Decreto nº 48.821, de 13/05/2024

Texto Original

Dispõe sobre a responsabilização, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposição Preliminar

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a responsabilização, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2º – A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Parágrafo único – Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Art. 3º – Constituem atos lesivos à Administração Pública:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos;

III – utilizar de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública.

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro.

Seção II

Da Instauração e Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 4º – Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo, de ofício ou mediante provocação, a instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, observados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único – A competência prevista no caput poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

Art. 5º – A Controladoria-Geral do Estado – CGE, por meio do Controlador-Geral, possui competência concorrente para instaurar e julgar o PAR, e competência exclusiva para avocar o PAR instaurado por outro órgão ou entidade do Poder Executivo.

§ 1º – A CGE poderá exercer, a qualquer tempo, as competências de que trata o caput, se presente uma das seguintes circunstâncias:

I – caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

II – inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;

III – complexidade, repercussão e relevância da matéria;

IV – valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou a entidade atingido do Poder Executivo;

V – apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo;

VI – quando os fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência;

VII – necessidade de examinar a regularidade dos processos ou corrigir-lhes o andamento.

§ 2º – Realizado o exame de regularidade ou a correção de que trata o inciso VII, a CGE devolverá os autos do PAR ao órgão ou à entidade de origem ou avocará sua instrução e julgamento.

§ 3º – Ficam os órgãos e as entidades do Poder Executivo obrigados a encaminhar à CGE os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

§ 4º – Nos casos previstos neste artigo, o Controlador-Geral do Estado poderá requisitar servidores públicos estáveis e empregados públicos permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 anos de tempo de serviço na entidade, para compor a Comissão Processante do PAR.

Art. 6º – O ato previsto como infração administrativa às normas de licitações e contratos da Administração Pública que também seja tipificado como ato lesivo na Lei Federal nº 12.846, de 2013, será apurado e julgado conjuntamente, nos mesmos autos, observado o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste decreto.

§ 1º – Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para o julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível hierárquico mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência.

§ 2º – A CGE poderá instaurar ou avocar e julgar os processos administrativos a que se refere o caput, quando caracterizadas as circunstâncias previstas no § 1º do art. 5º.

Art. 7º – A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública na forma prevista na Lei Federal nº 12.846, de 2013, após análise preliminar, deverá decidir motivadamente quanto:

I – à instauração de Investigação Preliminar – IP;

II – à instauração do PAR;

III – o arquivamento do expediente.

Art. 8º – A IP é o procedimento não punitivo, de caráter facultativo e preparatório, destinado a apurar a existência de indícios de autoria e materialidade de atos que, em tese, se configurem lesivos à Administração Pública, na forma Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º – Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade em face do qual foi praticado o ato, determinar, por meio de despacho, a instauração da IP e a designação de comissão formada por até 3 membros, a qual será responsável pela condução do procedimento.

§ 2º – Somente poderá ser designado presidente da comissão de que trata o § 1º, o servidor público estável ou o empregado público permanente.

§ 3º – O prazo para conclusão da IP não excederá 180 dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada à autoridade competente.

§ 4º – Nas hipóteses do § 1º do art. 5º, o Controlador-Geral do Estado poderá, em sede preliminar, instaurar a IP.

Art. 9º – Na IP poderão ser realizadas as diligências, permitidas em lei, necessárias aos esclarecimentos dos fatos sob apuração, notadamente:

I – propor, cautelarmente, à autoridade competente que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação;

II – solicitar a atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

III – propor à autoridade competente a solicitação à Advocacia-Geral do Estado – AGE ou à unidade jurídica da empresa pública ou da sociedade de economia mista, das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, em território nacional ou no exterior;

IV – propor à autoridade competente a requisição do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 10 – Ao término da IP, os autos serão enviados à autoridade competente, acompanhados das peças de informação produzidas e de relatório circunstanciado opinando pelo arquivamento ou pela instauração do PAR.

Parágrafo único – No prazo de 10 dias, a autoridade competente decidirá pelo arquivamento ou pela instauração do PAR.

Art. 11 – O PAR será instaurado por meio de portaria que designará a Comissão Processante composta por até 3 servidores públicos estáveis ou empregados públicos, que tenham no mínimo 3 anos de tempo de serviço no órgão ou na entidade, e que conterá, no mínimo:

I – o nome e o cargo da autoridade instauradora;

II – os nomes e os cargos dos membros da Comissão Processante, com a indicação do Presidente;

III – os dados necessários à identificação de pessoa jurídica;

IV – a descrição dos fatos e das condutas lesivas tipificadas no art. 3º;

V – prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante.

§ 1º – A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo sempre que necessário à elucidação dos fatos ou ao interesse público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º – O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante não excederá 180 dias contados da data da publicação da portaria de que trata o caput, admitida a prorrogação por igual período, mediante solicitação justificada do Presidente da Comissão Processante à autoridade instauradora.

§ 3º – Será impedido de compor a Comissão Processante o servidor ou empregado público que houver atuado na IP.

§ 4º – O extrato da portaria de instauração e de eventual prorrogação será publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e juntados aos autos do PAR.

Art. 12 – Os fatos conexos descobertos ou revelados no curso do PAR e imputáveis à pessoa jurídica processada, poderão ser apurados no mesmo procedimento, independentemente de aditamento do ato de instauração, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 13 – Os procedimentos licitatórios, contratuais ou quaisquer atividades e atos administrativos poderão ser suspensos de forma cautelar e fundamentada, caso a Comissão Processante verifique indícios de graves prejuízos para a Administração Pública.

Art. 14 – O PAR será autuado e tramitará por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos termos do Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017.

§ 1º – Nas empresas estatais, a autuação e tramitação do PAR será realizada, preferencialmente, por meio de sistema de informação próprio que permita o acesso remoto e o peticionamento eletrônico para representantes legais ou procuradores da pessoa jurídica processada.

§ 2º – No caso de não dispor de soluções de tecnologias, a empresa estatal deverá garantir as condições necessárias para que a pessoa jurídica processada possa acompanhar o PAR por intermédio dos seus representantes legais ou procuradores, assegurando o acesso aos autos.

Art. 15 – A autoridade instauradora dará ciência à CGE, no prazo de até 10 dias contados da data da publicação da portaria, sobre a instauração do PAR informando o número do processo no SEI ou em sistema de informação próprio.

Art. 16 – Instaurado o PAR, a Comissão Processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 dias contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação, apresentar a defesa escrita e o rol de testemunhas e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

§ 1º – Do instrumento de notificação deverão constar:

I – a identificação da pessoa jurídica, o número de sua inscrição no CNPJ e seu endereço, físico ou eletrônico;

II – a indicação do órgão ou da entidade em face do qual foi praticado o suposto ato lesivo e o número de autuação do PAR;

III – a descrição dos fatos objeto do PAR;

IV – o enquadramento jurídico de cada conduta imputada à pessoa jurídica e a respectiva sanção;

V – a informação sobre eventual decisão administrativa cautelar proferida nos termos do inciso III do art. 9º;

VI – indicação de prazo de 30 dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos objeto do PAR, bem como para a especificação das provas que pretenda produzir.

§ 1º – A notificação poderá ser realizada por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que comprove a ciência da pessoa jurídica.

§ 2º – Caso não localizada a pessoa jurídica ou restando infrutífera a notificação na forma do § 1º, a notificação será realizada por edital, com a publicação no DOMG-e por 2 vezes, observado o intervalo mínimo de 10 dias, iniciando-se o prazo de defesa no primeiro dia útil seguinte à data da última publicação.

§ 3º – Transcorrido o prazo de defesa sem a manifestação da pessoa jurídica, a Comissão Processante deverá certificar o fato nos autos e, após análise da documentação juntada ao PAR, decidir, de modo fundamentado, pela abertura da fase instrutória ou pela elaboração do relatório final.

§ 4º – A pessoa jurídica poderá intervir no processo, a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 17 – As intimações realizadas no curso do PAR dar-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico, obrigando-se a pessoa jurídica a informar e manter atualizado o endereço eletrônico para fins de recebimento de intimações.

Parágrafo único – Caso frustrada a intimação na forma do caput, a Comissão Processante determinará a intimação por meio de publicação no DOEMG-e.

Art. 18 – A pessoa jurídica poderá se valer de todas as provas admitidas em direito, sendo-lhe facultado se fazer representar por procurador.

Art. 19 – A Comissão Processante poderá indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 20 – As testemunhas arroladas pela pessoa jurídica deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão.

§ 1º – As testemunhas convocadas pela Comissão Processante serão ouvidas antes daquelas arroladas pela pessoa jurídica.

§ 2º – As oitivas serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, lavrando-se a respectiva ata de registro do ato.

§ 3º – Se a testemunha ou o representante da pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da Comissão fará o registro neste ato, com a assinatura dos demais presentes.

Art. 21 – A Comissão Processante realizará as diligências necessárias para esclarecimento dos fatos sob apuração, utilizando todos os meios probatórios permitidos por lei, incluindo aqueles estabelecidos no art. 9º, quando couber.

§ 1º – Efetivadas as diligências de que trata o caput, a pessoa jurídica será intimada para se manifestar sobre a prova produzida no prazo de 5 dias.

§ 2º – A pessoa jurídica poderá requerer, nos termos do art. 435 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, a juntada de prova superveniente à Comissão Processante, que decidirá sobre sua pertinência.

Art. 22 – Encerrada a instrução do PAR, a Comissão Processante elaborará relatório final, contendo:

I – a descrição dos fatos apurados;

II – a análise das provas contidas nos autos;

III – a exposição e análise dos argumentos de defesa da pessoa jurídica;

IV – a manifestação fundamentada quanto à materialidade e autoria na prática de atos lesivos à Administração Pública;

V – manifestação conclusiva:

a) pelo arquivamento do PAR;

b) pela aplicação das penalidades previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, constando memória de cálculo da multa e dos dias de publicação extraordinária da decisão condenatória, com descrição das circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas na dosimetria das sanções;

c) pela aplicação das penalidades nos termos das normas de licitações e contratos da Administração Pública, se for o caso;

VI – recomendação fundamentada de desconsideração da personalidade jurídica, quando couber.

§ 1º – Apresentada em defesa evidências e informações sobre a existência e eficácia de um programa de integridade, a comissão processante encaminhará esses elementos à unidade de controle interno correspondente do órgão ou da entidade em questão, para fins de dosimetria das sanções.

§ 2º – Verificado no PAR a possível ocorrência de infração disciplinar, a unidade correcional ou de controle interno será comunicada, a fim de subsidiar eventual processo administrativo disciplinar.

Art. 23 – Concluído o relatório final, a Comissão Processante intimará a pessoa jurídica para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias.

Parágrafo único – Transcorrido o prazo previsto no caput, a autoridade instauradora determinará à unidade de controle interno do órgão ou da entidade, que analise a regularidade e o mérito do PAR.

Art. 24 – A Comissão Processante encaminhará o PAR à unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade ou à unidade jurídica da empresa pública ou da sociedade de economia mista, na forma do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único – Após a manifestação jurídica, os autos do PAR serão encaminhados imediatamente à autoridade competente, para julgamento.

Art. 25 – Após o recebimento do PAR, a autoridade competente decidirá, de forma fundamentada, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º – O extrato da decisão será publicado no DOEMG-e deverá conter, entre outros elementos:

I – identificação da pessoa jurídica, em especial, o número de inscrição no CNPJ;

II – descrição dos atos praticados contra a Administração Pública e a respectiva fundamentação legal ou os fundamentos de não responsabilização da pessoa jurídica.

§ 2º – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do PAR.

Art. 26 – A autoridade competente não se vincula ao relatório da Comissão Processante, podendo de forma fundamentada condenar ou absolver a pessoa jurídica, aplicar a penalidade de forma diversa da sugerida ou arquivar o PAR.

Art. 27 – Verificada a ocorrência de vício insanável no PAR, a autoridade julgadora declarará a sua nulidade, total ou parcial, e, em sendo o caso, determinará a instauração de novo PAR e a constituição de outra Comissão Processante.

Art. 28 – A pessoa jurídica poderá, desde que admitida a responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, apresentar pedido de julgamento antecipado do processo à CGE que, caso não o tenha instaurado, deverá avocar o PAR.

Parágrafo único – A CGE disporá, em ato regulamentar, sobre os requisitos e benefícios decorrentes do julgamento antecipado.

Seção III

Do Recurso

Art. 29 – A pessoa jurídica será intimada da decisão por meio de publicação no DOEMG-e e por notificação eletrônica no endereço cadastrado nos autos, e poderá interpor recurso com efeito suspensivo no prazo de 15 dias contados da data da referida publicação.

§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade competente que poderá, no prazo de 15 dias, reconsiderar sua decisão.

§ 2º – Mantida a decisão recorrida, o PAR será remetido à Junta de Recursos de Processos Administrativos de Responsabilização – JRPAR, para julgamento.

Art. 30 – Transcorrido o prazo previsto no caput do art. 29, sem interposição de recurso, a autoridade julgadora certificará nos autos e intimará a pessoa jurídica para que cumpra as sanções administrativas no prazo de 30 dias, observados os arts. 32 e 44.

Art. 31 – São membros da JRPAR:

I – o Advogado-Geral do Estado, que a presidirá;

II – o Controlador-Geral do Estado;

III – o Secretário-Geral.

§ 1º – Ficará impedido de compor o JRPAR a autoridade que houver proferido atos decisórios ou julgado o PAR, a qual será substituída pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º – Em caso de impedimento do Advogado-Geral do Estado, a JRPAR será presidida pelo Controlador-Geral do Estado.

§ 3º – Os membros serão substituídos, em suas ausências, por seus respectivos adjuntos.

Art. 32 – Recebido o recurso, o Presidente da JRPAR designará relator e data para a sessão de julgamento, convocando os demais membros.

§ 1º – Os membros poderão convocar servidores para assessorá-los.

§ 2º – As sessões de julgamento observarão a seguinte ordem de trabalho:

I – verificação dos membros presentes e abertura da sessão;

II – apresentação do processo incluído em pauta para julgamento;

III – leitura do relatório e votação da proposta de julgamento e de sua fundamentação;

IV – conferência e assinatura de ata de julgamento.

Art. 33 – A conclusão do PAR será certificada nos autos pela Comissão Processante, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público, para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual de dirigentes e administradores da pessoa jurídica ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe, conforme o art. 15 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

CAPÍTULO II

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 34 – As sanções aplicadas à pessoa jurídica poderão ser estendidas aos seus administradores e sócios com poderes de administração, sempre que verificado abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou provocar confusão patrimonial.

§ 1º – A Comissão Processante ao constatar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, notificará os sócios com poderes de administração e administrados para apresentação de defesa, nos termos do art. 16.

§ 2º – Ao julgar o PAR, a autoridade competente decidirá sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

§ 3º – Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o procedimento disposto no art. 29.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 35 – As pessoas jurídicas estão sujeitas às sanções de multa e à publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Seção I

Das Multas

Art. 36 – A multa será no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

§ 1º – O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I – até 4% (quatro por cento), havendo concurso dos atos lesivos;

II – até 3% (três por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III – até 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;

IV – 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator que apresente índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;

V – 3% (três por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo, em menos de 5 anos contados da publicação do julgamento da infração anterior;

VI – no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais);

b) 2% (dois por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

c) 3% (três por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

d) 4% (quatro por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

e) 5% (cinco por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único – No caso de acordo de leniência, o prazo constante do inciso V do caput será contado a partir da data de celebração até 5 anos após a declaração de seu cumprimento.

Art. 37 – Do resultado da soma dos fatores do § 1º do art. 36 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I – até 0,5% (meio por cento) no caso em que a pessoa jurídica não atingir o resultado pretendido com a prática da infração;

II – até 1% (um por cento) no caso de:

a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo;

b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;

III – até 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV – até 2% (dois por cento) no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo;

V – até 5% (cinco por cento) no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

Parágrafo único – Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos, quando observadas as seguintes condições:

I – na hipótese prevista no inciso II do caput, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;

II – na hipótese prevista no inciso VI do caput, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo;

III – na hipótese prevista no inciso VII do caput, quando a admissão ocorrer na apresentação da defesa escrita.

Art. 38 – Os valores correspondentes ao faturamento bruto da pessoa jurídica poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I – solicitação de compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;

II – registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica, no país ou no estrangeiro;

III – estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, porte, capital social, número de empregados, contratos, entre outras;

IV – identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.

Parágrafo único – As informações protegidas por sigilo fiscal, disponibilizadas pelos órgãos competentes, são de acesso restrito.

Art. 39 – Caso não seja possível apurar e utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, a multa será estipulada entre R$6.000,00 (seis mil reais) e R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), alternativamente, das seguintes formas:

I – aplicando-se o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 36 e 37 sobre o faturamento estimado da pessoa jurídica no ano anterior à instauração do processo, obtido pela verificação da média de pelo menos dois faturamentos brutos, excluídos os tributos, apurados entre o exercício de ocorrência do ato lesivo e o exercício da instauração do PAR;

II – aplicando-se o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 36 e 37 sobre qualquer faturamento bruto, excluídos os tributos, verificado entre o exercício de ocorrência do ato lesivo e o exercício da instauração do PAR;

III – aplicando-se o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 36 e 37 sobre o faturamento estimado da pessoa jurídica, considerando-se quaisquer informações sobre a situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, porte, capital social, número de empregados e contratos;

IV – o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo.

Parágrafo único – Os valores apurados nos termos dos incisos do caput terão o seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.

Art. 40 – A existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 36 e 37 deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da Comissão Processante, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º – Em qualquer hipótese, o valor final da multa não será:

I – inferior ao maior valor apurado entre 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto, excluídos os tributos, do último exercício anterior à instauração do processo e o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa;

II – superior ao menor valor apurado entre 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, e 3 vezes o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa;

III – inferior ao maior valor apurado entre R$6.000,00 (seis mil reais) e o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa, na hipótese prevista no art. 39;

IV – superior ao menor valor apurado entre R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e 3 vezes o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa, na hipótese prevista no art. 39.

§ 2º – O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º – Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimas comprovadamente executadas ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 41 – Na ausência dos fatores previstos nos arts. 36 e 37 ou na hipótese de o resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I – 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos;

II – R$6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 39.

Art. 42 – As pessoas jurídicas pertencentes, de fato ou de direito, ao mesmo grupo familiar ou sócio-econômico que tenham praticado os atos lesivos ou concorrido para a sua prática serão processadas e julgadas no mesmo PAR e coobrigadas reciprocamente pelo pagamento integral das multas que lhes forem aplicadas.

Art. 43 – No âmbito do acordo de leniência, o cálculo da multa previsto nos arts. 36 e 37 incidirá sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica proponente do último exercício anterior ao da formalização da proposta, excluídos os tributos.

Art. 44 – Com a celebração do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º – O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º – No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do art. 45, descontando-se os valores de parcelas eventualmente pagas.

Art. 45 – A multa aplicada em PAR deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 dias, contado da notificação para pagamento.

§ 1º – Não comprovado o pagamento integral da multa no prazo previsto no caput ou o atraso na quitação de parcela pactuada em instrumento próprio, a autoridade julgadora providenciará o encaminhamento dos autos à AGE responsável por realizar a:

a) inscrição em Dívida Ativa do Estado com posterior registro no Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG na forma do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;

b) promoção de medidas judiciais cabíveis necessárias à garantia e efetivação do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme o § 4º do art. 19, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º – Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.

§ 3º – No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração figurarão no título da Dívida Ativa como devedores solidários da pessoa jurídica.

Seção II

Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 46 – No prazo de 30 dias após a decisão definitiva no PAR, o extrato da decisão condenatória, será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente:

I – em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II – em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 dias;

III – em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único – O extrato da decisão condenatória será publicado no sítio eletrônico oficial da CGE.

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS E PROCEDIMENTOS INTERNOS DE INTEGRIDADE

Art. 47 – Para fins do disposto neste decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único – O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 48 – O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – comprometimento da alta direção;

II – controles internos da organização e estrutura de gestão do programa de integridade;

III – padrões de conduta e procedimentos de integridade aplicáveis a administradores, funcionários e terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV – políticas e procedimentos específicos para prevenir e detectar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;

V – gestão periódica de riscos organizacionais;

VI – ações comunicacionais e treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

VII – monitoramento contínuo do programa de integridade, visando ao seu aprimoramento permanente;

VIII – canal de denúncia de irregularidades disponibilizado e divulgado amplamente ao público interno e externo e mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

IX – mecanismos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

X – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade.

§ 1º – Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II – a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III – a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV – o setor do mercado em que atua;

V – os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI – o grau de interação com o setor público e a importância de atos administrativos, tais como autorizações, licenças e permissões para suas operações;

VII – a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;

VIII – o faturamento, levando em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º – A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput.

§ 3º – Caberá à CGE expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 49 – A CGE é o órgão competente para celebrar acordos de leniência com as pessoas jurídicas pela prática dos atos lesivos e dos ilícitos administrativos previstos em normas de licitações e contratos administrativos, sendo que dessa colaboração resulte:

I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Art. 50 – A AGE atuará na negociação, na celebração e no acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência, conforme resolução conjunta editada pela AGE e CGE.

Parágrafo único – A participação da AGE nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, poderá ensejar a resolução consensual das sanções civis aplicáveis ao caso.

Art. 51 – A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I – ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II – ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III – admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;

IV – cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;

V – fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;

VI – reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado;

VII – perder, em favor da Administração Pública, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.

§ 2º – Os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à Administração Pública a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.

§ 3º – A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.

§ 4º – Nas hipóteses em que determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:

I – computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência;

II – classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.

Art. 52 – A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, suas garantias e seus deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

§ 1º – A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º – A proposta poderá ser feita até a conclusão do relatório final a ser elaborado pela Comissão Processante.

§ 3º – A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito no âmbito da CGE.

§ 4º – A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da CGE.

§ 5º – A análise da proposta de acordo de leniência será autuada e instruída em processo específico no SEI, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.

Art. 53 – A CGE exercerá juízo de admissibilidade sobre a proposta de celebração de acordo de leniência para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.

§ 1º – Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do acordo de leniência.

§ 2º – O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da Administração Pública.

§ 3º – A assinatura do memorando de entendimentos:

I – interrompe a prescrição;

II – suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a 360 dias.

Art. 54 – A critério da CGE, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.

Parágrafo único – A suspensão ocorrerá sem prejuízo:

I – da continuidade de medidas investigativas necessárias ao esclarecimento dos fatos;

II – da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.

Art. 55 – O Controlador-Geral do Estado poderá avocar os autos de PAR em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação.

Art. 56 – A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.

Parágrafo único – O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pelo Controlador-Geral do Estado, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Art. 57 – A desistência da proposta de acordo de leniência ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo.

§ 1º – Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do acordo de leniência, ressalvado o disposto no § 4º do art. 52.

§ 2º – Na hipótese prevista no caput, o Poder Executivo não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência.

§ 3º – O disposto no § 2º não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade competente por qualquer outro meio.

Art. 58 – O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e conterá as cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.

Art. 59 – O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I – o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do § 1º do art. 51;

II – a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III – a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 784 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;

IV – a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV, bem como o prazo e as condições de monitoramento;

V – o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 51;

VI – a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 51 para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.

Art. 60 – O Controlador-Geral do Estado poderá instaurar e julgar os processos administrativos que apure infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e em normas de licitações e contratos administrativos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.

Art. 61 – O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, levará em consideração os seguintes critérios:

I – a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;

II – a efetividade da colaboração da pessoa jurídica;

III – o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.

Art. 62 – O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do acordo de leniência.

§ 1º – Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do art. 52.

§ 2º – As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.

Art. 63 – A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, que permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos firmados no acordo ou até a sua rescisão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140, de 2015.

Art. 64 – Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

I – isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II – isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;

III – redução do valor final da multa aplicável, previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IV – isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.

§ 1º – Caso a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração do PAR, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até um terço.

§ 2º – No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.

§ 3º – Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 65 – O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade de que trata o inciso IV do art. 59 será realizado, direta ou indiretamente, pela CGE, podendo ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.

§ 1º – O monitoramento a que se refere o caput será realizado, dentre outras formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas.

§ 2º – As informações relativas às etapas do processo de monitoramento serão publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da CGE, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

Art. 66 – Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, Controlador Geral do Estado declarará:

I – o cumprimento das obrigações nele constantes;

II – a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;

III – o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IV – o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do § 1º do art. 51.

Art. 67 – Declarada a rescisão do acordo de leniência pelo Controlador-Geral do Estado, decorrente do seu injustificado descumprimento:

I – a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;

II – haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;

b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;

III – serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.

Parágrafo único – O descumprimento do acordo de leniência será registrado pela CGE, pelo prazo de 3 anos, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

Art. 68 – Excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos:

I – manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

II – maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;

III – imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;

IV – boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento;

V – higidez das garantias apresentadas no acordo.

Parágrafo único – A análise do pedido de que trata o caput considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.

Art. 69 – Os acordos de leniência celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da CGE, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS

Art. 70 – Os órgãos e as entidades públicas do Poder Executivo darão publicidade:

I – no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp às sanções impostas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos;

II – no CNEP às sanções impostas previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, após a publicação da decisão da autoridade competente, quando não recorrida no prazo legal, ou após a publicação da decisão final da junta recursal, observado o disposto no § 2º do art. 44.

§ 1º – A CGE dará publicidade no CNEP nos seguintes casos:

I – informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, exceto se a publicidade puder causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo;

II – descumprimento de acordos de leniência celebrados.

§ 2º – Esgotado os recursos administrativos referente à decisão que imputou a penalidade de publicação extraordinária, a autoridade competente será encarregada de definir as providências para registrar essa penalidade no CNEP.

Art. 71 – A exclusão dos dados e informações constantes no CNEP se dará:

I – com o fim do prazo previamente estabelecido no ato sancionador;

II – mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a) cumprimento integral do acordo de leniência;

b) reparação do dano causado;

c) quitação da multa aplicada;

d) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Parágrafo único – A exclusão de dados e informações constantes no Cafimp observará as disposições contidas em normas gerais e específicas de licitações e contratos em vigor.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72 – Com exceção das provas ou informações resguardadas por sigilo previsto em lei ou por segredo de justiça, o direito de acesso aos documentos e informações constantes no PAR será assegurado a qualquer pessoa após a publicação do ato decisório.

Art. 73 – A autoridade máxima de cada órgão ou entidade poderá solicitar à AGE ou, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, à unidade jurídica as medidas judiciais necessárias, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do PAR e do processo judicial.

Art. 74 – Constatado que o ato imputado a pessoa jurídica lesou ou possa ter lesado a Administração Pública de outro ente da federação ou estrangeira, a CGE comunicará o fato a autoridade competente ou ao órgão central de controle interno do respectivo ente.

Art. 75 – Sendo constatado que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a CGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade da instauração de PAR, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 16 do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 76 – Os procedimentos mencionados no art. 3º e 4º do Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, incluindo as análises preliminares deles decorrentes em andamento, assim como os PARs instaurados até a data de início da vigência deste decreto, serão conduzidos e concluídos no âmbito da CGE.

Parágrafo único – Os demais procedimentos preliminares pendentes poderão ser devolvidos ao órgão ou entidade interessado ou que tenha comunicado a ocorrência, em tese, da prática de atos lesivos, aplicando-se as disposições previstas neste decreto.

Art. 77 – O processamento do PAR ou a negociação de acordo de leniência não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos de apuração de danos e prejuízos à Administração Pública estadual resultantes de ato lesivo praticado por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Art. 78 – Ficam revogados o Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, e o Decreto nº 47.752, de 12 de novembro de 2019.

Art. 79 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA