Decreto nº 48.767, de 26/01/2024
Texto Original
Dispõe sobre a Força Tarefa Previncêndio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 142 da Constituição do Estado e no art. 96 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, denominado Força Tarefa Previncêndio – FTP, criado pelo Decreto nº 44.043, de 9 de junho de 2005, passa a reger-se por este decreto.
Art. 2º – Para efeito deste decreto, considera-se:
I – incêndio florestal: fogo sem controle em florestas e demais formas de vegetação;
II – manejo do fogo: prática que envolve o uso intencional de fogo para manejo de vegetação, nativa ou exótica, abrangendo as técnicas de aceiro negro, de fogo de supressão ou equivalentes, com vistas a reduzir a ocorrência ou a severidade dos incêndios florestais, bem como de combatê-los, quando em propagação.
Art. 3º – A FTP tem como objetivos:
I – promover ações de prevenção e combate a incêndios florestais para proteção de:
a) Unidades de Conservação estaduais e seu entorno, excetuada a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, salvo risco ou ameaça às Unidades de Conservação estaduais;
b) áreas naturais protegidas, na condição de apoiadora, conforme disponibilidade financeiro-orçamentária e de pessoal;
II – estar permanentemente em condições de desenvolver e apoiar as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades e áreas de que trata o inciso I;
III – desenvolver as ações de controle e manejo do fogo em Unidades de Conservação sob gestão do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
IV – contribuir com as ações de manejo integrado do fogo em Unidades de Conservação federais, em áreas com interesse público de redução da carga de combustível florestal e nos exercícios de queima controlada que visam ao treinamento e capacitação de pessoal;
V – utilizar instrumentos de monitoramento, previsão climática e avaliação in loco para identificação das áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais;
VI – coordenar as ações de fiscalização, prevenção e combate a incêndios florestais nas Unidades de Conservação estaduais.
Art. 4º – A FTP é integrada pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
II – Instituto Estadual de Florestas – IEF;
III – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
IV – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
V – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
VI – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec;
VII – Superintendência Estadual em Minas Gerais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
VIII – Gerência Regional em Minas Gerais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Art. 5º – Os órgãos e as entidades que compõem a FTP serão representados pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II – Diretor-Geral do IEF;
III – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
IV – Comandante do Comando Especializado de Bombeiros;
V – Comandante de Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais;
VI – Comandante do Comando de Aviação do Estado;
VII – Comandante do Batalhão de Operações Aéreas do CBMMG;
VIII – Comandante do Batalhão de Emergências Ambientais e Resposta a Desastres do CBMMG;
IX – Coordenador Adjunto da Defesa Civil Estadual;
X – Delegado de Polícia Chefe do Departamento Estadual de Investigações de Crimes Contra o Meio Ambiente;
XI – Delegado de Polícia responsável pela Coordenação Aerotática da PCMG;
XII – Superintendente do Ibama em Minas Gerais – Supes-MG;
XIII – Coordenador em Minas Gerais do ICMbio.
XIV – Coordenador de Meio Ambiente do CBMMG.
§ 1º – A Coordenação-Geral da FTP será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, podendo ser delegada ao IEF.
§ 2º – A Coordenação Operacional da FTP será exercida pelo Comandante-Geral do CBMMG.
§ 3º – A FTP irá se reunir durante o período de ocorrência de incêndios florestais, para discussão do planejamento, consecução dos objetivos e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas, com o objetivo de estabelecer as diretrizes que se fizerem necessárias.
§ 4º – A FTP poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
§ 5º – Os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades integrantes da FTP poderão indicar representantes para atuar no âmbito da força tarefa.
Art. 6º – No âmbito da FTP, compete:
I – à Semad:
a) exercer a Coordenação-Geral da FTP, por meio do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) disponibilizar as aeronaves que integram a frota do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema para emprego durante todo o período de ocorrência de incêndios florestais;
c) realizar campanhas de sensibilização e informação ao público quanto aos riscos e às consequências dos incêndios florestais em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes da FTP;
d) apoiar a FTP nas ações de prevenção e educação ambiental e treinamento de brigadas;
e) autorizar a participação de órgãos e entidades que não integram a Administração Pública estadual nas reuniões da FTP, na ausência do convite de que trata o § 4º do art. 5º;
II – ao IEF:
a) efetuar o monitoramento e a prevenção de incêndios florestais;
b) realizar o treinamento de brigadas e demais pessoas integrantes da FTP, observada as suas competências institucionais, excetuada a competência de combate a incêndio;
c) zelar pela adoção de normas técnicas para a proteção e segurança ao público visitante das Unidades de Conservação estaduais quando da ocorrência de incêndios florestais;
d) desenvolver atividades educativas e de conscientização ambiental, tanto nas Unidades de Conservação estaduais como nas regiões vizinhas, conforme metas estabelecidas pelo Plano de Ação Anual da FTP;
e) estabelecer parcerias públicas e privadas para a realização dos trabalhos de prevenção a incêndios florestais;
f) divulgar informações e dados relativos aos incêndios florestais, em conjunto com os demais órgãos e entidades integrantes da FTP;
g) estabelecer instrumentos jurídicos que se fizerem necessários para a plena execução das ações de prevenção aos incêndios florestais;
h) acompanhar a execução dos aceiros nas Unidades de Conservação estaduais, excetuada a RPPN;
i) estabelecer as diretrizes e os procedimentos para o manejo do fogo em Unidades de Conservação com objetivos de prevenção a incêndios florestais, com a ciência do CBMMG;
j) elaborar e manter atualizados os planos de prevenção e combate a incêndios florestais em todas as Unidades de Conservação estaduais, excetuada a RPPN, podendo os demais órgãos e entidades que integram a FTP participar da elaboração, observada as suas competências;
k) acionar o CBMMG, por intermédio de canal oficial, para atuação nas ações de combate aos incêndios florestais nas Unidades de Conservação estaduais, bem como em suas zonas de amortecimento ou entorno;
l) manter em funcionamento a infraestrutura de base e sub-bases operacionais já existentes com a finalidade de prevenção e combate a incêndio, garantindo a continuidade das operações às quais se destinam;
III – ao CBMMG:
a) planejar, coordenar e executar as atividades operacionais de prevenção e combate aos incêndios florestais nas Unidades de Conservação estaduais, bem como em suas zonas de amortecimento ou entorno, observadas as competências do IEF;
b) comunicar ao IEF sobre todas as denúncias recebidas de incêndios florestais nas respectivas Unidades de Conservação, sua zona de amortecimento ou seu entorno;
c) enviar ao gestor da Unidade de Conservação estadual, sempre que necessário, cópia do Registro de Evento de Defesa Social – REDS relativo a todos os combates realizados pelo CBMMG na área de gestão do IEF;
d) participar com os demais órgãos e entidades integrantes da FTP de campanhas de prevenção aos incêndios florestais;
e) realizar a contratação e a capacitação de brigadas e brigadistas florestais para a atuação na prevenção e combate a incêndios florestais;
f) contribuir na investigação dos incêndios florestais, na esfera de sua competência, em articulação com a PCMG, IEF e Semad;
g) contribuir na elaboração de diretrizes e procedimentos para o manejo integrado do fogo nas ações de prevenção e combate a incêndios florestais a serem desenvolvidas pela FTP;
h) colaborar na revisão e atualização dos Planos de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – PPCIF das Unidades de Conservação estaduais;
i) estabelecer diretrizes de prevenção e combate aos incêndios florestais, no âmbito de suas competências;
j) realizar planejamento e contratação de equipes para execução de aceiros nas Unidades de Conservação estaduais, excetuadas as RPPNs, observadas as suas competências;
IV – à PMMG:
a) disponibilizar aeronaves de asas fixas e asas rotativas existentes em sua frota para utilização durante todo o período de ocorrência de incêndios florestais, conforme disponibilidade;
b) ceder pessoal para operar e dar suprimento às aeronaves disponibilizadas para atendimento à FTP;
c) promover o monitoramento ostensivo e a fiscalização das áreas protegidas estaduais como forma de coibir as ações incendiárias;
d) proceder ao acionamento das Frações PM, com o objetivo de promover o atendimento e solicitação dos Registros de Eventos de Defesa Social referentes às ocorrências de incêndios florestais emitidas por meio das unidades operacionais da Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais do IEF;
V – à PCMG:
a) disponibilizar aeronaves de asas fixas e asas rotativas existentes em sua frota para atuação durante todo o período de ocorrência de incêndios florestais, conforme disponibilidade;
b) ceder pessoal para operar e dar suprimento às aeronaves disponibilizadas para atendimento à FTP;
c) promover a investigação dos incêndios florestais, para a verificação dos indícios de autoria e materialidade, a partir do registro das ocorrências formalizadas na Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais do IEF;
VI – à Cedec:
a) acompanhar as atividades desenvolvidas pela FTP dando o apoio necessário nas emergências de incêndios florestais de grandes proporções e que possam colocar em risco a população;
b) sugerir e viabilizar a decretação de situação de anormalidade nos casos de ocorrência de incêndios florestais que justifiquem tal medida;
c) adotar as medidas necessárias na sua esfera de competência no caso de decretação de situação de anormalidade no Estado;
d) assessorar tecnicamente os municípios afetados;
VII – aos demais órgãos integrantes da FTP:
a) acompanhar as atividades desenvolvidas pela FTP, dando o apoio necessário nas atividades de prevenção e combate a incêndios florestais;
b) adotar as medidas necessárias na sua esfera de competência para o alcance dos objetivos da FTP.
§ 1º – Considera-se núcleo de gestão ambiental do CBMMG o Comando Especializado de Bombeiros – CEB.
§ 2º – As atividades desenvolvidas no âmbito da FTP não excluem as demais competências dos órgãos ou das entidades que a compõem.
Art. 7º – Os brigadistas e as brigadas florestais somente poderão participar de atividades de combate aos incêndios florestais pela FTP após capacitação específica, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8º – Durante o período de ocorrência de incêndios florestais, havendo risco iminente à vida ou à segurança das pessoas, deverá o CBMMG determinar a interdição da Unidade de Conservação, com a devida comunicação formal à Coordenação-Geral da FTP.
Art. 9º – São recursos para custeio das atividades da FTP:
I – recursos ordinários previstos no orçamento geral da Semad, do IEF, do CBMMG, da PMMG, da PCMG e da Cedec;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas para aplicação na FTP;
III – outros recursos orçamentários dos órgãos e das entidades estaduais integrantes da FTP;
IV – recursos extraorçamentários disponibilizados pelo Tesouro do Estado, em caso de sinistros que determinem a decretação de estado de calamidade pública;
V – recursos provenientes de compensações ambientais;
VI – recursos captados por meio de cooperação ou doação, nacional ou internacional;
VII – eventuais recursos oriundos de transferências federais destinados à FTP ou à prevenção e ao combate a incêndios florestais;
Art. 10 – Em caso de sinistro grave, situação de emergência ou calamidade pública decorrente de incêndios florestais, poderá a Coordenação-Geral ou a Coordenação Operacional solicitar apoio de recursos humanos e materiais de outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Parágrafo único – Nas situações descritas no caput ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual autorizados a prestar todo apoio logístico disponível à FTP.
Art. 11 – Em caso de sinistro grave, situação de emergência ou calamidade pública decorrente de incêndios florestais, poderá a FTP prestar apoio com recursos humanos e materiais em todo território nacional, conforme disponibilidade.
Art. 12 – Fica revogado o Decreto nº 45.960, de 2 de maio de 2012.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO