Decreto nº 48.811, de 07/05/2024

Texto Original

Dispõe sobre o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento do Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.619, de 27 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento do Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo – Comitrate-MG, criado pelo Decreto nº 46.849, de 29 de setembro de 2015, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único – O Comitrate-MG é órgão colegiado de controle social, nos termos do art. 8º da Lei nº 24.619, de 27 de dezembro de 2023, e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nos termos da alínea “b” do inciso I do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

Art. 2º – O Comitrate-MG tem por finalidade articular ações governamentais para implementação da política estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados, por meio da conjunção de esforços do poder público e da sociedade civil.

Art. 3º – Compete ao Comitrate-MG:

I – avaliar e acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes, programas, projetos e ações relacionados à atenção ao migrante, ao refugiado, ao apátrida, ao brasileiro retornado e ao enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, inclusive o trabalho infantil, no Estado;

II – contribuir para a formulação, execução, avaliação e o monitoramento de políticas e planos estaduais afetos às temáticas, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

III – acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos dos migrantes, refugiados, apátridas e retornados, bem como o enfrentamento do trabalho escravo e do tráfico de pessoas;

IV – promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos migratórios, no enfrentamento do trabalho escravo e do tráfico de pessoas e em temas correlatos;

V – consolidar fluxos integrados em prol da garantia dos direitos das pessoas violadas em decorrência do processo migratório, do trabalho escravo e do tráfico de pessoas, bem como da responsabilização dos autores que as vitimaram;

VI – apoiar as ações governamentais afetas às temáticas do Comitê, bem como seus serviços, na articulação e instrumentalização de redes especializadas no Estado;

VII – consolidar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas para a promoção e garantia de direitos do público afeto às agendas do Comitê e ao enfrentamento das violações de direito que incorrem sobre os processos migratórios e relacionados ao trabalho escravo e tráfico de pessoas;

VIII – expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas relacionadas à migração, ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas;

IX – propor aos órgãos públicos e à sociedade estratégias de divulgação e publicidade sobre as temáticas relacionadas à migração, ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria;

X – promover a comunicação e a troca de experiência entre os órgãos públicos e as organizações não governamentais nacionais e internacionais, visando à promoção de direitos e ao enfrentamento das violações afetas às temáticas de competência do Comitê;

XI – fomentar, propor e fortalecer parcerias para o enfrentamento do trabalho escravo, do tráfico de pessoas e de violações migratórias no Estado, garantindo a institucionalização da política e a qualidade na assistência conferida àqueles vitimados e aos seus familiares;

XII – fomentar e acompanhar a construção de planos municipais afetos às temáticas do Comitê;

XIII – apoiar as capacitações realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil relacionadas às temáticas do Comitê, bem como fomentar, nas instituições que o compõem, a adoção destas temáticas em suas respectivas grades de formação e diretrizes curriculares;

XIV – articular suas atividades com as dos comitês e dos conselhos estaduais de políticas públicas que tenham interface com a migração e o enfrentamento do tráfico de pessoas e do trabalho escravo, promovendo a intersetorialidade destas políticas;

XV – articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de atenção ao migrante, refugiado, apátrida, retornado e ao enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, bem como assessorar tecnicamente a definição de diretrizes comuns de atuação, a regulamentação e o cumprimento de suas atribuições;

XVI – avaliar e monitorar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nessas temáticas;

XVII – elaborar e aprovar, por maioria absoluta, seu regimento interno.

Parágrafo único – O regimento interno aprovado será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 4º – O Comitrate-MG, com composição paritária entre o Poder Executivo e a sociedade civil, é integrado por vinte membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I – dez representantes do Poder Executivo indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

b) Secretaria de Estado de Educação;

c) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

d) Secretaria de Estado de Saúde;

e) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

g) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

h) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

i) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

j) Polícia Militar de Minas Gerais;

II – dez representantes da sociedade civil, mediante processo de seleção realizado pela Sedese, para entidades da sociedade civil com comprovada atuação na promoção e defesa dos direitos humanos, por no mínimo 2 anos e com ênfase nas temáticas afetas às competências do Comitrate-MG.

§ 1º – Os representantes dos órgãos do Poder Executivo, e seus respectivos suplentes, serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Comitrate-MG.

§ 2º – A entrega de relatório a que se refere o § 1º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil.

§ 3º – Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o membro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade que representar, sob pena de responsabilização funcional no caso de representante do Poder Executivo.

§ 4º – A participação como membro do Comitrate-MG será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

§ 5º – O mandato dos membros do Comitrate-MG será de 2 anos, sendo permitida uma única recondução.

§ 6º – As decisões do Comitrate-MG serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes às reuniões.

Art. 5º – A designação dos membros do Comitrate-MG se dará por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 6º – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social dará posse coletiva aos membros do Comitrate-MG, em ato único, no prazo de até 15 úteis da publicação a que se refere o art. 5º.

Art. 7º – O mandato de todos os membros do Comitrate-MG, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 6º.

§ 1º – O membro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º – A posse coletiva dos membros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

§ 3º – O mandato do membro do Comitrate-MG pertence ao órgão ou à entidade que o houver indicado.

Art. 8º – O suplente substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses dos arts. 9º e 10, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 9º – O membro representante do Poder Executivo poderá ser substituído por ato devidamente justificado do titular do órgão, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 10 – Ocorrerá a vacância de membro nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – ausência injustificada por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas;

III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do membro, nos termos da legislação.

Parágrafo único – Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 11 – O Comitrate-MG terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário-Geral;

III – Secretaria Executiva;

IV – Câmaras Técnicas:

a) Câmara Técnica de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas;

b) Câmara Técnica de Erradicação do Trabalho Escravo e do Trabalho Infantil;

c) Câmara Técnica de Apoio a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Retornados.

Art. 12 – A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral.

§ 1º – O Comitrate-MG será presidido pelo membro representante da Sedese e, em sua ausência, respectivamente, pelo seu suplente ou pelo Vice-Presidente.

§ 2º – O Vice-Presidente do Comitrate-MG será eleito entre os membros titulares representantes da sociedade civil.

§ 3º – O Secretário-Geral será designado pelo Presidente.

§ 4º – Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 13 – A Secretaria Executiva do Comitrate-MG é órgão de apoio administrativo e técnico vinculado à Sedese, sendo composta por um Secretário Executivo designado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, competindo-lhe:

I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Comitrate-MG;

II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Comitrate-MG;

III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Comitrate-MG aos membros e aos respectivos órgãos do Poder Executivo e aos representantes da sociedade civil;

IV – elaborar as atas das reuniões;

V – sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões;

VI – oficiar os órgãos do Poder Executivo sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

§ 1º – A documentação a que se refere o inciso I ficará disponível por meio físico ou digital.

§ 2º – É vedada a acumulação da função de secretário executivo com a de membro do Comitrate-MG.

Art. 14 – O Comitrate-MG poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Parágrafo único – Poderão participar do Comitrate-MG como convidados permanentes, sem direito a voto:

I – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II – Defensoria Pública da União;

III – Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

IV – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária;

V – Tribunal Regional Federal da 6ª Região;

VI – Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

VII – Ministério Público do Trabalho da 3ª Região;

VIII – Ministério Público Federal;

IX – Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais;

X – Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais;

XI – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

XII – Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais;

XIII – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

XIV – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 15 – No âmbito da autonomia deliberativa do Comitrate-MG, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os membros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

I – antijuridicidade da decisão;

II – inexequibilidade administrativa da decisão;

III – inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º – A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

§ 2º – Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º.

§ 3º – Na hipótese do § 1º, os membros poderão apresentar ao presidente do Comitrate-MG razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.

§ 4º – Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o presidente do Comitrate-MG encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.

§ 5º – Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Comitrate-MG para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

Art. 16 – As reuniões do Comitrate-MG poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.

Art. 17 – As demais disposições relativas ao funcionamento do Comitrate-MG serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 18 – O Comitrate-MG terá o prazo de 90 dias para adequar o seu regimento interno, a contar da data da posse coletiva dos novos membros.

Art. 19 – Fica revogado o Decreto nº 46.849, de 29 de setembro de 2015.

Art. 20 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO