI – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ com data de abertura há, no mínimo, três anos contados da data do requerimento de qualificação;

VII – declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, três anos contados da data do requerimento de qualificação.

§ 1º – A regularidade da requerente junto à Fazenda Pública estadual poderá ser verificada pela Seplag junto ao órgão emissor e deverá ser juntada ao processo de análise do requerimento de qualificação.”.

Art. 30 – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 47.554, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Para ser qualificada como Oscip a requerente deverá comprovar experiência em execução direta de projetos, programas ou planos de ação ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público, relacionada a pelo menos uma das áreas de atuação entre as relacionadas no art. 5º da Lei nº 23.081, de 2018.

§ 1º – A requerente deverá comprovar experiência por, no mínimo, cento e oitenta dias dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei nº 23.081, de 2018, não sendo necessária a execução de ações de forma ininterrupta ao longo desse período.

§ 2º – Para comprovação de experiência, nos termos do inciso III do art. 2º, a requerente deverá encaminhar um dos documentos abaixo descritos, demonstrando a realização de atividades na área de atuação e o objeto pactuado:

(...).”.

Art. 31 – O inciso VI e o § 6º do art. 4º do Decreto nº 47.554, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 1º-A e 2º-A:

“Art. 4º – (...)

VI – se a requerente comprovou a experiência nos termos do art. 3º;

(...)

§ 1º-A – A notificação a que se refere o § 1º poderá ser dispensada caso seja identificada a impossibilidade de atendimento das exigências previstas nos incisos I a VI do caput.

(...)

§ 2º-A – Durante a análise a que se refere o caput, o prazo de que trata o § 1º será suspenso caso o processo seja encaminhado a outras áreas técnicas para dirimir eventuais dúvidas.

(...)

§ 6º – Caso a decisão do recurso conclua pelo deferimento, a Seplag deverá publicar ato de qualificação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e comunicar à requerente a sua qualificação como Oscip.”.

Art. 32 – O § 1º do art. 7º do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 1º-A e 7º:

“Art. 7º – (...)

§ 1º – A desqualificação baseada em irregularidade fiscal ou trabalhista, prevista no inciso II do art. 14 da Lei nº 23.081, de 2018, se dará somente se demonstrado, de forma inequívoca, que a irregularidade tenha sido consequência de ato doloso ou culposo dos gestores da Oscip, e será verificada mediante certidão positiva de débitos junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.

§ 1º-A – A desqualificação baseada no descumprimento das disposições do termo de parceria, prevista no inciso IV do art. 14 da Lei nº 23.081, de 2018, se dará nas seguintes hipóteses:

I – dar causa à inexecução parcial do termo de parceria que cause grave dano à Administração Pública estadual, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II – dar causa à inexecução total do termo de parceria;

III – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do termo de parceria sem motivo justificado;

IV – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

(...)

§ 7º – A desqualificação da Oscip nos termos deste artigo implicará a sua desqualificação como Organização Social – OS e o impedimento de requerer novamente a qualificação como OS pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato.”.

Art. 33 – O art. 10 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 10 – (...)

§ 7º – O valor orçamentário a ser previsto no edital deverá ser aprovado pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin previamente à sua publicação.”.

Art. 34 – O art. 21 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – Quando todas as proponentes forem inabilitadas ou desclassificadas, ou caso não haja interessados, o órgão ou a entidade responsável pelo processo de seleção pública poderá reabrir o prazo para publicidade do edital ou o prazo para apresentação de propostas, nos termos do § 1º do art. 12, por qualquer Oscip interessada, contados da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no DOMG-e.”.

Art. 35 – O inciso XII do art. 22 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XVI:

“Art. 22 – (...)

XII – certidões válidas de regularidade da Oscip junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;

(...)

XVI – aprovação do valor orçamentário pelo Cofin.”.

Art. 36 – O inciso XII do art. 25 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XVI:

“Art. 25 – (...)

XII – certidões válidas de regularidade da Oscip junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;

(...)

XVI – aprovação do valor orçamentário pelo Cofin.”.

Art. 37 – O parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – (...)

Parágrafo único – O programa de trabalho poderá ser elaborado ou adequado pela Administração Pública estadual, em parceria com a entidade sem fins lucrativos, no momento da celebração do termo de parceria, de acordo com o interesse público e desde que preservados os parâmetros definidos no edital e na proposta da entidade sem fins lucrativos.”.

Art. 38 – Os incisos II e V do art. 33 do Decreto nº 47.554, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (...)

II – documentos da proposta selecionada que subsidiaram a elaboração da minuta do termo de parceria e a minuta da memória de cálculo, se houver;

(...)

V – certidões de regularidade junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;”.

Art. 39 – O caput do art. 35 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – O termo de parceria somente poderá ser assinado após manifestação favorável da Seplag nos termos do art. 34, devendo o OEP publicar extrato no DOMG-e, conforme modelo disponibilizado pela Seplag.”.

Art. 40 – Os §§ 3º e 7º do art. 36 do Decreto nº 47.554, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – (...)

§ 3º – Os regulamentos próprios a que se refere o caput serão válidos somente após aprovação do OEP, do OEI, se houver, e da Seplag.

(...)

§ 7º – Não se aplica aos procedimentos a que se refere o caput o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”.

Art. 41 – O inciso VI do art. 37 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – (...)

VI – disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, o termo de parceria e seus respectivos aditivos, memória de cálculo, relatórios de resultados, relatórios financeiros, relatórios de monitoramento e relatórios de avaliação;”.

Art. 42 – Os incisos IV e XI do art. 38 do Decreto nº 47.554, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 – (...)

IV – disponibilizar em seu sítio eletrônico, estatuto social atualizado, a relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade sem fins lucrativos, ato da qualificação ou ato de renovação da qualificação da entidade sem fins lucrativos como Oscip, termo de parceria e a respectiva memória de cálculo, regulamentos próprios que disciplinam os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras, alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, relatórios de resultados, relatórios financeiros, relatórios de monitoramento e os relatórios da comissão de avaliação;

(...)

XI – indicar ao OEP pelo menos um representante da Oscip que será o responsável pela interlocução técnica com o OEP, devendo seu nome constar no termo de parceria;”.

Art. 43 – O § 6º do art. 43 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 – (...)

§ 6º – O supervisor adjunto atuará em conjunto com o supervisor nas atividades de responsabilidade da comissão supervisora e assumirá as atividades exclusivas do supervisor na sua ausência temporária ou vacância do cargo.”.

Art. 44 – O art. 48 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 – Para subsidiar as atividades realizadas pela comissão supervisora, a Oscip apresentará relatório de resultados e relatório financeiro em até dez dias úteis após o final de cada período avaliatório.

§ 1º – Os relatórios de que tratam o caput deverão ser elaborados conforme modelos disponibilizados pela Seplag.

§ 2º – A comissão supervisora deverá verificar a coerência dos dados apresentados nos relatórios elaborados pela Oscip.”.

Art. 45 – O art. 49 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 – A comissão supervisora deverá elaborar relatório de monitoramento, conforme modelo disponibilizado pela Seplag.”.

Art. 46 – Os incisos I e II do art. 58 do Decreto nº 47.554, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos III e IV e dos §§ 7º e 8º:

“Art. 58 – (...)

I – para reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no art. 57;

II – prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no art. 57, sem acréscimo de recursos;

III – ao longo da vigência do instrumento, a necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da Oscip na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver;

IV – para o restabelecimento do equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado, nos termos de regulamento.

(...)

§ 7º – Para aplicação da hipótese prevista no inciso IV deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – o desequilíbrio seja objetivamente demonstrado pela Oscip;

II – as alterações sejam tecnicamente justificadas;

III – a funcionalidade do objeto seja preservada;

IV – a redução ou o acréscimo de recursos sejam limitados às variações observadas.

§ 8º – Fica vedada a aplicação da hipótese prevista no inciso IV do caput se verificada inércia injustificada da Oscip na execução do objeto.”.

Art. 47 – O inciso IV do art. 59 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 – (...)

IV – certidões de regularidade da OSCIP junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas públicas federal, estadual e municipal;”.

Art. 48 – Os §§ 4º, 5º e 6º do art. 60 do Decreto nº 47.554, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 – (...)

§ 4º – O termo aditivo somente poderá ser assinado após manifestação favorável da Seplag, devendo o OEP publicar extrato no DOMG-e, conforme modelo disponibilizado pela Seplag.

§ 5º – Caso a proposta de aditamento se enquadre nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 58, havendo acréscimo de recursos, o expediente deverá ser encaminhado para a deliberação do Cofin.

§ 6º – Na hipótese do § 5º, a manifestação favorável do Cofin é condição para a celebração do termo aditivo ao termo de parceria.”.

Art. 49 – O caput do § 5º do art. 64 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 – (...)

§ 5º – Para os termos de parceria com execução financeira inferior a um milhão de reais, no período a que se refere a prestação de contas, os documentos previstos nos incisos do caput deverão ser substituídos pelos seguintes:”.

Art. 50 – O caput do art. 65 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 – A Oscip deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas anual em até noventa dias corridos após o término de cada exercício.”.

Art. 51 – O § 1º do art. 68 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 – (...)

§ 1º – A Oscip deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de extinção em até noventa dias corridos após o final da vigência do termo de parceria.”.

Art. 52 – O caput do art. 75 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 – Após a extinção do termo de parceria, deverão ser devolvidos ao órgão ou à entidade repassador dos recursos, até a data limite da entrega da prestação de contas de extinção, os saldos financeiros remanescentes presentes na conta corrente dos recursos repassados pelo poder público à Oscip.”.

Art. 53 – Os incisos I e II do § 1º do art. 76 do Decreto nº 47.554, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 – (...)

§ 1º – (...)

I – incorporar o bem ao patrimônio da Administração Pública estadual por meio da sua inclusão no acervo patrimonial do OEP, mediante o seu registro no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad, com numeração própria gerada automaticamente pelo sistema;

II – não incorporar o bem móvel depreciável, mantendo-o sob propriedade da Oscip, hipótese que deve ser precedida de justificativa contendo fundamentação técnica assinada pelo dirigente máximo do OEP.”.

Art. 54 – O § 7º do art. 83 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 7º-A:

“Art. 83 – (...)

§ 7º – Os recursos repassados pela Administração Pública estadual à Oscip, serão obrigatoriamente investidos em títulos de renda fixa pós-fixados atrelados à taxa básica de juros ou em fundo de aplicação financeira composto majoritariamente por títulos públicos, ambos de liquidez imediata.

§ 7º-A – Os eventuais saldos financeiros da conta bancária que se refere o § 1º deverão ser integralmente investidos, nos termos do § 7º, em até cinco dias úteis.”.

Art. 55 – O § 2º do art. 85 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 – (...)

§ 2º – As receitas arrecadadas pela Oscip, previstas no termo de parceria, serão, até o limite das metas estabelecidas, obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto do termo de parceria, e constarão nas prestações de contas anuais e de extinção.”.

Art. 56 – O art. 86 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º:

“Art. 86 – (...)

§ 8º – Os recursos da conta de reserva serão obrigatoriamente investidos em títulos de renda fixa pós-fixados atrelados à taxa básica de juros ou em fundo de aplicação financeira composto majoritariamente por títulos públicos, ambos de liquidez imediata.

§ 9º – Os eventuais saldos financeiros da conta de reserva deverão ser integralmente investidos, nos termos do § 8º, em até cinco dias úteis.”.

Art. 57 – O § 1º do art. 89 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89 – (...)

§ 1º – Os bens de que trata o caput serão destinados à Oscip mediante cláusula expressa do termo de parceria ou por termo de permissão de uso ou instrumento congênere, que será a ele anexado, e deverão ser identificados e relacionados no Siad que transferirá a responsabilidade pela sua guarda para a Oscip, devendo, preferencialmente, ser devolvidos ao órgão que efetuou a permissão após a extinção do termo de parceria.”.

Art. 58 – O § 2º do art. 90 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90 – (...)

§ 2º – Após a extinção do termo de parceria, os bens móveis depreciáveis adquiridos pela Oscip poderão permanecer sob responsabilidade e uso da Oscip, a título de fomento, ou serem incorporados ao patrimônio da Administração Pública estadual, observado o interesse público, nos termos do art. 76.”.

Art. 59 – O caput do art. 92 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92 – O OEP deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, o termo de parceria e seus respectivos aditivos, memória de cálculo, relatórios de resultados, relatórios financeiros, relatórios de monitoramento e relatórios de avaliação, em até cinco dias úteis após a assinatura dos referidos documentos.”.

Art. 60 – O caput do art. 93 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93 – A Oscip deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, estatuto social atualizado, a relação nominal atualizada dos seus dirigentes, ato da qualificação ou de renovação da qualificação como Oscip, termo de parceria e seus respectivos aditivos, memória de cálculo, regulamentos próprios que disciplinam os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, relatórios de resultados, relatórios financeiros, relatórios de monitoramento e os relatórios de avaliação.”.

Art. 61 – O art. 98 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98 – Não se aplica o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, aos termos de parceria regidos por este decreto.”.

Art. 62 – Ficam substituídas:

I – no texto do Decreto nº 47.553, de 2018, as expressões “Diário Oficial dos Poderes do Estado”, “Diário Oficial do Poderes do Estado” e “Diário Oficial dos Poderes Estado” por “DOMG-e”;

II – no texto do Decreto nº 47.554, de 2018, as expressões “Diário Oficial dos Poderes do Estado” e “Diário Oficial do Poderes do Estado” por “DOMG-e”.

Art. 63 – Ficam revogados:

I – no Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018:

a) o § 6º do art. 9º;

b) os §§ 3º e 4º do art. 36;

c) o art. 39;

d) o inciso X e o § 1º do art. 40;

e) o inciso XIII e os §§ 1º e 2º do art. 41;

f) os §§ 4º, 5º e 6º do art. 61;

g) o § 7º do art. 63;

II – no Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018:

a) os §§ 3º e 4º do art. 34;

b) os §§ 4º, 5º e 6º do art. 58;

c) o § 7º do art. 60;

d) o § 7º do art. 85;

e) o § 3º do art. 90.

Art. 64 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO