Decreto nº 48.773, de 01/02/2024
Texto Original
Dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, dos pensionistas especiais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e na Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos pensionistas especiais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023.
Parágrafo único – O recadastramento obrigatório deverá ser realizado anualmente, entre o primeiro e o último dia do mês de aniversário do beneficiário, e é condição necessária para a continuidade do recebimento do provento.
Art. 2º – O recadastramento é obrigatório para os seguintes beneficiários:
I – servidor aposentado;
II – servidor em afastamento preliminar à aposentadoria;
III – pensionista especial cujo pagamento é gerenciado pelo Sistema de Administração de Pessoal – Sisap da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
IV – assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 2023, cujo pagamento é gerenciado pelo Sisap da Seplag.
Art. 3º – A Seplag realizará a gestão do processo de recadastramento.
§ 1º – Os locais, as condições, a relação dos documentos necessários e as modalidades de recadastramento serão estabelecidos pela Seplag por meio de ato normativo próprio.
§ 2º – As informações sobre o processo de recadastramento serão amplamente divulgadas e disponibilizadas em sítio eletrônico governamental, preferencialmente no Portal do Servidor – https://portaldoservidor.mg.gov.br.
§ 3º – O recadastramento não poderá ser realizado por meio de procuração.
§ 4º – O recadastramento poderá ser realizado na modalidade presencial, remota ou digital, nos termos de ato normativo próprio.
§ 5º – Os beneficiários, os tutores e os curadores assumem responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e por seus atos e omissões no processo de recadastramento.
§ 6º – A Seplag poderá, para fins de ampliação do alcance do recadastramento e de aperfeiçoamento dos métodos utilizados, delegar as atividades de execução do recadastramento a:
I – instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos beneficiários;
II – órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 4º – O beneficiário que, no mês de seu aniversário, não se recadastrar de acordo com os termos estabelecidos neste decreto, terá o pagamento do benefício bloqueado no mês subsequente.
Parágrafo único – Na hipótese de bloqueio do benefício, o beneficiário poderá obter informações sobre a regularização do recadastramento no sítio eletrônico, a que se refere o § 2º do art. 3º, a fim de possibilitar o desbloqueio e o restabelecimento do seu pagamento.
Art. 5º – O beneficiário, o tutor e o curador deverão manter os dados cadastrais atualizados junto ao respectivo órgão ou entidade de lotação, a qualquer tempo, independentemente de convocação pela Seplag.
Art. 6º – Em caso de falecimento do beneficiário, o tutor, o curador, o inventariante e o herdeiro devem comunicar o fato à Diretoria de Recursos Humanos ou à unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário ou à Seplag.
§ 1º – O pagamento do beneficiário será imediatamente suspenso a partir do registro da informação de seu óbito no sistema de pagamento.
§ 2º – Eventuais valores de remuneração recebidos indevidamente pelos dependentes, tutores ou curadores, após a data do óbito do beneficiário, serão descontados dos valores de pensão a eles devidos, em observância ao disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 3º – O recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário poderá ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa daquele que praticou o ato.
Art. 7º – Na hipótese de dúvida quanto à autenticidade da documentação a que se refere o § 1º do art. 3º e o art. 5º, a Diretoria de Recursos Humanos ou a unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário poderá realizar, a qualquer momento, a visita técnica ou as diligências necessárias para ratificar a comprovação de vida.
Art. 8º – Caso sejam identificados indícios de irregularidades no processo de recadastramento, a Diretoria de Recursos Humanos ou a unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário deverá instaurar processo administrativo para apurar os fatos e, se for o caso, informar as autoridades competentes.
Art. 9º – Fica revogado o Decreto nº 43.833, de 7 de julho de 2004.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO