Decreto nº 48.799, de 16/04/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, de que trata a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 6º-A e 6º-B:

“Art. 6º-A – O controle de legalidade, a que se refere o inciso IX do art. 6º, tem por finalidade assegurar a conformidade dos atos e decisões da CNR, das câmaras técnicas especializadas e das URCs à legislação, vedada a revisão de questões inseridas dentro da discricionariedade técnica e administrativa da Administração Pública.

§ 1º – O requerimento para controle de legalidade será apresentado à Secretaria Executiva do Copam em até dez dias úteis da divulgação oficial do ato ou da decisão e deverá conter, sob pena de não prosseguimento:

I – os fundamentos jurídicos que ensejam o controle de legalidade, indicando o dispositivo legal possivelmente infringido;

II – a indicação precisa do ato ou da decisão questionada.

§ 2º – Recebido o requerimento, o Presidente do Copam poderá, em caráter excepcional e por decisão motivada, suspender total ou parcialmente os efeitos do ato ou da decisão questionados, até que sobrevenha nova deliberação.

§ 3º – Constatada contrariedade do ato ou da decisão à legislação, a matéria deverá retornar à CNR, câmaras técnicas especializadas ou URCs de origem para continuidade da deliberação quanto às questões que não foram objeto de controle de legalidade, se houver.

Art. 6º B – Considera-se devidamente fundamentado o ato ou a decisão que adote integral ou parcialmente os argumentos constantes de manifestações técnicas juntadas ao processo e que tratem do caso concreto em discussão, mesmo quando apresentados por terceiros.”.

Art. 2º – O Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 23-A:

“Art. 23-A – O Presidente da sessão de julgamento tem o dever de direção do processo na busca de garantir o seu resultado útil, sendo sua obrigação a condução dos trabalhos de forma cooperativa com os demais conselheiros e interessados e de modo a evitar ao máximo eventuais nulidades e o futuro questionamento quanto à legalidade das decisões.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO