Decreto nº 48.804, de 25/04/2024

Texto Original

Dispõe sobre a certificação dos circuitos turísticos como Instâncias de Governança Regionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017, e na Lei nº 24.677, de 16 de janeiro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a certificação dos circuitos turísticos como Instâncias de Governança Regionais – IGRs, em conformidade com a política estadual de turismo e com a Ação nº 4479 – Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo, vinculada ao Programa 100 – Mais Turistas, prevista no Plano Plurianual de Ação Governamental 2024-2027.

§ 1º – Os circuitos turísticos são associações sem fins lucrativos integradas por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.

§ 2º – Os circuitos turísticos, certificados como IGRs nos termos deste decreto, integram o Sistema Estadual de Turismo como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado, observados os objetivos previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.

§ 3º – A IGR Belo Horizonte será composta apenas pelo Município de Belo Horizonte, tendo em vista a sua condição de capital do Estado.

Art. 2º – Compete à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, no âmbito do Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo:

I – promover o processo de certificação dos circuitos turísticos como IGRs integrantes do Sistema Estadual de Turismo e como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado;

II – monitorar a atuação das IGRs para garantir o atendimento às diretrizes da regionalização do turismo no Estado;

III – coordenar e apoiar tecnicamente a implementação da ação de Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo;

IV – realizar ações de qualificação e capacitação dos atores envolvidos na descentralização e regionalização do turismo;

V – criar mecanismos de incentivo e oportunidades para o desenvolvimento regional, por meio de realização de pesquisa, de captação e de repasse de recursos;

VI – fomentar a integração e cooperação regional, nacional e internacional por meio de parcerias junto a entidades públicas e privadas;

VII – instituir mecanismos para categorizar as IGRs, a fim de subsidiar o planejamento e a implementação da ação de Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo.

Art. 3º − Compete às IGRs:

I − promover a articulação entre os setores público e privado, visando ao desenvolvimento sustentável do turismo regional e à integração de interesses associados à cadeia produtiva do turismo e da economia criativa;

II – atuar na interlocução entre os entes federativos e as entidades locais no âmbito da regionalização e descentralização do turismo no Estado;

III – promover, articular e fomentar a cadeia produtiva do turismo, considerando a interface do setor com outras atividades regionais, como a cultura, o patrimônio, a economia criativa, o esporte, o comércio, a indústria e o meio ambiente;

IV – promover a realização de pesquisas e diagnósticos que demonstrem as potencialidades de sua área de abrangência, de modo a subsidiar o planejamento regional, a tomada de decisões, a implementação e a avaliação do turismo na região;

V – elaborar o planejamento regional do turismo, por meio de programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da região, visando à autonomia na gestão e à sustentabilidade financeira;

VI – apoiar os municípios de sua área de abrangência na gestão das demandas locais, promovendo a integração e o planejamento regional;

VII – fomentar a participação da comunidade local no desenvolvimento do turismo, visando à sustentabilidade econômica, ambiental e cultural da região;

VIII – observar as orientações da Secult quanto ao planejamento e à implementação da ação de Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo;

IX – celebrar contratos e convênios com a União, estados e municípios, observada a legislação vigente;

X – captar recursos para investimentos na região de abrangência, por meio de mecanismos de fomento;

XI – estimular ações de marketing visando à promoção do turismo na sua área de abrangência.

Parágrafo único – O município, no âmbito da IGR a qual integra, prezará pela:

I – cooperação com os demais municípios da IGR para a implementação da regionalização do turismo em seus territórios, conforme projetos de integração;

II – promoção da cultura local, de eventos, serviços, rotas, roteiros e produtos turísticos de modo a fortalecer a identidade regional da IGR e o desenvolvimento sustentável do turismo;

III – promoção ao diálogo e à interação com atores locais, públicos ou privados, de forma a garantir um envolvimento da sociedade e da cadeia produtiva do turismo no planejamento turístico municipal e sua integração ao planejamento regional.

Art. 4º – Para obter a certificação como IGR, o circuito turístico deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – estar legalmente constituída há um ano, a contar da data do registro do estatuto social;

II − ser sediada no Estado;

III − ser tecnicamente capacitado para o desenvolvimento do turismo regional;

IV − comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

V − comprovar a sustentabilidade econômico-financeira do circuito turístico, que demonstre de forma transparente as ações planejadas;

VI – ter colaborado com a coleta de dados e informações solicitadas por meio de ferramentas de monitoramento da atividade turística utilizadas pela Secult;

VII – ser constituído por, no mínimo, cinco municípios de uma mesma região do Estado, com afinidades culturais, sociais e econômicas;

VIII − dispor de profissional graduado ou especializado em turismo como responsável técnico pelas ações desenvolvidas pelo circuito turístico.

§ 1º – É vedado ao responsável técnico do circuito turístico, de que trata o inciso VIII, a cobrança e o recebimento de bens, valores e vantagens pela prestação particular de serviços de consultoria em turismo aos municípios associados ao próprio circuito turístico, seja como consultor, funcionário contratado, sócio ou proprietário de empresa privada ou microempreendedor individual.

§ 2º – É vedado ao município integrar mais de um circuito turístico.

§ 3º – Os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata o caput será definido em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 5º – O processo de certificação dos circuitos turísticos como IGRs será realizado em anos ímpares momento no qual os circuitos turísticos poderão solicitar sua certificação.

§ 1º – O Secretário de Estado de Cultura e Turismo estabelecerá, em ato próprio, regras específicas para certificação excepcional de circuitos turísticos não certificados no processo bienal de que trata o caput, assim como inclusão de municípios não integrantes de circuitos turísticos certificados como IGRs.

§ 2º – A Secult publicará anualmente a lista atualizada dos circuitos turísticos certificados como IGRs com os municípios que os integram.

§ 3º – O Certificado de Reconhecimento como IGR será válido até a realização do processo bienal de certificação seguinte, inclusive aquele concedido nos termos do § 1º.

Art. 6º − A inobservância das regras de que trata este decreto e da legislação aplicável ensejará, nos termos de regulamento, a revogação da certificação do circuito turístico como IGR, lhe sendo garantido o contraditório.

Parágrafo único – A revogação de que trata o caput não impede a participação do circuito turístico em novo processo de certificação como IGR.

Art. 7º – Os circuitos turísticos já certificados como IGRs deverão adequar-se aos requisitos estabelecidos neste decreto para o processo de certificação que será realizado em 2025.

Art. 8º – A Secult poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 9º – Fica revogado o Decreto nº 47.687, de 26 de julho de 2019.

Art. 10 − Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO