Decreto nº 48.768, de 26/01/2024

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023, no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, no Convênio ICMS 225/23, de 21 de dezembro de 2023, e no Convênio ICMS 228/23, de 29 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

I – operação relativa à circulação de mercadoria realizada a qualquer título;”.

Art. 2º – O § 3º do art. 11 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

§ 3º – Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será́ a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.”.

Art. 3º – O inciso XXIV do art. 12 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.”.

Art. 4º – O inciso I do art. 134 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 3º:

“Art. 134 – (...)

I – a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada, ressalvada a transferência interna de mercadoria ou bem para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria recebida em transferência interna de outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o estabelecimento destinatário será o responsável pelo pagamento do imposto diferido na operação anterior à transferência.”.

Art. 5º – O inciso II do § 1º do art. 149 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149 – (...)

§ 1º – (...)

II – ocorrendo a transmissão da propriedade para o estabelecimento destinatário da mercadoria remetida com suspensão do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.”.

Art. 6º – O art. 152 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152 – Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente transferência interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem transferência do crédito, em desacordo com este regulamento.

§ 1º – Fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna antecedente à transferência interestadual.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, o contribuinte deverá:

I – emitir NF-e com destaque do imposto correspondente e inserir no campo Informações Complementares a expressão “NF-e emitida para recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna antecedente à transferência interestadual”;

II – recolher o imposto por meio de documento de arrecadação distinto;

III – escriturar a NF-e segundo as orientações do Manual de Ajustes de Documento da EFD, com a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.”.

Art. 7º – O inciso XIX do art. 153 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153 – (...)

XIX – saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;”.

Art. 8º – O Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 153-A, com a seguinte redação:

“Art. 153-A – Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá:

I – nas operações interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento;

II – nas operações internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS, sobre:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

§ 1º – A diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido nos termos dos incisos I e II do caput serão mantidos pelo estabelecimento onde ocorreu a saída de bem ou mercadoria em transferência.

§ 2º – No cálculo do ICMS a ser transferido, o montante do imposto deverá integrar os valores a que se referem as alíneas dos incisos I e II do caput.

§ 3º – Os valores resultantes das alíneas dos incisos I e II do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária, nas operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

§ 4º – O valor do ICMS transferido será informado na NF-e que acobertar a transferência e lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário.

§ 5º – O disposto neste artigo:

I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

II – não importa no cancelamento ou modificação do benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, hipótese em que, quando a legislação tributária, inclusive a estabelecida em regime especial, concessiva do benefício fiscal determinar o estorno de crédito, deverá ser efetuado o lançamento de débito a ele equiparado.”.

Art. 9º – O art. 22 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 22 – (...)

§ 3º – Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, o valor do crédito do ICMS informado na nota fiscal de transferência poderá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência.”.

Art. 10 – O art. 295 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 295 – (...)

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, alcançadas por não incidência do imposto.”.

Art. 11 – A Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 295-A, com a seguinte redação:

“Art. 295-A – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas transferências interestaduais de bem ou mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, deverá ser efetuada a transferência de crédito nos termos do art. 153-A deste regulamento e o produtor deverá efetuar o recolhimento do valor transferido deduzindo, a título de crédito presumido, o equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto transferido:

I – 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno;

II – 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino;

III – 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos.

Parágrafo único – Na transferência interna entre estabelecimentos do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física não será efetuada a transferência de crédito de que trata o art. 153-A deste regulamento.”.

Art. 12 – Para a transferência de crédito do imposto de que trata o art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2024, o contribuinte, na mesma NF-e relativa à transferência do bem ou da mercadoria, deverá:

I – consignar no campo destinado ao destaque do imposto o valor do crédito transferido, utilizando Código de Situação Tributária – CST que permita a referida consignação;

II – inserir no campo Informações Complementares a expressão: “Nota fiscal de transferência de bem ou mercadoria não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Art. 13 – Para fins de aplicação dos tratamentos tributários previstos em regime especial, considera-se:

I – como não incidência sem transferência do crédito, as previsões em regime especial que determinam que o imposto não será destacado nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento, isenção ou suspensão;

II – como não incidência com transferência do crédito, as previsões em regime especial que determinam o destaque do imposto, ainda que sob a forma de transferência de crédito, nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento parcial ou redução de base de cálculo, observado o valor apurado nos termos do regime especial.

Parágrafo único – Nas hipóteses do caput, deverão ser observadas as demais regras previstas no regime especial.

Art. 14 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023:

I – o inciso XIX do caput, a alínea “d” do inciso I e o inciso II do § 1º, todos do art. 12;

II – o inciso I do § 6º do art. 28.

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO