Decreto nº 48.783, de 04/03/2024

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e o Conselho Estadual de Trânsito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução Federal Contran nº 901, de 9 de março de 2022, e na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 40 da Lei 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e o Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 2º – O Sistema Estadual de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do Estado e dos municípios, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 3º – O Sistema Estadual de Trânsito tem a seguinte composição:

I – Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Cetran-MG, coordenador do Sistema Estadual de Trânsito e órgão normativo e consultivo;

II – órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e dos municípios;

III – órgãos e entidades executivos rodoviários de trânsito do Estado e dos municípios;

IV – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

V – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

VI – Juntas Administrativas de Recursos e Infrações – Jaris.

Art. 4º – O Cetran-MG é órgão colegiado, normativo e consultivo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, com a missão de assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, de forma articulada e integrada, com vistas à garantia do trânsito em condições seguras para todos, com a promoção, valorização e preservação da vida.

Art. 5º – Competem ao Cetran-MG as atribuições estabelecidas no art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na legislação aplicável.

Parágrafo único – O Cetran-MG elaborará o seu regimento interno.

Art. 6º – O Cetran-MG, com composição paritária entre o Poder Executivo estadual, os órgãos ou as entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao SNT e as entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, é composto por um Presidente e seu respectivo suplente e por vinte conselheiros titulares, com igual número de suplentes, da seguinte forma:

I – O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II – quatro representantes do Poder Executivo estadual, sendo:

a) um da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito – CET;

b) um do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

c) um da PMMG;

d) um da PCMG;

III – quatro representantes dos municípios integrados ao SNT, sendo:

a) um de órgão ou entidade executivo de trânsito da capital do Estado;

b) um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com a maior população do Estado, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, exceto a capital do Estado;

c) um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população inferior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e o município de maior população definido na alínea “b” deste inciso;

d) um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população superior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e os municípios já definidos nas alíneas “b” e “c” deste inciso;

IV – quatro representantes da sociedade ligados à área de trânsito, sendo:

a) um de sindicato patronal de transportadores;

b) um de sindicato dos trabalhadores de transportadores;

c) um de organização não governamental;

d) um da sociedade ligado à área de trânsito, de entidade diversa das previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

V – seis membros, sendo:

a) um com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;

b) um especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito;

c) um especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito;

d) um especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito;

e) um especialista em engenharia com conhecimento na área de trânsito;

f) um especialista em educação com conhecimento na área de trânsito;

VI – um representante da Polícia Rodoviária Federal – PRF;

VII – um representante da Associação Mineira de Municípios – AMM-MG.

§ 1º – O Presidente do Cetran-MG indicará o seu suplente.

§ 2º – Os representantes relacionados no inciso II do caput serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Cetran-MG, que encaminhará ao Governador para aprovação.

§ 3º – A escolha das entidades representativas ligadas à área de trânsito relacionadas no inciso IV e dos membros a que se refere o inciso V, ambos do caput, será feita pelo Presidente do Cetran-MG.

§ 4º – O mandato do conselheiro do Cetran-MG será de dois anos, sendo permitida a recondução.

§ 5º – Os conselheiros do Cetran-MG não poderão compor as Jaris, nos termos da Resolução Federal Contran nº 901, de 9 de março de 2022.

Art. 7º – A designação dos conselheiros do Cetran-MG se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.

Art. 8º – O Presidente do Cetran-MG dará posse coletiva aos conselheiros, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o caput.

Art. 9º – O mandato de todos os conselheiros do Cetran-MG, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 8º.

§ 1º – O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º – A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

§ 3º – Na hipótese de desligamento de conselheiro, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação ao Presidente do Cetran-MG para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de trinta dias, observada a forma de indicação de que trata o art. 6º.

Art. 10 – A CET, órgão executivo de trânsito do Estado, prestará suporte técnico e logístico para garantir o pleno funcionamento do Cetran-MG, nos termos do art. 128 do Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023.

Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 43.763, de 12 de março de 2004.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO