Decreto nº 48.778, de 20/02/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.671, de 8 de agosto de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde, de que trata a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, nas Leis Complementares nº 171, de 9 de maio de 2023, nº 172, de 27 de dezembro de 2023, e nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 1º do Decreto nº 48.671, de 8 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B e do inciso III no § 2º:

“Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a transposição e a transferência, até o final do exercício financeiro de 2024, pelos municípios, dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde – SES, de que trata a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023.

§ 1º – (...)

§ 1º-A – As entidades prestadoras de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS também ficam autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2024, a transpor e transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com a SES, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos, de que trata a Lei Complementar nº 172, de 27 de dezembro de 2023.

§ 1º-B – A utilização dos saldos de que tratam o caput e os §§ 1º e 1º-A restringe-se às ações e aos serviços públicos de saúde, previstos na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 2º – (...)

III – saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados entre as entidades prestadoras de serviços do SUS e a SES, após a publicação da Lei Complementar nº 172, de 2023.”.

Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 48.671, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º.

“Art. 3º – (...)

§ 2º – As hipóteses de impossibilidade e desnecessidade dispostas no § 1º aplicam-se somente aos municípios e consórcios públicos de saúde, ficando as entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS exclusivamente condicionadas ao cumprimento dos objetos na forma descrita no caput.”.

Art. 3º – O art. 5º do Decreto nº 48.671, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 5º – (...)

III – pela entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS, a comprovação de ciência ao Conselho de Saúde do município sede da entidade e a comprovação de ciência ao gestor municipal do SUS.”.

Art. 4º – O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 48.671, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do referido artigo acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 6º – (...)

III – pela entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS, por meio de ciência ao Conselho de Saúde e ao gestor municipal do município sede da entidade.

Parágrafo único – O município, consórcio público de saúde ou entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS deverá informar a realização da transposição e transferência na prestação de contas do instrumento de repasse de origem.”.

Art. 5º – O art. 7º do Decreto nº 48.671, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A forma, os procedimentos e os prazos necessários à operacionalização das transposições e transferências serão dispostos por resolução da SES.

§ 1º – Os beneficiários deste decreto deverão celebrar um instrumento jurídico para fins de formalização da transposição e transferência dos saldos, via Termo de Compromisso no caso dos municípios e consórcios públicos de saúde, e via Termo de Metas, no caso das entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS.

§ 2º – O município ou consórcio público de saúde que já tiver aderido à política de transposição e transferência, prevista na Lei Complementar nº 171, de 2023, por meio do peticionamento na modalidade de Termo de Compromisso, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, está dispensado de assinatura de novo instrumento jurídico.”.

Art. 6º – O preâmbulo do Decreto nº 48.671, de 2023, passa a ser: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, nas Leis Complementares nº 171, de 9 de maio de 2023, nº 172, de 27 de dezembro de 2023, e nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023,”.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO