Decreto nº 48.806, de 26/04/2024

Texto Original

Define as obras, os projetos e as atividades de infraestrutura caracterizados como de utilidade pública na região do semiárido de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e considerando a situação de escassez hídrica no semiárido de Minas Gerais,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto define as obras, os projetos e as atividades de infraestrutura declarados como essenciais e de interesse nacional, voltados para garantir o saneamento e abastecimento públicos, os usos múltiplos e a disponibilidade hídrica na região do semiárido de Minas Gerais.

Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:

I – semiárido de Minas Gerais: região cujos municípios estão inseridos na área de atuação do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, caracterizada pelas altas temperaturas, longos períodos de estiagem e chuvas escassas e irregulares;

II – barramento de usos múltiplos: estrutura destinada à acumulação de água, construída e instalada dentro ou fora de curso d’água, destinado a diversas finalidades e cujo uso prioritário seja para fins de saneamento e abastecimento público;

III – barramento de uso comum ou coletivo: estrutura destinada à acumulação de água, construída e instalada dentro ou fora de curso d’água, destinado a garantir a disponibilidade hídrica para quatro ou mais usuários, cujos custos de construção, operação ou manutenção sejam rateados entre os usuários.

Art. 3º – Ficam declarados como de utilidade pública, para fins de atendimento aos requisitos previstos na legislação federal e estadual, as seguintes obras, projetos e atividades que impliquem em supressão de vegetação na região do semiárido de Minas Gerais:

I – barramentos de usos múltiplos, destinados ao armazenamento, à regularização de vazão e ao controle dos recursos hídricos;

II – barramentos de uso comum ou coletivo, destinados ao armazenamento de água e à regularização de vazão;

III – infraestruturas necessárias à acumulação, à condução de água e à regularização de vazão, para fins de perenização de curso d’água, desde que associado a barramentos enquadrados nos incisos I e II;

IV – obras, projetos e atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção ambiental das funções ambientais em Áreas de Preservação Permanente – APPs, definidos em ato normativo próprio do órgão competente.

§ 1º – O disposto no caput não se aplica a obras, projetos e atividades que demandem intervenção nas APPs caracterizadas nos incisos XV e XVI do art. 2º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.

§ 2º – As obras, os projetos e as atividades de que trata o caput serão devidamente caracterizados e motivados.

§ 3º – Na caracterização e motivação de que trata o § 2º, serão estabelecidos os requisitos e as obrigações para a recuperação do entorno da área do empreendimento, nos casos em que houver supressão de vegetação nativa em APP.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO