Decreto nº 48.803, de 23/04/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 18/23, de 3 de julho de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O item 2.0 do Capítulo 23 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2.0

23.002.00

1806

1901 2106

0404

Preparados para fabricação de sorvete em máquina.

23.1

(Exceções: BA e TO)

328

”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.

Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO