Decreto nº 48.797, de 10/04/2024

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.032, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA: 

Art. 1º – O Conselho Estadual de Turismo – CET, criado pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único – O CET é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo e integra, por subordinação administrativa, funções afetas à competência da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, nos termos da alínea “d” do inciso I do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

Art. 2º – O CET tem por finalidade propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Estadual de Turismo e apoiar sua execução, com vistas a sua consolidação e continuidade, em conformidade com o disposto na Lei nº 18.032, de 12 de janeiro de 2009, e na Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 3º – O CET compõe-se de quarenta e três conselheiros, titulares e suplentes, sendo:

I – quinze representantes do poder público, mediante indicação, nos seguintes termos:

a) dois indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

b) um indicado pela Secretaria de Estado de Governo – Segov;

c) um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

d) um indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;

e) um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

f) um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

g) um indicado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

h) um indicado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra;

i) um indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

j) um indicado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado Minas Gerais – Emater-MG;

k) um indicado pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge;

l) um indicado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

m) um indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;

n) um indicado pela Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S.A. – Belotur;

II – vinte e oito representantes indicados por entidades da sociedade civil organizada com atuação no Estado, designadas mediante eleição, que desenvolvam atividades que fortaleçam o desenvolvimento do turismo, nos seguintes termos:

a) duas entidades do setor de agências, operadoras e transportes turísticos;

b) quatro entidades do setor de hospedagem e alimentação;

c) três entidades do setor de capacitação e qualificação;

d) uma entidade do setor de comunicação e mídia;

e) três entidades do setor de eventos, lazer e entretenimento;

f) duas entidades do setor de fomento;

g) três entidades do setor de segmentos turísticos;

h) duas entidades de profissionais do segmento turístico;

i) cinco entidades empresariais do segmento turístico;

j) três organizações regionais ou municipais.

§ 1º – O mandato do conselheiro do CET de que trata o inciso I será de 2 anos, sendo permitida uma recondução, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.

§ 2º – O mandato do conselheiro do CET de que trata o inciso II será de 2 anos, sendo permitida uma recondução, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009, e vincula-se à entidade da sociedade civil que o houver indicado.

§ 3º – O edital para a eleição de que trata o inciso II do caput será elaborado por comissão eleitoral criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, respeitado o prazo mínimo de 120 dias antes da data de vencimento dos mandatos dos conselheiros.

§ 4º – O Secretário de Estado de Cultura e Turismo publicará, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, o edital de eleição de que trata o § 3º, contendo as regras e as fases de credenciamento e habilitação das entidades da sociedade civil.

§ 5º – Os representantes do Poder Executivo estadual serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e das entidades, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do CET.

§ 6º – A entrega de relatório a que se refere o § 5º aplica-se, facultativamente, aos demais representantes do poder público e aos representantes das entidades da sociedade civil.

§ 7º – Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade do Poder Executivo ou à entidade da sociedade civil que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante do Poder Executivo estadual.

§ 8º – A participação como conselheiro do CET será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 4º – A designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no DOMG-e.

Art. 5º – O Secretário de Estado de Cultura e Turismo dará posse coletiva aos conselheiros do CET, em ato único, no prazo de até 15 dias úteis a contar da publicação a que se refere o art. 4º.

Art. 6º – O mandato de todos os conselheiros do CET, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º.

§ 1º – O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º – A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

Art. 7º – O suplente atuará em caso de ausência ou impedimento do titular e o sucederá nas hipóteses dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 8º – O conselheiro representante do poder público poderá ser substituído por ato do seu titular, mediante motivação, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 9º – Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;

III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.

Parágrafo único – Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, o órgão ou a entidade do poder público ou a entidade da sociedade civil indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.

Art. 10 – O CET tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Câmaras Temáticas.

Art. 11 – O Plenário é o órgão máximo do CET, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou solicitação de um terço dos conselheiros.

Art. 12 – O CET será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, conforme § 4º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.

§ 1º – Nas ausências e impedimentos do Secretário de Estado de Cultura e Turismo e do Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, o CET será presidido por seu Vice-Presidente.

§ 2º – O Presidente do CET exercerá apenas o voto de qualidade.

Art. 13 – O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os conselheiros da sociedade civil, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida uma recondução, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.

Art. 14 – A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do CET e será exercida pela Secult, com atribuições de:

I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CET;

II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do CET;

III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do CET aos conselheiros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público representados;

IV – oficiar os órgãos ou as entidades do poder público sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

Parágrafo único – A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.

Art. 15 – O CET poderá solicitar a contratação de técnicos com o objetivo de assessorar os trabalhos das Câmaras Temáticas, em matérias de alta complexidade, sendo as despesas custeadas pela Secult.

Art. 16 – No âmbito da autonomia deliberativa do CET, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

I – antijuridicidade da decisão;

II – inexequibilidade administrativa da decisão;

III – inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º – A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

§ 2º – Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º.

§ 3º – Na hipótese do § 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do CET, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.

§ 4º – Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente do CET encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.

§ 5º – Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do CET para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

Art. 17 – O CET poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Parágrafo único – O CET poderá solicitar assessoramento especial de representante do Ministério do Turismo, com o objetivo de promover a integração entre os planos e as políticas nacionais e estaduais de turismo.

Art. 18 – As reuniões do CET poderão ser realizadas de forma presencial, por meio remoto e de forma híbrida.

Art. 19 – As atribuições da estrutura organizacional do CET serão estabelecidas em regimento interno.

Art. 20 – O CET terá o prazo de 120 dias para adequar o seu regimento interno, a contar da data da posse dos conselheiros eleitos.

Art. 21 – Excepcionalmente, a contar da data de publicação deste decreto, será publicado edital de eleição no prazo de 30 dias úteis para regularização dos mandatos.

Art. 22 – Fica revogado o Decreto nº 45.072, de 27 de março de 2009.

Art. 23 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO