Decreto nº 48.820, de 10/05/2024

Texto Original

Dispõe sobre autorização excepcional para a realização do teletrabalho, na modalidade de execução integral, em virtude da necessidade de paralisação do uso dos elevadores sociais e privativos dos prédios Minas e Gerais da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e na Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, e no Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização do teletrabalho, na modalidade de execução integral, nos termos do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, para os servidores públicos civis da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em exercício em unidades administrativas instaladas na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves – CAMG.

§ 1º – O disposto no caput se aplica durante o período de paralisação do uso dos elevadores sociais e privativos dos prédios Minas e Gerais, para servidores que desempenhem atividades compatíveis com o regime de teletrabalho.

§ 2º – No período a que se refere o § 1º, não serão exigidas as condicionantes para adesão ao regime de teletrabalho previstas no inciso III do art. 7º, no art. 13 e no caput do art. 20 do Decreto nº 48.275, de 2021, devendo ser observadas as demais disposições contidas no referido decreto.

Art. 2º – A autorização excepcional para realização do teletrabalho, na modalidade de execução integral, não constitui impedimento para convocação do servidor para reuniões ou atividades presenciais, em local previamente informado pela chefia imediata, observados os prazos de comunicação previstos na resolução conjunta que regulamenta a execução do teletrabalho no respectivo órgão ou entidade ou no plano de trabalho individual.

Art. 3º – O servidor que, na data de publicação deste decreto, estiver cumprindo jornada de trabalho no regime presencial poderá ser realocado em atividades compatíveis com o regime de teletrabalho e com as atribuições do respectivo cargo, desde que não haja prejuízo para atendimento ao público e para a prestação de serviço no órgão ou entidade.

Art. 4º – O servidor de que trata o caput do art. 1º, poderá, em caráter excepcional, requerer ao titular do respectivo órgão ou entidade de exercício autorização para o cumprimento da jornada de trabalho no regime presencial, mediante assinatura de termo de responsabilidade, em modelo próprio, disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Art. 5º – O servidor de que trata o caput do art. 1º poderá requerer à chefia imediata autorização para acesso à respectiva unidade administrativa de exercício, exclusivamente para retirada de documentos ou objetos, mediante assinatura de termo de responsabilidade, em modelo próprio, disponível no SEI.

Art. 6º – Nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, deverá ser assegurado ao servidor local de trabalho físico para o desempenho de suas atividades, no prazo de até 15 dias, a contar da data de publicação deste decreto.

§ 1º – Caberá aos órgãos e entidades identificar e indicar os servidores que desempenham atividades que se enquadram nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 23.674, de 2020, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SEI, a ser encaminhado para a Intendência da Cidade Administrativa.

§ 2º – Para execução das atividades de que trata este artigo, os órgãos e entidades, em conjunto com a Intendência da Cidade Administrativa, deverão providenciar a alocação dos servidores, preferencialmente na CAMG.

§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º, deverão ser observadas as condições de saúde e mobilidade do servidor.

§ 4º – Até que ocorra a disponibilização de local de trabalho para exercício das atividades em regime presencial, o servidor seguirá afastado das suas atividades e terá a sua frequência abonada durante esse período.

§ 5º – No prazo de que trata o caput, poderá ser adotada a medida prevista no art. 3º, até que seja disponibilizado local para exercício das atividades em regime presencial pelo servidor.

Art. 7º – Os débitos de horas e faltas do servidor passíveis de compensação até o final do mês corrente, acumulados entre os dias 1º e 9 de maio de 2024, poderão ser abonados por meio de código de abono específico, mediante aprovação de sua chefia imediata.

Art. 8º – Os servidores que não realizaram suas atividades remotamente no dia 10 de maio de 2024 terão a frequência, relativamente a esse dia, abonada.

Art. 9º – Os servidores que tiverem a frequência abonada em decorrência do disposto no § 4º do art. 6º e nos arts. 7º e 8º não farão jus ao pagamento da ajuda de custo, observado o disposto no Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.

Art. 10 – A aplicação do disposto neste decreto estende-se, no que couber, aos contratados temporários, aos estagiários e aos bolsistas em exercício em unidades instaladas na CAMG.

Art. 11 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares para aplicação do disposto neste decreto.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de maio de 2024.

Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO